TJPB - 0834366-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 17:59
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de ACHILLES WANDERLEY BARBOSA RIBEIRO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:20
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 17:11
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0834366-49.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A Advogados do(a) AUTOR: SAMARA FRANCIS CORREIA DIAS - SP213581, FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: ACHILLES WANDERLEY BARBOSA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) REU: MARIA DO CARMO DE LIMA VIEIRA ALMEIDA - PB27972 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO TEXTO DA SENTENÇA – MATÉRIA DE MÉRITO ALEGADA – IMPOSSIBILIDADE DA REAPRECIAÇÃO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, posto em sede dele ser vedada a reapreciação do mérito da demanda, exceto por erro material, o que não ocorrera.
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença que julgou procedente os pedidos autorais postulados na presente ação (Id. 75923834).
Manifestou-se a parte embargada pela rejeição dos embargos (Id. 85455634). É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO MÉRITO Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
Primeiramente, cumpre esclarecer que não há possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos declaratórios, mormente, quando não há erros (obscuridade, omissão e contradição) passíveis de mudança do julgado.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
A contradição apontada inexiste no julgado, a questão foi analisada e julgada conforme deveria.
A ação de busca e apreensão exige, como único pressuposto, o inadimplemento do alienatário constituído em mora, conforme a dicção do art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
No caso dos autos, a alienatária foi constituída em mora, conforme notificação extrajudicial de Id. 75104402 - Pág. 3, encaminhada ao mesmo endereço indicado no contrato(Id. 75104401, tratando-se de documento hábil a demonstrar a mora, nos termos da Súmula 72 do STJ, pelo que resta rejeitada a alegação da prejudicial de ausência de notificação extrajudicial.
Com a constituição em mora da parte ré, a liminar foi deferida e cumprida, comprovando que o bem objeto do contrato estava realmente em seu poder.
Embora seja possível a purga da mora, tal providência há de ocorrer no prazo estabelecido em lei e quanto a todas as prestações (vencidas e vincendas).
O réu regulamente citado(Id.76979812), não purgou a mora dentro do prazo legal.
Assim dispõe expressamente o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 o do art. 2 o , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei no 10.931, de 02.08.2004, DOU 03.08.2004). § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada ao parágrafo pela Lei no 10.931, de 02.08.2004, DOU 03.08.2004).
A hipótese legal, portanto, contempla apenas a possibilidade de purgação da mora no prazo de 05 dias contados do cumprimento da medida liminar, deveria, portanto, a parte ré quitar todas as parcelas em aberto, incluindo-se as parcelas vencidas e as vincendas, acrescida de honorários advocatícios e custas processuais.
Esse é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, pois não é mais possível a purgação da mora com quitação apenas das parcelas em aberto, uma vez que a Lei 10.931/04 alterou o artigo 3º, §3º do Decreto-Lei 911/69 que previa tal possibilidade, excluindo a expressa previsão.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA No 284/STJ.
LEI No 10.931/2004 QUE ALTEROU O DECRETO-LEI No 911/69. 1.
A purgação da mora antes prevista no art. 3o, § 3o, do Decreto-Lei no 911/69, e que deu ensejo à edição da Súmula no 284/STJ, não mais subsiste em virtude da Lei no 10.931/2004, que alterou referido dispositivo legal. 2.
Sob a nova sistemática legal, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescentes para fins de obter a restituição do bem livre de ônus. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1151061/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 12/04/2013).
No caso dos autos, não houve a purgação da mora, sendo que a demanda foi julgada conforme se deveria, inexistindo qualquer vício na decisão combatida.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Juiz que não está obrigado a responder todos as alegações das partes - Motivos suficientes para fundamentação apresentados - Embargos rejeitados. (Relator: Brenno Marcondes - Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n. 213.939-2 - São Paulo - 01.11.94) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tinha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder uma a um todos os seus argumentos - Embargos rejeitados.
A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não havendo como se acolher os embargos de declaração com essência de embargos infringentes. (Embargos de Declaração n. 36.397-4 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Christano Kuntz - 04.02.99 - V.U.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REANÁLISE DO MÉRITO.
INCABIMENTO.
INOVAÇÃO DE TESE.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, seja de fato, seja de direito, porquanto a via eleita encontra expressa limitação no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, ou seja, só justifica a sua interposição o fito exclusivo de resolver contradição, dúvida, omissão ou obscuridade, hipóteses não configuradas na espécie. 2.
O magistrado não está obrigado a citar um a um os artigos mencionados pela parte, bastando que exponha as razões do seu convencimento. 3.
Embargos declaratórios conhecidos, mas rejeitados. (20060910096043ACJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 26/08/2008, DJ 07/10/2008 p. 228).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DO MÉRITO.
INCABIMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
Embargos de Declaração são opostos diante de contradição, omissão ou obscuridade da decisão, não servindo para reexame da matéria, a teor do artigo 48 da Lei 9.099/95.
II.
Ausentes na decisão vergastada, contradição, obscuridade ou omissão, devem ser rejeitadas os Embargos de Declaração. (20060160008229ACJ, Relator GISLENE PINHEIRO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 27/03/2007, DJ 30/04/2007 p. 104).
Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso, em razão da sua tempestividade e atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, não acolho os embargos de declaração, em face de não se coadunarem com os motivos legais previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo, por conseguinte, hígida a sentença embargada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, após concluso.
Transitada em julgado a sentença, cumpra-se o que foi nela determinado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
15/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2023 00:32
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0834366-49.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A Advogados do(a) AUTOR: SAMARA FRANCIS CORREIA DIAS - SP213581, FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: ACHILLES WANDERLEY BARBOSA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) REU: MARIA DO CARMO DE LIMA VIEIRA ALMEIDA - PB27972 SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA.
APREENSÃO DO BEM.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Sendo inconteste a dívida e a verificada a caracterização da mora, é forçoso o acolhimento do pleito deduzido na exordial, consolidando-se nas mãos do suplicante a posse e o domínio plenos do bem financiado.
Vistos.
I – RELATÓRIO BANCO VOLKSWAGEM S.A ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de ACHILLES WANDERLEY BARBOSA RIBEIRO DA SILVA, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Narra a parte autora que firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária com a parte ré, que, não obstante tenha comprometido a pagar o valor financiado na forma do contrato anexo, tornou-se inadimplente.
Apontando o descumprimento contratual, e, diante da mora da parte, ingressou em juízo com a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar.
Liminar foi deferida e efetivada.
Devidamente citada, a parte ré contestou, mas não purgou a mora.
Réplica pela parte autora.
Não havendo necessidade de instrução probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, a ação de busca e apreensão tem por pressuposto a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do consumidor em mora, consoante disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969.
A relação jurídica, objeto dos autos, está bem demonstrada no contrato de financiamento de veículo, com cláusula de alienação fiduciária.
No caso concreto, houve o envio de notificação ao endereço constante no contrato, recepcionado em junho/2023, em relação às prestações nº 24 e 25, vencidas em março e abril de 2023, o que basta para a comprovação da constituição em mora da parte requerida, conforme Tese firmada no TEMA nº 1132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." A contestação do réu aborda as tentativas de regularização do pagamento na via administrativa, as quais não têm o condão de descaracterizar a mora, além do que consta nas referidas conversas que não houve pagamento extrajudicial.
Ademais, a forma como se deu a efetivação da liminar (abusos, violência moral e coação) também não interfere na condução desse processo, cabendo ao réu, se assim entender, buscar supostos direitos em ação autônoma. À espécie, não houve pagamento da integralidade da dívida no prazo legal de até 05 dias após a execução da liminar, nos termos da Lei 10.931/2004, razão pela qual não há que se cogitar em purgação da mora, sendo de rigor a procedência da ação.
Assim, inconteste o inadimplemento contratual e caracterizada a mora, é forçoso o acolhimento do pleito formulado na inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, Julgo PROCEDENTE o pedido e o faço para, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, consolidar nas mãos da autora, BANCO VOLKSWAGEM S.A, o domínio e a posse plenos do bem marca VW/POLO MF de placa RLS5F73/PB.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, que fixo em R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade nos termo do art. 98, §3º, do CPC, dada a gratuita processual ora concedida.
Procedi à baixa da restrição veicular: Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
13/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:21
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 08:33
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:24
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 00:41
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0834366-49.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: ACHILLES WANDERLEY BARBOSA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) REU: MARIA DO CARMO DE LIMA VIEIRA ALMEIDA - PB27972 DESPACHO
Vistos.
Acerca da petição e documentos apresentados pelo promovido (Ids.78203629, 78273508, 78273509, 78273510, 78989086 e 78990899), em observância ao contraditório, concedo a autora prazo de 15 dias para manifestação.
Em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), deverá a ré informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 11:54
Conclusos para despacho
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18/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 20:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/08/2023 23:05
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 13:16
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:48
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2023 12:40
Conclusos para despacho
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03/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:52
Declarada incompetência
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28/06/2023 14:52
Determinada a redistribuição dos autos
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23/06/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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