TJPB - 0857133-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 02:37
Decorrido prazo de MAPFRE em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:37
Decorrido prazo de IAGO BATISTA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:19
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 08:38
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0857133-81.2023.8.15.2001 AUTOR: MAPFRE REU: IAGO BATISTA DA SILVA S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
Custas pagas.
Honorários nos termos do acordo.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, 4 de abril de 2024 -
04/04/2024 10:22
Homologada a Transação
-
01/04/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 12:29
Juntada de informação
-
27/01/2024 00:37
Decorrido prazo de MAPFRE em 26/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0857133-81.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese o argumento da defesa, não merece prosperar.
O STJ fixou tese sobre a questão ao julgar o TEMA 1132 deixando claro que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
No caso dos autos, a notificação foi enviada para o endereço do contrato, independentemente de quem a tenha recebido.
Afinal de contas, conforme pacificado, a mora decorre do simples vencimento do prazo e a comprovação é mera formalidade.
Sendo assim, indefiro o pedido retro, mantendo a decisão que concedeu a liminar.
Intimem-se e cumpra-se a decisão ao id. 80647127, expedindo-se o respectivo mandado de busca e apreensão.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
30/11/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 16:13
Indeferido o pedido de IAGO BATISTA DA SILVA - CPF: *00.***.*71-93 (REU)
-
28/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 08:34
Juntada de informação
-
23/11/2023 04:38
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. -
21/11/2023 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 23:02
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:40
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806226-33.2022.8.15.2003
Banco Volkswagem S.A
Valdenio dos Santos Silva Junior
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2022 16:52
Processo nº 0813995-74.2017.8.15.2001
Francisco Carvalho de Araujo
Silvia Roberta Miranda Cabral
Advogado: Fabio de Mello Guedes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2017 08:46
Processo nº 0060429-62.2014.8.15.2001
Monica Suely Germoglio Macedo
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2014 00:00
Processo nº 0830865-87.2023.8.15.2001
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Hallinson Jean Paiva da Silveira
Advogado: Kaio Cesar Alves Cordeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2023 16:15
Processo nº 0839358-24.2021.8.15.2001
Inforpop LTDA - ME
Darilson C. de Melo - ME
Advogado: Gercer da Silva Peixoto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2021 14:07