TJPB - 0864324-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 10:01
Determinada diligência
-
23/05/2024 10:01
Determinado o arquivamento
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16/05/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 17:58
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de IRANILDO FELIX DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de MAPFRE em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:02
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0864324-80.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: MAPFRE REU: IRANILDO FELIX DA SILVA SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de busca e apreensão envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas.
Narra a parte autora, em suma, na inicial, ter firmado contrato de financiamento de veículo, tendo como objeto o veículo descrito na inicial.
Aduz, contudo, o promovente, que o requerido deixou de pagar as parcelas conforme contratadas, fato este que ensejou a propositura da presente demanda de busca e apreensão.
Requereu a liminar devida, sendo esta deferida e integralmente cumprida.
Ao final, atravessou, o autor petição pedindo a consolidação da posse do veículo.
Eis o breve relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Consta nos autos que o bem foi devidamente apreendido e entregue ao autor, de modo que no caso em discussão dispensa-se maiores delongas, pois nos termos do § 1º, do art. 3º, do Decreto nº. 911/69, que cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Vejamos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
III FUNDAMENTAÇÃO Isto posto e do mais que constam nos autos, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, consolidando a posse do veículo em favor do autor, nos moldes do § 1º, do art. 3º, do Decreto nº. 911/69.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes para os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo promovido.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 09:34
Determinado o arquivamento
-
04/04/2024 09:34
Determinada diligência
-
04/04/2024 09:34
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 22:55
Conclusos para despacho
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29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de MAPFRE em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de IRANILDO FELIX DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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16/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:34
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0864324-80.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: MAPFRE.
REU: IRANILDO FELIX DA SILVA.
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do réu, razão pela qual retiro o segredo de justiça cadastrado nos autos.
Intimem-se as partes.
Após, conclusão para sentença, se não houver acordo entre as partes.
João Pessoa-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
31/01/2024 11:01
Deferido o pedido de
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25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de IRANILDO FELIX DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de MAPFRE em 19/12/2023 23:59.
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17/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:59
Decorrido prazo de MAPFRE em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:44
Decorrido prazo de MAPFRE em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:12
Conclusos para decisão
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01/12/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2023 07:45
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864324-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864324-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 23 de novembro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 19:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAPFRE (61.***.***/0001-38).
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21/11/2023 19:00
Determinada a citação de IRANILDO FELIX DA SILVA - CPF: *80.***.*66-00 (REU)
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21/11/2023 19:00
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2023 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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