TJPB - 0842655-15.2016.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842655-15.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação do Banco /executado para ciência da expedição do alvará com devolução do valor a maior, encaminhado nesta data ao Banco do Brasil através de e-mail, retornando os autos ao arquivo.
João Pessoa-PB, em 23 de novembro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2022 12:03
Arquivado Definitivamente
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02/02/2022 03:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/02/2022 23:59:59.
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28/01/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
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16/10/2021 01:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/10/2021 23:59:59.
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15/10/2021 16:07
Juntada de Certidão
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14/10/2021 10:38
Juntada de Alvará
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14/10/2021 10:38
Juntada de Alvará
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14/10/2021 10:37
Juntada de Alvará
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07/10/2021 01:41
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO FERNANDES em 05/10/2021 23:59:59.
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30/09/2021 15:17
Outras Decisões
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29/09/2021 23:36
Conclusos para decisão
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29/09/2021 23:30
Juntada de Certidão
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14/09/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 22:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 22:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 11:33
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/09/2021 14:31
Conclusos para decisão
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10/09/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 11:02
Conclusos para decisão
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19/08/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 03:26
Decorrido prazo de RENATA ALVES DE SOUSA em 16/08/2021 23:59:59.
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14/08/2021 01:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/08/2021 23:59:59.
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12/08/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 14:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2021 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível da Capital.
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08/07/2021 10:23
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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13/11/2018 13:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/08/2018 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2018 15:01
Conclusos para despacho
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14/11/2017 21:09
Juntada de Petição de petição
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19/10/2017 20:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/10/2017 13:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2017 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2017 18:53
Conclusos para despacho
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16/08/2017 01:16
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO FERNANDES em 15/08/2017 23:59:59.
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11/08/2017 00:46
Decorrido prazo de RENATA ALVES DE SOUSA em 10/08/2017 23:59:59.
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31/07/2017 09:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2017 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2017 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2017 17:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/07/2017 00:28
Decorrido prazo de RENATA ALVES DE SOUSA em 05/07/2017 23:59:59.
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30/05/2017 22:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2017 12:51
Julgado procedente o pedido
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30/03/2017 15:21
Conclusos para despacho
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30/03/2017 15:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2017 18:26
Juntada de Certidão
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15/02/2017 18:23
Juntada de Certidão
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15/02/2017 13:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2017 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2017 22:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2017 22:23
Audiência conciliação designada para 15/02/2017 15:30 5ª Vara Cível da Capital.
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09/11/2016 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/11/2016 15:47
Conclusos para despacho
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30/08/2016 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2016
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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