TJPB - 0843150-83.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 08:08
Determinado o arquivamento
-
12/02/2025 08:08
Determinada diligência
-
12/02/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0843150-83.2021.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Compra e Venda] EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: ADEILDON FERREIRA RIBEIRO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em face de ADEILDON FERREIRA RIBEIRO.
Não obtido resultado positivo na tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, assim como localização de bens penhoráveis, o exequente pleiteou, em petição ao id. 102974014, a suspensão e bloqueio da CNH e passaporte dos executados, além de bloqueio dos cartões de crédito.
A respeito do tema, dispõe o art. 139, IV, do CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1788950/MT, analisando o disposto no art. 139, IV do CPC, firmou entendimento de que “A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos”. (Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019).
Na hipótese, o promovente não indicou existência de outros bens passíveis de penhora, ou trouxe aos autos evidências de que a devedora está obstruindo o andamento do processo, motivo pelo qual INDEFIRO os requerimentos.
Ante a ausência de indicação de bens para penhora, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, com a remessa do feito para pasta de “processos suspensos”, a teor do artigo 921, §1º, CPC/15.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 15:00
Indeferido o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
14/11/2024 15:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/11/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843150-83.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro em parte o pedido ao id. 98137862 e determino ao cartório que efetue a consulta da última declaração de IRPF de ADEILDON FERREIRA RIBEIRO, disponibilizando o resultado nos autos e intimando o exequente para ciência.
A consulta dos últimos 5 anos reputa-se desnecessária, visto que o exequente sequer apresentou justificativa.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 19:09
Determinada diligência
-
21/10/2024 19:09
Deferido em parte o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
21/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:07
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843150-83.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tem-se que, nos termos do art. 835 do CPC, há uma ordem de preferência de penhora que deve ser observada, podendo o juiz alterar a ordem prevista no caput conforme as circunstâncias do caso concreto.
Todavia, na hipótese, inexistem circunstâncias hábeis a alterar a ordem prevista no caput, porquanto não tenha o executado empreendido diligências para localização de ativos financeiros em nome do executado, por exemplo.
Desse modo, indefiro, por ora, o pedido de id. 88492543.
Intime-se, intimando-se o exequente para requerer o que entender oportuno, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem ao princípio da cooperação, deverá o cartório realizar a consulta via sistema INFOJUD, acostando-se o resultado aos autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:45
Determinada Requisição de Informações
-
29/07/2024 16:45
Determinada diligência
-
29/07/2024 16:45
Indeferido o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
17/06/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Após, intime-se o exequente para indicar reforço de penhora, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921 do CPC. -
05/04/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:23
Juntada de Alvará
-
04/04/2024 12:23
Juntada de Alvará
-
04/04/2024 12:23
Juntada de Alvará
-
03/04/2024 12:11
Deferido o pedido de
-
25/01/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
23/11/2023 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 22:17
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 06:17
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:03
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
27/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 18:04
Determinada diligência
-
24/05/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 01:31
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 27/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 00:25
Decorrido prazo de ISABELA SILVA DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:25
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 27/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 08:49
Juntada de informação
-
02/01/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 00:40
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 09:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/10/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 15:11
Determinada diligência
-
26/08/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:23
Juntada de informação
-
04/07/2022 10:38
Outras Decisões
-
08/06/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 05:26
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 00:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 02:20
Decorrido prazo de ADEILDON FERREIRA RIBEIRO em 15/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 01:23
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 09/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 21:30
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
16/11/2021 23:27
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 08:13
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 08:13
Juntada de informação
-
06/11/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 21:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/11/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 11:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (08.***.***/0001-20).
-
03/11/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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