TJPB - 0844397-65.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 06:14
Decorrido prazo de COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS BIOLOGICAS E EXATAS LTDA - ME em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:52
Decorrido prazo de MONIQUE FERNANDES LUCIANO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:52
Decorrido prazo de MARIA CLARA FIALHO FERNANDES LUCIANO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:52
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FIALHO FERNANDES em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:36
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL - 7ª Seção Unidade Judiciária: 17ª Vara Cível da Capital Processo nº: 0844397-65.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento a(o) Despacho/Sentença , passo a ARQUIVAR os presentes autos.
Dou fé.
João Pessoa-PB, 8 de agosto de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Técnico Judiciário -
08/08/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:16
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FIALHO FERNANDES em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FIALHO FERNANDES em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA CLARA FIALHO FERNANDES LUCIANO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de MONIQUE FERNANDES LUCIANO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA CLARA FIALHO FERNANDES LUCIANO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:58
Decorrido prazo de MONIQUE FERNANDES LUCIANO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:58
Decorrido prazo de COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS BIOLOGICAS E EXATAS LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:58
Decorrido prazo de COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS BIOLOGICAS E EXATAS LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:13
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 00:13
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 01 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _____________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0844397-65.2022.8.15.2001 [] REPRESENTANTE: PEDRO HENRIQUE FIALHO FERNANDES, M.
C.
F.
F.
L., MONIQUE FERNANDES LUCIANO REQUERIDO: COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS BIOLOGICAS E EXATAS LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
PEDRO HENRIQUE FIALHO FERNANDES e outros ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face de COLÉGIO E CURSO HBE HUMANAS.
BIOLÓGICAS E EXATAS EIRELI, alegando, em apertada síntese, que os promoventes estudaram na promovida e que solicitaram o histórico escolar, todavia restou infrutíferas tais tentativas.
Afirmou, que necessitam de tais documentos para dar continuidade aos seus estudos.
Calcado nesses fundamentos, pugnou pela procedência da demanda, a fim de que seja o requerido condenado a apresentar o histórico escolar dos autores.
A petição veio instruída por procuração e documentos.
Em decisão de ID n° 62522208 foi deferida a gratuidade judiciária e convertida a presente demanda em AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação.
Intimada a parte autora não apresentou réplica.
Relatado.
Decido.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas, ajuizada com fulcro nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora tem motivos suficientes para intentar, desde logo, a ação para produção antecipada da prova, haja vista que o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação (CPC,art. 381, III).
A parte autora, ademais, indicou na petição inicial as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionou com precisão os fatos sobre os quais a prova haveria de recair (CPC, art. 382).
Desse modo, fica admitida a utilização do presente procedimento, no qual, no entanto, não se pronuncia o juiz sobre a ocorrência de fato a ser provado, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, cabendo a ele, portanto, tão somente constatar aquilo que foi ou não produzido no procedimento. É o que se infere do disposto no artigo 382, § 2º, do diploma processual civil.
Nem a preliminar, nem a qualidade dos documentos eventualmente juntados e sua correspondente força vinculante são objeto de valoração judicial, passando a tão somente declarar as provas produzidas na presente ação.
Assim sendo, declaro que no presente procedimento de produção antecipada de prova foi apresentado o histórico escolar solicitado na inicial, restando concluída, portanto, a prestação jurisdicional nestes autos.
Ante o exposto, HOMOLOGO, sem exame de mérito, a prova produzida antecipadamente nesta ação para seus jurídicos e legais efeitos.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbências, uma vez que incabíveis neste procedimento.
Os autos ficarão disponíveis durante 01 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Findo o prazo e considerando tratar-se de processo digital, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
P.
I.
CUMPRA-SE.
João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 09:39
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/06/2024 10:05
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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27/06/2024 12:37
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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29/02/2024 10:40
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/01/2024 00:27
Decorrido prazo de TATYANA DE OLIVEIRA PAIVA CRISPIM HOLANDA em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 10:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FIALHO FERNANDES em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA CLARA FIALHO FERNANDES LUCIANO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de MONIQUE FERNANDES LUCIANO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS BIOLOGICAS E EXATAS LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:36
Decorrido prazo de ISABELLE COSTA CAVALCANTI PEDROZA em 15/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:05
Publicado Expediente em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0844397-65.2022.8.15.2001 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) ASSUNTO(S): [Obrigação de Entregar] AUTOR: P.
H.
F.
F., M.
C.
F.
F.
L.REPRESENTANTE: MONIQUE FERNANDES LUCIANO Advogado do(a) AUTOR: TATYANA DE OLIVEIRA PAIVA CRISPIM HOLANDA - PB22141-E Advogado do(a) AUTOR: TATYANA DE OLIVEIRA PAIVA CRISPIM HOLANDA - PB22141-E Advogado do(a) REPRESENTANTE: TATYANA DE OLIVEIRA PAIVA CRISPIM HOLANDA - PB22141-E REU: COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS BIOLOGICAS E EXATAS LTDA - ME Advogado do(a) REU: ISABELLE COSTA CAVALCANTI PEDROZA - PB6684 DESPACHO
Vistos.
Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado da lide.
Intimem-se e diligencie-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:50
Outras Decisões
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14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
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09/12/2022 09:23
Conclusos para despacho
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09/12/2022 09:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/12/2022 00:03
Decorrido prazo de TATYANA DE OLIVEIRA PAIVA CRISPIM HOLANDA em 07/12/2022 23:59.
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03/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 09:51
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2022 00:50
Decorrido prazo de COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS BIOLOGICAS E EXATAS LTDA - ME em 01/11/2022 23:59.
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24/10/2022 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 13:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/10/2022 08:24
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 11:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/08/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 10:42
Desentranhado o documento
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29/08/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2022 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2022 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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