TJPB - 0803066-63.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:09
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 19:03
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:03
Decorrido prazo de MARIANA CRUZ E SILVA DA COSTA em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 17:19
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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21/05/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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30/04/2025 08:23
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 12:41
Conclusos para decisão
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15/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIANA CRUZ E SILVA DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 13:00
Conclusos para decisão
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03/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIANA CRUZ E SILVA DA COSTA em 02/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:57
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:54
Juntada de Certidão de intimação
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04/06/2024 18:38
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/05/2024 08:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/05/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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25/03/2024 07:21
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2024 08:46
Juntada de Certidão
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27/02/2024 08:45
Juntada de Certidão
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27/02/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/05/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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26/02/2024 09:52
Recebidos os autos.
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26/02/2024 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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05/12/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIANA CRUZ E SILVA DA COSTA em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:04
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803066-63.2023.8.15.2003 AUTOR: MARIANA CRUZ E SILVA DA COSTA RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A Vistos, etc.
Custas iniciais adimplidas.
Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
CITE e INTIME a promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 22 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/11/2023 16:40
Outras Decisões
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25/10/2023 11:56
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 14:45
Juntada de Petição de resposta
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04/07/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 00:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIANA CRUZ E SILVA DA COSTA - CPF: *90.***.*91-04 (AUTOR).
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12/06/2023 11:13
Conclusos para despacho
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29/05/2023 10:31
Juntada de Petição de resposta
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15/05/2023 14:42
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2023 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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