TJPB - 0814357-03.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de OI MOVEL em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de UNIDAS VEICULOS E SERVICOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/07/2025 15:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/07/2025 00:05
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814357-03.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela OI S/A – Em recuperação judicial contra o cumprimento de sentença instaurado nos presentes autos por UNIDAS VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA, alegando, em suma, excesso na execução, pois só deveriam incidir sobre o valor do débito, juros de mora e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial (01/03/2023).
Assim, pugna pela declaração do excesso da execução, e a expedição de certidão de crédito no valor de R$ 4.392,00 (quatro mil trezentos e noventa e dois reais), em favor da autora, para habilitação no plano de recuperação.
Em resposta (Id 107166134), a UNIDAS defende que o cumprimento de sentença corresponde ao dano moral fixado em sentença, publicada no dia 08/07/2024, o que concluiria que o crédito é extraconcursal e, portanto, não se submete a recuperação.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão.
A exequente ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais, pugnando pela declaração de inexistência de débito e a declaração de nulidade da suposta contratação realizada entre a empresa autora e a ré, com a condenação da parte em danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez) mil reais, em virtude de negativação da promovente, por dívida não reconhecida, lançada no órgão de proteção ao crédito, no dia 10/05/2021.
Em 08 de julho de 2024, foi publicada sentença nos autos (Id 93418553) reconhecendo a nulidade da contratação, declarando a inexistência dos débitos inseridos no cadastro de maus pagadores, condenando à promovida a indenizar a promovente em danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado da data do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso.
Certidão de Trânsito em Julgado – Id 99271947.
Na sequência, a UNIDAS apresentou petição para cumprimento de sentença indicando como valor total a ser pago o montante de R$ 5.067,08 (cinco mil e sessenta e sete reais e oito centavos).
Em contraposição, a impugnante assevera que a correção e juros de mora só devem incidir até a data do pedido de recuperação, o que implica no excesso da execução no valor de R$ 630,67 (seiscentos e trinta reais e sessenta e sete centavos).
Pois bem.
Como é cediço, a natureza do crédito é definida pela data em que ocorreu o fato gerador, qual seja, o evento danoso: AGRAVO INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INDENIZAÇÃO - CRÉDITO - NATUREZA - TEMA 1051 STJ - FATO GERADOR ANTERIOR - CRÉDITO CONCURSAL - JUROS DE MORA - TERMO FINAL. - Considera-se crédito concursal aquele constituído antes da aprovação do plano de recuperação judicial. - Conforme entendimento do STJ no julgamento do Tema 1051, a natureza do crédito é definida a partir da data do fato gerador e não do trânsito em julgado da sentença. - No que tange aos juros de mora e correção monetária, sua incidência ocorre até a data de formalização do pedido de recuperação judicial, conforme art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.590389-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2022, publicação da súmula em 11/07/2022). (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TEMA REPETITIVO N. 1051 STJ - FATO GERADOR ANTERIOR AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONCURSAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. - Os créditos concursais, e que, portanto, se submetem à recuperação judicial, são os constituídos anteriormente à data do pedido da recuperação judicial. - Conforme tese firmada no tema/repetitivo n. 1051, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". - Consistindo o fato gerador na inscrição indevida do nome da parte, ocorrida em momento anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, deve o crédito ser classificado como concursal. - Nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 o valor do crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. - Considerando a novação do crédito, ante a sua natureza concursal, impõe-se a respectiva habilitação junto aos autos da recuperação judicial, evitando-se qualquer medida de contrições de bens nos autos originários. - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.479925-8/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2021, publicação da súmula em 28/05/2021). (grifei).
Em análise aos autos, verifica-se que o evento danoso – inscrição do débito inexistente no SERASA (Id 56246766)- ocorreu em 10/05/2021, portanto, em momento anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, realizado em 16/03/2023.
Desse modo, vê-se que o crédito em questão é de natureza concursal, estando submetido aos efeitos da recuperação judicial.
Diante disso, a atualização e os juros de mora incidirão até a data do pedido de recuperação, o que implica no reconhecimento do excesso no valor pretendido pela exequente.
Por outro lado, os honorários advocatícios de sucumbência se tornam exigíveis com o trânsito em julgado da Decisão, possuindo, portanto, natureza extracontratual, não se submetendo ao plano de recuperação.
Nessa direção: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4.
Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1841960/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020) (grifei).
Isto posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela OI S/A, reconhecendo o excesso no valor executado, fixando como valor devido o total de R$ 3.660,00 (três mil seiscentos e sessenta reais), em favor de UNIDAS VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA, conforme cálculo apresentado pela executada.
Expeça-se certidão no valor do crédito concursal identificado acima para que a parte autora possa habilitar o crédito nos autos da recuperação judicial.
Ato contínuo, intime-se a parte executada para depositar em Juízo o valor dos honorários sucumbenciais, devidamente atualizados, a partir da certidão de trânsito em julgado, considerando o percentual fixado em sentença.
Com o acolhimento da impugnação, condeno a promovente em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Nestes termos, cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 10:26
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814357-03.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 2.[x] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença ao id. 100938057 juntada aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/01/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de OI MOVEL em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/09/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814357-03.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 100132042, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814357-03.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 09:22
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 03:27
Decorrido prazo de OI MOVEL em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:27
Decorrido prazo de UNIDAS VEICULOS E SERVICOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814357-03.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: UNIDAS VEICULOS E SERVICOS LTDA REU: OI MOVEL SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO NÃO PRODUZIDA. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ, CONFORME ART. 373, II, DO CPC.
INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
Vistos, etc.
I - Relatório.
UNIDAS VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada e por meio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de OI MÓVEL S.A., igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que teve seu nome inscrito em órgão de restrição ao crédito em decorrência da contratação de duas linhas telefônicas registradas nos contratos de n° 2015665300 e n° 2013694146, os quais alega nunca ter anuído.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, o cancelamento dos respectivos contratos de telefonia, bem como, no mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Contestação ao ID 62863194.
Em sua defesa, a Oi Móvel defende a inexistência de prática de qualquer ilícito e a legitimidade das cobranças, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
Réplica ao ID 64933987.
Intimadas as partes acerca do interesse na produção de outras provas, a parte autora informou que não havia outras provas a produzir (Id 67067628), ao passo que a promovida silenciou.
Vieram-me os autos conclusos.
II – Da Fundamentação Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do feito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais em que o autor alega a inexistência do débito que ensejou a inscrição de seu nome em órgão de inadimplentes.
Inicialmente, tem-se que são aplicáveis, ao caso vertente, as normas da legislação consumerista, uma vez que o autor e a ré se enquadram aos conceitos de consumidor e fornecedor, dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Como é cediço, como regra, incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. É o que prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, diante da alegação da parte autora de que não reconhece a dívida oriunda dos serviços de telefonia móvel, cabia à requerida demonstrar a regularidade da cobrança e a origem do débito que implicou na inscrição do autor no cadastro de maus pagadores.
Ora, não se pode exigir do consumidor a prova de fato negativo, a saber, a inexistência da dívida que gerou a cobrança objeto da inscrição do seu nome em rol de inadimplentes.
Por outro lado, a comprovação da origem e legalidade do débito poderia ser facilmente realizada pela parte ré, através da juntada do contrato de prestação de serviços firmado com a parte autora.
No caso dos autos, a parte ré apresentou telas extraídas do seu sistema interno de informações para fins de comprovação da existência e validade do negócio jurídico entre as partes.
Ocorre, contudo, que esses documentos não são suficientes para demostrar a celebração da avença que a autora alega desconhecer, porquanto produzidos unilateralmente pela demandada.
Ainda, sob os Ids 62863197 e 62863198, a requerida juntou os áudios de supostas ligações com o representante da parte autora, confirmando dados pessoais e a relação jurídica entre as partes.
O autor,
por outro lado, alega não ter feito tais ligações e que a celebração do negócio ocorreu de forma fraudulenta. É certo que as alegações unilaterais das partes em nada auxiliam para se chegar à verdade real dos fatos, todavia, é incontroverso que a ré não comprova por meio da apresentação de contrato ou de qualquer outro meio apto que houve, de forma manifestamente segura, a contratação das linhas telefônicas pela requerente.
Além disso, em sua defesa de Id 62863194, a própria promovida confirma a existência de reclamação feita pelo representante legal da autora (Protocolo nº 20.***.***/8553-40), alegando o desconhecimento da linha.
Nesse sentido, tem-se que o fato relatado no feito decorre da própria atividade desenvolvida pela ré, ou seja, do risco do seu negócio.
Risco esse que não pode ser transferido ao consumidor, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a parte promovida não comprovou a origem e a legalidade da dívida que deu ensejo à inscrição negativa, como lhe competia, não se desincumbindo do seu ônus probatório, conforme art. 373, inc.
II, do CPC, razão pela qual é forçosa a declaração de sua inexistência.
No que tange ao cancelamento dos contratos, vislumbra-se que as linhas foram efetivamente canceladas por falta de pagamento, razão pela qual não há necessidade de apreciação deste pedido.
Lado outro, quanto ao dano imaterial, a Súmula 227 do STJ prevê que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral desde que ofenda a sua honra objetiva.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
NEGATIVAÇÃO.
PAGAMENTO COMPROVADO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
DEVER DE RESSARCIR RECONHECIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A manutenção indevida da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito gera, por si só, para o ofensor, a obrigação de reparar os danos morais daí advindos, ainda que se trate o ofendido de pessoa jurídica, prescindindo de prova objetiva, isto é, in re ipsa.” (TJMG.
APCV 1.0702.12.041119-5/001.
Relª Desª Juliana Campos Horta.
J. em 28/06/2017) (grifei).
Assim, entendo que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes macula seriamente a reputação e afeta a credibilidade e a imagem da empresa perante o mercado, devendo o autor ser compensado pelos danos sofridos.
O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada.
Nessa direção, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – Do Dispositivo.
Isto posto, com fundamento nos princípios e dispositivos legais acima elencados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência dos débitos referentes aos contratos de n° 2015665300 e 2013694146 e condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, na forma determinada pela Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, que deverão incidir a partir da data do evento danoso, a saber a inscrição indevida no Serasa (ID 56246766), nos moldes da 54 do STJ.
Condeno, ainda, a parte promovida nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC. .
JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 12:58
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 06:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:45
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814357-03.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Identifiquei no sistema de custas disponível no site do TJPB que a guia inicial continuava no valor integral de R$ 745,70, apesar da indicação da DITEC de correção.
Diante disso, a fim de permitir o pagamento das custas complementares, lancei o desconto suficiente a alcançar o valor necessário à complementação.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em substituição -
21/02/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 01:43
Decorrido prazo de UNIDAS VEICULOS E SERVICOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 21:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 00:07
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814357-03.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se com a retificação da guia de custas, considerando o valor que já foi pago pelo promovente.
Caso seja necessário, encaminhe-se o pedido à DITEC.
Em seguida. intime-se a parte para o pagamento do valor complementar.
JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
20/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 20:54
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:07
Decorrido prazo de VITOR CHAGAS PACHECO em 26/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:07
Decorrido prazo de GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA em 26/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 26/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:07
Juntada de Informações
-
18/03/2023 00:56
Decorrido prazo de VITOR CHAGAS PACHECO em 09/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 09/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:27
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 07:26
Outras Decisões
-
08/02/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 05:39
Decorrido prazo de OI MOVEL em 30/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 01:33
Decorrido prazo de VITOR CHAGAS PACHECO em 26/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 26/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2022 00:30
Decorrido prazo de Oi Movel em 09/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 19:49
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 19:48
Juntada de Informações
-
26/07/2022 02:29
Decorrido prazo de VITOR CHAGAS PACHECO em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 25/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:08
Determinada diligência
-
06/07/2022 19:32
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 19:31
Juntada de Informações
-
13/05/2022 05:38
Decorrido prazo de UNIDAS VEICULOS E SERVICOS LTDA em 11/05/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 21:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIDAS VEICULOS E SERVICOS LTDA (02.***.***/0001-06).
-
29/03/2022 21:33
Determinada diligência
-
28/03/2022 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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