TJPB - 0815567-44.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO VASCONCELOS NEVES em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:02
Decorrido prazo de NAL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:02
Decorrido prazo de BIOSEV S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:00
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico, para que esta produza os devidos efeitos legais que, de acordo com o sistema PJE, decorreu o prazo de lei sem interposição de recurso aos termos da decisão.
Dou fé. -
01/02/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 10:48
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
01/02/2024 00:00
Decorrido prazo de STELA DE OLIVEIRA CAROLINO NEVES em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Decorrido prazo de BIOSEV S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Decorrido prazo de NAL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO VASCONCELOS NEVES em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:00
Decorrido prazo de NAL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Decorrido prazo de BIOSEV S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO VASCONCELOS NEVES em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:00
Decorrido prazo de NAL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Decorrido prazo de BIOSEV S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO VASCONCELOS NEVES em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Decorrido prazo de NAL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Decorrido prazo de BIOSEV S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO VASCONCELOS NEVES em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:04
Decorrido prazo de NAL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:04
Decorrido prazo de BIOSEV S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 00:00
Publicado Acórdão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 00:00
Publicado Expediente em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:03
Publicado Acórdão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
INTIMO AS PARTES DO INTEIRO TEOR DO ACORDÃO RETRO. -
27/11/2023 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:34
Recebidos os autos
-
27/11/2023 09:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/11/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0815567-44.2023.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Sustação/Alteração de Leilão] AGRAVANTE: STELA DE OLIVEIRA CAROLINO NEVES - Advogado do(a) AGRAVANTE: WANESSA MARIA DE SOUZA PEREIRA SCHMIDT - PE53517 AGRAVADO: BIOSEV S.A., JOSE ANTONIO VASCONCELOS NEVES, NAL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por STELA DE OLIVEIRA CAROLINO NEVES, hostilizando interlocutório proveniente do Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Pedras de Fogo, proferido nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0800988-61.2022.8.15.0571, manejada contra os ora agravados.
Eis o teor da decisão agravada: “(...) Bem analisando o caso, vejo que a parte autora furtou-se a juntar aos autos os documentos mínimos de comprovação de sua hipossuficiência econômica alegada, não restando, pois, qualquer presunção real de que não tenha condições de arcar com as custas processuais iniciais deste feito judicial; 2.
Importante ressaltar que o benefício da gratuidade da justiça é instituto criado para beneficiar os realmente mais pobres, permitindo-lhes o acesso à justiça.
A concessão de tal benefício a outras pessoas que não se encaixam nesse perfil represente flagrante violação ao ideal da sua criação e desvirtuamento da intenção constitucional e legal, podendo ser classificada, até, como renúncia de receita, tendo em vista a natureza tributárias das custas processuais; 3.
Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB) já manteve os indeferimentos de gratuidade da justiça deste Juízo, pelas razões acima, nos Agravos de Instrumento de n.ºs 0810044-22.2021.8.15.0000 e 0812142-77.2021.8.15.0000; 4.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício processual da gratuidade da justiça; (...)” Insatisfeito, pugna a recorrente pela concessão da Tutela Recursal para que seja deferido o benefício da justiça gratuita alegando, em síntese, que sua hipossuficiência restou comprovada nos autos, vez que só possui a receita de sua aposentadoria no valor de R$ 2.198,00 (dois mil, cento e noventa e oito reais).
Aduz a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo próprio e familiar.
Ao final, defende a presença dos requisitos para a concessão da medida e pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do agravo.
Contrarrazões recursais – Id 22838491 e 22983957.
Parecer Ministerial pelo prosseguimento do feito mas sem manifestação referente ao mérito da causa. É o relatório.
VOTO É cediço que as pessoas físicas podem ser contempladas com o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, da Lei nº 13.105/15.
Entretanto, observando o magistrado a capacidade financeira do requerente, poderá intimá-lo para comprovação de sua hipossuficiência financeira e, com isso, decidir sobre a matéria.
O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento do interessado, não mais subsiste após a vigência da atual Carta Magna, que recepcionou, apenas em parte, o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não basta simples requerimento de gratuidade judiciária, mesmo acompanhado de declaração de pobreza, para que o litigante a obtenha, podendo o julgador, mediante exame das condições do requerente e das circunstâncias do caso, deferi-la ou não.
Constata-se dos autos que a agravante, a fim de demonstrar sua hipossuficiência, juntou apenas contracheque de sua aposentadoria, não apresentando os demais documentos indicados pela magistrada, tais como extratos de conta bancária, declaração de imposto de renda.
Assim, considerando que os documentos colacionados não são suficientes para atestar a hipossuficiência econômica para arcar com a despesa das custas sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família, principalmente ante os indícios de que percebe outras rendas provenientes do arrendamento de imóveis rurais, não há como deferir a medida pleiteada.
Portanto, diante do contexto dos autos, constata-se a ausência da probabilidade jurídica do pedido, um dos requisitos para a concessão da Tutela recursal.
Portanto, diante do contexto dos autos, constata-se a ausência da probabilidade jurídica do pedido, um dos requisitos para a concessão da Tutela recursal.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, o Exmo.
Des.
João Batista Barbosa (Presidente).
Participaram do julgamento, ainda, o Exmo.
Dr.
Inácio Jario Queiroz de Albuquerque (convocado para substituir a Exma.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes) e o Exmo.
Dr.
Alexandre Targino Gomes Falcão (convocado para substituir o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque) (Relator – Ratificando o relatório).
Presente ao julgamento, também, o Exmo.
Dr.
Victor Manoel Magalhães Granadeiro Rio, Procurador de Justiça.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, início às 14:00hs do dia 13 de novembro de 2023 e término às 13:59hs do dia 20 de novembro de 2023.
Juiz Convocado Alexandre Targino Gomes Falcão R e l a t o r -
24/11/2023 10:11
Conhecido o recurso de STELA DE OLIVEIRA CAROLINO NEVES - CPF: *75.***.*09-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/11/2023 22:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/11/2023 22:06
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2023 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/10/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/10/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 08:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 04:28
Decorrido prazo de BIOSEV S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 04:28
Decorrido prazo de STELA DE OLIVEIRA CAROLINO NEVES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 04:28
Decorrido prazo de NAL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 04:25
Decorrido prazo de BIOSEV S.A. em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 04:25
Decorrido prazo de STELA DE OLIVEIRA CAROLINO NEVES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 04:25
Decorrido prazo de NAL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO VASCONCELOS NEVES em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:45
Decorrido prazo de NAL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:45
Decorrido prazo de BIOSEV S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:44
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO VASCONCELOS NEVES em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:44
Decorrido prazo de NAL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:44
Decorrido prazo de BIOSEV S.A. em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO VASCONCELOS NEVES em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:03
Decorrido prazo de NAL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:03
Decorrido prazo de BIOSEV S.A. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO VASCONCELOS NEVES em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:03
Decorrido prazo de NAL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:03
Decorrido prazo de BIOSEV S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:01
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 21:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 01:14
Decorrido prazo de NAL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:13
Decorrido prazo de NAL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO VASCONCELOS NEVES em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO VASCONCELOS NEVES em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
20/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2023 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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