TJPB - 0851500-31.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 19:52
Juntada de Petição de cota
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27/05/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:53
Determinado o arquivamento
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12/05/2025 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA VALERIO - CPF: *33.***.*53-91 (EXECUTADO).
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VALERIO em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 12:55
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VALERIO em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851500-31.2019.8.15.2001 AUTORA: PATRÍCIA DOS SANTOS VALÉRIO RÉU: JOÃO BATISTA VALÉRIO ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia e cálculo no id 103136548), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 30/11/2024 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa - PB, 04 de novembro de 2024.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
04/11/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 13:56
Juntada de cálculos
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VALERIO em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se o promovido, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio do valor. -
07/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:26
Juntada de cálculos
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27/09/2024 09:54
Determinado o arquivamento
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27/09/2024 09:54
Determinada diligência
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28/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2024 08:38
Juntada de Petição de comunicações
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23/02/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851500-31.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando endereço atualizado para onde deve ser expedido o mandado de busca e apreensão do bem e para onde o bem deve ser removido, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 13:02
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS VALERIO em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:09
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851500-31.2019.8.15.2001 [Aquisição] AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS VALERIO REU: JOAO BATISTA VALERIO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de tutela de urgência, proposta por PATRÍCIA DOS SANTOS VALÉRIO em face de JOÃO BATISTA VALÉRIO.
Narra a peça inaugural que a parte promovente é filha do demandado, e em virtude da não possuir garagem na sua residência, deixou seu automóvel o de marca Chevrolet/ Celta 1.0 LS, ano de fabricação 2011/2012, cor prata, placa NPX 6274/PB, chassi 9BGRG08F0CG106585 aos cuidados do seu pai, que encontra obstaculizando a devolução do bem.
Aduz por fim que o demandado encontra-se prejudicada tendo em vista que estão chegando multas em seu nome, devido as infrações cometidas pelo demandado.
Diante de tal quadro, a promovente requereu medida liminar de Busca e Apreensão e, como tutela final, requer a procedência da ação para conceder posse definitiva do bem em seu favor.
Devidamente citado o promovido não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia.( ID 56080667). É o suficiente relatório.
Decido A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC.
A parte promovida devidamente citada, não contestou o pedido inicial, recaindo sobre os efeitos da revelia, previsto no art. 355,II, do CPC.
Assim, a revelia enseja consequência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, pois inexiste no contexto dos mesmos, qualquer indicação em contrário.
A promovente requer a procedência da presente demanda para que lhe seja concedida a posse definitiva do bem.
Compulsando detalhadamente os autos, observa-se que a demandante é a efetiva proprietária do bem, conforme demonstra a documentação do veículo acostada à Inicial (ID 28282066).
Verifica-se, ainda, que não há nos autos nenhum documento que comprove a legítima posse e/ou propriedade do promovido, visto que em todos os documentos vê-se o nome da promovente como proprietária, restando comprovado fato constitutivo do direito da demandante.
O fato constitutivo do direito da demandante resta evidenciado nas provas produzidas durante todo o trâmite processual, ressaltando que, antes do ajuizamento da presente demanda, a demandante agiu com prudência ao realizar diligências junto à autoridade policial, com vistas a ter resguardado o seu direito de propriedade.
Ressalta-se, ainda, que não há nos autos a juntada de eventual contrato de compra e venda do veículo e/ou documentos semelhantes, que possa colocar em dúvida o direito da promovente, de modo que em juízo de certeza e cognição exauriente, a procedência da presente demanda é medida que se impõe.
Por fim, comprova a parte demandante que encontra-se prejudicada, tendo em vista o recebimento de multas por infrações cometidas pelo demandado (ID 57213600).
Além disso, o promovido ao apresentar Contestação não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da promovente, nos termos do Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito, bem como determinando a busca e apreensão do automóvel de marca Chevrolet/ Celta 1.0 LS, ano de fabricação 2011/2012, cor prata, placa NPX 6274/PB, chassi 9BGRG08F0CG106585.
Condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, proceda-se com a busca e apreensão determinada.
P.R.I.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
23/11/2023 09:52
Julgado procedente o pedido
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08/07/2022 07:02
Conclusos para despacho
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08/07/2022 07:02
Juntada de Informações
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09/06/2022 04:07
Decorrido prazo de CLAUDIVANDO ARAUJO FERREIRA em 30/05/2022 23:59.
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19/04/2022 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
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13/04/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 01:14
Decretada a revelia
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27/09/2021 08:03
Conclusos para despacho
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27/09/2021 08:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de CLAUDIVANDO ARAUJO FERREIRA em 20/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 08:20
Conclusos para despacho
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24/08/2021 08:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/07/2021 02:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VALERIO em 26/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 16:28
Juntada de Certidão
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13/04/2021 21:38
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2021 12:46
Juntada de Certidão
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27/01/2021 09:25
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2020 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/04/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 17:25
Conclusos para despacho
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02/03/2020 17:25
Juntada de Certidão
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22/02/2020 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIVANDO ARAUJO FERREIRA em 21/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 20:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2020 21:11
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 12:16
Conclusos para despacho
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31/01/2020 12:15
Juntada de Certidão
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16/01/2020 18:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/01/2020 08:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/01/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2019 14:46
Conclusos para decisão
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31/08/2019 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2019
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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