TJPB - 0001187-75.2014.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:13
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de REINALDO JALDER em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PEREIRA DE SOUSA em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/02/2025 18:58
Juntada de Petição de informação
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de REINALDO JALDER em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:59
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001187-75.2014.8.15.2001 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MAYARA MAGRY MARREIRO DA ROCHA REU: DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, REINALDO JALDER SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Mayara Magry Marreiro da Rocha em face de Dental Gold – Assistência Odontológica Ltda e Reinaldo Jader.
Antes da realização da perícia designada, as partes informaram nos autos a celebração de acordo relativo ao objeto da demanda e requereram sua homologação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acordo extrajudicial celebrado entre as partes pode ser homologado judicialmente, com a consequente extinção do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de transação entre as partes para prevenir ou encerrar litígios sobre direitos patrimoniais disponíveis, sendo a homologação judicial possível sempre que formalizado o acordo.
A jurisprudência admite a homologação de acordos extrajudiciais em qualquer fase processual, inclusive após a prolação da sentença com trânsito em julgado, desde que respeitados os requisitos legais e a manifestação de vontade das partes.
A autocomposição representa um meio legítimo e eficaz de pacificação social, evitando a persistência do conflito e promovendo a solução da lide de forma consensual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido de homologação do acordo procedente.
Tese de julgamento: O acordo extrajudicial firmado entre as partes pode ser homologado judicialmente a qualquer tempo, desde que envolva direito patrimonial disponível e seja formalmente válido.
A homologação de transação extrajudicial enseja a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, arts. 487, III, b, e 90, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Rel.
Des.
Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, Rel.
Des.
Fernando Carioni, j. 13.07.2006.
Vistos, etc.
MAYARA MAGRY MARREIRO DA ROCHA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de DENTAL GOLD – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA e REINALDO JADER.
Antes da realização da perícia designada, aportou aos autos petição em que se informou a formulação de um acordo relativo ao objeto da demanda (Id.107809857).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença.
Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id. 107809857.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008).
Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
De mais a mais, considerando a transação, ora homologada, DISPENSO a perícia odontológica anteriormente deferida, a qual não foi ainda realizada.
Isso posto, HOMOLOGO a composição retro, encerrando assim o litígio nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Custas dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
INTIME-SE o perito acerca da dispensa da perícia odontológica anteriormente deferida.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 10:38
Homologada a Transação
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14/02/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:23
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001187-75.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que houve nomeação de novo perito e as partes apresentaram quesitos há mais de 2 anos, intimem-se as partes para que, caso queiram, apresentem os quesitos para resposta do perito judicial, bem como indicar assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Proceda a escrivania com os atos necessários à realização da perícia.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2024.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 07:39
Juntada de Acórdão
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04/12/2024 13:16
Determinada diligência
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11/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
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03/09/2024 08:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/08/2024 15:02
Outras Decisões
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16/08/2024 22:18
Juntada de provimento correcional
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14/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/12/2023 17:21
Conclusos para decisão
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14/12/2023 00:54
Decorrido prazo de REINALDO JALDER em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:54
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PEREIRA DE SOUSA em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 10:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/11/2023 00:32
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001187-75.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para, em 10 dias, se manifestarem sobre os documentos acostado pelo perito nomeado.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
24/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 00:36
Conclusos para decisão
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04/09/2023 18:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 15:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2023 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 13:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2023 23:45
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:55
Conclusos para decisão
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11/05/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 12:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/04/2023 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 13:46
Decorrido prazo de andré felipe pereira de sousa em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 08:00
Desentranhado o documento
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07/02/2023 07:59
Juntada de comunicações
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07/02/2023 07:55
Juntada de comunicações
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05/02/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2023 13:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/02/2023 08:06
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 08:18
Conclusos para decisão
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30/01/2023 08:18
Juntada de informação
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01/12/2022 07:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2022 07:04
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2022 09:45
Expedição de Mandado.
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27/11/2022 09:39
Juntada de Informações prestadas
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27/11/2022 09:30
Juntada de informação
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04/11/2022 23:51
Juntada de provimento correcional
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31/10/2022 02:06
Decorrido prazo de STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA em 25/10/2022 23:59.
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31/10/2022 02:05
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES TAVARES em 25/10/2022 23:59.
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21/10/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 19:29
Conclusos para despacho
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30/07/2022 00:55
Decorrido prazo de STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:56
Decorrido prazo de STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 22:16
Juntada de Petição de informação
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21/07/2022 00:55
Decorrido prazo de LISANKA ALVES DE SOUSA em 19/07/2022 23:59.
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18/07/2022 22:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/07/2022 21:20
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:01
Juntada de comunicações
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20/06/2022 10:44
Juntada de Informações
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20/06/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 21:48
Nomeado perito
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16/02/2022 03:25
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES TAVARES em 15/02/2022 23:59:59.
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14/02/2022 21:43
Juntada de Petição de informação
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08/02/2022 03:09
Decorrido prazo de STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA em 07/02/2022 23:59:59.
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13/12/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 15:48
Juntada de comunicações
-
09/12/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 04:31
Decorrido prazo de STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA em 07/12/2021 23:59:59.
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07/12/2021 14:42
Outras Decisões
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07/12/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 11:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/12/2021 21:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 02:56
Decorrido prazo de STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA em 01/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 08:55
Juntada de comunicações
-
05/11/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 12:21
Nomeado perito
-
21/10/2021 02:58
Decorrido prazo de STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA em 20/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
03/10/2021 17:44
Juntada de Petição de informação
-
03/10/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 11:44
Juntada de comunicações
-
24/09/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 19:38
Indeferido o pedido de DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-50 (REU)
-
08/09/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 03:14
Decorrido prazo de STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA em 06/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 01:53
Decorrido prazo de LISANKA ALVES DE SOUSA em 25/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 17:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/08/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 10:41
Outras Decisões
-
11/08/2021 04:24
Decorrido prazo de STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA em 10/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 02:51
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES TAVARES em 19/07/2021 23:59:59.
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19/07/2021 16:26
Juntada de Petição de informação
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13/07/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 21:54
Outras Decisões
-
12/07/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 09:11
Juntada de Outros documentos
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17/06/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 19:00
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2021 12:17
Outras Decisões
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15/06/2021 23:03
Conclusos para despacho
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15/06/2021 23:02
Ato ordinatório praticado
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16/02/2021 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 01:22
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 01:22
Juntada de Certidão
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08/02/2021 01:19
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 15:54
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2020 16:16
Juntada de Certidão
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09/10/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 16:45
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 16:45
Ato ordinatório praticado
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15/12/2019 20:32
Decorrido prazo de STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA em 10/12/2019 23:59:59.
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15/12/2019 19:42
Decorrido prazo de REINALDO JALDER em 10/12/2019 23:59:59.
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15/12/2019 19:42
Decorrido prazo de MAYARA MAGRY MARREIRO DA ROCHA em 10/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
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01/12/2019 08:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/11/2019 19:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 19:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 19:04
Ato ordinatório praticado
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25/11/2019 19:04
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2019 12:24
Processo migrado para o PJe
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15/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 15: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
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15/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 07/2019 NF 95/19
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15/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 15: 07/2019 13:54 TJEJPEL
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14/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 06/2019 P016943192001 12:21:56 DENTAL
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14/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 06/2019 P017005192001 12:21:56 REINALD
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11/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2019 P016943192001 14:33:32 DENTAL
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11/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2019 P017005192001 16:55:38 REINALD
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04/06/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 06/2019 NF 65
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31/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 05/2019 NF 65/19
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27/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 03/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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27/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/2017 P053951172001 15:18:18 MAYARA
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27/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/2017 P054452172001 15:18:18 REINALD
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27/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/2017 P055851172001 15:18:18 DENTAL
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27/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 11/2017
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13/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 09/2017 P055851172001 11:32:34 DENTAL
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05/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2017 P054452172001 18:36:37 REINALD
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04/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2017 P053951172001 15:01:45 MAYARA
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31/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 08/2017 NOTA DE FORO
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28/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 08/2017 NF 98/17
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28/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 28: 08/2017 P007639172001 18:33:49 MAYARA
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13/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 13: 02/2017 P007639172001 17:43:23 MAYARA
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02/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 01/2017 NOTA DE FORO 02/2017
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19/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 01/2017 NF 02/17
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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11/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 11: 01/2016 P093095152001 15:10:26 REINALD
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10/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 10: 11/2015 P093095152001 17:03:16 REINALD
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26/10/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 10/2015 D026379152001 14:04:24 001
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26/10/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 10/2015 D028197152001 14:04:24 002
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26/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 26: 10/2015 P040386152001 14:04:24 DENTAL
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16/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 16: 06/2015 P040386152001 14:44:08 DENTAL
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17/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 03/2015 DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA L
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17/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 03/2015 REINALDO JALDER
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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06/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 06/2014
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17/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 03/2014 AUTUAÇÃO
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17/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 03/2014
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18/02/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 18: 02/2014 TJEJPF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2014
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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