TJPB - 0845256-52.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 14:41
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:11
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0845256-52.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: LUIS FERNANDO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO - PB25192, ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 SENTENÇA Vistos, etc; LUIZ FERNANDO FERREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) é beneficiário de pensão por morte previdenciária junto a Previdência Social – INSS; 2) inconformado com a renda que vinha auferindo em seu benefício previdenciário de nº. 1092162884 dirigiu-se ao INSS, sendo que lhe foi emitido um extrato constando todos os descontos; 3) após a emissão do extrato, passou a ter conhecimento do desconto referente ao contrato nº 150405824, com início em 11/2018, no valor de R$ 563,01 (quinhentos e sessenta e três reais e um centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 15,10 (quinze reais e dez centavos); 4) foi surpreendido com dita informação, tendo em vista desconhecer completamente da suposta contratação; 5) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de dívida, bem como para condenar o promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados em seu benefício, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
O promovido apresentou contestação no ID 41640045, aduzindo, como preliminar: a) a conexão com outros processos; b) a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) a contratação do empréstimo, objeto da presente ação, se deu por via digital; 2) os contratos digitais são cédulas preparadas eletronicamente que podem ser assinadas por meio de um computador, smartphone ou tablet, sendo, a assinatura eletrônica, uma forma simples, segura e válida de assinar um documento online e atribuir-lhe validade jurídica; 3) é através de uma plataforma segura contra ataques cibernéticos, em ambiente criptografado, que as partes envolvidas mantêm todos os seus dados em segurança, atendendo as exigências do Banco Central do Brasil; 4) no caso em tela, a contratação ocorreu digitalmente através do correspondente bancário; 5) nessa modalidade de contratação, o cliente se direciona até o correspondente bancário da Olé, que, por sua vez, realiza a digitação da proposta, sendo que, após a digitação da operação, a Olé encaminha uma SMS para o cliente solicitando o aceite da operação; 6) depois do aceite, é realizada a validação de todos os dados cadastrais, SELFIE e documentos inseridos na proposta; 7) com o aceite da operação, o cliente recebe a cédula de crédito bancário, que contém todos os dados da proposta, assim como o código de autenticação da operação; 8) nesta cédula de crédito bancário, ainda não consta o número do contrato, pois esse número somente é gerado após a aprovação da operação; 9) com a aprovação, a Olé envia uma SMS e/ou E-mail para o cliente contendo todas as condições da operação firmada, quais sejam, número de contrato, quantidade e valor de parcelas, taxas de juros e CET da operação; 10) o banco réu, por oferecer melhores condições e um atendimento de qualidade, foi procurado pela parte autora para quitar o débito em aberto com o Banco Safra S.A. (422) e formalizar um novo contrato de crédito com o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A; 11) após a transferência da dívida, do Banco Votorantim (655) para o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, 09/05/2019, registrado sob o nº 149722897 a ser pago mediante 24 parcelas mensais, com valor mensal de R$ 15,10 (quinze reais e dez centavos, concretizando a portabilidade do crédito; 12) inexistência de danos morais e materiais; 13) litigância de má fé da parte autora.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 45513574.
Decisão saneadora no ID 55359961.
Na oportunidade, foram indeferidas as preliminares suscitadas pela parte promovida, ao passo que foi deferida a produção de prova grafotécnica formulada pela parte autora.
Por fim, foram fixados os pontos controvertidos.
Laudo grafotécnico apresentado no ID 71345085.
Manifestação da parte autora no ID 73525766 e da parte promovida no ID 72316308. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Reza o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No caso em comento, a parte autora nega a contratação do empréstimo que ensejou os descontos em seu benefício.
O demandado, por seu turno, defende a legitimidade dos descontos, sob o fundamento de que a requerente contratou seus serviços, recebendo utilizando o valor do empréstimo, não havendo motivos para se esquivar do seu pagamento.
Neste passo, a parte demandante pugnou pela realização de prova pericial do tipo grafotécnica, o que foi deferido por este juízo.
O referido Laudo pericial foi juntado no ID 71345085, tendo o perito nomeado atestado que as assinaturas apostas nos contratos de IDs 41366643 e 41366644 eram do autor.
No termo de adesão, assinado pela promovente, extrai-se de forma clara e expressa as condições contratuais firmadas.
Dele, vislumbra-se que os descontos do valor das parcelas seriam efetivados em seu benefício (remuneração), conforme “cláusula 2." Em que pese as alegações da parte promovente, não se demonstrou nos autos qualquer irregularidade na contratação que tenha importado em violação ao dever de informação e transparência, ou vício de consentimento, bem como cobranças abusivas, inclusive no que tange à reserva de margem consignável para pagamento do cartão.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - REGULAR CONTRATAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO INEXISTENTE.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando expressas de forma clara e precisa as condições contratuais firmadas entre as partes.
Impossível equiparar o contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado na medida em que nesse tipo de pacto a instituição financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
Ausente demonstração de abusividade no negócio jurídico celebrado entre as partes, não se caracteriza o ato ilícito a ensejar reparação moral”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.094867-3/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022) Com efeito, o negócio jurídico celebrado entre as partes prevê de maneira precisa a modalidade financeira contratada e o desconto apenas das parcelas nos vencimentos do autor, através da utilização de sua margem consignável.
Assim, comprova a regularidade da contratação e a existência da dívida, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, coma ressalva do §3º, do art. 98, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes com a devida baixa.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/09/2024 08:53
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 01:25
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 13:12
Juntada de Petição de resposta
-
14/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/11/2023 00:10
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0845256-52.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: LUIS FERNANDO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO - PB25192, ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 DESPACHO
Vistos.
Antes de qualidade providência e atentando ao contraditório, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, falar sobre a petição de ID 74114805, e, em seguida, ouça-se a parte ré acerca do pedido do promovente de expedição de ofício (ID 73525766), pelo mesmo prazo, vindo-me os autos imediatamente conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
03/10/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 13:22
Juntada de comunicações
-
09/06/2023 12:48
Juntada de comunicações
-
04/06/2023 23:52
Juntada de Ofício
-
19/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 18:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:58
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 31/01/2022 23:59:59.
-
27/12/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 21:48
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 15:54
Conclusos para despacho
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06/05/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 07:21
Conclusos para despacho
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18/02/2021 07:21
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/11/2020 13:37
Audiência Conciliação não-realizada para 17/11/2020 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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23/10/2020 00:26
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 22/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 08:46
Audiência Conciliação designada para 17/11/2020 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/10/2020 13:36
Recebidos os autos.
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05/10/2020 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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05/10/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2020 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2020 22:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2020 13:51
Conclusos para despacho
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11/09/2020 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2020 17:56
Declarada incompetência
-
11/09/2020 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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