TJPB - 0845931-49.2019.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 23:08
Outras Decisões
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02/07/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 19:10
Conclusos para despacho
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28/06/2025 19:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/06/2025 09:30
Decorrido prazo de AGAPE CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:54
Determinada Requisição de Informações
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11/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
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28/05/2025 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 19:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/04/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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15/03/2025 13:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/02/2025 10:27
Expedição de Carta.
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14/02/2025 09:56
Outras Decisões
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14/02/2025 08:16
Conclusos para despacho
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13/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:29
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0845931-49.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: AGAPE CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - PB13838 EXECUTADO: THIAGO SERGIO PESSOA DE OLIVEIRA DESPACHO Em consulta ao SNIPER, observou-se a existência de vínculo patrimonial em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 11:49
Determinada Requisição de Informações
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30/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
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28/01/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:02
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0845931-49.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: AGAPE CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - PB13838 EXECUTADO: THIAGO SERGIO PESSOA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 19:37
Conclusos para despacho
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13/12/2024 19:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de THIAGO SERGIO PESSOA DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:22
Juntada de entregue (ecarta)
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20/10/2024 11:46
Expedição de Carta.
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20/09/2024 00:42
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0845931-49.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: AGAPE CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - PB13838 EXECUTADO: THIAGO SERGIO PESSOA DE OLIVEIRA DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
No caso dos autos, incabível a interposição de embargos de declaração, considerando se tratar de despacho que determinou a exclusão do advogado que informa nestes autos a renúncia do mandato. É importante ressaltar que a parte executada recebeu a intimação de ID 89145859, para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado nos autos, contudo, manteve-se inerte.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSENTE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU DÚVIDA.
REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9.099/95.
QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS PELO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*95-60, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-10-2021) Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95.
Intime-se para conhecimento e cumpra-se o despacho de ID 99704535.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
18/09/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:08
Não recebido o recurso de AGAPE CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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17/09/2024 10:08
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 18:25
Determinada diligência
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04/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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03/09/2024 08:24
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0845931-49.2019.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: AGAPE CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME RÉU: EXECUTADO: THIAGO SERGIO PESSOA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/08/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 12:48
Determinada Requisição de Informações
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24/08/2024 21:23
Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2024 12:58
Conclusos para despacho
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09/07/2024 12:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/07/2024 01:55
Decorrido prazo de THIAGO SERGIO PESSOA DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:13
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 01:13
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0845931-49.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França Juíza de Direito -
12/06/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:22
Conclusos para despacho
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07/06/2024 12:22
Processo Desarquivado
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27/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 12:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/05/2024 08:55
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 01:23
Decorrido prazo de THIAGO SERGIO PESSOA DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:14
Juntada de Petição de informação
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30/04/2024 02:09
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0845931-49.2019.8.15.2001 PROMOVENTE: EXEQUENTE: AGAPE CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME PROMOVIDO: EXECUTADO: THIAGO SERGIO PESSOA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
25/04/2024 22:14
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:39
Juntada de Projeto de sentença
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20/04/2024 19:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/04/2024 19:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/04/2024 19:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/02/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 10:04
Determinada Requisição de Informações
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28/02/2024 08:17
Conclusos para despacho
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27/02/2024 18:19
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 00:33
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 12:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0845931-49.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Quanto ao demandado THIAGO SERGIO PESSOA DE OLIVEIRA, observo que o seu patrono tomou ciência da audiência designada, em 16.10.23, pelo que consta da aba expedientes.
Verifico ainda, que no mesmo dia informou acerca da renúncia ao mandato, pugnando pela intimação do promovido a fim de que constituísse novo patrono.
A petição não foi apreciada até o dia da audiência designada para 01.11.23.
Não obstante, observo que não houve prova por parte do advogado da comunicação da renúncia, nos termos do art. 112 do CPC, pelo que compreendo que a renúncia não produz qualquer efeito jurídico, tornando a intimação para a audiência válida.
Destaco que a renúncia ao mandato é um negócio jurídico unilateral receptício, em que a produção de efeitos se subordina ao prévio conhecimento do mandante.
Veja-se: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RENUNCIA DE MANDATO.
A RENÚNCIA NÃO PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS ENQUANTO NÃO HOUVER CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, CUJA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS INCUMBE AO PROCURADOR CONSTITUÍDO.
INEXISTINDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, IMPÕE-SE AO ADVOGADO DENUNCIANTE O ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*33-06, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 17/05/2017) Diante do exposto, tendo em vista a intimação válida para a audiência e ausência de comparecimento, decreto a revelia do demandado.
Intimo as partes da presente decisão.
Exclua-se do polo passivo Pedro Sérgio dias de Oliveira Junior, conforme requerido e remeta-se à Juíza Leiga para projeto de sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
24/11/2023 15:19
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
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24/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:13
Decretada a revelia
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01/11/2023 10:45
Juntada de Termo de audiência
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24/10/2023 01:28
Decorrido prazo de THIAGO SERGIO PESSOA DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 06:30
Conclusos para despacho
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16/10/2023 12:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/10/2023 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 12:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/10/2023 19:14
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/11/2023 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/09/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 06:54
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de THIAGO SERGIO PESSOA DE OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/07/2023 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:10
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
11/07/2023 21:15
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:27
Decorrido prazo de THIAGO SERGIO PESSOA DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 06:12
Conclusos para despacho
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02/06/2023 12:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/05/2023 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2023 06:36
Conclusos para despacho
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26/05/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 22:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/05/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 22:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/04/2023 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 07:14
Processo Desarquivado
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29/03/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 20:19
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 20:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/02/2023 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2023 13:06
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
25/01/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/01/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 16:17
Juntada de Decisão
-
28/09/2022 14:00
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/09/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 12:36
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 06:38
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 10:18
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 15:33
Juntada de Projeto de sentença
-
05/10/2021 08:47
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/10/2021 08:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/10/2021 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/08/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 09:07
Juntada de diligência
-
23/07/2021 16:42
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 15:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/10/2021 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/07/2021 11:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/07/2021 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/05/2021 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2021 22:30
Juntada de devolução de mandado
-
04/05/2021 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2021 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 13:43
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 13:43
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 18:05
Audiência Una redesignada para 05/07/2021 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/02/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 06:50
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 06:33
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2021 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2021 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2021 19:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2021 17:01
Expedição de Mandado.
-
03/02/2021 17:01
Expedição de Mandado.
-
03/02/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2020 14:04
Audiência Una designada para 22/03/2021 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/12/2020 14:29
Audiência Una realizada para 03/12/2020 14:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/12/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 09:42
Juntada de Petição de citação
-
01/12/2020 09:41
Juntada de Petição de citação
-
22/09/2020 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2020 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 12:47
Audiência Una redesignada para 03/12/2020 14:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/02/2020 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2020 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2020 15:29
Juntada de Termo de audiência
-
05/02/2020 15:28
Audiência una automática redesignada para 11/08/2020 14:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/02/2020 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2020 14:05
Juntada de Petição de citação
-
31/01/2020 14:04
Juntada de Petição de citação
-
16/08/2019 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2019 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2019 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 14:53
Audiência una automática designada para 05/02/2020 15:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/08/2019 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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