TJPB - 0818095-33.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
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17/03/2024 19:49
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818095-33.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 17:22
Desentranhado o documento
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27/02/2024 17:22
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 05:28
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/02/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 11:19
Juntada de Alvará
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818095-33.2021.8.15.2001 [Direito de Imagem] EXEQUENTE: CONSTRUTORA HEMA LTDA EXECUTADO: MARCONI FARIAS FORMIGA SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Ausência de objeção do credor ao pagamento.
Presunção de concordância.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Não tendo a parte credora impugnado o valor do pagamento voluntariamente realizado pela devedora, deve o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo e consequentemente a obrigação executiva dele decorrente, a teor do art. 526, §§1º e 3º, do CPC/2015.
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória, julgada improcedente, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Após o trânsito em julgado, antes mesmo de ser intimada para pagamento da condenação, a parte sucumbente informou e voluntariamente comprovou o depósito judicial dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, mas apenas requereu a expedição de alvará, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
P.R.I Expeça-se o alvará nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID), conforme requerido na petição de ID n° 84887724.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, sob pena de inscrição da dívida no SERASAJUD.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 13:06
Expedido alvará de levantamento
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07/02/2024 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2024 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 10:36
Conclusos para despacho
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29/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818095-33.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 83997976, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 17:27
Transitado em Julgado em 22/12/2023
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30/12/2023 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA HEMA LTDA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de MARCONI FARIAS FORMIGA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:12
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818095-33.2021.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: CONSTRUTORA HEMA LTDA REU: MARCONI FARIAS FORMIGA SENTENÇA CONTRUTORA HEMA LTDA, devidamente qualificado e por advogado legalmente constituído nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MARCONI FARIAS FORMIGA , igualmente qualificado.
Em síntese, alega a promovente que firmou com o promovido contrato de compra e venda com Alienação Fiduciária em Garantia, Vinculada à Unidade Autônoma Futura em 15/05/2014, para aquisição da unidade habitacional nº 701 do Bloco B, no empreendimento Edifício Premius Exclusive Residence Club, localizado na Rua Francisco Feitosa Palitot, nº 50, bairro do Aeroclube, nesta Capital.
Ocorre que virtude do atraso para entrega do empreendimento, o demandado passou a fazer comentários denegrindo a imagem da empresa através das redes sociais.
Assim, ajuizou a presente ação, requerendo a condenação do réu em danos morais no importe de R$ 10.000,00(dez mil reais)..
Citada, a parte promovida apresentou contestação no ID 47758687, pugnando pela improcedência da demanda tendo em vista ausência de comprovação dos danos morais e exercício regular de um direito.
Após, apresentação de impugnação e tendo em vista o desinteresse das partes na produção de prova, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o seu trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ausentes preliminares para desate e estando presentes os pressupostos de validade e constituição do processo, passa-se ao exame meritório.
Com relação ao dano moral e suas características, surge a difícil questão sobre se pessoas jurídicas podem sofrer danos extrapatrimoniais e, assim, serem indenizadas por danos morais.
Independentemente dessa discussão, o fato é que o art. 52 do CC determina que às pessoas jurídicas aplica-se, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade.
Diante desse cenário, cabe determinar qual a extensão dos direitos de personalidade que gozam as pessoas jurídicas, pois se tratam de fenômenos completamente distintos, com fundamentos de proteção diferentes, conforme afirma Nelson Rosenvald.
Não se pode confundir a personificação das pessoas jurídicas – pela concessão de capacidade de direito e de fato pelo ordenamento para a aquisição de direitos patrimoniais – com a personalidade, que é um valor próprio do ser humano, que antecede mesmo ao direito.
As lesões atinentes à reputação da pessoa jurídica, face à perda de sua credibilidade no mercado, repercutem em sua atividade econômica (quando não atingem os sócios).
Poder-se-ia, mesmo, cogitar de um dano institucional contra a pessoa jurídica, mas não do dano moral propriamente dito. (Direito das obrigações.
Rio de Janeiro: Impetus, 3ª ed., 2004, p. 283) Tamanha a diferença entre os âmbitos de proteção da pessoa natural e da pessoa jurídica que alguns doutrinadores levantam a hipótese de ser impossível a configuração de danos morais a estas.
Assim, cite-se o Enunciado 286, da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, referindo-se ao art. 52 do CC, cujo teor é: os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.
Nesse mesma corrente doutrinária, encontra-se a lição de Gustavo TEPEDINO, o qual pugna por uma completa reelaboração doutrinária, a fim de extinguir o entendimento de que pessoa jurídica pode sofrer danos morais, in verbis: As lesões atinentes às pessoas jurídicas, quando não atingem, diretamente, as pessoas dos sócios ou acionistas, repercutem exclusivamente no desenvolvimento de suas atividades econômicas, estando a merecer, por isso mesmo, técnicas de reparação específicas e eficazes, não se confundindo, contudo, com os bens jurídicos traduzidos na personalidade humana (a lesão à reputação de uma empresa comercial atinge – mediata ou imediatamente – os seus resultados econômicos, em nada se assemelhando, por isso mesmo, a chamada honra objetiva, com os direitos da personalidade). (...) Daí a necessidade de uma reelaboração dogmática, de molde a subordinar a lógica patrimonial àquela existencial, estremando, de um lado, as categorias da empresa, informadas pela ótica do mercado e da otimização dos lucros, e, de outro, as categorias atinentes à pessoa humana, cuja dignidade é o princípio basilar posto ao vértice hierárquico do ordenamento. (A tutela da personalidade no ordenamento civil- -constitucional brasileiro.
In: Temas de direito civil. 3. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 55).
Ao se referir a danos morais suportados por pessoas jurídicas, não se está a tutelar um direito da personalidade típico, detido pelas pessoas naturais, isso porque as pessoas jurídicas não sofrem questões existenciais que abalam sua autoconsciência e sua posição na sociedade.
Dessa forma, o dano moral de pessoa jurídica não é idêntico àquele sofrido por um indivíduo.
Percebe-se que a expressão dano moral é usada como analogia, uma vez que envolvem direitos extrapatrimoniais, mas não são de natureza biopsíquica e tampouco envolve a dignidade da pessoa humana.
Nessa hipótese, protege-se a honra objetiva da pessoa jurídica, sendo os danos causados em violação ao bom nome, à fama, à reputação.
Integram o patrimônio moral da pessoa jurídica e, diferentemente das pessoas naturais, têm uma repercussão no patrimônio propriamente dito, embora de difícil avaliação na maioria das circunstâncias.
Gisela Sampaio da CRUZ (Lucros cessantes.
São Paulo: Ed.
RT, 2011. p. 160) afirma, inclusive, que as construções que pretendem aplicar às pessoas jurídicas a ideia de dano moral são fruto de uma dificuldade quase insuperável de se provar e quantificar os lucros cessantes.
Essas distinções reclamam, por questão de isonomia, um tratamento jurídico diferente para cada situação.
Esse tratamento distinto deve recair na questão da demonstração do dano moral.
O dano moral suportado por pessoa natural se apresenta em si mesmo (in re ipsa), isto é, o dano é compreendido em sua própria causa.
Por isso, afirma-se que não há prova em dano moral, pois sua reparabilidade decorre da simples violação, sendo desnecessária a produção de prova do dano cuja indenização se pleiteia.
A título de exemplo, não é necessário comprovar o dano moral que uma mãe e um pai sofrem com o falecimento do filho devido a um atropelamento causado por motorista que dirigia sob o efeito de bebida alcoólica.
Nessa circunstância, o dano moral está contido no próprio ato ilícito – ou seja, em si mesmo –, sem a necessidade de questionar a existência de abalo psíquico dos genitores do falecido.
Contudo, como defendem Luiz Rodrigues WAMBIER e Teresa ARRUDA ALVIM WAMBIER, essa possibilidade de considerar o dano moral em si mesmo – sem comprovação – decorre da existência de uma comunhão de valores éticos e sociais ou, ainda, de uma essência comum universal dos seres humanos.
Na palavra dos autores: A concepção no sentido de que o dano terá ocorrido como consequência de certos acontecimento (como por exemplo, a morte, a perda de um membro etc.) parte da pressuposição de que há uma essência comum universal aos homens.
Não se pretende que alguém demonstre que sofreu em virtude da perda de um ente querido e nem o quanto sofreu.
Basta que se comprove o ilícito que levou à morte de alguém e a autoria deste ilícito.
O dano moral é in re ipsa. (Dano moral de pessoa jurídica e sua prova.
In: Anuário de Produção Intelectual.
Curitiba: Arruda Alvim Wambier, 2008, p. 151).
Entretanto, pessoas jurídicas são ficções legais, criadas para auxiliar o homem na condução das mais diversas atividades.
Quando se trata de sociedades empresárias, percebe-se que sua finalidade é a obtenção e otimização de lucros, sem maiores espaços para valores existenciais (Carla Wainer Chalréo Lgow.
Pessoa jurídica pode sofrer dano extrapatrimonial? In: Revista de Direito Privado, v. 13, n. 51, jul.⁄set. 2012).
Não há como aceitar, assim, a existência de dano moral suportado por pessoa jurídica sem a apresentação de qualquer tipo de prova ou de indícios que permitam conduzir o julgador ao entendimento de que, em uma determinada situação, a pessoa jurídica sofreu verdadeiramente um prejuízo extrapatrimonial.
Em razão da ausência dessa essência comum às pessoas jurídicas, portanto, é impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica, sem qualquer tipo de demonstração, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor.
Nesse sentido, esta Terceira Turma pronunciou-se pela necessidade de demonstração dos prejuízos extrapatrimoniais suportados por pessoa jurídica, tais como nos julgamentos abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. - Recurso especial interposto em 19/05/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016 - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. - Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural.
Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito.
Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial. - Na hipótese dos autos, não há demonstração apta de prejuízo patrimonial alegadamente sofrido pela recorrida. - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1497313⁄PI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/02/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PAGAMENTO EM ATRASO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA. 1.
Ação ajuizada em 14⁄01⁄2011.
Recurso especial interposto em 11/02/2015 e atribuído a este gabinete em 25/08/2018. 2.
Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural. É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento. 3.
Afigura-se a ilegalidade no protesto de título cambial, mesmo quando pagamento ocorre em atraso. 4.
Nas hipóteses de protesto indevido de cambial ou outros documentos de dívida, há forte presunção de configuração de danos morais.
Precedentes. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1564955⁄SP, Terceira Turma, DJe 15/02/2018) Na hipótese em julgamento, os danos morais teriam sido causados pelas manifestações negativas da recorrente em âmbito de rede social.
Releva observar que a compensação de ordem extrapatrimonial à pessoa jurídica não se configura in re ipsa, vez que depende da efetiva comprovação do abalo à reputação e credibilidade perante o meio empresarial e clientela, haja vista o entendimento jurisprudencial no sentido de que a expressão "no que couber", inserta no art. 52 do Código Civil, deixa claro que somente se protege a honra objetiva da pessoa jurídica, destituída que é de honra subjetiva.
No caso dos autos não foi produzida qualquer prova de que as postagens efetivadas peço promovido, tenha abalado o conceito social ou afetado o nome e a tradição de mercado da empresa autora, com repercussão econômica à sua honra objetiva.
Dessa feita, não se desincumbindo a parte autora do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, de produzir prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, impossível o acolhimento da sua pretensão Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
CONDENO a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Defiro ainda a gratuidade ao demandado.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
23/11/2023 09:52
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2022 00:09
Juntada de provimento correcional
-
25/01/2022 09:00
Conclusos para julgamento
-
14/12/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 02:54
Decorrido prazo de MARCONI FARIAS FORMIGA em 06/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 20:45
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 22:35
Ato ordinatório praticado
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28/08/2021 01:29
Decorrido prazo de MARCONI FARIAS FORMIGA em 27/08/2021 23:59:59.
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27/08/2021 12:18
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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