TJPB - 0855439-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:07
Juntada de Informações prestadas
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01/08/2025 08:03
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:03
Decorrido prazo de ARNALDO MORENO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:12
Juntada de informação
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11/07/2025 14:27
Juntada de Ofício
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08/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes, por seus advogados, do despacho de ID 114086578. -
06/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 18:49
Determinada Requisição de Informações
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06/06/2025 18:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/04/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 17:11
Juntada de Petição de razões finais
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28/03/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/03/2025 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
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19/03/2025 11:56
Juntada de Termo de audiência
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18/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 14:05
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 14:42
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0855439-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, em cumprimento à determinação do MM Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, na decisão de ID 91851299, procedo com: Intimação das partes, por seus advogados, e respectivos patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução, de forma Virtual, designada para o dia 19/03/2025, às 10:30h, pela Plataforma Zoom através do Link, ID e Senha, a seguir transcritos (disponíveis, também, no ID 107901237).
Link: https://us02web.zoom.us/j/*78.***.*91-16?pwd=Aml2gsdJoBoQYZzAFq4oPaYICkPyeo.1 ID da reunião: 878 1329 1916 Senha: 765785 MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária -
17/02/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:05
Juntada de Informações prestadas
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05/12/2024 17:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2025 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
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14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de ARNALDO MORENO DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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18/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855439-77.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
O art. 6º do CPC/2015 prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do convencimento do Magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias. 2.
Reza o art. 429 do CPC: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 3.
Trata-se de uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373 do CPC/2015, imputando o ônus a quem produziu o documento se houver impugnação quanto a sua autenticidade. 4.
Tal questão já foi objeto de Recurso Repetitivo (REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/11/2021), ensejando o Tema 1061, nos seguintes termos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 5.
No caso em testilha, se contesta a assinatura posta no documento inserido no ID 81118897, motivo pelo qual o ônus seria da instituição financeira, razão pela qual INDEFIRO o pedido de prova pericial formulado pela parte autora. 6.
Quanto ao pedido da parte ré para produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora – ID 85406336), DEFIRO-O. 7.
Designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar, de forma virtual, na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, nesta Capital, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
15/07/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 16:08
Indeferido o pedido de ARNALDO MORENO DA SILVA - CPF: *63.***.*24-87 (AUTOR)
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10/06/2024 16:08
Deferido o pedido de
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05/03/2024 00:20
Conclusos para despacho
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15/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes, por seus advogados, para produzirem as provas que entenderem pertinentes, de forma justificada e no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide, conforme determinado no ID 82531071. -
25/01/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855439-77.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ARNALDO MORENO DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de ação ordinária promovida por ARNALDO MORENO DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., sob o argumento de que a parte demandada desconta de seu contracheque valor referente a empréstimo consignado, de forma indevida.
Aduz que ao consultar seu extrato junto ao INSS, foi surpreendido ao constatar a existência de um empréstimo não solicitado realizado pela parte Requerida (empréstimo no valor de R$ 4.118,02, com data de inclusão em 29/11/2020 e número de contrato 010014602165, com valor de parcela de R$ 103,28 (cento e três reais e vinte e oito centavos), com o primeiro desconto em 12/2020).
Requer, em sede de antecipação de tutela, sejam os descontos relativos ao referido contrato, averbados ao benefício n.º 100.777.143-4, no seu contracheque suspensos até o julgamento final da lide, assim como que a parte promovida se abstenha de apontar a referida dívida em órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
DECIDO De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ou seja, para a concessão da tutela antecipatória, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
Assim consignado, no presente caso e em análise superficial, típico das liminares, observa-se que a parte autora afirma ter os descontos procedidos em seu benefício previdenciário desde o ano de 2020, no entanto, não demonstra o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, o que descaracteriza o periculum in mora.
Diante disso, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.) impugnar a contestação já apresentada; 2.) Informar o seu endereço eletrônico (e-mail, WhatsApp, número de telefone celular, etc.), na forma do art. 319, inc.
II, do CPC, atendendo-se à adesão voluntária do autor ao "Juízo 100% Digital" (art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ).
Decorrido o prazo da parte autora, intime-se as partes para produzir as provas que entenderem pertinentes, de forma justificada e no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Observe-se a prática dos atos ordinatórios e cumpra-se na integralidade.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data do registro eletrônico.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
22/11/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARNALDO MORENO DA SILVA - CPF: *63.***.*24-87 (AUTOR).
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22/11/2023 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 09:25
Conclusos para despacho
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13/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 00:06
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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