TJPB - 0827279-18.2018.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:52
Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827279-18.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão de ID 116312203.
João Pessoa-PB, em 24 de agosto de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/08/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 13:46
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 18:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:51
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827279-18.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 7 de abril de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/04/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:32
Deferido o pedido de
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31/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 11:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0827279-18.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Em consulta ao sistema SISBAJUD, observou-se a inexistência de bloqueio, conforme extrato anexo.
A execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805 do CPC, ao tempo em que a utilização dos Sistemas Eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER), a inclusão da parte executada no CNIB, o bloqueio de seus documentos (Passaporte, Carteira de Habilitação, Cartões de Crédito e outros) e o protesto/negativação do seu nome, visam a dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso à justiça.
Analisando cada um das ferramentas acima, temos que: 1.
SISBAJUD Esta restou frustrada, uma vez que, emitida ordem de bloqueio on line, verificou-se a ausência de valores em contas bancárias, em qualquer das fintches nacionais, ou em todas as instituições abrangidas pelo BACENJUD 2.0 com a expansão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), as quais estão previstas no art. 3º, inc.
IV, do Regulamento do Sistema BACENJUD 2.0 (atual SISBAJUD). 2.
INFOJUD Por meio desta ferramenta, podemos obter junto à Receita Federal as seguintes informações: 1) Solicitação de dados cadastrais dos contribuintes; e 2) Declaração de Pessoa Física (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e Jurídica (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI). 3.
RENAJUD A presente ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais. 4.
SREI Quanto ao SREI, em que pese ser uma ferramenta que permita a localização de imóveis registrados em nome do devedor, tenho por indeferi-lo liminarmente, nos termos da jurisprudência que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
AGRAVO DO CREDOR.
DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ E PROMOVIMENTO N. 262/2016 DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao SREI, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos do provimento 47/2015 CNJ (TJPR - 15 Câmara.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - j. 21.06.2021) Assim, sendo diligência que pode ser providenciada pela parte interessada, compete a este providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta para de bens imóveis passíveis de penhoras. 5.
SNIPER A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de gráficos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Podemos com isto obter e realizar a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, quais sejam: i) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ii) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; iii) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; iv) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; v) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; vi) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; vii) Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração; e Viii) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração. 6.
CNIB Em relação ao CNIB, o pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, foi estabelecido no sentido de que não é mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor; o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade emitidas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB, restou normatizado que: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto, cito o arresto abaixo transcrito: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, trata-se de ferramente não útil ao caso dos autos. 7.
APREENSÃO E BLOQUEIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS – CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO e SIMILARES Quanto à apreensão e suspensão da CNH da parte Executada, do passaporte e dos cartões de crédito e similares, indefiro, a priori, considerando que se trata de uma medida coercitiva que extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.854.289, explicou que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso: “Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva.
A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15”.
Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, “não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15”; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito. “Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.
Resta ao exequente diligenciar no sentido de localizar bens passíveis à penhora, inclusive consultando o "www.cartoriojudicial.com.br" ou o ”www.censec.org.br”, entre outros meios ainda não realizados, do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias à comprovação de existência de bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, e, por derradeiro, comprovar a existência de ditos bens e a tentativa de ocultá-los para fins ver seu pleito atendido quanto a suspensão e bloqueio.
Assim, somente com a demonstração do preenchimento de tais pressupostos, é cabível a apreensão e/ou bloqueio dos documentos supracitados. 8.
PROTESTO E/OU NEGATIVAÇÃO DE NOME DO DEVEDOR Por fim, o pedido de protesto e/ou negativa, o qual autorizo liminarmente, haja vista ausência de pagamento voluntário e localização de valores via sistema SISBAJUD.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, considerando ainda a realização de consulta infrutífera nos sistemas SISBAJUD (TEIMOSINHA), passo a determinar os seguintes encaminhamentos: 1.
CONSULTE-SE, no INFOJUD a última declaração de renda do(s) devedor(es); 2.
CONSULTEM-SE, no RENAJUD, veículos cadastrados em nome do(s) devedor(es); 3.
CONSULTEM-SE, no SNIPER, ativos pertencentes ao(s) devedor(es); 4.
INTIME-SE o credor para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
Nada requerido pelo credor, NEGATIVE-SE a dívida no SERASAJUD e ARQUIVE-SE, nos termos do art. 921 do CPC.
João Pessoa, 25 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
16/01/2025 07:49
Juntada de Certidão
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01/12/2024 10:09
Determinada diligência
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01/12/2024 10:09
Outras Decisões
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23/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
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23/11/2024 12:47
Juntada de
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de CARVALHO & FILHOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 01:07
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827279-18.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n.20.***.***/8391-55 Penhora on line Executado: CARVALHO & FILHOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-67 R$ 117.579,31 - condenação + R$ 11.757,93 - 10% multa art. 523 + R$ 11.757,93 - 10% honorários fase cumprimento de sentença TOTAL R$ 141.095,17 Aguarde resposta do Banco Central.
P.I.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
26/10/2024 09:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/10/2024 09:23
Deferido o pedido de
-
22/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de CARVALHO & FILHOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:52
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0827279-18.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta pela BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra CARVALHO & FILHOS LTDA. cuja sentença transitou em julgado.
Intimado para pagamento, o executado/promovido apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID nº 82499018) alegando, em apertada síntese, que as notas fiscais que serviram de base para a cobrança impugnada careciam de assinatura do recebedor da mercadoria, o que eivaria a execução de nulidade por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade.
Resposta à impugnação juntada aos autos em petição ID nº 83785542. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Com o trânsito em julgado da sentença prolatada nestes autos, a obrigação de pagar converteu-se em título executivo judicial, dando azo ao início da fase de cumprimento de sentença.
Ocorre que a ação monitória em liça foi fundamentada na emissão de notas fiscais, às quais foram anexadas à petição inicial e não impugnadas à época, vez que a parte, ora executada e então promovida, foi revel.
Deseja, pois, o executado que, em sede de impugnação de cumprimento de sentença seja feita nova análise e que desta advenha reconhecimento de que o título executivo judicial (sentença) carece de exequibilidade por decorrer de títulos nulos (notas fiscais sem assinatura).
Sabe-se que todo processo é cercado de atos, e que para cada ato há o momento processual correto de sua realização.
Há, pois, um procedimento a ser seguido, cujas regras admitem exceções estritas e bem definidas em lei.
A fase processual para impugnação apresentada pelo executado já se esvaiu quando do término da fase de conhecimento.
Deu-se, pois, a preclusão temporal.
No momento processual atual, o disposto em sentença está sob o manto da coisa julgada, o que impossibilita a análise dos documentos que, destaco, já se encontravam no processo antes da prolação de sentença (não se trata de documentos novos).
Embora o aresto do STJ que abaixo colaciono ainda se refira ao CPC anterior, tenho por transcrevê-lo diante da clareza das assertivas apresentadas pela julgadora, as quais não “envelheceram” com o tempo.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS.
FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1.
Não oferecidos embargos à monitória e formado o título executivo judicial, os devedores não poderão contestar os documentos que instruíram a monitória, estando limitados às matérias previstas para impugnação do cumprimento de sentença (art. 475-L do Código de Processo Civil). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp n. 1.130.949/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 21/3/2016.) Apenas para corroborar o que foi dito no transcrito acima, trago à baila decisão recentes decisões dos Tribunais Pátrios, demonstrando que o posicionamento sobre o assunto nada mudou.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEITADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
COISA JULGADA. 1.
As matérias objeto de impugnação (valor supostamente excedente e multa moratória de 2%) foram acobertadas pelo manto da coisa julgada, tendo em vista que o agravante deixou transcorrer livremente em julgado a sentença exequenda. 2.
Por força da coisa julgada, e por consequência, da preclusão, é medida que se impõe a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 3.
Recurso desprovido. (TJDFT - Acórdão 1887919, 07171669520248070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO MONITÓRIA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Não se pode discutir no cumprimento da sentença aquilo que já restou decidido na fase cognitiva da lide, disso resultando que transitada em julgado a decisão proferida na ação monitória convertendo o título em judicial, revela-se inviável a rediscussão de matérias que deveriam ser objeto de impugnação por meio de embargos à monitória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.064578-0/003, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2024, publicação da súmula em 05/07/2024) Outro não é o posicionamento do TJPB, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE MERCADORIAS.
MATÉRIA OBJETO DE PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
INSURGÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO. 01.
A matéria não arguida no tempo devido ou aquela sobre a qual já houve apreciação judicial esgotada sujeita-se à preclusão, sendo vedada sua discussão em momento posterior. 02.
A alegação de ausência de efetiva entrega de mercadorias deve ser feita na fase de conhecimento, operando-se preclusão de sua discussão após o trânsito em julgado da sentença condenatória, obstada assim a rediscussão da matéria em impugnação ao cumprimento de sentença.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento. (0808193-45.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2021) (grifos nossos) Inegável, pois, a impossibilidade de análise de documentos anexos à petição inicial sob pena de ferir-se de morte a coisa julgada.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.I.
Com o transcurso de eventual prazo recursal, e nada requerido pelo exequente, calcule-se as custas e o executado para pagamento, sob pena de protesto.
Com o pagamento ou o protesto, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
25/09/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 08:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/09/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2024 00:40
Decorrido prazo de BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:40
Decorrido prazo de CARVALHO & FILHOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:29
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0827279-18.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta pela BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra CARVALHO & FILHOS LTDA. cuja sentença transitou em julgado.
Intimado para pagamento, o executado/promovido apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID nº 82499018) alegando, em apertada síntese, que as notas fiscais que serviram de base para a cobrança impugnada careciam de assinatura do recebedor da mercadoria, o que eivaria a execução de nulidade por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade.
Resposta à impugnação juntada aos autos em petição ID nº 83785542. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Com o trânsito em julgado da sentença prolatada nestes autos, a obrigação de pagar converteu-se em título executivo judicial, dando azo ao início da fase de cumprimento de sentença.
Ocorre que a ação monitória em liça foi fundamentada na emissão de notas fiscais, às quais foram anexadas à petição inicial e não impugnadas à época, vez que a parte, ora executada e então promovida, foi revel.
Deseja, pois, o executado que, em sede de impugnação de cumprimento de sentença seja feita nova análise e que desta advenha reconhecimento de que o título executivo judicial (sentença) carece de exequibilidade por decorrer de títulos nulos (notas fiscais sem assinatura).
Sabe-se que todo processo é cercado de atos, e que para cada ato há o momento processual correto de sua realização.
Há, pois, um procedimento a ser seguido, cujas regras admitem exceções estritas e bem definidas em lei.
A fase processual para impugnação apresentada pelo executado já se esvaiu quando do término da fase de conhecimento.
Deu-se, pois, a preclusão temporal.
No momento processual atual, o disposto em sentença está sob o manto da coisa julgada, o que impossibilita a análise dos documentos que, destaco, já se encontravam no processo antes da prolação de sentença (não se trata de documentos novos).
Embora o aresto do STJ que abaixo colaciono ainda se refira ao CPC anterior, tenho por transcrevê-lo diante da clareza das assertivas apresentadas pela julgadora, as quais não “envelheceram” com o tempo.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS.
FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1.
Não oferecidos embargos à monitória e formado o título executivo judicial, os devedores não poderão contestar os documentos que instruíram a monitória, estando limitados às matérias previstas para impugnação do cumprimento de sentença (art. 475-L do Código de Processo Civil). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp n. 1.130.949/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 21/3/2016.) Apenas para corroborar o que foi dito no transcrito acima, trago à baila decisão recentes decisões dos Tribunais Pátrios, demonstrando que o posicionamento sobre o assunto nada mudou.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEITADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
COISA JULGADA. 1.
As matérias objeto de impugnação (valor supostamente excedente e multa moratória de 2%) foram acobertadas pelo manto da coisa julgada, tendo em vista que o agravante deixou transcorrer livremente em julgado a sentença exequenda. 2.
Por força da coisa julgada, e por consequência, da preclusão, é medida que se impõe a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 3.
Recurso desprovido. (TJDFT - Acórdão 1887919, 07171669520248070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO MONITÓRIA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Não se pode discutir no cumprimento da sentença aquilo que já restou decidido na fase cognitiva da lide, disso resultando que transitada em julgado a decisão proferida na ação monitória convertendo o título em judicial, revela-se inviável a rediscussão de matérias que deveriam ser objeto de impugnação por meio de embargos à monitória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.064578-0/003, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2024, publicação da súmula em 05/07/2024) Outro não é o posicionamento do TJPB, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE MERCADORIAS.
MATÉRIA OBJETO DE PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
INSURGÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO. 01.
A matéria não arguida no tempo devido ou aquela sobre a qual já houve apreciação judicial esgotada sujeita-se à preclusão, sendo vedada sua discussão em momento posterior. 02.
A alegação de ausência de efetiva entrega de mercadorias deve ser feita na fase de conhecimento, operando-se preclusão de sua discussão após o trânsito em julgado da sentença condenatória, obstada assim a rediscussão da matéria em impugnação ao cumprimento de sentença.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento. (0808193-45.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2021) (grifos nossos) Inegável, pois, a impossibilidade de análise de documentos anexos à petição inicial sob pena de ferir-se de morte a coisa julgada.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.I.
Com o transcurso de eventual prazo recursal, e nada requerido pelo exequente, calcule-se as custas e o executado para pagamento, sob pena de protesto.
Com o pagamento ou o protesto, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
20/08/2024 10:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2024 22:55
Juntada de provimento correcional
-
01/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827279-18.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o a impugnação ao cumprimento de sentença de Id 82499018.
João Pessoa-PB, em 23 de novembro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/11/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 18:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/10/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 18:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/10/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
21/10/2023 01:19
Decorrido prazo de BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 20/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 18:19
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2023 00:38
Decorrido prazo de BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 01/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:37
Juntada de
-
08/08/2023 15:35
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 22:32
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:35
Decorrido prazo de CARVALHO & FILHOS LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:22
Decorrido prazo de BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:51
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
07/05/2023 21:47
Expedição de Mandado.
-
07/05/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:01
Decorrido prazo de CARVALHO & FILHOS LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:41
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 09:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/12/2022 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 09:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/12/2022 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 09:25
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 09:25
Expedição de Mandado.
-
06/11/2022 15:47
Juntada de provimento correcional
-
13/08/2022 07:18
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 11:01
Deferido o pedido de
-
03/03/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 02:42
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/12/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 09:18
Juntada de diligência
-
22/11/2021 00:34
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 02:28
Decorrido prazo de BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 29/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 03:03
Decorrido prazo de BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 06/09/2021 23:59:59.
-
29/08/2021 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 23:57
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 22:45
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 11:59
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
10/07/2021 16:14
Expedição de Mandado.
-
10/07/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 05:24
Deferido o pedido de
-
01/06/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 00:36
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 20:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 22:59
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2020 21:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/11/2020 06:25
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/11/2020 06:25
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2020 23:51
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 19:58
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2020 20:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/09/2020 16:57
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/09/2020 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2020 23:37
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 23:26
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 19:35
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 22:13
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2020 15:03
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 18:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 18:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2019 10:27
Expedição de Mandado.
-
15/01/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2018 18:21
Conclusos para despacho
-
01/09/2018 18:21
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2018 08:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 09:06
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 09:06
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2018 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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