TJPB - 0839350-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/02/2024 12:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/02/2024 01:31 Decorrido prazo de IMPRIMA COMERCIO E SERVICOS DE IMPRESSORAS E SIMILARES LTDA - ME em 27/02/2024 23:59. 
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                                            20/02/2024 00:34 Publicado Despacho em 20/02/2024. 
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                                            20/02/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 
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                                            19/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0839350-76.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Tendo em vista a resposta negativa da solicitação Sisbajud, intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
 
 Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito ID da série: 10445158 - Encerrada (prazo atingido) Número do Protocolo (ordem original): 20.***.***/1139-21 Data/hora do Protocolamento: 09 JAN 2024 11:01 Número do Processo: 0839350-76.2023.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO (protocolizado por ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: IMPRIMA COMERCIO E SERVICOS DE IMPRESSORAS E SIMILARES LTDA ME Valor a bloquear: R$ 7.781,69 Situação: Encerrada (prazo atingido) Total bloqueado: R$ 0,00 Data limite da repetição: 8 DE FEV DE 2024
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                                            16/02/2024 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2024 11:11 Determinada diligência 
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                                            09/02/2024 11:43 Conclusos para despacho 
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                                            09/01/2024 11:09 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            13/12/2023 07:42 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2023 17:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2023 00:30 Publicado Despacho em 11/12/2023. 
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                                            08/12/2023 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
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                                            07/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0839350-76.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Em busca ao sistema SNIPER, não foram localizadas relações patrimoniais para a executada, além do quadro de sócios.
 
 Intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            06/12/2023 19:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2023 19:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2023 07:10 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2023 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2023 00:35 Publicado Despacho em 28/11/2023. 
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                                            28/11/2023 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            27/11/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0839350-76.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 No que toca ao pedido de decretação de indisponibilidade de bens, observo que a CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes, tendo em vista que as informações constantes do seu banco de dados são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
 
 Ademais, a indisponibilidade de bens constitui medida excepcional a ser deferida quando ficar efetivamente comprovada situação de perigo/receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens que possa tornar o executado insolvente, o que não é o caso dos autos, pelo que indefiro o peticionado.
 
 Intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguimento da execução.
 
 Ressalte-se que tão logo intimado o exequente da primeira tentativa infrutífera de penhora, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, conforme exegese do §4º, do art. 921, do Código de Processo Civil.
 
 Caso não haja a indicação de meios de prosseguimento pelo exequente ou não sejam encontrados bens penhoráveis, a execução será extinta nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 75 do FONAJE.
 
 Uma vez extinta a execução, a prescrição será suspensa pelo prazo de até um ano, nos termos do art. 921, III, § 4º, do CPC, ressalvado o caso de já haver sido suspensa anteriormente.
 
 O prazo prescricional, ao fim do prazo de suspensão, voltará a correr independentemente de nova intimação do exequente.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
 
 Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito
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                                            24/11/2023 10:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/10/2023 06:35 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2023 10:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2023 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2023 11:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2023 06:50 Conclusos para despacho 
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                                            09/10/2023 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2023 07:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2023 16:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2023 07:22 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2023 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2023 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2023 13:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/09/2023 10:56 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2023 10:33 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            10/08/2023 12:35 Conclusos para despacho 
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                                            09/08/2023 12:14 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            07/08/2023 14:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2023 07:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/07/2023 10:43 Determinada diligência 
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                                            20/07/2023 07:12 Conclusos para despacho 
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                                            19/07/2023 15:51 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/07/2023 15:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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