TJPB - 0802118-98.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 15:27
Determinado o arquivamento
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31/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:59
Processo Desarquivado
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24/01/2025 02:49
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 08:37
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:23
Juntada de Petição de informação
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27/09/2024 00:25
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802118-98.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP] AUTOR: MARIA IZABEL MUNIZ CASTRO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA IZABEL MUNIZ CASTRO, já qualificado(a) na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente Ação de Indenização em face do BANCO DO BRASIL S/A, também devidamente qualificado nos autos, pelos fatos a seguir delineados.
Alega, em suma, que é servidor(a) pública aposentada e titular de conta do PASEP.
Conta que ao efetuar o levantamento dos valores em sua conta PASEP deparou-se com a quantia de R$ 2.735,52 (dois mil setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), um valor inexpressivo e incompatível com o tempo de formação do próprio fundo.
Pugna, então, pela condenação do banco demandado ao pagamento dos valores devidamente atualizados de sua conta PASEP no montante de R$ 240.462,09 (duzentos e quarenta mil quatrocentos e sessenta e dois reais e nove centavos), conforme cálculo elaborado por perito particular e anexado aos autos.
Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL apresentou contestação ao Id 82551825.
Preliminarmente, impugna a gratuidade judiciária concedida a autora, aponta a ocorrência de prescrição e a falta de interesse de agir.
No mérito, aduz que não há ato ilícito indenizável na espécie e impugna o quantum pretendido pela demandante.
Impugnação à contestação no Id 83501632.
O presente feito foi suspenso por força do Recurso Especial Repetitivo Tema nº 1150 no ID 76868821.
Com o levantamento da suspensão foi realizada perícia técnica, cujo laudo encontra-se ao Id 91611981.
Na sequência, instadas as partes para falar a respeito do laudo, apenas o Banco do Brasil se manifestou ao Id 92837115.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARMENTE a) Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte promovida impugna a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da promovente, sob a alegação de que não há nos autos qualquer comprovação em relação à insuficiência de recursos do demandante.
No entanto, foram apresentados diversos documentos (Id 39811448 e seguintes) que demonstram satisfatoriamente a condição de vulnerabilidade da promovente em caso de ter que arcar com o valor de custas iniciais.
No caso concreto, tendo a parte autora demonstrado que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo, tem-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está em harmonia com o disposto no art. 98 do CPC.
Ademais, ressalte-se que não houve qualquer impugnação específica por parte do banco réu aos documentos anexados pela parte autora.
Desse modo, entendo por rejeitar a Impugnação à Justiça Gratuita, mantendo a concessão dos benefícios em favor do promovente. b) Da ilegitimidade passiva; legitimidade da União; e incompetência do Juízo A legitimidade passiva corresponde à pertinência subjetiva para figurar na demanda como parte, quer seja como autor ou como réu.
Na dicção do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, “O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional’.
Nesse norte, é inequívoca a relação entre o que pleiteado na inicial pela parte autora e a função de administrador desse montante, atribuída por lei ao réu.
Neste ponto, sem maiores delongas há de se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento sob rito do Tema Repetitivo nº 1150, assim definiu: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Ressalte-se, ainda, que não se está discutindo na demanda os índices de correção aplicados às contas do Programa, mas sim a correta atualização dos valores de acordo com os parâmetros vigentes e a possibilidade de saques indevidos, afastando então qualquer interesse jurídico da União no presente feito, a qual sequer tem responsabilidade regressiva, não havendo que se falar, pois, em denunciação da lide.
Logo, rejeito as preliminares em tela.
Da prejudicial de mérito: prescrição No que concerne à arguição da prescrição do débito, de acordo com as normas vigentes até o período em que houve o saque dos valores pelo autor, o evento aposentadoria legitimava a disponibilização da importância creditada nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº. 26/1975.
Nesse contexto, se a causa está fundada em pretensão indenizatória que visa ao ressarcimento de valores descontados indevidamente na conta individual da parte autora ou sem a correção devida, mister a observação no caso do princípio da actio nata.
Entre outras funções do instituto, a prescrição visa punir a inércia da parte que teve o direito lesado.
E, se o efetivo conhecimento da violação ao direito exsurgiu apenas com a disponibilização da verba custodiada, nos termos da determinação legal, o reconhecimento da aplicação do princípio da actio nata é medida que se impõe.
Neste sentido, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sob julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, fixou duas teses, a seguir colacionadas: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Logo, o prazo prescricional tem seu início a partir do momento em que o direito foi violado, e neste caso, conta-se a partir da solicitação do extrato (29/10/2019) correspondentes ao PASEP.
Assim, como tal prazo se encerra com a propositura da ação e a mesma fora interposta em janeiro/2021, encontra-se, portanto, dentro do prazo de possibilidade do pedido, portanto sem o alcance da prescrição.
DO MÉRITO Conforme já destacado, a presente controvérsia consiste em saber se o saldo da conta do PASEP da parte autora teria sido objeto de má administração da instituição financeira ocasionando, assim, danos patrimoniais que exigem reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º – O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos.
No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora.
Analisando o laudo de Id 91611981, o perito concluiu que: "(…) não foram identificadas irregularidades matemáticas materiais na evolução do saldo da inscrição PASEP nº 1.011.714.328-3, logo, na data de 03/10/2008 (data referente ao último saque) o valor de R$ 2.735,52, encontra-se correto.
Assim, não existem saldos credores ou devedores entre as partes”.
Embora devidamente instada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora quedou-se silente.
Nesse norte, diante da prova técnica produzida nos autos, e do silêncio da parte interessada, outra direção o feito não comporta senão a improcedência dos pedidos.
Do Dispositivo Ante o exposto, com base na fundamentação supra, diante do resultado do laudo pericial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade estará suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 09:31
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 10:47
Juntada de Informações
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27/08/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:29
Juntada de Informações
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22/08/2024 09:18
Juntada de Informações
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20/08/2024 14:49
Juntada de Alvará
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA IZABEL MUNIZ CASTRO em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:28
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802118-98.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação do BANCO DO BRASIL S/A para depositar, em 5 (cinco) dias, o restante de 50% do valor fixado dos honorários periciais (R$ 950,00).
João Pessoa-PB, em 12 de julho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 15:48
Juntada de Informações
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11/07/2024 14:16
Juntada de Alvará
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10/07/2024 19:20
Expedido alvará de levantamento
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10/07/2024 19:20
Determinada diligência
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28/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:57
Conclusos para despacho
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05/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802118-98.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para ciência da petição do perito ID 90846558, a qual informa que dará início a produção do laudo pericial em 28/05/2024, às 8 horas.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802118-98.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação do BANCO DO BRASIL S/A para depositar, em 5 (cinco) dias, 50% do valor fixado dos honorários periciais, com a consequente liberação em favor do expert, tudo conforme despacho de ID 88696832.
João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/04/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 20:04
Determinada diligência
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16/04/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:44
Conclusos para despacho
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13/03/2024 22:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/03/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 10:00
Mandado devolvido para redistribuição
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12/03/2024 10:00
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 21:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/03/2024 15:44
Mandado devolvido para redistribuição
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06/03/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 15:40
Nomeado perito
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15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2024 23:59.
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22/01/2024 22:11
Conclusos para decisão
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21/01/2024 03:15
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802118-98.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802118-98.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 23 de novembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/11/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 08:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
23/02/2021 20:05
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 16:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA IZABEL MUNIZ CASTRO (*03.***.*90-00).
-
27/01/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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