TJPB - 0865633-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:13
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
10/09/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0865633-39.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de insumos] AUTOR: FABIOLA BESSA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - PB19622 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada para falar sobre os documentos juntados pela parte autora em suas razões finais do ID 114167975 e anexos, no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá ratificar ou complementar suas razões finais.
Decorrido o prazo ou ofertada manifestação, certifique-se e v. conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
31/08/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
08/06/2025 15:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/06/2025 13:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/05/2025 16:49
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
21/05/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
20/03/2025 19:52
Determinada diligência
-
07/03/2025 06:16
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:56
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2025 12:45
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2025 02:05
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, ofertar manifestação quanto aos termos do laudo técnico apresentado nestes autos, bem como indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 21:32
Determinada diligência
-
31/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:06
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:43
Juntada de comunicações
-
22/10/2024 23:18
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 23:18
Juntada de Ofício
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11/07/2024 19:45
Determinada diligência
-
11/07/2024 19:45
Deferido o pedido de
-
03/07/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:19
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 13:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/04/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865633-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/04/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2024 13:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/03/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 17:56
Juntada de carta
-
14/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 01:09
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:17
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2024 00:48
Publicado Mandado em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 20:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 11:41
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2024 10:24
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865633-39.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ACÃO DE OBRIGACÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA interposta por FABIOLA BESSA DE CARVALHO em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados.
Alega a promovente ter sido diagnosticada desde 2015, com DIABETES MELLITUS TIPO I.
Narra que, em busca de melhor qualidade de vida, foi submetido, em setembro do ano passado, a tratamento alternativo para testar o uso de uma “bomba de insulina”, sob acompanhamento da médica que o assiste, o que, acrescenta, resultou-lhe na redução das múltiplas picadas diárias para administração de insulina e significativa com melhoria do cardápio alimentar e estabilização glicêmica ao longo do dia.
Relata que, ante o sucesso do tratamento e munido da prescrição médica, solicitou ao plano de saúde demandado, do qual é usuário, o fornecimento da bomba de insulina, bem como dos os insumos necessários, tudo conforme recomendado por sua médica, para uso por tempo indeterminado.
Aduz, contudo, que a promovida negou a solicitação, ao argumento de que o equipamento e insumos solicitados não constam do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde.
Assim, requereu tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que este juízo imponha à demanda, sob pena de multa, o dever de lhe fornecer da bomba de insulina com Smart Control (Accu-Check Spirit Combo), além dos insumos, tudo conforme recomendados no laudo de sua médica assistente.
No mérito, requereu a confirmação definitiva da medida de urgência. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC/2015 dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Infere-se dos autos que a autora foi diagnosticado com Diabetes Mellitus tipo I, havendo necessidade de acompanhamento diário da glicemia, o que o obriga a se submeter a várias glicemias capilares em apenas um dia, consoante laudo apresentado.
Em razão do tratamento convencional não vir surtindo os efeitos necessários, submeteu-se a tratamento com uso de “bomba de insulina”, tendo obtido resultados positivos, já que resultou na redução das múltiplas picadas diárias para administração de insulina e significativa com melhoria do cardápio alimentar e estabilização glicêmica ao longo do dia.
Partindo de um exame de cognição sumária, próprio das medidas de urgência, entendo, a princípio, que a negativa do fornecimento do equipamento é ilegal e abusiva, porquanto tal prestação está intrinsecamente vinculada ao tratamento útil do enfermo, haja vista a previsão de cobertura da doença vinculada.
O posicionamento jurisprudencial dominante nos Tribunais de Justiça é de que as Resoluções Normativas da ANS constituem apenas um referencial básico para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, razão pela qual a não inclusão no rol dos procedimentos autorizados não deve servir como justificativa à restrição/negativa de procedimentos, medicamentos ou materiais considerados essenciais ao tratamento do segurado, sob pena de violação ao objeto do contrato de serviços de assistência à saúde.
Assim, aliás, entende o STJ (AgInt no AREsp 1699300/SP, julgado em 15.12.2020; AgInt no REsp 1.829.583/SP, julgado aos 22/6/2020).
Logo, conquanto possam os planos de saúde limitar contratualmente para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes é permitido restringir o tipo de tratamento, procedimento ou material necessário prescrito, incumbência essa que pertence ao médico que assiste o paciente.
Inclusive, é evidente que a cobertura pleiteada evita gastos futuros da operadora com a saúde do menor, uma vez que essa modalidade de tratamento, com bomba de infusão contínua de insulina, além da melhoria da qualidade de vida, promove um controle mais rigoroso da glicemia.
Tais bombas injetam continuamente insulina no tecido subcutâneo do usuário, mantendo os níveis glicêmicos mais constantes, sem as oscilações observadas quando se faz uso de insulinoterapia convencional com seringas e canetas.
A prescrição constante do caso dos autos não é estranha ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
Confira-se: AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA RECURSAL EM SÚPLICA INSTRUMENTAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CRIANÇA PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO I.
INSULINODEPENDENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE PARA FORNECIMENTO DE APARELHO PARA AFERIÇÃO DA GLICEMIA (FREESTYLE LIBRE).
EQUIPAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O MENOR.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES PÁTRIAS E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) Inconformismo da empresa ré contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para fornecimento de insumo contra diabetes, doença que acomete a autora.
Presentes os requisitos legais autorizadores para a concessão da tutela de urgência, diante da comprovação pela ora agravada, da necessidade do tratamento com bomba de infusão e seus insumos, que foi prescrito pelo médico que assiste a demandante e do risco de vida, expressamente consignada no laudo médico.
O fato de o equipamento requerido não constar do rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ans não obsta a concessão da tutela, diante da indicação do médico assistente do paciente.
Inteligência da Súmula nº 210 deste egrégio tribunal de Justiça Estadual.
Ausência de previsão contratual que não merece acolhida a título de argumentação para exclusão do citado tratamento.
Aplicação da Súmula nº 340 desta colenda corte de Justiça Estadual.
Perigo de dano de difícil reparação que é evidente, eis que as doenças da agravada são passíveis de complicações decorrentes de seu descontrole.
Direito à saúde.
Aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana.
Precedentes jurisprudenciais desta colenda corte de Justiça Estadual.
Agravo interno que resta prejudicado.
Decisão que se mantém.
Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0052706-57.2020.8.19.0000; Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 01/12/2020; Pág. 345) (0809362-04.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2021) Assim, conjugando o precedente acima com a documentação médica coligida aos autos, não há como considerar ausente o requisito da probabilidade do direito invocado.
Quanto ao perigo de dano, resta inconteste que a saúde do promovente sofrerá graves prejuízos, se houver que esperar o julgamento da ação, para só então ter acesso o equipamento de que necessita para o tratamento da diabetes.
A medida também se mostra reversível, pois, se acaso julgada improcedente, no mérito, a ré poderá reaver, por esta mesma via judicial, as despesas com o fornecimento aqui ordenado.
Portanto, ante as razões acima expostas, DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA e a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na modalidade antecipada, o que faço com base no art. 300 do CPC/2015, para obrigar a promovida ao fornecer ao promovente a bomba de insulina com, além dos insumos anuais, este pelo tempo em que viger a medida, tudo conforme recomendado no relatório de ID 82623670.
Em seguida, intimem-se as partes desta decisão, em especial, a parte ré pessoalmente para, em 05 dias, cumprir a determinação acima, sob pena de multa diária que FIXO em R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada ao triplo do preço do equipamento e dos insumos anuais.
Intime-se também a parte autora deste interlocutório, bem como para, querendo, em obediência ao princípio da cooperação judicial, em 05 dias, informar e comprovar os preço do equipamento e dos insumos anuais, segundo a média de mercado, a serem fornecidos pela ré em cumprimento da presente ordem, tudo a fim de complementar o comando que fixou o limite da multa, bem como para fins de correção judicial do valor da causa (CPC, art. 292, §3º).
P.
I.
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Oferecida a defesa, à impugnação, em 15 (quinze) dias.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
Defiro a gratuidade ao demandante.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
26/02/2024 16:04
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
25/02/2024 07:35
Determinada diligência
-
25/02/2024 07:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIOLA BESSA DE CARVALHO - CPF: *27.***.*41-61 (AUTOR).
-
25/02/2024 07:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 11:40
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/01/2024 20:01.
-
14/01/2024 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2024 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 09:42
Determinada diligência
-
28/11/2023 19:19
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 17:44
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2023 00:39
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865633-39.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente, para no prazo de 15(quinze) dias acostar aos autos contrato firmado entre as partes.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
24/11/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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