TJPB - 0810875-46.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR BRAZIL AUTOSEG em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:31
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA GOMES JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:01
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0810875-46.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAÚDIO DA SILVA GOMES JÚNIOR EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEÍCULAR BRAZIL AUTOSEG Vistos, etc.
Restaram frustradas todas as tentativas de localização de bens em nome do executado (ID's: 103684504, 106966836 e 109164688).
Em anexo encontra-se o resultado da ordem de indisponibilidade realizada junto ao sistema CNIB.
Dessarte, SUSPENDO a presente execução, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C.) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, CERTIFIQUE-SE e, desde já, independentemente de nova conclusão, fica determinado o ARQUIVAMENTO dos autos (art. 921, § 2º, C.P.C.).
Ciente o exequente de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, C.P.C.) e não tenha havido a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, C.P.C.).
INTIME-SE a parte autora desta decisão.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2019 - DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS AUTOS.
João Pessoa, 29 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:58
Determinado o arquivamento
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29/05/2025 10:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR BRAZIL AUTOSEG em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:17
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:56
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0810875-46.2019.8.15.2003 EXEQUENTE: CLAUDIO DA SILVA GOMES JÚNIOR EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR BRAZIL AUTOSEG Vistos, etc.
RENAJUD Em consulta ao RENAJUD, constata-se a existência de uma motocicleta em nome da parte executada, contudo, esta possui restrições já inseridas por outros Juízos.
CNIB O CNIB destina a integrar todos os tribunais e órgãos de serviços notariais para terem ciência de indisponibilidade de bens decretada por magistrado para fins de garantia da execução.
Na hipótese, tendo em vista a inconteste inadimplência, mostra-se devida a restrição de bens imóveis, como requerido pelo exequente.
Dessa forma, procedo com à restrição de bens imóveis, em nome da parte executada (ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR BRAZIL AUTOSEG - CNPJ: 31.***.***/0001-90), junto à Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Segue ordem da indisponibilidade, como anexo.
SERASAJUD DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para, nos termos do art. 782, § 3º do C.P.C, autorizar a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, devendo o cartório providenciar a anotação, através do SERASAJUD, juntando o comprovante nos autos.
Publicações e Intimações necessárias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 31 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:27
Deferido o pedido de
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31/01/2025 11:27
Outras Decisões
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03/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:06
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0810875-46.2019.8.15.2003 EXEQUENTE: CLAÚDIO DA SILVA GOMES JÚNIOR EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEÍCULAR BRAZIL AUTOSEG Vistos, etc.
Tendo em vista que o bloqueio via SISBAJUD restou infrutífero, INTIME a parte exequente para requerer o que lhe entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de dar regular prosseguimento ao presente cumprimento de sentença.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2019.
João Pessoa, 13 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:29
Determinada diligência
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21/10/2024 07:19
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA GOMES JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:13
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0810875-46.2019.8.15.2003 AUTOR: CLAUDIO DA SILVA GOMES JÚNIOR RÉU: ASSOZILBRACIAÇÃO DE PROTENÇÃO VEÍCULAR BRAZIL AUTOSEG Vistos, etc.
Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de ID: 100223280.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via SISBAJUD, do valor informado na petição em comento (R$ 9.361,98), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C.
Segue comprovante de protocolo SISBAJUD com ferramenta de repetição por 30 (trinta dias ativada.
Passados 30 (trinta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 18 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
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12/09/2024 21:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2024 00:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0810875-46.2019.8.15.2003 EXEQUENTE: CLAUDIO DA SILVA GOMES JUNIOR EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR BRAZIL AUTOSEG Vistos, etc.
Ante a inércia da parte executada em adimplir de maneira voluntária a dívida, INTIME a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do crédito e, no mesmo prazo, requerer o que lhe entender de direito.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2019.
João Pessoa, 19 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:32
Determinada diligência
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15/05/2024 09:49
Conclusos para despacho
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26/04/2024 01:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR BRAZIL AUTOSEG em 25/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:58
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA GOMES JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR BRAZIL AUTOSEG em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:15
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a Processo n. 0810875-46.2019.8.15.2003 AUTOR: CLAUDIO DA SILVA GOMES JUNIOR RÉU: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR BRAZIL AUTOSEG Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por Cláudio da Silva Gomes Júnior em face de Associação de Proteção Veicular Brasil Autoseg.
Relata o autor (ID: 26457671) que na data de 29/04/2019 firmou contrato de seguro com a ré aderindo ao plano ouro para seu veículo.
Posteriormente, no dia 26/05/2019, sofreu acidente e acionou a seguradora para que os reparos fossem realizados, efetuando o adimplemento do valor da franquia para tanto.
Afirma que fora informado que seu veículo estaria pronto em 15 (quinze) dias, motivo pelo qual não solicitou veículo reserva, todavia apenas recebeu o automóvel dois meses depois, ocasião na qual constatou diversos defeitos e avarias nos serviços realizados pela ré, devolvendo o bem a seguradora, quem comprometeu-se a sanar tais irregularidades.
Todavia, o veículo foi devolvido com a persistência de problemáticas, motivo pelo qual acionou o Judiciário, pleiteando pela: a) condenação da promovida ao pagamento de R$ 3.073,50 (três mil e setenta e três reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais e R$ 7.000,00 (sete mil reais) a títulos de danos morais.
Requereu ainda os benefícios da justiça gratuita.
Acostou documentos: contrato de seguro (ID: 26457675), boletim de ocorrência (ID: 26457677), comprovante de pagamento do sinistro (ID: 26457678), fotografias dos defeitos no carro após o serviço prestado pela ré (ID: 26457680), conversas por meio de whatsapp com a empresa ré (ID: 26457683), orçamento das avarias no veículo do autor (ID: 26457686).
Instado a comprovar a alegada hipossuficiência, o autor juntou vários documentos, restando deferida a gratuidade judiciária (ID: 30569121).
Citada, a Associação de Proteção Veicular Brasil Autoseg apresentou contestação (ID: 33416833).
De forma preliminar, impugnou o pedido de gratuidade judiciária da parte autora e requereu a realização de perícia técnica para deslinde da causa.
No mérito, afirmou que ofereceu veículo reserva ao autor, mas o mesmo negou, ainda alegou que o contrato prevê prazo de 90 dias para a realização do serviço e o mesmo foi cumprido.
Alegou que o uso de peças de segunda mão é legal, desde que atendam as condições de segurança e previsão contratual.
No mais, ressaltou que não existem requisitos a ensejar danos materiais e morais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos. (ID: 35691360) Intimados para especificação de provas, o promovente requereu a realização de perícia técnica no veículo (ID: 42235919), no entanto, o promovido quedou-se inerte.
Petição do promovente informando que vendeu o carro e que, inclusive, o automóvel já foi objeto de revenda, não sabendo onde o veículo se encontra, restando assim prejudicada a realização da prova pericial. (ID: 62166556) Diante da manifestação retro do demandante, o Juízo intimou novamente as partes a fim de que demonstrassem interesse na produção de meios de prova diversos. (ID: 68512872) Em atenção ao despacho retromencionado, o autor requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID: 72284819), todavia, o demandado permaneceu inerte e deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade.
O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado do mérito, eis que não verifico necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do C.P.C.
I – PRELIMINARMENTE: DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO PROMOVENTE Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira da impugnada de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
Ausentes outras preliminares para desate, passo a análise do mérito.
II – MÉRITO A lide cinge-se em apurar se houve falha na prestação de serviço da seguradora de modo a ensejar danos morais e materiais.
A princípio, cumpre esclarecer que a relação entabulada entre as partes perfaz a modalidade de consumo, visto que, o autor preenche os requisitos atinentes ao conceito de consumidor (artigo 2º do C.D.C), bem como o réu de fornecedor (artigo 3º do C.D.C).
Compulsando os autos, vislumbra-se que o cenário fático exposto pelo promovente apresenta patente verossimilhança.
Vejamos. É incontroverso que o demandante utilizou-se dos serviços da seguradora ré para reparos em seu automóvel, e que constatou diversos defeitos e avarias após os trabalhos e entrega do bem móvel.
Outrossim, as fotografias de ID: 26457681 e os diálogos com o representante da ré encartados nos ID’s: 26457683 e 26457685, não impugnados pela promovida em sede de contestação, atestam que esta demonstrou ciência e anuência dos defeitos constatados no veículo, tanto que, houve o retorno do automóvel à oficina mecânica para correção das problemáticas levantadas, sem nenhuma objeção por parte da seguradora demandada.
Ou seja, a partir do momento que a ré se compromete a corrigir os defeitos do veículo descobertos pelo promovente após os serviços prestados, sem nenhuma oposição ou processo de auditoria, assume a sua responsabilidade e a ocorrência de falha no serviço.
Nesse cenário, o desenrolar dos fatos atestam que indubitavelmente houve a prestação de serviço equivocado, lesionando o consumidor.
Dessarte, o promovente logrou êxito em aparelhar com evidências concretas a tese aduzida na peça pórtica, consoante o imperativo do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Diferentemente da ré, que não se desincumbiu do ônus de carrear aos autos elementos suficientes com intuito de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como prescreve o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil; de modo contrário, aduziu genericamente na contestação que agiu dentro dos parâmetros legais e contratuais, visto que, não existe óbice a utilização de peças usadas em reparos mecânicos.
Entretanto, mister consignar que conforme aduz a própria parte promovida, tal conduta deve ser dotada de razoabilidade, atendendo as condições de segurança (o que definitivamente não se vislumbra no caso em tela, já que o automóvel apresentou incorreções após duas passagens pela oficina mecânica credenciada), e desde que haja anuência do consumidor e previsão contratual, o que não restou demonstrado na análise do negócio jurídico de ID: 26457675, o qual também afirma categoricamente que o prazo de 90 (noventa dias) para entrega de serviços aplica-se apenas na ocorrência de perda total, incêndio, roubo ou furto.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - AUSÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - ASSOCIAÇÃO PARA PROTEÇÃO AUTOMOTIVA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FORNECIMENTO DE PEÇAS USADAS PARA CONSERTO DE VEÍCULO - ADULTERAÇÃO DA ESTRUTURA DO AUTOMÓVEL E DAS ETIQUETAS NUMÉRICAS DE IDENTIFICAÇÃO - DEMORA NA DEVOLUÇÃO DO BEM - DANO MORAL INDENIZÁVEL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que rebate os fundamentos da sentença.
Aplica-se à relação jurídica entre associado e associação de proteção veicular as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Comprovada a utilização de peças usadas em conserto de veículo do segurado, sem anuência deste, a adulteração da estrutura do automóvel, de etiquetas numéricas de identificação do bem, bem como o atraso exacerbado na devolução do automotivo, ressoa patente a responsabilidade civil da seguradora pelos danos materiais e morais disso advindos.
O termo inicial dos juros moratórios em caso de dano oriundo de relação contratual se dá a partir da citação (art. 405, CC/02).
Em se tratando de matéria de ordem pública, deve ocorrer a alteração do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, de ofício, sem que, com isso, se configure hipótese de reformatio in pejus.(TJ-MG - AC: 10000211619333001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE SEGURO – VEÍCULO SINISTRADO QUE PERMANECEU 48 DIAS NA OFICINA – CONSERTO INEFICIENTE – ENTREGA COM PENDÊNCIAS – UTILIZAÇÃO DE PEÇAS USADAS SEM O CONSENTIMENTO DO SEGURADO – DANO MORAL CONFIGURADO – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR – QUANTUM MANTIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJ/PR - 8ª C.
Cível - 0005076-96.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 23.03.2021) (TJ-PR - APL: 00050769620158160021 Cascavel 0005076-96.2015.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 23/03/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2021) Logo, há de se convir que diferentemente do apontado em sede de contestação, o procedimento adotado pela ré não se coaduna aos protocolos cabíveis à perfectibilização do serviço oferecido.
Reitero que os elementos carreados ao processo não deixam margem de dúvida quanto a falha na prestação do serviço da promovida, o que por si só já gera a responsabilização, consoante o imperativo do artigo 14 do C.D.C, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; II - a época em que foi fornecido. (…) - grifo nosso.
Há de se reconhecer que eventual perícia no caso em tela, não teria o condão de atestar a falha no serviço (a qual, conforme acima exposto, fora assumida pela própria promovida diante da conduta de corrigir as avarias do veículo sem objeção), mas tão somente medir a extensão do dano a fim de sopesar a indenização devida a título de danos materiais.
Outrossim, na impossibilidade da prova pericial por comportamento da parte promovente que a requereu, entendo por prejudicado o arbitramento de danos materiais, notadamente quando os serviços de reparo deixaram de ser especificados por profissional idôneo, além de que, este pedido fora aparelhado em mera expectativa, já que tão somente apresentados orçamentos (ID: 26457686), não a prova de que foram efetivamente realizados às expensas do autor; e considerando que o mesmo não mais detém a posse do bem, assim não poderia proceder, de modo que, houve a perda superveniente do pleito de danos materiais acarretando consequentemente a improcedência .
Em relação aos danos morais, saliento que ao contratar a prestação de um serviço, espera-se e confia-se (princípio da confiança) que o serviço seja realizado da maneira adequada e condizente com o fim a que se destina – e esperado pela parte contratante.
A conduta desidiosa é de inteira responsabilidade da seguradora requerida que deve arcar com os riscos inerentes da sua atividade.
Dessarte, configurada a má prestação de serviço por parte da requerida, afigurando-se sua conduta em um ato ilícito, a partir do qual a observância do abalo à moralidade da vítima é uma decorrência lógica e intrínseca à própria narrativa da situação vivenciada pela parte autora, que por duas vezes teve o veículo adulterado e avariado na oficina mecânica credenciada.
Todo o impasse, associado à injustificada inércia do fornecedor diante da reclamação, afiguram-se atitudes claramente vexatórias e desrespeitosas, estando patente, o abalo moral causado ao requerente.
No pertinente ao quantum do ressarcimento, entretanto, o valor a ser fixado deve estar dentro do razoável.
Não obstante se buscar o desestímulo a novas investidas do agressor e mostrar à comunidade que o ato lesivo não ficou impune, não podendo o valor da indenização motivar enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, com arrimo no artigo 487, I, do C.P.C., para: A) CONDENAR a empresa promovida a efetuar o pagamento, em favor da promovente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a serem acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do C.C (ilícito contratual), e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (data do arbitramento – súmula 362 do STJ).
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes arcarem com as despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte conforme a regra do art. 86 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré vencida a pagar ao advogado da parte autora os honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §2º e incisos do C.P.C.
Condeno também a parte autora a pagar ao advogado da parte ré os honorários sucumbenciais que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, §2º e incisos do C.P.C).
No entanto, a exigibilidade resta suspensa para o autor face o deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, §3º do C.P.C.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado: 1) PROCEDA a alteração da classe processo para cumprimento de sentença.
Após, INTIME a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito; 2) De igual forma, procedam o cálculo das custas, observando as orientações contidas no Código de Normas Judicial.
O cartório quem deve emitir a guia de custas finais, não deve encaminhar os autos à contadoria.
Com a manifestação da parte vencedora, INTIME o (a) devedor (a) para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, e as custas processuais devidas, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.).
Cientifique a parte devedora que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2).
Acaso seja apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA João Pessoa, 23 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/11/2023 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2023 12:29
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 02:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR BRAZIL AUTOSEG em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 02:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR BRAZIL AUTOSEG em 15/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 09:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/07/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 03:05
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA GOMES JUNIOR em 17/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 03:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR BRAZIL AUTOSEG em 17/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 19:08
Outras Decisões
-
26/01/2022 11:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/06/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 04:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR BRAZIL AUTOSEG em 17/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
30/10/2020 12:11
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 00:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR BRAZIL AUTOSEG em 27/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2020 19:21
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2020 00:55
Decorrido prazo de Ronaldo de Lima Clementino em 16/07/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 17:21
Outras Decisões
-
15/05/2020 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/05/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 19:52
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 08:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 21:37
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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