TJPB - 0865430-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 01:30
Decorrido prazo de Centro Administrativo Estadual em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/11/2024 09:23
Decorrido prazo de EXPERTISE - AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/11/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2024 17:45
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
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01/11/2024 17:26
Expedição de Carta.
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31/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0865430-77.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO FRANCISCO FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentação que contenha o órgão pagador, onde exerceu suas funções de preferência um contracheque onde consta o número de matrícula, para solicitação de ficha financeira do autor..
João Pessoa/PB, 24 de outubro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
24/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 12:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:25
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0865430-77.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atualização de Conta] AUTOR: EDUARDO FRANCISCO FILHO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO RELATÓRIO.
A parte autora ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS contra BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em apertada síntese, falha na prestação do serviço quanto à conta da promovente vinculada ao PASEP, diante de supostos saques indevidos e desfalques, além de ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.
Para tanto, requereu a condenação do banco ao pagamento da quantia disposta na exordial, conforme demonstrativo ID .
Concessão da justiça gratuita (ID 86779883).
Expedida citação, o réu apresentou peça defesa aduzindo preliminares ao mérito de incompetência do Juízo processante, ilegitimidade passiva do réu, impugnação ao pedido de justiça gratuita, bem assim preambular de mérito quanto à prescrição da pretensão autoral.
No mérito propriamente dito, em síntese, defendeu a desconformidade dos cálculos da parte autora com a legislação aplicável ao PASEP e que não foram considerados os saques e débitos legalmente autorizado durante o período, bem como sustentou o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados e a necessidade de produção de prova pericial.
Réplica à contestação da parte autora.
Decisão determinando o sobrestamento do feito até que ocorresse pronunciamento sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas envolvendo a matéria (IRDR).
Posteriormente, o Juízo processante determinou a retomada da tramitação dos autos, considerando o julgamento do IRDR.
Instadas para especificarem as provas que desejavam produzir, a parte promovida pugnou pela realização de perícia contábil.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito não comporta julgamento antecipado do mérito, considerando que o demonstrativo contábil trazido aos autos foi produzido de forma unilateral, razão por que a perícia manufaturada por expert independente é medida que se impõe.
De outro modo, há a necessidade de análise das preambulares ventiladas pela defesa, razão por que passo a apreciá-las.
Da competência do Juízo processante.
Inicialmente, destaca-se que não há legitimidade da União nas demandas nas quais se discute a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, uma vez que a lide não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas quanto à responsabilidade decorrente de eventual falha na prestação do serviço do banco promovido, sendo tal circunstância suficiente para não atrair a competência da Justiça Federal.
No caso dos autos, percebe-se que os pedidos autorais tratam de danos sofridos em razão de eventuais desfalques cometidos nas contas PASEP dos servidores públicos, na qual a parte autora se inclui.
Como se sabe, a Lei Complementar n. 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, delegou a competência para operacionalizar o programa ao Banco do Brasil, sendo que por força do Decreto n. 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrado pela União.
Ainda, após o advento da Lei Complementar n. 26 de 1975, houve a unificação do PASEP com o PIS (Programa de Integração Social), com o objetivo principal de promover o programa de formação do patrimônio jurídico do servidor.
Após tal norma, o banco passou a ser um mero operador do fundo, mantendo as contas individuais anteriores à Constituição Federal de 1988, contudo, sendo responsável pela movimentação de depósitos e saques.
Desse modo, se a parte alega incoerência entre os depósitos feitos a título de contribuição ao longo de sua carreira como servidor público e possíveis saques indevidos, que resultou em saldo ínfimo como suposto produto de má gestão, é o gestor da conta o responsável por justificar o valor final do montante recebido.
Nesse caminho, sendo o promovido sociedade de economia mista, e inexistindo interesse da União na controvérsia posta em análise, incide sobre o caso a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
Nessa toada, enunciado da súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
Da mesma forma, entendimento pacífico do STJ: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 42, 150 E 254 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 5a.
VARA CÍVEL DE ARACAJU/SE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o art. 109 da CF/1988 elenca a competência da Justiça Federal em um rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, competindo a este último decidir sobre a existência (ou não) de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas, conforme dispõe a Súmula 150 do STJ. (CC 131.323/TO, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 6.4.2015). 2.
Nesse contexto, tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988.
Incidência da Súmula 224/STJ. 3.
Outrossim, eventual irresignação da parte contra a decisão que excluiu a União da lide não encontra guarida no âmbito do conflito de competência, o qual se limita a declarar o juízo competente a partir dos elementos e das partes que, efetivamente, figuram na demanda. (AgInt no CC 171.648/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020). 4.
Agravo Interno do Banco do Brasil S/A não provido” (STJ - AgInt no CC 174995 / SE - Relator: Ministro MANOEL ERHARDT - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do julgamento: 29/06/2021 - Data da publicação: DJe 06/08/2021). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONTAS DE PIS/PASEP.
SAQUE INDEVIDO.
BANCO DO BRASIL.
RESSARCIMENTO.
VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2.
Na origem, cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao Agravo de Instrumento por entender que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Entendeu-se, assim, que, como o Banco do Brasil S.A. é sociedade de economia mista, não integrante do rol do art. 109, I, da CF/1988, competiria à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda. 3.
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da ação, cujo objeto é a restituição de valores alegadamente subtraídos da conta Pasep, sob a justificativa de falhas na prestação do serviço pelo banco. 4.
Para se deduzir de modo diverso, pela legitimidade da União de figurar no polo passivo da lide, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do Recurso Especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.
A esse respeito, os seguintes julgados: REsp 1.864.849/CE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 14..2020; REsp 1.855.750/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 3.4.2020. 5.
Nesse panorama, admitida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, os autos devem ser devolvidos à origem para o regular prosseguimento do feito” (AgInt no REsp 1.863.683/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.2.2021). 6.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1921342 / CE - Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA - Data do julgamento: 31/05/2021 - Data da publicação: DJe 01/07/2021).
Portanto, a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo deve ser afastada.
Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A.
A parte autora ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil, ora promovido.
Este ventilou sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, considerando que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, instituído pelo Decreto n º 9.978, de 20 de agosto de 2019, o cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor, bem como a autorização para realização de créditos nas contas individuais dos participantes Ocorre que, como dito alhures, a pretensão autoral se encontra fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo.
Acerca da matéria, tanto nosso Tribunal de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
IRDR 11 do TJPB: “1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021).
Portanto, não é caso de aplicação do instituto do distinguishing, como suscitado pela parte ré, razão por que há de ser rejeitada a preliminar.
Da impugnação da concessão da justiça gratuita.
Sobre o deferimento do pedido de assistência gratuita nestes autos, este deve ser mantido.
Conforme bem elucidado pelo i.
Professor Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil, 39ª Ed., vol.
I, Editora Forense: Rio de Janeiro, 2004, p. 80: "A prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei nº 1.060, de 05.02.50).
Por isso, tirando essa exceção legal, 'cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo' (art. 19)".
Quando perseguida por pessoa física, hipótese dos autos, o direito resulta da mera postulação, na espécie pautada em declaração de insuficiência financeira (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a impugnação ao direito deferido há de fundar-se em prova apta a demonstrar, de plano, a falta do estado de insuficiência financeira ou sua perda superveniente, ou seja, a regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, que, no caso dos autos, não se desincumbiu de tal ônus.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO.
REGISTRO DE CONTRATO.
COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE CUSTEIO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO FACULTATIVA.
PROTEÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA.
LEGALIDADE. 1.
De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, (a) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 1.2.
Se a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à pessoa natural não for instruída com prova inequívoca de que a parte beneficiada tem condições de arcar com as despesas processuais, a manutenção da benesse se impõe. [...]” (Acórdão 1840814, 07294264120238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
O grifo é meu.
Por outro lado, entendo que também não há empecilho para que a concessão da justiça gratuita seja revogada tão somente porque a parte autora está patrocinada por Advogado particular, visto que o (a) promovente colacionou aos autos declaração de hipossuficiência financeira e trouxe outros elementos aptos a comprovar a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais (art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil).
Assim, com o ônus probatório atribuído ao impugnante, sua omissão em apresentar provas sobre a capacidade financeira da parte autora, enseja a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça, devendo ser mantido o benefício concedido.
Dessa forma, estando demonstrada a sua hipossuficiência financeira, a parte autora faz jus às benesses do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual a preliminar deve ser refutada.
Da prescrição da pretensão autoral.
A parte ré alega prescrição da pretensão autoral desta lide.
Acerca da matéria, reitere-se que tanto o TJPB, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) No caso sob análise, vê-se que a autora tomou conhecimento pormenorizado dos lançamentos constantes em sua conta individualizada a partir do acesso ao correspondente extrato disposto nos autos e que a ação analisada neste momento foi proposta logo em seguida, sem que tenha decorrido o prazo prescrional decenal.
Ante o exposto, a preliminar de mérito deve ser afastada.
Da controvérsia da lide.
Superada a análise das preliminares e verificada a presença dos pressupostos processuais de admissibilidade, bem assim a ausência de circunstâncias que possam acarretar em nulidades, passa-se a delimitação da controvérsia.
Nesse sentido, sobre a controvérsia prevista na lide em análise, esta consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço quanto à conta do promovente vinculada ao PASEP, diante de supostos saques indevidos e desfalques, além de ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.
Do ônus da prova.
A relação jurídica discutida nos autos não pode ser configurada como relação de consumo, pois, o Banco do Brasil, no caso em comento, atua como depositário dos valores aportados pelo empregador da parte autora por força de lei, e não como fornecedor de produto ou serviço disponibilizados no mercado de consumo.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DEDUÇÃO DE PEDIDO NAS CONTRARRAZÕES.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NULIDADE INEXISTENTE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTA PASEP.
ALEGAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO IRREGULAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DE DEZ ANOS.
TERMO INICIAL.
SAQUE DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO.
FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal do recorrido, na esteira do que prescreve o artigo 997, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
II.
Não padece de nulidade, por ausência ou deficiência de fundamentação, sentença que aborda as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento da causa, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e nos artigos 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
III. À luz dos artigos 2º, caput, e 5º, caput, da Lei Complementar 8/1970, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para ação indenizatória lastreada na administração lesiva de conta PASEP.
IV.
A gestão, pelo Banco do Brasil, da conta PASEP dos servidores públicos não provém de relação de consumo, mas de determinação legal, a teor do que dispõem os artigos 2º e 5º, caput e § 6º, da Lei Complementar 8/1970.
V.
Pretensão fundada em prejuízo resultante de falha na gestão da conta PASEP prescreve, à falta de prazo especial, em 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
VI.
O saldo da conta PASEP não é corrigido pelos índices de atualização de créditos tributários da União, mas segundo o disposto nos artigos 8º da Lei Complementar 7/1970, 5º da Lei Complementar 8/1970, 6º do Decreto-Lei 2.445/1988, 3º da Lei Complementar 26/1975, 10 da Lei 7.738/1989, 7º da Lei 7.959/1989, 38 da Lei 8.177/1991 e 12 da Lei 9.365/1996.
VII.
Apelação desprovida” (Acórdão 1869967, 07195783520208070001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 2/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
O grifo é meu. “PODER JUDICIÁRIO 01/11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0814287-43.2020.8.15.0000 RELATOR : Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : Banco do Brasil S/A ADVOGADO : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PB 128.341-A) AGRAVADA : Maria de Lourdes Pereira ADVOGADO : Francisco de Moraes Lima (OAB/PB 11.724) PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Irresignação do demandado – Ação indenizatória – Correção de valores depositados em contas individuais do PASEP – Preliminar – Ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual – Gestor dos recursos depositados – Inteligência do art. 5º da Lei Complementar nº 08/70 – Legitimidade configurada – Incidência das teses jurídicas fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas desta Corte nº 0812604-05.2019.8.15.0000 – Tema 11 e no Tema 1.150 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça – Competência da justiça comum estadual – Rejeição. - “Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça”. (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - “I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (STJ, Tema 1.150) PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Irresignação do demandado – Ação indenizatória – Correção de valores depositados em contas individuais do PASEP –Prejudicial de prescrição – Prazo prescricional decenal – Art. 205 do Código Civil – Termo Inicial – Observância ao princípio da actio nata – Data de ciência da suposta lesão – Prescrição afastada – Rejeição. - “2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei no 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Irresignação do demandado – Ação indenizatória – Correção de valores depositados em contas individuais do PASEP – Ônus da prova – Inversão – Não cabimento – Não aplicação do CDC – Art. 373 do CPC – Provimento parcial. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Consiste em ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos do direito por ele invocado, sob pena de improcedência dos pedidos formulados” (0814287-43.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024).
Eu destaquei.
Além disso, as verbas do PASEP se caracterizam como contribuição social, cuja natureza jurídica é de tributo.
Portanto, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e fixo o ônus da prova nos termos dos incisos I e II do art. 373 do Código de Processo Civil.
Dos meios de prova.
Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo, para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
Desse modo, específico como meio de prova admitido o documental e o pericial.
No mesmo caminho, considerando que a perícia foi solicitada pela parte promovida, fixo a obrigação quanto ao pagamento dos honorários periciais para o réu, nos termos do art. 95 do CPC.
Consigno que o laudo deverá informar o valor total devido, abatido o saque noticiado pela própria parte autora, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro.
DECISÃO.
Por fim, diante das considerações supracitadas, rejeito as preliminares do promovido, fixo a distribuição do ônus da prova conforme o previsto no art. 373 do CPC, defiro o pedido de perícia contábil requerido pela parte ré e dou o feito como saneado, razão por que determino a intimação das partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Bem assim, considerando o princípio da vedação da decisão surpresa e a inversão do ônus da prova realizada neste ato, determino a intimação dos promovidos, para, também no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar se desejam a produção de outras provas ainda não especificadas.
Conforme cadastro de peritos no site do TJPB, nomeio perito contábil nos autos a EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA (EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA), com endereço na Rua Otacílio de Albuquerque, 434, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58040-720, telefone: (83) 99628-3099 e e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo.
Decorrido o prazo estabelecido para esclarecimento ou solicitação de ajuste, deve a escrivania adotar as seguintes providências: 1.
Expeça ofício ao órgão pagador da parte promovente requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira do autor(a) referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo do(a) demandante, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula. a.
Sobre tal ponto, consigno que a parte autora, caso assim deseje, poderá apresentar a documentação requisitada alhures, com o intuito de dar maior celeridade à tramitação deste processo; 2.
Intime o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ocasião em que deverá apresentar proposta de honorários, acostando currículo, com comprovação da especialização, bem como contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, onde deverão ser dirigidas as intimações pessoais; 3.
Intime o promovido, para, em 15 (quinze) dias, dizer se concorda com a proposta de honorários periciais e, caso aceite, já promova, no mesmo prazo, o depósito dos valores informados; 4.
Depositada a quantia para pagamento do expert, abra vista às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, indicar assistente técnico, apresentar quesitos ou arguir o impedimento ou a suspeição, se for o caso; 5.
Decorrendo o prazo supramencionado in albis ou havendo manifestação, remeta o feito para o perito indicado; 6.
Havendo discordância quanto aos valores informados pelo expert, venham os autos conclusos; 7.
Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias; 8.
Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, abra vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 9.
Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
A escrivania deverá realizar todos os atos ordinatórios necessários ao impulsionamento do feito sem que haja envio do caderno processual ao gabinete de forma desarrazoada, sob medida de devolução dos autos ao cartório com cancelamento da movimentação.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
09/08/2024 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 10:11
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
01/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0865430-77.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO FRANCISCO FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 30 de maio de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
30/05/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 00:25
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0865430-77.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: EDUARDO FRANCISCO FILHO Advogado do(a) AUTOR: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
Vistos.
Prefacialmente, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, o autor é servidor público estadual e aufere renda mensal líquida em torno de R$ 3.500,00.
Em contrapartida, juntou extratos bancários comprovando ausência de saldo credor suficiente a fazer frente as custas iniciais, calculadas no patamar de R$ 3.194,80, já que sua renda é inteiramente comprometida com seus gastos habituais de subsistência.
Assim, os elementos de prova, quando analisados em conjunto, e à míngua de indícios capazes de levantar dúvida acerca do estado de hipossuficiência econômica da parte autora, autorizam a concessão da gratuidade requerida.
Desta forma, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
Suprida a citação pelo comparecimento espontâneo aos autos.
Intime-se a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
08/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO FRANCISCO FILHO - CPF: *37.***.*55-68 (AUTOR).
-
07/03/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:49
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0865430-77.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: EDUARDO FRANCISCO FILHO Advogado do(a) AUTOR: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO
Vistos.
Concedo prazo improrrogável de 10 (dez) dias para cumprimento da emenda à inicial com vistas à comprovação da hipossuficiência econômica alegada pela parte autora.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
21/02/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:15
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0865430-77.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: EDUARDO FRANCISCO FILHO Advogado do(a) AUTOR: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
Vistos.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:48
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 01:45
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO FILHO em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0865430-77.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte autora, conforme faculdade a ele conferida.
Acontece, porém, que a parte autora está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MANUTENÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015).
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 23 de novembro de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
23/11/2023 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2023 10:44
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/11/2023 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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