TJPB - 0852323-97.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 11:05
Conclusos para decisão
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01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MOURA DE SOUZA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MOURA DE SOUZA em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852323-97.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte AUTORA/EMBARGADA, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
21/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 03:44
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MOURA DE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 00:44
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0852323-97.2022.8.15.2001 AUTOR: MARCO ANTONIO MOURA DE SOUZA REU: PHILCO ELETRONICOS SA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO MARCO ANTÔNIO MOURA DE SOUZA, qualificado na inicial, por intermédio de advogada devidamente habilitada, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do PHILCO ELETRONICOS S.A. e HAVAN S.A., igualmente qualificadas, alegando, em breve síntese, que adquiriu uma televisão notebook 14,1 DC/4GB/12SSD/WI10 PHILCO, no valor de R$ 2.019,89, junto à 2ª Promovida, fabricada pela 1ª Promovida.
Assevera que com pouco tempo de uso começou a apresentar vício, entrou em contato com a Promovida, porém, superados 30 dias, não consertaram, nem informaram o local para realizar o conserto devido.
Requer com a presente demanda a restituição da quantia paga pelo produto, bem como indenização pelos danos morais sofridos (ID 64500888).
A 1ª Promovida apresentou contestação alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e, no mérito, afirma que o Autor não procurou a assistência técnica para avaliar e reparar o problema apresentado, requer, então, a improcedência dos pedidos autorais (ID 70193194).
Réplica à contestação (ID 71888115).
Indeferimento da tutela de urgência pleiteada (ID 73949983).
Contestação apresentada pela 2ª Promovida, na qual aduziu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pelo Autor (ID 75121959).
Réplica à contestação (ID 75550212).
Instadas à especificação de provas que pretendiam produzir, a 1ª Promovida e o Promovente requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 83036976 e 83176451) e a 2ª Promovida não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, cumpre examinar as preliminares arguidas. - DAS PRELIMINARES - Da Ilegitimidade Passiva Aduz a 2ª Promovida a sua ilegitimidade passiva, haja vista que apenas comercializou o produto, sendo intermediário de venda.
Valeu-se, ainda, do fundamento contido no art. 13, I, do CDC, e, em sendo identificado o fabricante, não há que se falar em responsabilidade da empresa demandada.
O art. 18 do CDC é claro no que tange à responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não, in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Assim, igualmente ressoa a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA DE APARELHO CELULAR COM DEFEITO.
RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR. 1.
Tratando-se de vício do produto, a comerciante responde solidariamente pelo vício apresentado, pois integra a cadeia de fornecedores.
Inteligência do art. 18 do CDC. 2. É sabido que eventual defeito em aparelhos celulares, mesmo novos, é aborrecimento a que todos estamos sujeitos na vida cotidiana.
Não se verifica da narrativa autoral que a situação vivenciada possa ter causado constrangimento ou angústia que tenham ultrapassado a esfera do mero dissabor.
Ademais, é ônus da parte autora apresentar prova mínima a embasar seu pleito exordial (art. 373, I, NCPC), o que inocorre na espécie.
Indenização afastada.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS - Apelação Cível Nº *00.***.*97-47, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 27/07/2017) – grifei.
Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. - Da falta de interesse de agir A 1ª Promovida alega falta de interesse de agir, tendo em vista que o Promovente não demonstrou que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para a formação da lide, vez que tal pretensão poderia ter sido solucionada extrajudicialmente.
Apesar de salutar a tentativa de composição extrajudicial, é prescindível o esgotamento da via administrativa para o ingresso da ação judicial, eis que direito constitucional estabelecido no art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Deste modo, a inobservância do pedido administrativo não pode servir de obstáculo para impedir o ajuizamento da ação, porquanto não se caracteriza como condição da ação.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - DESCONSTITUÍDA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, I, CPC/15 - CAUSA MADURA - JULGAMENTO DA LIDE - VEÍCULO AUTOMOTOR - ALIENAÇÃO DO BEM NÃO COMPROVADA - ADQUIRENTE QUE SEQUER FOI IDENTIFICADO - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS QUE PERMANECEM SOB A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO INFORMADO NO REGISTRO DO VEÍCULO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pedido administrativo embora seja um expediente útil ao ente público e aos cidadãos é uma formalidade burocrática e sua não observância não pode ser óbice ao pleito judicial, pois o acesso ao judiciário é assegurado constitucionalmente. 2.
Afastada a extinção do feito, e constatando que se encontra em condições de imediato julgamento, deve ser julgada, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 3.
Autor que aduz ter alienado o veículo, mas não apresenta o mínimo indício de provas de sua alegação, não tendo sequer apresentado o nome do suposto adquirente, tampouco a data da alienação. 4.
Sem comprovação de que o veículo foi alienado, temerária a exclusão do dever do autor de arcar com as multas e impostos oriundos deste bem, pois sequer é possível identificar a pessoa que se tornará responsável pelos débitos, sendo certo que o ônus não pode ser imputado ao ente estatal. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJMT - RI: 10020486320188110013 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/11/2019).
Por esta razão, rejeito esta preliminar. - Da Inversão do Ônus da Prova No que se refere à aplicabilidade do Código do Consumidor ao caso, não me parece sobrar nenhuma dúvida, vez que é cediço que o CDC abriga as relações que envolvem consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Diante de tais argumentos, considera-se que o presente litígio deve ser apreciado sob o manto do Código Consumerista.
Logo, o ônus da prova merece ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência probatória do Autor da demanda. - DO MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais decorrente de suposto defeito apresentado pelo notebook após pouco tempo de uso, ainda no prazo coberto pela garantia do fabricante.
Constata-se que é fato incontroverso entre as partes que o produto adquirido pelo Autor apresentou defeito.
A controvérsia reside no fato de determinar se o defeito apresentado ou a falta de resolução do problema foi em decorrência de desídia do Autor ou das Promovidas.
O Promovente afirma que o notebook adquirido apresentou defeito, não ligando, após pouco tempo de uso, e para comprovar suas alegações juntou os e-mails enviados solicitando o conserto do referido aparelho (ID 64500898; 64501349 e 64501350).
As Promovidas alegaram que não foram procuradas pelo Autor para resolução do problema, não havendo nenhuma ordem de serviço aberta acerca do notebook do Autor.
Assim, não tiveram como resolver o problema.
Contudo, conforme referido acima, o Autor juntou aos autos e-mails reportando o problema apresentado e requerendo uma solução para o caso.
A fabricante demandada juntou também aos autos um documento dando conta da reclamação e respostas acerca do problema apresentado (ID 70193198), em que consta o nome do Autor e um e-mail com a finalização do atendimento, sem a resolução do problema, com a justificativa de que não haviam recebido o retorno do Autor.
Ressalte-se, deste modo, que as Promovidas não se desincumbiram do ônus de apresentar e comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Neste caso, como a demanda trata de relação de consumo, com a inversão do ônus da prova, a alegação de que o dano no notebook não foi reparado por desídia do Autor, não restou cabalmente comprovado pelas Promovidas.
O que se denota é que houve demora excessiva das Promovidas em disponibilizar soluções para efetivar o conserto do notebook em questão, dificultando o acesso para a resolução do problema.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AQUISIÇÃO DE COMPUTADOR – PRAZO DE GARANTIA - DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL – SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DO MESMO MODELO - ESCOLHA DO CONSUMIDOR - DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NO CONSERTO DE PRODUTO - DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR MAJORADO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO – RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO.
A má-prestação de serviços, consistente na demora excessiva e injustificada no conserto de produto, gera obrigação de indenizar, pelos danos materiais e morais sofridos, com arbitramento em valor razoável.
No que diz respeito a solução de vícios do produto e do serviço o parágrafo primeiro do artigo 18 do CDC disciplina que “não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e III) o abatimento proporcional do preço.“ No que toca ao arbitramento dos danos morais, leva-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. (TJ-MT 10001546020218110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 26/01/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2022) Ressalte-se, ainda, que, nos termos do CDC, as Promovidas são objetiva e solidariamente responsáveis pelos danos causados ao Autor, conforme art. 18 da citada legislação, o qual dispõe que: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas ”.
Assim, na forma do § 1º, inciso II, do art. 18 do CDC, deve o Autor ser ressarcido no valor desembolsado pela compra efetuada, com as devidas atualizações, relativamente ao valor da compra do produto, face o inequívoco defeito apresentado.
A 2ª Promovida impugnou o valor indicado pela compra do notebook, afirmando que o notebook foi adquirido pelo valor de R$ 1.799,90.
Observa-se dos autos que o Autor afirmou que a compra foi efetuada no valor de R$ 2.019,89, esclarecendo na réplica à contestação que pagou pelo notebook o valor de R$ 1.799,90, mais a garantia estendida no valor de R$ 219,99, perfazendo o total de R$ 2.019,89, valor este, que entende ter direito a ter devolvido.
De fato, assiste razão ao Promovente, tendo em vista que as Promovidas não solucionaram o problema apresentado em seu notebook, conforme acima analisado, deve ser ressarcido dos valores desembolsados, incluindo o valor pago pela garantia estendida, vez que não utilizada, tendo em vista o defeito ter aparecida ainda dentro do prazo da garantia regular.
Assim tem se posicionada os tribunais: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
TELEVISÃO.
AQUISIÇÃO DE GARANTIA ESTENDIDA.
DEFEITO QUE SE MANIFESTOU QUANDO AINDA VIGENTE A GARANTIA CONVENCIONAL FORNECIDA PELO FABRICANTE.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
DEVER DE RESTITUIR O VALOR INVESTIDO NA GARANTIA ESTENDIDA NÃO UTILIZADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMERCIANTE.
SEGURO VENDIDO DENTRO DE SEU ESTABELECIMENTO.
VENDA ACESSÓRIA AO PRODUTO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA E REFORMADA.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, uma vez que embora a garantia estendida tenha sido contratada com uma seguradora específica, comprovado nos autos que a aquisição do seguro foi feita no momento e no local da compra da televisão, ou seja, como venda acessória ao produto.
Uma vez desfeito o negócio principal, torna-se inútil a garantia estendida que sequer havia entrado em vigor e, portanto, cabida a restituição do valor investido.
Sentença de extinção do feito sem resolução de mérito desconstituída e reformada para julgar procedente a demanda ajuizada.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*17-45, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/02/2015). (TJRS - Recurso Cível: *10.***.*17-45 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 27/02/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça: 05/03/2015).
Reclama o Promovente, por fim, a reparação dos danos morais sofridos em razão dos graves prejuízos em sua vida cotidiana, além da sensação de impotência ao tentar solucionar o problema junto às Promovidas, sendo recebida com descaso e negligência.
As Promovidas afirmam não existir conduta ilícita, que não houve afetação extrapatrimonial a ser indenizada, apenas mero dissabor cotidiano.
Ocorre que, na hipótese destes autos, percebe-se claramente a presença dos elementos constitutivos da responsabilidade civil estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art.14, caput, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Somente se afasta essa responsabilidade objetiva nas hipóteses, estabelecidas no § 3º desse mesmo dispositivo legal: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Observa-se, neste caso concreto, que as Promovidas não lograram êxito em demonstrar que se enquadram nas excludentes acima mencionadas.
Deste modo, não é preciso grande esforço para perceber que o Autor experimentou dissabores para além do mero aborrecimento cotidiano, mas que estão presentes os pressupostos da ação indenizatória, ou seja o ato ilícito, o dano efetivo e o nexo causal, configurando um verdadeiro dano moral.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
NOTEBOOK COM DEFEITO NÃO CONSERTADO.
DUAS TENTATIVAS PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
CONSECUTIVAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RECLAMADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR.
INSTRUMENTO ESSENCIAL PARA O TRABALHO DE ADVOGADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012337-48.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 19.04.2021). (TJ-PR - RI: 00123374820208160018 Maringá 0012337-48.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 19/04/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO DO PRODUTO.
NOTEBOOK.
SANEAMENTO DO VÍCIO.
INOCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM.
DANO MORAL.
PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, faz jus o consumidor à restituição do valor pago, se o bem adquirido apresentar defeito, não sanado no prazo de 30 (trinta) dias - Embora consagrada a orientação de que o inadimplemento contratual, em regra, não revela ocorrência de dano moral, a falha no serviço que provoca a perda considerável do tempo útil do consumidor enseja reparação por dano extrapatrimonial - A indenização por dano moral deve ser arbitrada com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como das capacidades econômicas das partes envolvidas. (TJMG - AC: 10000181229519001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 27/02/2019, Data de Publicação: 28/02/2019).
Portanto, merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais requerido pelo Promovente.
A indenização, nesses casos, não tendo o efeito de reposição da perda, deve ser fixada ao prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, tendo em vista a dor moral, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário nem causar desestabilização financeira ao causador do dano.
Assim, ao Magistrado cabe utilizar o bom senso, calcado nos aspectos factuais de cada caso posto à sua apreciação, servindo a indenização como forma de satisfação íntima da vítima em ver o seu direito reconhecido e, ao mesmo tempo, como uma resposta ao ilícito praticado, funcionando como um desestímulo a novas condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo).
Leva-se em consideração, sobretudo, a extensão do dano, o tempo em que o ato ilícito produziu seus efeitos, a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da indenização.
De acordo com tais parâmetros, entendo que a indenização deve ser fixada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, a procedência dos pedidos é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e prejudicial de mérito arguidas e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, para condenar as Promovidas, objetiva e solidariamente, à devolução do valor pago pelo notebook e garantia estendida, no montante de R$ 2.019,89 (dois mil, dezenove reais e oitenta e nove centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data da compra, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno as Promovidas, ainda, de forma solidaria, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IPCA, a partir desta data, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno as Promovidas, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, intime-se o Promovente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
João Pessoa, 03 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito - 
                                            
03/07/2024 13:16
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 18:51
Determinada diligência
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16/04/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 22:23
Conclusos para despacho
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
 - 
                                            
05/12/2023 10:36
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
01/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
 - 
                                            
25/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
 - 
                                            
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852323-97.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de novembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
23/11/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
24/10/2023 09:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/10/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
 - 
                                            
20/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/10/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/10/2023 02:01
Decorrido prazo de MARCIO IRINEU DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
 - 
                                            
07/10/2023 00:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/10/2023 23:59.
 - 
                                            
07/10/2023 00:55
Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
 - 
                                            
22/09/2023 16:31
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
19/09/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2023 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/10/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
 - 
                                            
07/07/2023 09:20
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 03/07/2023 23:59.
 - 
                                            
03/07/2023 15:41
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
22/06/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
06/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 06/06/2023.
 - 
                                            
06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
 - 
                                            
02/06/2023 20:39
Recebidos os autos.
 - 
                                            
02/06/2023 20:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
 - 
                                            
02/06/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2023 18:30
Determinada diligência
 - 
                                            
29/05/2023 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCO ANTONIO MOURA DE SOUZA - CPF: *21.***.*42-98 (AUTOR).
 - 
                                            
29/05/2023 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
25/05/2023 14:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/04/2023 14:21
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
11/03/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/10/2022 12:49
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
13/10/2022 11:37
Determinada diligência
 - 
                                            
09/10/2022 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
09/10/2022 11:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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