TJPB - 0865405-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865405-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2025 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 06:41
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de AGI PAGAMENTOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 23:55
Juntada de Petição de recurso ordinário
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21/07/2025 15:56
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0865405-64.2023.8.15.2001 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DIOGO GOMES SULPINO(*41.***.*16-37); CELEIDE GOMES DA SILVA(*44.***.*50-34); BANCO AGIBANK S/A(10.***.***/0001-50); AGI PAGAMENTOS LTDA(49.***.***/0001-88); RODRIGO SCOPEL(*83.***.*58-20);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela autora em face da sentença de Id. 111526880.
Alega que a decisão foi omissa quando não observou o lapso temporal de 4h entre o início e o fim do contrato do procedimento do contrato de empréstimo, so o fundamento de que essa atuação contraria os protocolos mínimos de segurança e verificação exigidos pelo Bacen, existência de erro de grafia de “Cileide” para “Celeide”, inversão do ônus da prova e desconsideração de precedentes (Id. 112421833).
Nas contrarrazões, o demandado requereu a rejeição dos embargos (Id. 113888110). É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material.
Essas são as hipóteses legais.
Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo.
O cerne da questão consiste na alegação de que a decisão embargada foi omissa quando da fundamentação.
Observa-se, entretanto, que nas suas razões, os embargantes pretendem rediscutir questão meritória, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
A própria autora, quando da inicial, não negou ter fornecido seus dados através de aplicativo de mensagens.
O fato de o contrato ter sido concluído em breve espaço de tempo e de haver erro de uma vogal do nome da autora, não são suficientes para indicar a culpa das instituições financeiras.
Quanto aos precedentes invocados pela autora, ficou com consignado, na fundamentação da sentença, que o caso é de fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade, afastando, por consequência, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, sendo inaplicáveis a Sumula 479 e o Tema 466, ambos do STJ.
In casu, não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição pois verifica-se que a decisão pelejada trouxe em seu âmago a motivação e os fundamentos, enfocando todas as questões debatidas nas razões recursais.
Denota-se, a evidência, que a embargante deseja rediscutir as questões ínsitas a Apelação, despontando, daí, a total inadmissibilidade da via embargante.
Destarte, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio dos presentes Embargos Declaratórios, mister a sua rejeição, tendo em vista que estes embargos não constituem instrumento adequando à reanálise da matéria de mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito -
17/07/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 20:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865405-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 03:49
Decorrido prazo de AGI PAGAMENTOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 23:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 16:12
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2025 20:59
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
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25/03/2025 18:06
Juntada de Petição de resposta
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21/03/2025 10:13
Decorrido prazo de CELEIDE GOMES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/12/2024 00:58
Decorrido prazo de AGI PAGAMENTOS LTDA em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 08:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/10/2024 09:33
Expedição de Carta.
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23/10/2024 09:31
Expedição de Carta.
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07/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
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30/08/2024 17:25
Juntada de Petição de resposta
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27/08/2024 00:55
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0865405-64.2023.8.15.2001 [Bancários] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) DIOGO GOMES SULPINO(*41.***.*16-37); CELEIDE GOMES DA SILVA(*44.***.*50-34); BANCO AGIBANK S/A(10.***.***/0001-50); AGI PAGAMENTOS LTDA(49.***.***/0001-88); RODRIGO SCOPEL(*83.***.*58-20);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por CELEIDE GOMES DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A e AGI PAGAMENTOS LTDA.
Narra a autora, em síntese, ter sido procurada por um suposto atendente do primeiro demandado que solicitou alguns dados e procedimentos e com isso foi realizado um empréstimo bancário, cujos valores foram transferidos, via pix, para o segundo demandado.
Justiça gratuita concedida (Id. 85295821).
O primeiro demandado ofereceu contestação (Id. 86812419) que foi impugnada (Id. 88504075).
Em seguida, foram intimadas a especificar provas e nada requereram. É o relatório.
Decido.
Observa-se que a demanda possui litisconsórcio passivo, não tendo sido o segundo citado pelo motivo “mudou-se” (Id. 87109279).
Diante do exposto, intime-se a autora para informar se prescinde da citação do segundo demandado, solicitando sua exclusão da lide, no prazo de 5 dias.
Assim requerendo, venham-me conclusos para sentença.
Procedi com a retificação da classe processual para procedimento comum cível (7).
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
23/08/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 07:48
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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07/05/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:50
Decorrido prazo de AGI PAGAMENTOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 20:25
Juntada de Petição de resposta
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12/04/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865405-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 07:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/03/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865405-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 11:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELEIDE GOMES DA SILVA - CPF: *44.***.*50-34 (REQUERENTE).
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06/02/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 21:07
Juntada de Petição de resposta
-
28/11/2023 00:52
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0865405-64.2023.8.15.2001 [Bancários] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) DIOGO GOMES SULPINO(*41.***.*16-37); CELEIDE GOMES DA SILVA(*44.***.*50-34); BANCO AGIBANK S/A(10.***.***/0001-50); AGI PAGAMENTOS LTDA(49.***.***/0001-88);
Vistos.
A parte autora requereu justiça gratuita de forma genérica, sem anexar nenhum documento probatório.
A justiça gratuita só deve ser concedida àquelas pessoas que se encontram em situação de hipossuficiência financeira.
Diante do exposto, antes de apreciar a benesse, intime-se a autora para trazer cópia dos 3 (três) últimos contracheques ou comprovante de aposentaria, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
23/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 23:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2023 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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