TJPB - 0806159-74.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 01:18
Decorrido prazo de THAIANE OHANNA GOMES DA COSTA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA NETO em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:42
Decorrido prazo de MADEIRO BEACH HOTEL LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 18:33
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
15/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:25
Determinado o arquivamento
-
15/02/2024 18:25
Homologada a Transação
-
29/01/2024 20:58
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 05:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806159-74.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806159-74.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2023 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 00:50
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0806159-74.2022.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA NETO, THAIANE OHANNA GOMES DA COSTA REU: MADEIRO BEACH HOTEL LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AQUISIÇÃO DE DIÁRIAS EM HOTEL QUE PASSAVA POR REFORMAS.
CONSUMIDORES NÃO INFORMADOS NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COMPROVAÇÃO DE DANOS, NEXO CAUSAL E FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO EM PARTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
ANTÔNIO ELIAS QUEIROGA NETO e THAIANE OHANNA GOMES DA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da MADEIRO BEACH HOTEL LTDA, igualmente qualificado, alegando que, a fim de comemorar seu casamento, os autores reservaram duas diárias no hotel promovido, com check-in no dia 13 de outubro de 2021 e check-out no dia 15 do mesmo mês e ano.
Aduzem que, ao chegarem no hotel, se depararam com diversas obras e reformas, impossibilitando-os de dispor das áreas comuns e de lazer, das quais não foram informados pelo promovido no ato da reserva.
Narraram ainda que, em virtude desse incômodo, o hotel promovido cobrou dos autores apenas uma diária, reembolsando a segunda, e forçando-os a buscarem outro hotel no intuito de compensarem o desgaste físico e emocional provocado pela ré.
Dessa maneira, por considerar que o hotel réu deveria restituir os valores gastos com todas as diárias contratadas e com a diária adicional adquirida em outro hotel, ingressaram com a presente demanda, requerendo a restituição desses valores, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização pelos danos morais alegados.
Instruíram a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas pelos autores.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, sustentando que as supostas obras se tratam de meros reparos de rotina, que em nada impossibilitaram os hóspedes de dispor das áreas comuns e de lazer, visto que não recebeu sequer uma reclamação dos demais hóspedes.
Relatou também que as afirmações dos autores acerca da ausência de comunicação sobre a reforma não merece acolhimento, posto que a sua reserva foi feita no mesmo dia em que os autores dariam entrada no hotel, qual seja, no dia 13 de outubro de 2022, às 12:35, impossibilitando o promovido de notificá-los.
Sendo assim, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.
DO MÉRITO O caso sub iudici trata-se de uma ação de indenização por danos materiais e morais, em razão de suposta falha na prestação de serviço por parte da empresa promovida.
Inicialmente, a presente questão é regida pelas normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, visto que a ré se caracteriza como fornecedora de serviços, possuindo responsabilidade objetiva por danos causados aos consumidores decorrentes de falha na prestação de seus serviços (arts. 3° e 14, do CDC; Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça).
Assim, sob a vertente da responsabilidade objetiva, a qual independe da existência de culpa para configuração do dano indenizável, deve a parte autora comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre este e a conduta da promovida.
Na presente demanda, tem-se que, a fim de comemorarem o matrimônio realizado alguns dias antes, os promoventes reservaram duas diárias no dia 13 de outubro de 2021, às 12:35 (ID 67540543), com o chek-in para o mesmo dia e chek-out para o dia 15 de outubro de 2021, no importe de R$ 1.606,00.
Contudo, afirmam que, ao chegarem no hotel promovido, foram surpreendidos com algumas reformas em áreas específicas, como o bar da piscina (ID 54206181), impossibilitado o seu uso e prejudicando o sossego dos hóspedes, além de barulhos produzidos por essas reformas e consertos das quais não foram informados pelo promovido no ato da reserva.
Dessa forma, ao reclamarem sobre os incômodos da estada, a empresa ré ressarciu os autores em 50% do valor pago pelas duas diárias, totalizando R$ 803,00.
Informam que com o intuito de compensarem os desgastes experimentados no hotel do promovido, realizaram a reserva de uma mais uma diária no hotel Île de Pipa – Mgallery Pipa, do dia 15 de outubro ao dia seguinte, no importe de R$ 1.298,80, custeadas pelos próprios autores.
O hotel promovido, por sua vez, argumentou, em contestação, que as reservas foram realizadas poucas horas antes do chek-in, impossibilitando qualquer informação aos autores acerca das reformas realizadas e que as reformas aduzidas por estes não passam de reparos de cotidiano, que, em momento algum, impediu os mesmos de desfrutarem de todos os serviços disponibilizados pelo hotel.
Outrossim, ressaltou que as reformas nunca foram realizadas no período noturno, a fim de evitar tais reclamações, mesmo em se tratando de reparos com pouquíssimos barulhos.
Compulsando os autos, tem-se que as provas trazidas pelos autores, acerca das supostas reformas, demonstram que nas diárias que contrataram junto ao hotel, estavam sendo realizados reparos na grama do hotel (ID 54206791) e nas tábuas da área da piscina (ID 54206181), causando diversos barulhos com martelo e furadeira, causando desassossego aos autores hóspedes que buscaram o hotel para justamente descansar e comemorarem tranquilamente a realização de seu matrimônio.
Além disso, os promoventes anexaram aos autos uma imagem de um aviso exposto no hotel (ID 54208161, pág. 2), o qual informava a limitação de funcionamento do bar da piscina, em virtude do conserto na piaçava, o que também evidencia a realização de reformas, bem como a ausência de fornecimento de todos os serviços contratados junto às diárias.
Ademais, o próprio hotel promovido reconheceu a sua falha na prestação de serviços ao restituir para os promoventes o valor pago por uma das diárias contratadas, no importe de R$ 803,00, bem como, tem-se por incontroverso a ausência de notificação ao consumidor que, mesmo em se tratando de reserva realizada para o mesmo dia, a informação deveria ocorrer via sistema, antes mesmo do consumidor concluir a reserva no hotel.
Nesse diapasão, vejamos o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do estado do Mato Grosso do Sul: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – ESTADIA EM HOTEL QUE PASSAVA POR REFORMAS – VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A AGÊNCIA DE VIAGENS E O RESORT – DEVER DE INDENIZAR – VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR – QUANTUM RELATIVO AOS DANOS MATERIAIS MANTIDO – VALOR DOS DANOS MORAIS REDUZIDO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A CITAÇÃO – RELAÇÃO CONTRATUAL – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (…) (TJMS.
Apelação Cível n. 0802722-67.2019.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Lúcio R. da Silveira, j: 31/03/2022, p: 06/04/2022) Nesse sentido, também dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Dessa maneira, tem-se que a parte autora comprovou a existência de falhas na prestação de serviços do réu e os danos morais suportados, de acordo com o art. 373, inciso I do CPC e o art. 14 do CDC, vez que é notória a frustração experimentada pelos promoventes, e em razão do fato da reserva ter sido feita no mesmo dia do chek-in não excluir o dever de informação a ser prestado pelo hotel aos seus consumidores.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor com a inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido citamos entendimento do E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
PLANO TIM "INFINITY".
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese não retira da parte tida como hipossuficiente a necessidade de comprovar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações. – A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. – Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessária a constatação, através de provas, da ocorrência da conduta lesiva e o nexo causal por parte da demanda, o que não se verifica nos presentes autos (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011249120138150091, 4ª Câmara cível, Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 29-04-2014).
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Nesse sentido, também ensina Youssef Said Cahali: "na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral" (livro Dano Moral, Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª edição, 1998, p. 20).
No caso concreto, em análise detida dos autos, verifica-se a existência de danos extrapatrimoniais causados pelas ações do hotel réu, visto que os promoventes foram surpreendidos com as reformas no estabelecimento do promovido, impedindo-os de usufruir de alguns serviços, como o bar da piscina, sem qualquer informação prévia, além de todo o desconforto causado pelos barulhos no conserto da piaçava, que causaram perturbação aos autores hóspedes que buscaram o hotel justamente para descansar e comemorarem com tranquilidade a realização do seu matrimônio (ID 54206784).
Portanto, considerando que os serviços contratados pelos promoventes não foram devidamente prestados pelo hotel promovido causando desassossego e perturbações em um momento tão especial na vida dos autores, e, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito e seja capaz de coibir a falha na prestação de serviços do hotel réu, fixo o valor de R$ 3.000,00, a título de ressarcimento pelos danos morais sofridos, devendo a quantia ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
No tocante aos pedido dos autores a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, tem-se que este merece acolhimento em parte.
Isso porque, os autores contrataram os serviços do hotel no valor de R$ 1.606,00, tiveram que sair antes do previsto, pois não estavam podendo desfrutar do que contrataram em sua completude, em razão de falhas de serviços prestados pelo hotel, mas somente foram reembolsados em metade deste valor.
Dessa maneira, cabe a condenação da ré ao pagamento de R$ 803,00, que representa o restante do valor desembolsado pelos autores para contratação de um serviço que não foi prestado devidamente pelo réu, e que não foi reembolsado pelo promovido, cabendo esta reposição ao patrimônio dos autores, de acordo com o art. 402 do Código Civil.
Em relação ao pedido de condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 1.228,80 aos autores, este não merece acolhimento.
Isso porque, este valor foi o desembolsado pelo autores para passa mais alguns dias na cidade em outro Hotel, não tendo nenhuma relação com os serviços prestados pelo réu.
Assim, deve o réu ser condenado ao pagamento de R$ 803,00 aos autores, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir do desembolso e acrescido de juros legais de 1% a partir da citação.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ) e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
B) CONDENAR o promovido a restituir o valor de R$ 803,00, a título de danos materiais emergentes, corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data do desembolso (13/10/2021), e com juros legais de 1% ao mês, desde a citação.
Considerando que os promoventes sucumbiram em parte mínima do pedido, condeno apenas a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, ALTERE-SE a classe processual do feito para “Cumprimento de Sentença”, através da ferramenta eletrônica EVOLUIR, presente no PJE.
Após, ausentes demais manifestações nos autos, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 25 de novembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
25/11/2023 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 23:31
Juntada de provimento correcional
-
06/05/2023 00:43
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:43
Decorrido prazo de MADEIRO BEACH HOTEL LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 11:49
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:11
Decorrido prazo de MADEIRO BEACH HOTEL LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 09:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/12/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2022 06:00
Juntada de provimento correcional
-
21/07/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 03:29
Decorrido prazo de antônio elias de queiroga neto em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 03:29
Decorrido prazo de THAIANE OHANNA GOMES DA COSTA em 17/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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