TJPB - 0000191-11.2015.8.15.1171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0000191-11.2015.8.15.1171 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Na sua manifestação de ID. 76199508 foi requerida pela parte exequente a fixação de honorários em 15%, sendo 10% referente a sentença de procedência de primeiro grau (ID. 23709860) e mais 5% em razão do desprovimento da apelação interposta pelo executado em segundo grau (ID. 73732723).
Decisão no ID. 76695830 fixando a condenação em 25% de honorários advocatícios sucumbenciais.
O Município demandado propos impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução, não sendo possível o arbitramento de honorários em eprcentual superior à 20% no caso dos autos.
ID. 79827955.
A parte exequente se manifestou pela rejeição da impugnação no ID. 81978194. É o breve relato. decido.
A discussão nos autos cinge-se ao percentual a ser arbitrado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais contra a Fazenda Pública.
A este respeito ja se decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO.
REQUISITOS.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015.
OBSERVÂNCIA. 1.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015, não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2.
Nesse contexto, alega a recorrente, empresa pública, que os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC/2015 somente se aplicam quando a Fazenda Pública for sucumbente.
Contudo, o CPC/2015 não faz tal distinção, prevendo expressamente que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do mencionado artigo de Lei Federal.
Destarte, sendo a Fazenda vencedora ou vencida, os parâmetros serão os mesmos, eliminando-se algumas discussões perpetradas na vigência do CPC/1973, tais como possível violação a isonomia.
Precedentes: REsp 1911221/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 16/12/2021; AgInt no REsp 1893194/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 22/03/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1870490/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020; AgInt no AREsp 1570947/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960108 SP 2021/0293922-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Assim, reverte-se o entendimento anteriormente adotado para fixar os honorários da sentença em 15%, sendo majorados em 5% em razão do acórdão de ID. 73732723, perfazendo um montante de 20% de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que os honorários arbitrados não poderem extrapolar os limites previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC.
INTIME-SE a Fazenda Pública executada, na pessoa do seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para comprovar a implementação do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-base da parte exequente, conforme acórdão transitado em julgado.
Intimem-se as partes.
Caso não seja interposto recurso contra esta decisão, proceda-se da seguinte forma: 1.1 Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, ARQUIVEM-SE os presentes autos; 1.2 Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, REQUISITE-SE o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Em seguida, ARQUIVEM-SE, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento, a requerimento de quaisquer das partes; SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2023 07:01
Baixa Definitiva
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24/05/2023 07:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/05/2023 07:00
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULISTA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULISTA em 23/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:14
Decorrido prazo de ZULEIDE ALVES MONTEIRO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:14
Decorrido prazo de ZULEIDE ALVES MONTEIRO em 28/04/2023 23:59.
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23/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:46
Recurso Extraordinário não admitido
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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03/11/2022 15:44
Conclusos para despacho
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03/11/2022 10:08
Juntada de Petição de cota
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21/10/2022 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:19
Juntada de Certidão
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21/10/2022 00:05
Decorrido prazo de ZULEIDE ALVES MONTEIRO em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:05
Decorrido prazo de ZULEIDE ALVES MONTEIRO em 20/10/2022 23:59.
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15/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:18
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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18/08/2022 00:02
Decorrido prazo de ZULEIDE ALVES MONTEIRO em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:02
Decorrido prazo de ZULEIDE ALVES MONTEIRO em 17/08/2022 23:59.
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13/07/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 14:17
Conhecido o recurso de INPEP INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE PAULISTA - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (APELADO) e não-provido
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04/07/2022 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2022 09:06
Juntada de Certidão de julgamento
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29/06/2022 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/06/2022 23:59.
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06/06/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 16:22
Conclusos para despacho
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30/05/2022 14:17
Pedido de inclusão em pauta
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06/04/2022 10:47
Conclusos para despacho
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24/03/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 14:15
Juntada de Petição de procuração
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19/10/2021 14:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/07/2020 00:50
Conclusos para despacho
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31/07/2020 00:50
Juntada de Certidão
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31/07/2020 00:50
Juntada de Certidão
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30/07/2020 15:15
Recebidos os autos
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30/07/2020 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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