TJPB - 0000953-24.2015.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0000953-24.2015.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por PEDRO ALVES DE PAIVA, sob o fundamento de excesso de execução.
Alega o impugnante que o exequente GEOVAL COSTA DE ARAÚJO aplicou indevidamente juros de mora sobre o valor já corrigido monetariamente, o que configuraria capitalização indevida (anatocismo), resultando, segundo sua planilha, em um valor executado superior ao devido em R$ 127.569,03.
Requer a retificação dos cálculos e a suspensão de atos executórios.
O exequente, por sua vez, apresentou manifestação refutando os argumentos e demonstrando que os cálculos foram elaborados com base nos parâmetros definidos no acórdão proferido no ID. 105427774, que fixou como termo inicial da correção monetária e dos juros a data do vencimento da obrigação (04/09/2010), com correção pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês.
Sustenta, ainda, que a incidência de juros sobre o valor corrigido não configura anatocismo e que os parâmetros utilizados refletem fielmente o título executivo judicial, inexistindo, portanto, excesso de execução.
Decido.
De início, quanto à insurgência do executado, razão não lhe assiste.
A impugnação apresentada (ID. 109441134) sustenta a ocorrência de excesso de execução sob o argumento de que os juros de mora teriam sido aplicados de forma indevida, incidindo sobre valores já corrigidos monetariamente, o que configuraria capitalização de juros (anatocismo).
No entanto, ao compulsar os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID. 105549783), e reiterados na manifestação de ID. 111776642, observaram estritamente os critérios fixados no título executivo judicial.
Conforme se depreende do acórdão de ID. 105427774, restou expressamente determinado que os valores devidos devem ser corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora simples no percentual de 1% ao mês, ambos desde a data do vencimento da obrigação (04/09/2010).
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios é no sentido de que os juros moratórios incidem sobre o valor corrigido da dívida, tendo em vista que a correção monetária representa mera atualização do poder de compra da moeda, não configurando acréscimo que autorize falar em anatocismo.
A tese sustentada pelo executado, portanto, encontra-se desalinhada com o entendimento dominante.
Assim sendo, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se corretos e compatíveis com os parâmetros definidos na sentença e acórdão que formam o título executivo judicial.
Inexistente, portanto, o alegado excesso de execução, razão pela qual a impugnação deve ser rejeitada e os cálculos apresentados pelo exequente, homologados.
Ademais, observa-se que o executado, apesar de alegar excesso de execução e apresentar valores distintos dos calculados pela parte exequente, não juntou planilha de cálculo detalhada, tampouco demonstrou os índices ou datas de atualização adotados.
Limitou-se a indicar valores genéricos sem indicar os parâmetros matemáticos utilizados, o que impede qualquer conferência objetiva do suposto excesso alegado.
Ainda, se verifica que a parte executada, devidamente intimada para pagamento, não o fez, razão pela qual aplico multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito homologado (R$ 365.944,26).
Considerando que a impugnação foi rejeitada na totalidade, reconhece-se a sucumbência da parte executada (impugnante), razão pela qual condeno PEDRO ALVES DE PAIVA ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, no montante total de 10% sobre o excesso não reconhecido da execução (R$ 127.569,03), correspondente ao valor de R$ 12.756,90, nos termos do art. 85, § 1º do CPC.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Preclusa essa decisão, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 10:17
Baixa Definitiva
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16/12/2024 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/12/2024 21:28
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE PAIVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE PAIVA em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0000953-24.2015.8.15.0881 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE 01: GEOVAL COSTA DE ARAÚJO ADVOGADO: ARTUR ARAUJO FILHO - OAB/PB 10.942 APELANTE 02: PEDRO ALVES DE PAIVA ADVOGADO: LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA - OAB/PB 11.002 Ementa: Direito do Civil.
Apelação Cível.
Ação Monitória.
Desconstituição da Dívida. Ônus do Devedor.
Termo Inicial do Juros de Mora.
Provimento Parcial do Primeiro Apelo e Desprovimento do Segundo Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e acolheu o pedido da ação monitória, condenando o réu ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em debate trata, preliminarmente, do pedido de gratuidade processual e da prescrição alegada pelo réu.
No mérito, a controvérsia envolve a nulidade do título, a modificação dos consectários legais e a condenação por litigância de má-fé.
III.
Razões de Decidir 3.
Não demonstrada a insuficiência de recursos ou a incapacidade financeira da parte recorrente, a ponto de prejudicar o sustento próprio, a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 4.
A morosidade na citação decorreu de fatores inerentes ao funcionamento da justiça, razão pela qual se conclui pela não prescrição do direito da parte autora, nos termos da decisão recorrida. 5.
In casu, além de não haver nos autos qualquer documento que comprove a existência de pagamento feito pelo promovido, em favor do autor, observo que aquele não comprovou a alegação de que houve a prática de agiotagem, mister que se lhe impunha, nos termos do artigo 373, II do CPC. 6.
Por se tratar de obrigação positiva e líquida, a correção monetária e dos juros moratórios deverão incidir desde o vencimento da prestação, conforme disposto pelo art. 397 do Código Civil. 7.
O pedido de condenação do réu por litigância de má-fé não procede, pois não foi comprovado o dolo evidente ou a conduta temerária, conforme exigido pelos artigos 80 e 81 do CPC.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Provimento parcialmente do primeiro apelo e desprovimento do segundo recurso.
Teses jurídicas: “1.
A morosidade na citação decorreu de fatores inerentes ao funcionamento da justiça, razão pela qual se conclui pela não prescrição do direito da parte autora.” “2.
Por se tratar de obrigação positiva e líquida, a correção monetária e dos juros moratórios deverão incidir desde o vencimento da prestação, conforme disposto pelo art. 397 do Código Civil.”. __________ Dispositivo relevante citado: CF, art. art. 5º, LXXIV; CPC, art. 373, II; CC, art. 397.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1666495/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin; TJPB - 0803631-02.2019.8.15.0731, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos; 0819295-03.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Relatório Geoval Costa de Araújo e Pedro Alves de Paiva interpuseram apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento, que julgou improcedente os Embargos Monitórios e acolheu a pretensão deduzida na Ação Monitória nº 0000953-24.2015.8.15.0881, ajuizada em desfavor do segundo recorrente, assim dispondo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios do demandado PEDRO ALVES DE PAIVA e PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, pelo que fica constituído de pleno direito, pela presente sentença, como título executivo judicial, a obrigação de PEDRO ALVES DE PAIVA, frente a GEOVAL COSTA DE ARAUJO, quanto ao pagamento da importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme art. 702, §8º, do mesmo diploma normativo.
Como se trata de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluirão a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), com base no IPCA-E.
Com base no art. 85, § 3º, I, do CPC, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação. (ID. 31075700) Inconformado, o promovente interpôs recurso, alegando, em síntese, a necessidade de condenar o promovido em litigância de má fé em razão de ter alterado a verdade dos fatos, bem como para fixar os juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar do vencimento da dívida (ID. 31075708) O promovido recorreu buscando convencer que preenche os requisitos legais para concessão da gratuidade processual.
Noutro ponto, alega que o direito do autor estaria prescrito, bem como a nulidade do título de crédito haja vista ser instrumento de prática ilegal de agiotagem. (ID. 31075709).
Contrarrazões apresentadas (ID. 31075711). É o que importa relatar.
Voto Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos, passando à análise de seus argumentos.
O promovido alega, inicialmente, que preenche os requisitos legais para concessão da gratuidade processual, pugnando pela reforma da sentença.
De acordo com o art. 5º, inciso LXXIV da CF/88, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Por sua vez, o apelante alega que não tem condições financeiras para arcar com as despesas processuais e que a legislação estabelece que basta a simples declaração de pobreza para que a parte obtenha a assistência judiciária.
Sem razão o apelante, pois, não basta a simples declaração de que não possui condições de arcar com os ônus de um processo, sem prejuízo da própria mantença ou de sua família, pois a assistência judiciária gratuita deve ser concedida aos comprovadamente necessitados, sendo esta conditio sine qua non.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o qual também ressalta que a presunção de hipossuficiência é relativa: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. [...]. 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) É necessária a comprovação da sua situação financeira, com a juntada de documentos capazes de aferir sua verdadeira capacidade financeira ou sua insuficiência de recursos, tais como: extratos de movimentação bancária, certidão negativa ou positiva de propriedade de veículo ou de imóvel, declaração de imposto de renda entre outros.
No caso dos autos, restou comprovado que o recorrente possui vários imóveis registrados em seu nome, bem como é proprietário de posto de combustível (ID. 62825640).
Nesse contexto, não demonstrada a insuficiência de recursos ou a incapacidade financeira da parte recorrente, a ponto de prejudicar o sustento próprio, a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
Noutro ponto, alega que o direito do autor estaria prescrito, bem como a nulidade do título de crédito haja vista ser instrumento de prática ilegal de agiotagem.
No caso, a nota promissória foi emitida em 04/09/2010, e a ação proposta em 27/08/2015 (ID 19747796 - Pág. 7).
Após diversas diligências, a parte demandada foi citada por hora certa em 19/09/2016, conforme certidão de ID 19747796 - Pág. 25/26.
O disposto no art. 254 do CPC, referente ao envio de correspondência ao réu, executado ou interessado, foi cumprido em 19/11/2019, sendo a correspondência devolvida com a justificativa de "ausente" (ID 26775460).
Somente então ocorreu a citação do demandado por edital.
Portanto, a demora na citação do demandado não pode ser atribuída ao autor, pois foram realizadas várias diligências, tanto pelo Oficial de Justiça quanto pelos Correios.
A morosidade na citação decorreu de fatores inerentes ao funcionamento da justiça, razão pela qual se conclui pela não prescrição do direito da parte autora, nos termos da decisão recorrida.
Como se sabe, a ação monitória é um tipo de procedimento judicial especial de cobrança, com base em uma prova literal escrita, a qual possibilita que o autor da ação receba um crédito ou um bem de forma mais célere, ou seja, sem que precise aguardar todo o trâmite processual do processo de conhecimento.
O procedimento da ação monitória é contemplado pelos art. 700 a 702, inseridos no Capítulo XI do Código de Processo Civil, sendo cabível sua utilização por quem detém prova escrita, mas sem eficácia executiva, para exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, a entrega de bem móvel ou imóvel, e até mesmo o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Esclarecido isso, no caso em análise, o autor trouxe aos autos a nota promissória no valor de R$50.000,00, emitida em 04/03/2010, a qual encontra-se devidamente assinada pelo réu (ID. 31075645 - Pág. 6).
In casu, além de não haver nos autos qualquer documento que comprove a existência de pagamento feito pelo promovido, em favor do autor, observo que aquele não comprovou a alegação de que houve a prática de agiotagem, mister que se lhe impunha, nos termos do artigo 373, II do CPC.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação monitória – Cheque – Prescrito –Embargos monitórios – Rejeição – Irresignação do réu – Alegação de prática de agiotagem – Ausência de indícios – MP 3.172-32/2001 – Inaplicabilidade – Cerceamento defesa – Não configurado – Desprovimento. –'Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula'. (Súmula 531 do STJ) – Ausente, no caso, qualquer indício de prova a amparar a alegação de agiotagem, não há falar-se em inversão do ônus da prova com base no artigo 3º da Medida Provisória nº. 2.172-32/2001. (TJPB; 0803631-02.2019.8.15.0731, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS - CHEQUE PRESCRITO - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - POSSIBILIDADE - AGIOTAGEM - NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, somente derruída por prova em sentido contrário. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, é cabível a discussão, em embargos monitórios, sobre eventuais vícios do título ou a inexistência do negócio jurídico subjacente. 3.
Para derruir a força de um título de crédito, a alegação de que houve agiotagem deve ser comprovada de forma robusta, não sendo admitidos meros indícios e alegações. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.311816-3/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2024, publicação da súmula em 24/09/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. ÔNUS DO ART. 373, II DO CPC/15 CUMPRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Considerando que o réu/apelado se desincumbiu do ônus estabelecido no art. 373, II do CPC/15 quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, trazendo aos autos elementos que demonstram a quitação do débito, não merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido monitório. - Desprovimento. (TJPB; 0819295-03.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/08/2022) Em relação aos consectários legais, é sabido que o termo inicial dos juros de mora, em se tratando de dívida líquida e certa, como a ora cobrada, é fixado na data expressa de vencimento, consoante inteligência do caput do art. 397, do Código Civil.
Ocorre que se o credor calcula o saldo devedor até a propositura da ação, nele incidindo encargos contratados, contados desde o vencimento da dívida, o cômputo da correção monetária e dos juros, por força da sentença, deve ocorrer a partir da planilha apresentada com a petição inicial.
Nessa linha, são os julgados: APELAÇÃO - MONITÓRIA - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - REVELIA - ENCARGOS CONTRATUAIS.
Como o valor do pedido teve por base de cálculo o valor histórico da dívida, que foi acrescido de encargos contratuais da mora e que não houve impugnação da parte ré, deve ser reformada a sentença recorrida, para que a condenação seja no valor atualizado do débito.
Havendo cálculo atualizado do valor pretendido, a incidência dos juros e correção monetária deve se dar a partir do ajuizamento da ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.198153-9/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2024, publicação da súmula em 23/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECTIVO JUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO EM DINHEIRO DO VALOR DE CHEQUES EM CUSTÓDIA.
VALOR ATUALIZADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
A finalidade precípua da ação monitória é alcançar a formação de título executivo judicial, de forma mais rápida do que na ação condenatória convencional.
Estando o débito devidamente atualizado até novembro de 2012, a correção e juros de mora, devem incidir desde o mês seguinte, sob pena de incorrer em bis in idem. (Apelação Cível 1.0429.13.000376-8/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2019, publicação da súmula em 24/04/2019).
Logo, tendo em vista que o autor não apresentou planilha do débito atualizado até o ajuizamento da demanda, há que se proceder a um pequeno reparo na sentença em relação ao termo inicial da atualização monetária e juros de mora.
Assim, por se tratar de obrigação positiva e líquida, a correção monetária e dos juros moratórios deverão incidir desde o vencimento da prestação, conforme disposto pelo art. 397 do Código Civil, in verbis: Art.397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Logo, os consectários legais, em se tratando de ação monitória, devem incidir a partir do vencimento da obrigação.
Por fim, não prospera o pleito de condenação do promovido em litigância de má fé, pois para que a parte seja condenada à multa por litigância de má-fé (art. 81, do CPC), necessário restar evidenciado o dolo manifesto em proceder de modo temerário, conforme inteligência do art. 80, do mesmo Diploma Legal, o que não se vislumbra no presente caso.
Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO RECURSO, para alterar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do vencimento da obrigação. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:10
Conhecido o recurso de PEDRO ALVES DE PAIVA - CPF: *07.***.*10-97 (APELANTE) e não-provido
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19/11/2024 10:10
Conhecido o recurso de GEOVAL COSTA DE ARAUJO (APELADO) e provido em parte
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18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 17:02
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 17:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 14:15
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:01
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 13:01
Distribuído por sorteio
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO SENTENÇA COMPLEMENTAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS MONITÓRIA (40) 0000953-24.2015.8.15.0881 [Nota Promissória] AUTOR: GEOVAL COSTA DE ARAUJO REU: PEDRO ALVES DE PAIVA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por GEOVAL COSTA DE ARAUJO em face da sentença proferida nos autos acima, alegando-se omissão do julgado.
Alega que a sentença foi omissa, na medida em que deixou de condenar o demandado em litigância de má-fé, uma vez que, em seu entendimento a parte alterou deliberadamente a verdade dos fatos para tentar escapar à responsabilidade ao acusar o autor/embargante da prática de agiotagem e da cobrança de juros num valor desproporcional, além de incorrer em várias condutas vedadas pelo art. 80, do CPC, ao usar do processo para conseguir objetivo ilegal (não pagar o que efetivamente deve), opor resistência injustificada ao andamento do processo e proceder de modo temerário em ato do processo.
ID. 84519036. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada..
Como é cediço, apesar de o art.. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas.
Ocorre que no presente processo, a tese sobre a qual o embargante alega que a sentença foi omissa não faz parte da tese defensiva.
A sentença julgou exatamente os fatos que foram submetidos à apreciação, de modo que eventual inconformismo deverá ser aviado por meio do competente recurso.
Assim, não é possível conhecer-se dos embargos de declaração, por ausência de pressupostos de admissibilidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, por não reconhecer a omissão suscitada pelo embargante, restando mantida a sentença proferida, em todos os seus termos.
Fica reaberto o prazo recursal.
P.
I.
Arquivem-se.
SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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