TJPB - 0001108-67.2003.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:21
Juntada de Certidão
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15/05/2025 04:51
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BARBOSA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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01/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BARBOSA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BARBOSA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:49
Publicado Despacho em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0001108-67.2003.8.15.0551 SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A à sentença ID 107708572, que reconheceu a prescrição intercorrente.
Alega a embargante, em resumo, que há omissão na decisão indicada, nos termos da petição ID 108364816.
Desnecessária a intimação da parte contrária. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, dispõe o art. 535 do CPC: Art. 535 – Cabem embargos de declaração quando: I– houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II– for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Pela sua própria natureza jurídica os embargos declaratórios devem referir-se a ponto sobre o qual houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão, não podendo dirigir-se contra fatos e argumentos já decididos na decisão com clareza; ele é cabível portanto, quando há omissão sobre questões suscitadas pelos demandantes, e não decididas pelo julgamento.
Entretanto, nos presentes autos, não vislumbro a ocorrência dos requisitos legais, haja vista que a fundamentação e pedido propostos nos embargos claramente se confundem com a matéria de mérito, que podem, e devem, ser averiguados pela Instância Superior, em caso de recurso.
A sentença ID 107708572 é bem clara em sua fundamentação, e não tem contradição, erro material ou omissão capaz de ensejar provimento dos embargos declaratórios interpostos.
Vê-se, claramente, que a parte exequente quer rediscutir o mérito de tal decisão, o que é cabível apenas em grau de recurso.
ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração, não os acolhendo no mérito.
INTIME-SE.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
05/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 07:35
Conclusos para decisão
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24/02/2025 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 01:09
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução por título extrajudicial, representada por Cédula de Crédito Bancário, movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MARIA AUXILIADORA BARBOSA DA SILVA.
No decorrer do trâmite processual, este Juízo determinou a intimação da parte autora para manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, juntando petição ID 106517415. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como regra, não corre prescrição após a propositura da ação, consoante determinação do art. 202, parágrafo único do Código Civil de 2002.
Há situações, porém, em que é autorizado por lei a retomada do prazo prescricional, sendo chamada neste caso de prescrição intercorrente ou superveniente.
Sobre o tema prescrição intercorrente, vejamos o que diz o art. 921 do CPC.
Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Assim, a prescrição intercorrente se consuma na hipótese em que o processo transcorre sem a ocorrência de nenhuma causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, e a parte exequente não logra êxito em localizar bens do devedor para garantir o pagamento do débito, deixando transcorrer o lapso prescricional.
Tal prescrição pode ocorrer, inclusive, em ação de execução e em caso de cumprimento de sentença, tendo como prazo o mesmo da prescrição da ação.
A matéria está sumulada pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula 150 – Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
No caso em tela, a ação executiva tem como objeto a cobrança de dívidas líquidas constantes de CÉDULAS RURAL PIGNORATÍCIA, HIPOTECÁRIA OU PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA, que se submete ao lapso prescricional de 03 (três) anos, nos termos do artigo 70 do Decreto n. 57.663 de 24/01/1966, combinado com o art. 44 da Lei n. 10.931/2004.
Nesse tom, o prazo prescricional intercorrente também é de 03 (três) anos.
Por sua vez, quanto ao termo inicial, impõe destacar que o início do prazo prescricional é a data da inércia do exequente, consistente no primeiro momento em que teve ciência da inexistência de bens em nome do executado, porquanto a prescrição intercorrente é relacionada a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
Este é o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO AMBITO DO CPC/73.
CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC.
NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO.
EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1.
A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2.
Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2°), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora.
Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor. 3.
Portanto, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ademais, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deu ex officio, já que a exequente, ora recorrida, devidamente intimada defendeu que "o prazo da prescrição intercorrente tem por termo inicial a data da remessa dos autos ao arquivo [...] levando-se em consideração que o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, o termo final da mesma se daria em 26/04/2015" e que "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do Autor da ação" (fl. 1183-1184).4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1751971/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020).
In casu, entretanto, constata-se que, após a intimação da parte autora para ciência da inexistência de bens passíveis de penhora, houve suspensão do processo até 30/12/2019, conforme pleiteado pela parte exequente, ID 21661566, p.93.
Desse modo, a prescrição voltou a correr a partir de 01/01/2020.
Assim, a prescrição consumou-se em 01/01/2023, sem que se tenha verificado outra causa interruptiva ou suspensiva, com base no prazo de 03 anos.
Saliento que o bloqueio parcial, ID 59245640, não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, haja vista o valor mínimo bloqueado, diante da dívida total.
Por fim, a jurisprudência é pacífica quanto a violação do dever processual de prestar em juízo informações eficazes a fim de promover o regular andamento do feito, pois diligências infrutíferas, mesmo reiteradas, não tem força de suspender ou interromper o prazo prescricional, conforme orientação do STJ e de outros tribunais: “Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1056527 SP 2017/0032625-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2017).
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
VERIFICAÇÃO.
DILIGENCIAS INFRUTÍFERAS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INOCORERENCIA.
Se a execução resta paralisada por prazo superior ao da pretensão executiva, resta caracterizada a prescrição intercorrente, implicando na extinção do processo.
O advento de diligências infrutíferas com o fito de localizar bens penhoráveis da parte executada não tem o condão de interromper o fluir da prescrição intercorrente, o que somente ocorre se exitosas. (TJ-MG - AC: 00158568520068130024, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 27/09/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2023).
ISTO POSTO, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos, para DECLARAR EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO com resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a previsão do art. 921, § 5º, do CPC.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
13/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:23
Declarada decadência ou prescrição
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23/01/2025 07:49
Conclusos para despacho
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22/01/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 07:45
Processo Desarquivado
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26/11/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:38
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BARBOSA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:11
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BARBOSA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/12/2023 00:23
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n. 0001108-67.2003.8.15.0551 DECISÃO Diante da latente inexistência de bens do executado, suspendo este processo por 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC.
Intime-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
29/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/11/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
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15/11/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:26
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
28/05/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:59
Deferido o pedido de
-
19/12/2022 15:15
Conclusos para decisão
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09/10/2022 07:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/09/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2022 11:03
Juntada de Alvará
-
02/09/2022 15:24
Deferido o pedido de
-
10/08/2022 11:55
Conclusos para despacho
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27/07/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:24
Juntada de Alvará
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21/07/2022 11:37
Juntada de informação
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19/07/2022 20:20
Expedido alvará de levantamento
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14/07/2022 08:09
Conclusos para despacho
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14/07/2022 08:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/07/2022 05:45
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BARBOSA DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:32
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BARBOSA DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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06/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2022 09:37
Conclusos para despacho
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18/05/2022 04:57
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BARBOSA DA SILVA em 17/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/04/2022 09:29
Conclusos para decisão
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16/04/2022 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2022 14:31
Conclusos para despacho
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03/02/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 10:26
Determinada Requisição de Informações
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14/01/2022 12:20
Conclusos para despacho
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30/11/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2019 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 11:24
Conclusos para despacho
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18/09/2019 00:19
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BARBOSA DA SILVA em 16/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/09/2019 23:59:59.
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30/08/2019 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2019 09:25
Ato ordinatório praticado
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30/08/2019 09:25
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2019 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2019 12:22
Processo migrado para o PJe
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12/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
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12/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 04/2019 NF 47/19
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12/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 04/2019 11:41 TJEREPR
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28/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 03/2019
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07/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 03/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 03/2019 P000131190551 11:22:48 BANCO D
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12/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 02/2019 P000131190551 13:36:16 BANCO D
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25/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 01/2019 NF 02/19
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24/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 09/2018 NF 106/1
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13/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 09/2018
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15/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 08/2018
-
07/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 08/2018 P000424180551 10:45:57 MARIA A
-
07/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 08/2018 P000951180551 10:45:57 BANCO D
-
07/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 08/2018 P000977180551 10:45:57 MARIA A
-
02/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 08/2018
-
20/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 06/2018
-
14/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 06/2018 P000977180551 13:28:51 MARIA A
-
14/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 06/2018
-
12/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 06/2018 P000951180551 14:39:21 BANCO D
-
08/06/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/06/2018 020515PB
-
29/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 05/2018 NF 52/18
-
26/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 04/2018
-
11/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 04/2018
-
05/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 04/2018
-
20/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2018 P000424180551 12:42:04 MARIA A
-
07/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 03/2018
-
08/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 03/2017 P000181170551 11:06:35 BANCO D
-
08/03/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 16: 11/2016
-
23/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 02/2017 P000181170551 10:48:25 BANCO D
-
16/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 11/2016
-
09/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 11/2016
-
04/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 11/2016 P002574160551 13:32:13 BANCO D
-
14/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 10/2016 P002574160551 16:57:24 BANCO D
-
01/09/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 01: 09/2016
-
29/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 29: 07/2016
-
08/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 04/2016
-
15/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 03/2016
-
22/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 02/2016
-
12/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 11/2015
-
04/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 11/2015
-
23/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 10/2015 P000103140551 10:06:25 MARIA A
-
23/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 10/2015 P000621150551 10:06:25 BANCO D
-
23/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 10/2015 P002197150551 10:06:25 BANCO D
-
08/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 09/2015 P002197150551 14:41:18 BANCO D
-
17/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 08/2015 NF 89/15
-
18/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 05/2015
-
12/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 05/2015
-
27/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2015 P000621150551 16:08:38 BANCO D
-
13/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 03/2015 NF 32/15
-
02/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 12/2014
-
17/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 11/2014
-
17/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2014 P000103140551 08:43:32 MARIA A
-
07/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 08/2014
-
28/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 07/2014
-
18/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 07/2014
-
07/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 03/2014
-
04/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 02/2014
-
02/12/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 12/2013
-
07/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 11/2013
-
04/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 11/2013 NF 142/1
-
03/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 10/2013
-
24/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 09/2013
-
18/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2013
-
04/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 09/2013
-
27/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 08/2013
-
15/08/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 08/2013
-
08/08/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 08/08/2013 MP
-
24/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 07/2013
-
21/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 05/2013
-
06/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 05/2013
-
19/04/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 04/2013
-
17/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 04/2013
-
16/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 04/2013
-
02/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 04/2013
-
01/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 04/2013
-
22/03/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 22: 03/2013 NF
-
28/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 02/2013 INTIME-SE
-
05/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05122012
-
21/11/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21112012
-
04/10/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 04102012
-
04/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04102012
-
06/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05092012
-
06/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05092012
-
06/09/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 05092012
-
27/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27082012
-
27/08/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 27082012
-
20/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20082012
-
16/08/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16082012
-
20/07/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 19072012
-
10/07/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10072012
-
10/07/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1007201214MARIA AUXILI
-
09/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04072012
-
09/07/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 04072012
-
26/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26062012
-
12/06/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12062012
-
04/06/2012 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 04062012
-
14/05/2012 00:00
Mov. [68] - ARREMATACAO CARTA EXPEDIDA 14052012
-
11/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10052012
-
11/05/2012 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 10052012
-
08/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08052012
-
26/04/2012 00:00
Mov. [784] - LEILAO NAO REALIZADO 10042012
-
26/04/2012 00:00
Mov. [782] - LEILAO REALIZADO 24042012
-
09/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09042012
-
09/04/2012 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 09042012
-
06/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06032012
-
29/02/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 29022012
-
29/02/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29022012
-
07/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06022012
-
07/02/2012 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 09022012
-
06/02/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 06022012
-
06/02/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06022012
-
06/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06022012
-
02/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01022012
-
02/02/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 01022012
-
02/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02022012 NF 17: 12
-
01/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01022012
-
30/01/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 30012012
-
24/01/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08122011
-
24/01/2012 00:00
Mov. [452] - EDITAL PUBLICADO EM 08122011
-
24/01/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 24012012
-
09/01/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 09012012
-
06/12/2011 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 06122011 PRACA: LEILAO
-
06/12/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06122011 NF 152: 11
-
06/12/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0612201113MARIA AUXILI
-
06/12/2011 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 06122011
-
08/11/2011 00:00
Mov. [781] - LEILAO DESIGNADO PARA 10042012 0930
-
27/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27092011
-
27/09/2011 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 27092011
-
12/09/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 12092011
-
12/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12092011
-
09/09/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 04092011
-
09/09/2011 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 12092011
-
01/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01092011
-
01/09/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 01092011
-
01/09/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01092011 NF 102: 11
-
16/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16082011
-
28/07/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 28072011
-
29/06/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2906201112MARIA AUXILI
-
15/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15062011
-
15/06/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 15062011
-
30/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30032011
-
23/03/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22032011
-
04/03/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 04032011
-
04/03/2011 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 14032011
-
02/03/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02032011 NF 22: 11
-
01/03/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 28022011
-
28/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28022011
-
25/01/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25012011
-
09/12/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09122010
-
18/11/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18112010
-
29/10/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29102010
-
29/10/2010 00:00
Mov. [720] - AGUARDA PROVIDENCIA DO REU 29102010
-
27/10/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27102010 NF 132: 10
-
09/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09092010
-
09/09/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 09092010
-
08/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08092010
-
03/09/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 03092010
-
25/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25082010
-
25/08/2010 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 25082010
-
25/08/2010 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 30082010
-
24/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24082010
-
18/08/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17082010
-
28/07/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 25072010
-
28/07/2010 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 06092010
-
22/07/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22072010 NF 93: 10
-
21/07/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21072010
-
21/07/2010 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 21072010
-
21/07/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 21072010
-
05/07/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05072010
-
24/05/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23052010
-
24/05/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 23052010
-
24/05/2010 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 03062010
-
20/05/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2005201011MARIA AUXILI
-
20/05/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20052010 NF 69: 10
-
13/05/2010 00:00
Mov. [371] - PROCESSO REATIVADO EM 13052010 TJERE12 13:24
-
13/05/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 13052010
-
13/05/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 13052010
-
11/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11022010
-
11/02/2010 00:00
Mov. [641] - ARQUIVAMENTO ORDENADO 11022010
-
11/02/2010 00:00
Mov. [394] - [22] Baixa Definitiva
-
08/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08022010
-
20/01/2010 00:00
Mov. [68] - ARREMATACAO CARTA EXPEDIDA 20012010
-
26/11/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22112009
-
19/11/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19112009 NF 163: 9
-
04/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04112009
-
04/11/2009 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 04112009
-
04/11/2009 00:00
Mov. [2] - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE 04112009
-
27/10/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27102009
-
21/09/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 21092009
-
16/09/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15092009
-
11/09/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11092009 NF 123: 9
-
04/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04092009
-
04/09/2009 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 04092009
-
04/09/2009 00:00
Mov. [901] - SENTENCA PROLATADA 04092009
-
04/09/2009 00:00
Mov. [1194] - SENTENCA ANULATORIA TOTAL 04092009
-
06/08/2009 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 06082009
-
06/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06082009
-
29/06/2009 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 29062009
-
01/06/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28052009
-
26/05/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26052009 NF 78: 9
-
21/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21052009
-
21/05/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 21052009
-
18/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18052009
-
04/05/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 04052009
-
13/04/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1304200910BANCO DO NOR
-
08/04/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 07042009
-
07/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07042009
-
01/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01042009
-
26/03/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 25032009
-
17/03/2009 00:00
Mov. [1504] - AUTOS AO CONTADOR 11032009
-
17/03/2009 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 17032009
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17/03/2009 00:00
Mov. [210] - CALCULO ELABORADO 17032009
-
10/03/2009 00:00
Mov. [618] - SENTENCA TRANSITOU JULGADO 02022009
-
10/03/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09032009
-
13/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12022009
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13/02/2009 00:00
Mov. [1524] - EXPECA-SE CARTA DE ADJUDICACAO 12022009
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12/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12022009
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26/01/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 26012009
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15/01/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15012009
-
13/01/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13012009 NF 5: 9
-
16/12/2008 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 15122008
-
16/12/2008 00:00
Mov. [901] - SENTENCA PROLATADA 15122008
-
16/12/2008 00:00
Mov. [8] - ADJUDICACAO DEFERIDA 15122008
-
16/12/2008 00:00
Mov. [1538] - PUBLICACAO SENTENCA 15122008
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16/12/2008 00:00
Mov. [1418] - REGISTRE-SE SENTENCA NO LIVRO 15122008
-
16/12/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 15122008
-
15/12/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15122008
-
25/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25112008
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23/10/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 17102008
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23/10/2008 00:00
Mov. [1386] - LEILAO AGUARDA REALIZACAO 22102008
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20/10/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 17102008
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20/10/2008 00:00
Mov. [1386] - LEILAO AGUARDA REALIZACAO 22102008
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08/10/2008 00:00
Mov. [782] - LEILAO REALIZADO 08102008
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08/10/2008 00:00
Mov. [1386] - LEILAO AGUARDA REALIZACAO 22102008
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08/10/2008 00:00
Mov. [95] - AUTO LAVRADO 08102008
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08/10/2008 00:00
Mov. [1386] - LEILAO AGUARDA REALIZACAO 22102008
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04/04/2003 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2003
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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