TJPB - 0001478-96.2014.8.15.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Intimo a(S) parte(S), através do(s) seu(s) causídico(s), para ciência da(S) decisão(s)/despacho(s) prolatada(o)(s) neste caderno processual eletrônico. -
25/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANO MARCIO RODRIGUES (APELANTE).
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03/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
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02/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:03
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0001478-96.2014.8.15.0151 RECORRENTE: Fabiano Márcio Rodrigues ADVOGADOS: Katia Samara Torres Rocha (OAB PR69894) e outros RECORRIDO: Nice Leite Braga Pegado ADVOGADOS: EDSON SARAIVA TAVARES (OAB CE13998) e outros DESPACHO
Vistos.
Trata-se de recurso especial com pedido incidental de concessão de assistência judiciária gratuita interposto por Fabiano Márcio Rodrigues a fim de isentá-lo do recolhimento do preparo, sob o argumento de impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Como sabido, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
Desse modo, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Na espécie, a recorrente não apresentou declaração de pobreza e nem instruiu o recurso com os documentos necessários à comprovação do seu estado de hipossuficiente (rendimentos e despesas regulares).
Ante o exposto, INTIME-SE a recorrente, por meio de seus advogados, para que, nos termos do §2º do art. 99 do CPC/20151, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça requerida no incidentalmente do recurso especial, juntando os documentos que entender necessários para confirmar a alegada condição de hipossuficiência.
Após o decurso de prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem-me os autos conclusos.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1 Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
22/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:13
Juntada de Petição de parecer
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10/02/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MIGUEL ALEXANDRINO MOTEIRO NETO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de NICE LEITE BRAGA PEGADO em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:53
Juntada de Petição de recurso especial
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11/11/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:46
Conhecido o recurso de FABIANO MARCIO RODRIGUES (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 08:20
Conclusos para despacho
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28/08/2024 08:20
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ALUIZIO BEZERRA FILHO
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28/08/2024 07:55
Juntada de Certidão de julgamento
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14/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2024 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/05/2024 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:15
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 01:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 06:44
Conclusos para despacho
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16/05/2024 06:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2024 14:16
Conclusos para despacho
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27/02/2024 12:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/02/2024 12:37
Juntada de Certidão
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23/02/2024 07:47
Determinada a redistribuição dos autos
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14/12/2023 11:41
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:41
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:08
Recebidos os autos
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14/12/2023 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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