TJPB - 0002504-62.2014.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 20:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/08/2025 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES FILHO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:11
Decorrido prazo de ROBERTA GOMES CHAVES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA GOMES PEREIRA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARRETO GOMES em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:11
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES DE MELO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:11
Decorrido prazo de LEOBERTO GOMES BARRETO em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2025 02:11
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 21:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 16:00
Conclusos para decisão
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09/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES FILHO em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:16
Decorrido prazo de DANIEL BELTRAO GOMES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:16
Decorrido prazo de INDIRA FERREIRA RIBEIRO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:16
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:16
Decorrido prazo de LARISSA ARNAUD PORTO em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:20
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora promovida para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal. -
27/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:31
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 00:31
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 00:31
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 00:31
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 00:31
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 00:31
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 00:31
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0002504-62.2014.8.15.0141 EXEQUENTE: ANTONIO GOMES FILHOAUTOR: LEOBERTO GOMES BARRETO, ANA LUCIA GOMES DE MELO, MARIA DE LOURDES BARRETO GOMES, MARIA CRISTINA GOMES PEREIRA, ROBERTA GOMES CHAVES Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL BELTRAO GOMES - PB18781-E, INDIRA FERREIRA RIBEIRO - PB16761, LARISSA ARNAUD PORTO - PB17346 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA movida por ANTÔNIO GOMES FILHO em face do BANCO DO BRASIL objetivando o pagamento das diferenças percebidas entre os valores creditados e àqueles realmente devidos na caderneta de poupança mantidas em janeiro de 1989, conforme estabelecido no julgamento da ação civil pública n. 1998.01.1.16798-9.
Intimada, a instituição financeira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando (I) a ilegitimidade ativa do autor; (II) o sobrestamento do feito; (III) a ofensa à coisa julgada; (IV) incompetência territorial; (V) a prévia necessidade de liquidação da sentença; (VI) ocorrência da prescrição; (VII) aplicação dos índices de 42,72% para janeiro e 10,14% para fevereiro de 1989; (VIII) a incidência do juros de mora a partir da citação no processo de cumprimento de sentença; (IX) a não incidência dos juros remuneratórios mensais; (X) aplicação dos índices oficiais de poupança para a atualização monetária do débito; (XI) a não incidência de honorários advocatícios (ID 19684819 - Pág. 40/68).
Manifestação do exequente (ID 26093252).
Proferida sentença extinguindo o cumprimento de sentença em razão da ilegitimidade ativa e da prescrição (ID 34735704).
Provida a apelação interposta pelo exequente e determinado o prosseguimento do feito (ID 63385864).
Deferida a habilitação dos sucessores do autor (ID 87626651).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes não se manifestaram. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Afastadas as alegações de ilegitimidade ativa e prescrição pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento da apelação interposta, passo a analisar as demais manifestações da instituição financeira executada.
I) SOBRESTAMENTO DO FEITO Não merece ser acolhido o pedido de sobrestamento do feito, pois os recursos especiais invocados já foram definitivamente julgados.
II) OFENSA À COISA JULGADA O Superior Tribunal de Justiça, quando da análise da questão dos limites objetivos e subjetivos delineados nos autos de ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, proposta contra o Banco do Brasil firmou entendimento no sentido de que (tema 723). (...) a sentença proferida pelo Juízo da 12a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (STJ - REsp: 1391198 RS 2013/0199129-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2014 REVPRO vol. 237 p . 354).
Logo, o ajuizamento da ação autônoma de cumprimento de sentença com base na sentença coletiva proferida não configura ofensa à coisa julgada.
III) PRÉVIA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Aduziu o impugnante que a execução foi proposta indevidamente, já que não houve a prévia liquidação da sentença coletiva.
Pois bem.
Sabe-se que a procedência na ação coletiva possui caráter genérico, cujo cumprimento, por parte dos titulares individuais, pressupõe a adequação da condição do exequente à situação jurídica estabelecida.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento de agravos de instrumento interpostos tem indicado a necessidade de prévia liquidação para a definição do quantum debeatur e para a aferição da titularidade do crédito.
Ocorre que, a partir dos documentos inseridos nestes autos, verifico que ambos os objetivos do processo de liquidação foram satisfeitos.
Isso porque os extratos que instruem a petição inicial, emitido pelo executado, demonstra que o impugnado era poupador entre os anos de 1988 e 1989, bem como que a caderneta de poupança tinha data de aniversário no dia 14 de janeiro (ID 19684785 - Pág. 25).
Logo, resta demonstrada a titularidade do crédito está demonstrada.
Além disso, o exequente apresentou os cálculos dos valores devidos (ID 19684785 - Pág. 29/34).
Nesse contexto, a respeito da prescindibilidade da fase de liquidação da sentença já compreendeu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO .
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EFICÁCIA DA COISA JULGADA.
LIMITES GEOGRÁFICOS .
VALIDADE.
TERRITÓRIO NACIONAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL .
CITAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO.
LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS .
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUANTUM DEBEATUR.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS .
LIQUIDAÇÃO.
DISPENSABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
RELAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO .
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
MULTA.
SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA . 1.
Ação de cumprimento individual de sentença coletiva na qual se visa executar a sentença de procedência do pedido da ação coletiva de consumo ajuizada pelo IDEC em face do recorrente, autuada sob o número 1998.01.1 .016798-9, que teve curso no Distrito Federal. 2.
Recurso especial interposto em: 31/03/2016; conclusos ao gabinete em: 26/06/2019; aplicação do CPC/73. 3 .
O propósito recursal consiste em determinar: a) se os efeitos "erga omnes" da sentença proferida em ação coletiva de consumo estão limitados pela competência territorial do juiz prolator; b) se a sentença coletiva relacionada a expurgos inflacionários demanda, necessariamente, a passagem pela fase de liquidação; c) qual o termo inicial da fluência dos juros moratórios na obrigação fixada em ação coletiva de consumo; d) se são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva; e e) se o agravo regimental interposto pelo recorrente na origem tinha caráter protelatório. 4.
Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional.
Tese repetitiva . 5.
Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva de consumo, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.
Tese repetitiva.
Tema 685/STJ . 6.
Em regra, a obrigação reconhecida na sentença de procedência do pedido de ação coletiva de consumo referente a direitos individuais homogêneos é genérica, ocasião na qual depende de superveniente liquidação para que se definam o cui e o quantum debeatur.
Precedentes. 7 .
A iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a indispensabilidade de sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou de b) ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla. 8.
No que toca à identificação do beneficiário da sentença coletiva, ao correntista que busca a recomposição de expurgos inflacionários incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.
Tese repetitiva .
Tema 411/STJ. 9.
Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15) . 10.
Se uma sentença coletiva reconhece uma obrigação inteiramente líquida, tanto sob a perspectiva do cui quando do quantum debeatur, a liquidação é dispensável, pois a fixação dos beneficiários e dos critérios de cálculo da obrigação devida já está satisfatoriamente delineada na fase de conhecimento da ação coletiva. 11.
Na espécie, a determinação do cui debeatur depende apenas da verossimilhança das alegações do consumidor de ser cliente do Banco do Brasil, em janeiro de 1989 e com caderneta de poupança com aniversário em referido marco temporal, sendo, ademais, possível obter, mediante operações meramente aritméticas, o montante que os consumidores entendem corresponder ao seu específico direito . 12.
Como o processo coletivo se desdobra em duas fases, uma promovendo o acertamento do núcleo homogêneo do direito coletivo e a outra conduzindo a satisfação individual do direito, devem ser fixados honorários advocatícios no cumprimento individual da sentença coletiva.
Precedentes. 13 . É inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ao agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário.
Precedentes. 14 .
Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO.(STJ - REsp: 1798280 SP 2019/0046882-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020) Assim, presentes os requisitos para a deflagração do processo executivo, revela-se, in casu, desnecessária a prévia liquidação.
IV) APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PARA OS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989 O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os índices da correção monetária referente aos meses de janeiro e fevereiro de 1989 são de 42,72% e 10,14%, respectivamente, conforme se depreende dos seguintes julgados: RECURSO FUNDADO NO CPC/73.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 543-B, § 3º DO CPC .
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS.
ANO-BASE 1989.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPC . ÍNDICES DE 42,72% EM JANEIRO E 10,14% EM FEVEREIRO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1 .030.597/MG, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, publicado em DJe 30/04/2014, procedeu à revisão de sua jurisprudência para adequá-la à orientação do STF, adotando o IPC como índices de correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1989, no percentual de 42,72% em janeiro de 1989 e reflexo lógico de 10,14% em fevereiro de 1989. 2.
Ausência de interesse recursal do agravante, consubstanciado no binômio necessidade/utilidade, seja para arguir a negativa de prestação jurisdicional, seja para sustentar divergência jurisprudencial quanto à aplicação do índice de 10,14% para fevereiro de 1989, porquanto o Tribunal de origem já havia reconhecido o IPC como índice aplicável à hipótese dos autos e a decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso fazendário, manteve o referido acórdão . 3.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1056574 MG 2008/0103270-1, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/05/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2016) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
POUPANÇA .
PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
CONDENAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ .
LIQUIDAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (FEVEREIRO DE 1989). 1.
O cumprimento de sentença coletiva demanda fase prévia de liquidação .
Precedentes. 2.
O índice de correção monetária, aplicável a fevereiro de 1989, é de 10,14%.
Precedentes . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1980241 RS 2022/0001442-2, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) V) TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1370899/SP 2013/0053551-7, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.” (tema 685).
Desse modo, in casu, os juros de mora incidirão a partir da citação da instituição financeira nos autos da ação civil pública n. 1998.01.1.16798-9.
VI) JUROS REMUNERATÓRIOS O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1392245 DF 2013/0243372-9, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento “Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento” (tema 890).
Assim, diante da ausência de condenação expressa na sentença, descabe, in casu, a incidência de juros remuneratórios.
VII) CORREÇÃO MONETÁRIA De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária de débitos judiciais deve observar os preceitos da Lei 6.899/1981, não se aplicando os índices de remuneração de depósitos em conta de poupança (STJ - REsp: 2131484, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 06/05/2024).
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO A MENOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
O entendimento contido na decisão ora agravada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a correção monetária de débitos judiciais deve seguir a orientação da Lei 6.899/81 e não os índices da caderneta de poupança. [...]. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 987.357/RS, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 10/11/2008) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RENDIMENTOS DE POUPANÇA.
ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS.
LEI 6.899/81. 1.
A correção monetária de débito judicial será feita de acordo com o disposto na Lei n. 6.899/81, e não considerando os índices da caderneta de poupança. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1266819/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 9/ 6/2015) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI 6.899/81.
AFASTAMENTO DO IRP.
ADOÇÃO DO INPC. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, a correção monetária do débito judicial não deverá ser feita em consonância com o contrato primitivo e sim, com o preconizado pela Lei n. 6.899/91, tendo como base índice que melhor reflita a desvalorização da moeda.
Precedentes. [...]. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1647432/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 29/9/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO — CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA — EXPURGOS INFLACIONÁRIOS — AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9 — EXCESSO DE EXECUÇÃO — DECISÃO REMETENDO OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL — CORREÇÃO MONETÁRIA — INCIDÊNCIA DE UM DOS INDEXADORES OFICIAIS — PROVIMENTO. — “(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – TABELA PRÁTICA DO TJ/SP – Pretensão deduzida pelo banco de que sejam utilizados os índices da caderneta de poupança – Descabimento – Tabela Prática do TJ/SP que se revela mais adequada para atualizar monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial – Entendimento pacificado pela 17ª Câmara de Direito Privado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Falta de interesse recursal – Não conhecimento.
Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2020949-84.2018.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2018; Data de Registro: 18/06/2018) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo interno. (0809097-02.2020.8.15.0000, Rel.
Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2020) Ante o entendimento jurisprudencial, deve ser adotado para a correção monetária dos débitos judiciais o INPC.
DETERMINAÇÕES FINAIS: Intime-se as partes da presente decisão.
Decorrido o prazo recursal, encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial, devendo ser observado que: (a) a correção monetária deve ser computada desde a data que deveria ter sido creditada, deverá levar em conta o INPC até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024, data de entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve incidir o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (b) os juros de mora devem ser pagos, desde a citação do réu na ação civil pública, à taxa de 0,5% ao mês até 10.01.2003; e, a partir desta data, ante a vigência do novo Código Civil, pelo índice de 1% ao mês.
A partir de 30.08.2024, data de entrada em vigor da Lei 14.905/2024, passa a incidir a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, §3º, do Código Civil); (c) a atualização do crédito exequendo, com a inclusão dos valores referentes à multa e os honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% do crédito exequendo, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: ANTONIO GOMES FILHO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: LEOBERTO GOMES BARRETO Endereço: AV EUZELY FABRICIO DE SOUZA, 00735, - de 513/514 ao fim, MANAIRA , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-411 Nome: ANA LUCIA GOMES DE MELO Endereço: Rua Golfo da Califórnia, 90, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-100 Nome: MARIA DE LOURDES BARRETO GOMES Endereço: AVENIDA MANOEL MORAES, 750, 1002, MANAIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-231 Nome: MARIA CRISTINA GOMES PEREIRA Endereço: AV SAPÉ, - de 1151/1152 ao fim, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-382 Nome: ROBERTA GOMES CHAVES Endereço: Avenida Mar Vermelho, 293, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-120 Advogado: LARISSA ARNAUD PORTO OAB: PB17346 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: DANIEL BELTRAO GOMES OAB: PB18781-E Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: INDIRA FERREIRA RIBEIRO OAB: PB16761 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB: PB20412-A Endereço: , - até 799/800, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-110 Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB: PB20832-A Endereço: BORGES, 292, APTO 201, INDAIA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31270-150 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 -
13/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 19:44
Outras Decisões
-
12/06/2025 19:44
Determinada diligência
-
04/09/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 05:59
Decorrido prazo de INDIRA FERREIRA RIBEIRO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:59
Decorrido prazo de LARISSA ARNAUD PORTO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:59
Decorrido prazo de DANIEL BELTRAO GOMES em 03/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 01:36
Decorrido prazo de LARISSA ARNAUD PORTO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:30
Decorrido prazo de INDIRA FERREIRA RIBEIRO em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:53
Outras Decisões
-
25/10/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 19:10
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:42
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 05:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 21:47
Determinada diligência
-
16/05/2023 21:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/09/2022 05:44
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 17:02
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/12/2020 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/12/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 23:28
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2020 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 11:09
Declarada decadência ou prescrição
-
23/09/2020 08:09
Conclusos para julgamento
-
16/12/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2019 07:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 03:38
Decorrido prazo de INDIRA FERREIRA RIBEIRO em 26/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 03:38
Decorrido prazo de LARISSA ARNAUD PORTO em 26/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 12:59
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2019 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 14:12
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 14:12
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 11:33
Processo migrado para o PJe
-
11/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
-
11/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 03/2019 NF 33/19
-
11/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 03/2019 10:51 TJECR14
-
15/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 01/2019
-
14/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 01/2019 P001137180141 09:34:13 BANCO D
-
14/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 14: 01/2019 P00119018014
-
14/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 01/2019
-
12/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 12: 12/2018 P00119018
-
20/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 11/2018 P001137180141 13:52:12 BANCO D
-
14/11/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 14: 11/2018 D002609180141 09:56:20 BANCO D
-
06/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 09/2017 AUTOS DEVOLVIDOS/ADVOGADO
-
29/08/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/08/2018 013252RN
-
13/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 13: 08/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
17/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 10/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
06/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 11/2014
-
03/11/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 03: 11/2014 TJECR14
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2014
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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