TJPB - 0002132-16.2014.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 04:53
Decorrido prazo de JOACI ANDRADE DE BRITO em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:53
Decorrido prazo de JOSE ALADINO DE ANDRADE em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:53
Decorrido prazo de JULIO ALVES DE REZENDE em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:27
Publicado Expediente em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 05:28
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:35
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 00:44
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0002132-16.2014.8.15.0141 CLASSE: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) ASSUNTO: [Títulos de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOSE ALADINO DE ANDRADE Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: JOACI ANDRADE DE BRITO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: JULIO ALVES DE REZENDE Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra o Espólio de José Aladino de Andrade, Júlio Alves Resende e Joaci Andrade Brito.
Os autos originais foram extraviados, pelo que foi dado início ao procedimento em que se buscava a recuperação de documentos processuais extraviados.
Foi comunicado o falecimento de Júlio Alves Resende - ID Num. 43762322.
Durante a tramitação, o promovente efetuou várias diligências com o intuito de localizar os herdeiros de Júlio Alves de Rezende, sendo este um dos devedores no processo.
No entanto, as tentativas foram infrutíferas, conforme o banco informou ao Juízo.
Não foram encontrados bens ou herdeiros que pudessem ser citados para dar continuidade ao processo, e certidões negativas de inventário também foram apresentadas nos autos.
Diante da inexistência de bens passíveis de execução e da não localização de herdeiros, o exequente requereu a continuidade da execução com citação de possíveis herdeiros por edital. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Assim como relatado acima, o presente feito se trata de ação monitória movida pelo BNB em face do Espólio de Espólio de José Aladino de Andrade, Júlio Alves Resende e Joaci Andrade Brito.
Compulsando os autos, sobretudo os documentos que foi possível recuperar, nota-se que o devedor principal é José Aladino de Andrade, já falecido, tanto que a ação foi proposta em face do seu espólio (óbito no ID Num. 19249982 - Pág. 27).
Júlio Alves Resende, que era o avalista, faleceu e não foi possível encontrar herdeiros ou bens.
Quanto a Joaci Andrade Brito, citado, não apresentou resposta.
Ocorre que não consta dos autos qualquer informação que justifique a sua inclusão no polo passivo da demanda. É que o único documento assinado por ele faz apenas menção de ser filho do devedor principal - ID Num. 19249982 - Pág. 26.
Ocorre que o fato de o de cujus não ter deixado bens a inventariar implica a ilegitimidade passiva dos sucessores e, portanto, não poderia figurar no polo passivo da demanda os seus sucessores, amparando-se no raciocínio de que, se não há patrimônio a ser transferido, não resta para os herdeiros responsabilidade pelas dívidas contraídas enquanto ele ainda era vivo.
O processo tramita há uma década e não foram localizados bens do promovido, que leva à conclusão de que não há bens do falecido a serem inventariados.
Tal circunstância, afasta a legitimidade dos herdeiros para o sucederem no polo passivo da demanda, uma vez que, nessa hipótese, não podem responder com seu patrimônio pessoal, conforme entendimento reiterado na jurisprudência dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA EM FASE DE EXECUÇÃO - FALECIMENTO DA PARTE SEM DEIXAR BENS - ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA RESPONDER PELA DÍVIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA 1) De acordo com os artigos 110 e 1.792 do Código Civil é possível a ocorrência de sucessão causa mortis .
Entretanto, a responsabilidade dos herdeiros nunca pode ultrapassar as forças da herança. 2) Ocorrendo o falecimento do devedor, sem deixar bens a inventariar, não ocorre partilha.
Diante disso, os herdeiros tornam-se parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação que busca a recomposição de perdas e danos, pois estes só poderiam responder com o seu quinhão da herança, que, in casu , é inexistente. 3) A certidão de óbito é dotada de fé pública, de forma que as informações dela constantes são presumidamente verídicas.
O apelante não trouxe aos autos provas que contradissessem a informação de que o falecido não deixou bens a inventariar. 4) Recurso conhecido e improvido. 5) Sentença mantida. (TJ-ES - AC: 00172544220098080011, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 31/01/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) Em complementação, é preciso desfazer a ideia de que sempre que alguém morre surge um espólio.
Somente é possível falar-se em espólio se o falecido deixou bens.
Se não há bens, não há espólio, e nesse caso as obrigações pessoais do de cujos se extinguem pelo desaparecimento de um dos pólos da relação jurídica, o qual não passa a ser ocupado nem pela universalidade do seu patrimônio, que não existe, nem por seus sucessores, que também não existem porque não existe patrimônio.
Outra ideia que precisa ser desfeita é a de que alguém que tem filhos sempre terá sucessores.
O filho somente é sucessor se há bens a serem transmitidos.
Se não há bens, ele é apenas filho, mas não sucessor, e não tem relação alguma com as obrigações de seus ascendentes ou descendentes.
Logo, o feito padece de pressuposto para o seu desenvolvimento válido e regular, que leva, consequentemente, à sua extinção.
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO.
INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PARA SEU DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. É impositiva a extinção da execução fiscal quando o executado falece sem deixar bens, uma vez que, inexistindo espólio, não há quem incluir no polo passivo da demanda. (TRF-4 - AC: 50020008620184047119 RS, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 14/02/2023, SEGUNDA TURMA) Sem maiores delongas, a extinção do processo é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem a condenação em honorários advocatícios.
Custas já recolhidas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Intime-se as partes.
Catolé do Rocha, [data da assinatura eletrônica].
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito -
12/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/11/2024 17:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/11/2024 17:01
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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27/09/2024 11:17
Conclusos para decisão
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27/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:19
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0002132-16.2014.8.15.0141 CLASSE: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) ASSUNTO: [Títulos de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOSE ALADINO DE ANDRADE Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: JOACI ANDRADE DE BRITO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: JULIO ALVES DE REZENDE Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 DESPACHO O pedido do ID Num. 99843876 se trata de reiteração do pedido já realizado no ID Num. 48809635 o qual foi objeto de decisão no ID Num. 49596133.
Pelos mesmos motivos ali indicados, fica novamente indeferido o pedido.
Intime-se o exequente para impulsionar o feito em 15 dias.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
10/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:04
Outras Decisões
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06/09/2024 09:50
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:10
Conclusos para despacho
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09/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:11
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0002132-16.2014.8.15.0141 CLASSE: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) ASSUNTO: [Títulos de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOSE ALADINO DE ANDRADE Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: JOACI ANDRADE DE BRITO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: JULIO ALVES DE REZENDE Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 DESPACHO Defiro o pedido do ID Num. 91860582.
Intime-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
17/06/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 08:17
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:20
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0002132-16.2014.8.15.0141 CLASSE: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) ASSUNTO: [Títulos de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOSE ALADINO DE ANDRADE Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: JOACI ANDRADE DE BRITO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: JULIO ALVES DE REZENDE Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte promovente em face da decisão proferida nestes autos.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório, em síntese.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem instrumento recursal destinado à correção de omissões, obscuridades e contradições (art. 1.022, CPC).
Trata-se de impugnação sui generis ao comando decisório (decisão, sentença ou acórdão), eis que transfere ao próprio prolator do decisum a competência para apreciá-lo.
Os pressupostos para a sua admissibilidade, conforme já mencionados, são a existência de omissões, obscuridades ou contradições na decisão judicial.
A omissão diz respeito à ausência de pronunciamento judicial sobre questões do processo, isto é, sobre fatos sobre os quais deveria o Magistrado se pronunciar, quer porque a parte expressamente requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio.
Feitas essas considerações preliminares, passo ao exame propriamente dito dos presentes embargos e, desde já, antecipo que os mesmos devem ser julgados improcedentes.
Alegou a parte embargante que a decisão do ID Num. 81699344 deveria ter se manifestado sobre todos os argumentos aduzidos pelas partes e não o fez.
Por essa razão, deseja que este juízo modifique a decisão atacada para que dê seguimento ao feito nos termos solicitados, isto é, com a realização de diligências para buscar por endereços do promovido.
Na sobredita decisão, indiquei que a consulta nos Cartórios de Registro de Imóveis pode ser realizada diretamente pelo promovido.
Não deixei, como visto, de analisar argumento apresentado pela parte exequente.
Apesar de ter informado que realizou diligências em busca do endereço dos herdeiros do de cujus, não restou comprovado qualquer diligência referente à busca em cartórios.
Assim sendo, inexiste a omissão apontada, de modo que o intuito da parte é ver modificada a decisão e, a via eleita não é adequada ao fim que se pretende.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Permanece, então, inalterada a decisão.
Sentença publicada eletronicamente.
Sem honorários.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
15/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2023 16:56
Conclusos para decisão
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14/11/2023 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2023 00:49
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:26
Determinada Requisição de Informações
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31/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 14:48
Conclusos para despacho
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05/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
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08/06/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 07:30
Conclusos para despacho
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05/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 05:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/11/2021 23:59:59.
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08/11/2021 10:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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07/11/2021 11:13
Conclusos para despacho
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05/11/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 20:19
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AUTOR)
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28/09/2021 13:20
Conclusos para despacho
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20/09/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 13:13
Juntada de Outros documentos
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20/07/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 07:45
Conclusos para despacho
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16/06/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 09:44
Conclusos para despacho
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28/05/2021 09:42
Juntada de Certidão
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13/01/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 14:23
Conclusos para despacho
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18/11/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 09:02
Conclusos para despacho
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29/10/2020 09:02
Juntada de Certidão
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14/10/2019 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 19:04
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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27/09/2019 15:12
Conclusos para despacho
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27/09/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2019 15:12
Ato ordinatório praticado
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27/09/2019 15:12
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2019 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2019 13:00
Processo migrado para o PJe
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15/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
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15/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 02/2019 NF 20/19
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15/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 15: 02/2019 12:22 TJECR14
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10/05/2018 00:00
Mov. [11013] - PROCESSO SUSPENSO POR CONVENCAO DAS PARTES 02: 05/2018
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06/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2018 P000207180141 09:10:15 BANCO D
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06/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2018 P000351180141 09:10:15 BANCO D
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06/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 04/2018
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20/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2018 P000351180141 13:58:24 BANCO D
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15/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2018 P000207180141 12:25:02 BANCO D
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06/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 03/2018 NF 32/18
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05/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 03/2018 RESTAURAçãO AUTOS
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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12/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 05/2017 P000112170141 13:40:35 BANCO D
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12/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 05/2017
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08/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 02/2017 P000112170141 09:43:19 BANCO D
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12/01/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 01/2017
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13/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 06/2016 P000705160141 14:14:44 BANCO D
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13/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/2016
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20/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 04/2016 P000705160141 16:14:03 BANCO D
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06/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 04/2016 NOTA DE FORO
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04/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 04/2016 NF 44/16
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01/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 03/2016
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29/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 02/2016
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08/07/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 07/2015 D001095140141 10:31:23 002
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08/07/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 07/2015 D000286150141 10:31:24 001
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08/07/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 07/2015 D001885150141 10:31:24 003
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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06/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 11/2014 JOACI ANDRADE BRITO
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06/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 11/2014 JULIO ALVES DE REZENDE
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25/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 09/2014
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22/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 09/2014
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16/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 16: 09/2014 TJECR14
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2014
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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