TJPB - 0000932-58.2009.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
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Polo Ativo
Partes
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0000932-58.2009.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo contra a Fazenda Pública, em fase de cumprimento de sentença.
O Estado da Paraíba, no ID. 81574560, apresentou pedido de cumprimento de sentença no montante de R$ 3.138,37, sustentando ter havido a condenação da parte autora em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em razão da interposição de recurso manifestamente inadmissível.
Intimação da parte autora para cumprimento de sentença no ID. 82716074.
A parte autora apresentou impugnação no ID. 84418997 requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé contra o Estado da Paraíba, por ter alterado a verdade dos fatos, com o objetivo de ludibriar o juízo e promover uma execução que sabia não ser verdadeira, uma vez que não houve condenação da parte autora ao pagamento de qualquer multa, tendo sido, na verdade, o Estado da Paraíba condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00, tendo a Fazenda Pública interposto recurso manifestamente inadmissível e condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Intimada a Fazenda para se pronunciar quanto à impugnação apresentada, não houve manifestação. É o relato.
Decido.
Inicialmente, com razão a parte autora.
Perlustrando o encarte processual, tem-se que foi proferida sentença de extinção sem julgamento de mérito no ID. 21089924 - Pág. 12/14 em razão da perda superveniente do objeto.
Interposta apelação pela parte autora, foi reformado o julgado por meio do acórdão de ID. 78849088, condenando o demandado no pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00.
Inconformado com a decisão, o Estado da Paraíba apresentou embargos de declaração no ID. 78849090, sendo condenado ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa na decisão de ID. 78849900.
Sobre a litigância de má-fé a jurisprudência é pacífica quanto à sua aplicação, sendo exigidos alguns requisitos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ALTERAÇÃO VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 80 CPC.
DECISÃO MANTIDA. - Para configuração da litigância de má-fé devem estar previstos os requisitos dispostos no art. 80 do CPC de 2015 - A alteração da verdade dos fatos em autos de processo judicial acarreta a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé - Conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp 1641154/BA, a multa de litigância por má fé é penalidade cabível quando a parte age modificando os fatos com o objetivo de induzir o magistrado a erro, o que se identifica com o caso dos autos. (TJ-MG - AI: 10000205814684001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) GRIFEI No caso em tela, o Estado da Paraíba, por meio de sua procuradoria, alterou a verdade dos fatos na medida em que propôs cumprimento de sentença sabendo ter sido condenado ao pagamento do que se propôs a receber, fato capaz de levar o juízo a erro.
Acerca da possibilidade de cumulação de multas, tem-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - CUMULAÇÃO DE MULTAS - POSSIBILIDADE - PARÂMETRO DE ARBITRAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - VALOR DAS MULTAS. 1- O comportamento intencionalmente malicioso e desleal adotado no processo merece censura e deve ser repudiado, por meio de aplicação de multa por litigância de má- fé e prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 2- Por expressa previsão legal, a aplicação de multa àquele que praticou ato atentatório à dignidade da justiça não prejudica a imposição das sanções civis cabíveis, incluindo-se, portanto, a pena por litigância de má-fé. 3- O cumprimento de sentença é um desdobramento da fase de conhecimento, assim, para arbitramento da multa por litigância de má-fé, deve ser levado em consideração o valor da causa estipulado na petição inicial da ação ordinária, e não o valor da execução. 4- A fixação de multa deve ser suficiente a desestimular a conduta que viola o princípio da boa-fé objetiva, não podendo, contudo, se tornar fonte de enriquecimento da parte ofendida, pautando-se, portanto, nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - AI: 10000170372189009 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 05/12/2018, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2018) Assim, perfeitamente cabível a condenação do ente público em litigância de má-fé, além da condenação fixada em instância superior pela apresentação de embargos protelatórios.
Enfim, pelas razões acima expostas, rejeito o cumprimento de sentença proposto pela Fazenda Pública, ao passo em que aplico multa de litigância de má-fé no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme balizas do art. 81 caput do CPC.
Intimem-se.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2023 13:06
Baixa Definitiva
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06/09/2023 13:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/09/2023 13:06
Transitado em Julgado em 02/09/2023
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02/09/2023 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 01/09/2023 23:59.
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11/08/2023 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA NETO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA NETO em 10/08/2023 23:59.
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10/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:25
Não conhecido o recurso de ANTONIO FERNANDES DA SILVA NETO (APELANTE)
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13/03/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 16:51
Juntada de Certidão
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11/03/2023 00:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/03/2023 23:59.
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12/02/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/02/2023 23:59.
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12/02/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 21:41
Juntada de Petição de agravo (interno)
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10/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:40
Negado seguimento ao recurso
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27/04/2022 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 26/04/2022 23:59:59.
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02/04/2022 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 01/04/2022 23:59:59.
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23/03/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 16:02
Juntada de Petição de cota
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12/03/2022 00:06
Decorrido prazo de ARTUR ARAUJO FILHO em 11/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 23:32
Juntada de Petição de recurso especial
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04/02/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2022 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 01/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/01/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/10/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 17:16
Juntada de Certidão
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02/10/2021 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 01/10/2021 23:59:59.
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17/09/2021 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA NETO em 16/09/2021 23:59:59.
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11/09/2021 00:03
Decorrido prazo de ALBERTO DA SILVA RODRIGUES em 10/09/2021 23:59:59.
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11/09/2021 00:03
Decorrido prazo de ARTUR ARAUJO FILHO em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 00:03
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO DANTAS em 10/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2021 07:36
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 11/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 15:09
Conhecido o recurso de ANTONIO FERNANDES DA SILVA NETO (APELANTE) e provido
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07/08/2021 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 08:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2021 10:58
Conclusos para despacho
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07/04/2021 09:57
Juntada de Petição de parecer
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16/02/2021 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 17:58
Conclusos para despacho
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03/12/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 17:58
Juntada de Certidão
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03/12/2020 12:48
Recebidos os autos
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03/12/2020 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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