TJPB - 0002777-63.2009.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0002777-63.2009.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando os embargos de terceiros id 0846062-14.2025.8.15.2001 associados, onde o embargante reclamada a propriedade do imóvel, inclusive com abertura da competente ação de usucapião, suspendo por agora a penhora recaída sobre o bem id 82539512.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2025.
Juíza de Direito -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002777-63.2009.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se no ID.112197346 petição apresentada pelo Sr.
Francisco Lins Filho, alegado ser proprietário do imóvel penhorado nos autos (ID.84365185) desde 17/03/2010, informou a proposição de Ação de Usucapião (Processo nº0875676 98.2024.8.15.2001) para declaração do domínio, junto à 17.ª Vara Cível da Capital e requereu ao final a exclusão da penhora do bem.
Verifica-se tratar de embargos apresentados por terceiro que nos moldes do art.676 do CPC: “Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.” In casu, o terceiro apresentou os embargos nos próprios autos da presente execução, denominando a peça de “contestação e impugnação à penhora e a avaliação” utilizando-se de medida tecnicamente equivocada, uma vez que se trata de ação autônoma incidental e conexa ao presente processo, devendo tramitar em autos apartados, e que não cabe sequer alegação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido também foi o entendimento de alguns tribunais, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO.
PENHORA.
TERCEIRO INTERESSADO. 1.
Embora a agravante não tenha a posse ou domínio sobre o bem penhorado,possui direito incompatível com o ato constritivo, conforme determina o artigo 674 do Código de Processo Civil, assim deve buscar as vias adequadas para defender seus interesses. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.AI. 0729966-63.2021.8.07.0000. 3ª Turma Cível.
Relatora: Des.
MARIA DE LOURDES ABREU.
Julgado em:22.06.2022).
Destarte, para que não se alegue cerceamento de defesa, concedo ao embargante FRANCISCO LINS FILHO o prazo de 10 dias para providenciar sua distribuição, inclusive com recolhimento de custas iniciais.
No mais, verifica-se que não consta nos autos a resposta da ordem judicial de penhora on line (ID.111447502), a qual, segue abaixo: Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Número do Protocolo: 20.***.***/4059-90 Data/hora do Protocolamento: 30 MAI 2025 14:57 Número do Processo: 0002777-63.2009.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: SILVANA CARVALHO SOARES Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: CAVALCANTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não IVAN MARIA FERNANDES KURISU441.700.414-53 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL 99PAY IP S.A.
BCO C6 S.A.
BCO DO BRASIL S.A.
NU PAGAMENTOS - IP NU FINANCEIRA S.A.
CFI NUPAY FOR BUSINESS IP LTDA.
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Como não houve saldo disponível do devedor, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 10 dias, ou requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
11/11/2022 12:44
Baixa Definitiva
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11/11/2022 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/11/2022 12:43
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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09/11/2022 00:10
Decorrido prazo de AGATHA SATIE FERNANDES KURISU em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:10
Decorrido prazo de AGATHA SATIE FERNANDES KURISU em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:10
Decorrido prazo de CAVALCANTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:10
Decorrido prazo de CAVALCANTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:10
Decorrido prazo de IVAN MARIA FERNANDES KURISU em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:10
Decorrido prazo de IVAN MARIA FERNANDES KURISU em 08/11/2022 23:59.
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04/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:07
Recurso Especial não admitido
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24/05/2022 09:49
Conclusos para despacho
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13/05/2022 12:06
Juntada de Petição de cota
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02/05/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 00:17
Decorrido prazo de AGATHA SATIE FERNANDES KURISU em 19/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 00:17
Decorrido prazo de SHIRLEY VANESSA FERREIRA GOMES DE LIMA em 19/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 00:17
Decorrido prazo de AGATHA SATIE FERNANDES KURISU em 19/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 00:17
Decorrido prazo de SHIRLEY VANESSA FERREIRA GOMES DE LIMA em 19/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:34
Decorrido prazo de ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR em 04/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:34
Decorrido prazo de ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR em 04/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:07
Juntada de Petição de recurso especial
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14/03/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 04/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2022 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 14:48
Conclusos para despacho
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15/01/2022 02:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2021 09:04
Conclusos para despacho
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13/10/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 00:08
Decorrido prazo de IVAN MARIA FERNANDES KURISU em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 00:08
Decorrido prazo de CAVALCANTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 01/07/2021 23:59:59.
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09/06/2021 14:36
Conclusos para despacho
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08/06/2021 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 07:34
Conhecido o recurso de IVAN MARIA FERNANDES KURISU - CPF: *41.***.*41-53 (APELANTE) e provido em parte
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11/05/2021 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 10/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2021 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2021 18:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2020 14:01
Conclusos para despacho
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15/10/2020 04:07
Juntada de Petição de cota
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23/09/2020 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/09/2020 22:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 13:18
Conclusos para despacho
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14/09/2020 13:18
Juntada de Certidão
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14/09/2020 13:18
Juntada de Certidão
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11/09/2020 17:20
Recebidos os autos
-
11/09/2020 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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