TJPB - 0002310-84.2009.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 14:23
Baixa Definitiva
-
22/11/2024 14:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
22/11/2024 08:12
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE AGNALDO MORAIS FERNANDES em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ELIANE SANTANA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:13
Decorrido prazo de SILENE FARIAS SARAIVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:13
Decorrido prazo de GILVANEIDE DANTAS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE ALMEIDA CASTRO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:13
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO DO NASCIMENTO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ELBA PAREDES DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:13
Decorrido prazo de DENISE BAPTISTA COSTA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:13
Decorrido prazo de MONICA DA COSTA PAIVA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GOMES CAVALCANTI em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARROS DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:13
Decorrido prazo de OFELIA LEITE DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES MACEDO SOARES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:13
Decorrido prazo de HUGO JOSE DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:13
Decorrido prazo de EDINEUZA OLIVEIRA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:13
Decorrido prazo de RIZOMAR FRANCISCA DE SANTANA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO BRANDAO DE LIMA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:13
Decorrido prazo de MARILIA DE PAULA DIAS DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:13
Decorrido prazo de EDVALDO SANTANA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE DORNELAS SOBRINHO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:13
Decorrido prazo de PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA DALVA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:13
Decorrido prazo de REGINA CELI RIBEIRO DE SOUSA em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:08
Decorrido prazo de FEDERAL SEGUROS S/A em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de FEDERAL SEGUROS S/A em 13/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 05:59
Prejudicado o recurso
-
11/10/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 21:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 21:34
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2024 08:05
Conclusos para despacho
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17/09/2024 08:05
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:04
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 13:04
Distribuído por sorteio
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0840342-37.2023.8.15.2001 [Obrigação de Entregar] AUTOR: MANOEL JOAO DE OLIVEIRA REU: LUCIANA CARMEM BORGES DE OLIVEIRA SENTENÇA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO LIMINAR - PRELIMINARES.
REVELIA.
DECRETADA.
MÉRITO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS .
REQUERIMENTO PRÉVIO COMPROVADO.
APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO APÓS CONCESSÃO DE LIMINAR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos, etc.
MANOEL JOAO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO LIMINAR em face da empresa LUCIANA CARMEM BORGES DE OLIVEIRA, igualmente qualificada nos autos, alegando, em síntese, que se encontra em situação de rua há pelo menos 2 (dois) e que, apesar de receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC) no valor de um salário mínimo, a pessoa que recebe e gasta esse dinheiro é a sua filha Luciana Borges de Oliveira, ora ré.
Afirma que a ré se apossou do cartão da conta em que é depositado o referido benefício, cujo valor seria capaz de custear um teto e condições dignas de vida ao autor, se fosse ele, realmente, a receber o dinheiro.
Além disso, afirma que a ré se apossou dos seus documentos pessoais.
Assim, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela liminar, que a seja determinado que a parte ré exiba, imediatamente, todos os documentos do seu pai, Sr.
Manoel João, ora autor, em especial, o cartão da conta em que esse recebe o benefício do INSS e os documentos de identificação desse.
No mérito, requereu a ratificação da a tutela com a condenação da parte ré na exibição dos documentos descritos.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida e pedido de tutela de urgência deferido (IDs. 76551668 e 79087283).
Regularmente citado, a promovida não apresentou contestação correndo o feito à revelia.
Cumprida a medida liminar e entregue os documentos e cartão de conta bancária ao autor (ID 92285293, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
PRELIMINARMENTE I.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído nos autos.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 - DA REVELIA Embora devidamente citado, o promovido manteve-se inerte, não apresentando contestação.
Ante a ausência de contestação, DECRETO a revelia da parte promovida, aplicando, nos autos, o que determina o art. 344 e seguintes, do CPC.
II.
DO MÉRITO A presente lide trata de pedido de exibição de documentos.
Primeiramente, nesse cenário, é pertinente esclarecer que o procedimento cautelar de exibição de documentos do CPC/1973 não foi recepcionado pelo CPC/2015, surgindo as denominadas tutelas de urgência.
Ademais, nos arts. 381 a 383, há a regulamentação da ação de produção antecipada de provas, que se trata de medida autônoma, com caráter de cunho satisfativo, viabilizadora de tutela do direito à prova.
Dessa forma, tem-se que o pleito do autor se encontra previsto no art. 381, III e § 5º, do CPC/2015 vigente, pois a documentação (objeto da lide) é necessária para evitar o ajuizamento de futura ação pelo demandante.
Em relação ao interesse processual, condição necessária a propositura da ação, entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2.
Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade.
Precedentes. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1328134 SP 2018/0177181-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019) No presente caso, compulsando os autos, tem-se que o promovente, ao ajuizar a ação, informou a existência de requerimento prévio junto a promovida, mediante o inquérito policial instaurado para que entregasse os documentos, não ocorrendo a exibição extrajudicial dos documentos.
Entretanto, após o ingresso da presente demanda e a concessão da tutela de urgência determinando a exibição dos documentos requeridos pelo autor, a parte promovida entregou os mesmo ao autor, conforme ID 92285293) Assim, apesar da negativa primária à exibição, a parte promovida colacionou aos autos o documento perseguido pelo promovente, sem oposição da parte autora quanto ao conteúdo.
Contudo, julga-se procedente a pretensão autoral de produção antecipada de provas, tendo em vista que a parte autora teve que se socorrer do Poder Judiciário para ter a sua pretensão satisfeita.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, DECRETO a revelia da promovida, ratifico a tutela antecipada anteriormente concedida (ID. 79087283) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor de produção antecipada de provas, não havendo, contudo, que determinar a apresentação dos documentos requeridos, haja vista que o mesmo fora devidamente apresentado nos autos pela ré, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade que ora concedo à ré.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo manifestação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 27 de junho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002310-84.2009.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: PEDRO RIBEIRO DO NASCIMENTO, JOSE ROBERTO DE ALMEIDA CASTRO, DENISE BAPTISTA COSTA, GILVANEIDE DANTAS, MARIA DALVA DA SILVA, ELBA PAREDES DOS SANTOS, MARIA LUCIA GOMES CAVALCANTI, MONICA DA COSTA PAIVA SILVA, REGINA CELI RIBEIRO DE SOUSA, MARIA DE FATIMA BARROS DOS SANTOS, JOSE DORNELAS SOBRINHO, MARIA DO CARMO DA SILVA FERREIRA, EDVALDO SANTANA DA SILVA, MARILIA DE PAULA DIAS DOS SANTOS, ANTONIO BRANDAO DE LIMA, ELIANE SANTANA DA SILVA, JOSE AGNALDO MORAIS FERNANDES, SILENE FARIAS SARAIVA, MARIA DAS NEVES MACEDO SOARES, RIZOMAR FRANCISCA DE SANTANA, OFELIA LEITE DE SOUZA, HUGO JOSE DA SILVA, EDINEUZA OLIVEIRA DA SILVA REU: FEDERAL SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que move PEDRO RIBEIRO DO NASCIMENTO E OUTROS, alegando o demandante, ora embargante, omissão da sentença proferida no ID 25572312 fls. 14/29, em relação às cláusulas da cobertura securitária.
Alega que a sentença prolatada asseverou que os danos oriundos de vícios construtivos não encontram respaldo na apólice securitária, apenas prevê cobertura para eventos relacionados a causas externas.
Afirma o embargante que o decisum partiu de premissa equivocada, restando omisso em relação as demais cláusulas contidas na apólice, que atestam a cobertura para os danos aqui tratados.
Acostou documentos.
Contrarrazões apresentadas no ID 25572312 fls. 51 É o que interessa relatar.
DA FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade pretende o embargante modificar a decisão objurgada, eis que pugna pela alteração do dispositivo da sentença.
Com a devida vênia, o pedido de reconsideração do recorrente é inviável, uma vez que a Decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
A pretensão recursal do postulante se mostra descabida, uma vez que, confrontando os autos, é certo que foi analisado na ocasião as cláusulas da apólice securitária, e que após o curso processual proferiu sentença julgando improcedente o pleito autora, eis que os vícios de danos causados aos imóveis não são oriundos de causas externas, mas de vícios de construção, não havendo previsão de cobertura contratual para os reparos perseguidos.
Dessa forma, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
Assim, inexistindo qualquer omissão, sequer obscuridade na Decisão vergastada, o indeferimento da pretensão do autor é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pela parte promovente, para PRESERVAR todos os termos da Sentença proferida no feito (ID 25572312 fls. 14/29), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 31 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002310-84.2009.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O autor informa que "foi instaurada (RE 1.527.537), no âmbito do STJ, sob a coordenação do Ministro Luiz Salomão, um procedimento conciliatório envolvendo a CEF, Secretaria do Tesouro Nacional, Confederação Nacional da Seguradoras, AGU, Representantes dos mutuários, cujo objetivo é encerrar essas demandas por meio de composição amigável", bem como que o referido procedimento conciliatório encontra-se em fase avançada.
Ante o exposto, intime-se o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002310-84.2009.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, por advogado nos autos, para informar este Juízo sobre o processo de conciliação junto ao STJ.
Prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá requerer o que de direito.
JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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