TJPB - 0007512-61.2010.8.15.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:01
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
Intimo a(s) parte(s), através do(s) seu(s) causídico(s), para ciência da(s) decisão(s)/despacho(s) prolatada(o)(s) neste caderno processual eletrônico. -
18/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:09
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LUCINDO em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LUCINDO em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LUCINDO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:57
Juntada de Petição de recurso especial
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15/04/2025 09:06
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 09:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:36
Conclusos para despacho
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02/04/2025 18:17
Juntada de Petição de recurso especial
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26/03/2025 00:09
Publicado Acórdão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 14:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LUCINDO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:02
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 20/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 00:03
Publicado Acórdão em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0007512-61.2010.8.15.0011 ORIGEM : 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Maria do Socorro Lucindo ADVOGADO : Margareth Eulalio Raposo - OAB/PB nº 9.007 APELADO : Clínica Dr.
Wanderley ADVOGADO : Sérgio Marino de Melo Dantas - OAB/PB 10.879 APELADO : Horácio Nóbrega Neto ADVOGADO : Sérgio Marino de Melo Dantas - OAB/PB 10.879 APELADO : Nobre Seguradora do Brasil S/A ADVOGADA : Maria Emília Gonçalves de Rueda - OAB/PE 23.748 Ementa: Direito Civil e do Consumidor.
Apelação Cível.
Responsabilidade civil.
Erro de diagnóstico médico.
Dano moral configurado.
Dano material comprovado.
Provimento parcial.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro em exame de ultrassonografia.
II.
Questão em discussão. 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve erro médico na realização do exame de ultrassonografia; (ii) determinar se o erro de diagnóstico configura dano moral; e (iii) verificar a existência de dano material.
III.
Razões de decidir 3.
O exame pericial realizado nos autos evidenciou a ocorrência de erro diagnóstico no primeiro exame de imagem realizado pela clínica e subscrito pelo médico réu, que apontou equivocadamente a existência de um tumor na região uterina.
A falha foi confirmada por laudo pericial que demonstrou a inexistência da lesão anteriormente indicada. 4.
Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando da realização de exames médicos, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório/clínica médica. 5.
Constatados erros por negligência e imprudência em laudo emitido por médico especializado que realizou ultrassonografia, necessário é reconhecer o defeito na prestação de serviços, com condenação das partes nos danos morais ocasionados à consumidora. 6.
Comprovação de dano material referente ao valor gasto com a realização do segundo exame.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Provimento parcial do recurso.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade civil do médico é subjetiva, enquanto a responsabilidade da clínica médica é objetiva, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço para a caracterização do dever de indenizar. 2.
O erro diagnóstico em exames médicos compromete a segurança esperada pelo consumidor e configura defeito na prestação do serviço, gerando obrigação de indenizar pelos danos morais e materiais comprovados." ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 4º; CPC, arts. 371 e 86.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp 1426349/PE, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 11.12.2018, DJe 08.02.2019. - STJ, REsp 1386129/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.10.2017, DJe 13.10.2017. - TJ-PB, Apelação Cível nº 00333002420108152001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides, j. 19.02.2019, 3ª Câmara Especializada Cível.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO LUCINDO, em face de sentença do Juízo da 10ª Vara Cível de Campina Grande, que conhecendo da Ação de Indenização por Danos Morais, proposta pela ora recorrente em face de CLÍNICA DR.
WANDERLEY e do médico HORÁCIO DA NÓBREGA NETO, ora apelados, assim dispôs, in verbis: “Em face de tudo que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, a teor do disposto no § 2º do art. 85 do novo CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade judiciária concedida.” (ID nº 13364758 - Pág. 1/7) Em suas razões recursais (ID nº 13364765 - Pág. 1/8), pugna a recorrente pela reforma da sentença, argumentando que restou comprovado que pelo erro grosseiro do profissional médico trouxe ofensa direta aos direitos personalíssimos e subjetivos da apelante, visto que o diagnóstico de uma possível doença incurável traz um abalo a sua honra e a sua forma de planejar o seu futuro.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 13364770 - Pág. 1/7 e no ID nº 22331691 - Pág. 1/8.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO Da preliminar de falta de dialeticidade recursal.
Consoante a dicção do inciso III, do art. 1.010, do CPC, o recorrente, deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando de maneira objetiva os motivos específicos pelos quais propõe a reanálise do caso, não se admitindo inconformidade genérica em relação ao ato judicial atacado.
In casu, é verificado que as razões do apelo rebatem precisamente a decisão atacada, buscando convencer os julgadores ad quem do desacerto da sentença, frente às provas dos autos, pugnando, assim, pela sua reforma com o julgamento de procedência dos pedidos exordiais.
Assim, estando atendido o citado requisito de admissibilidade, rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito Conforme relatado, a apelante, moveu a presente ação em desfavor da Clínica Radiológica Dr.
Wanderley Ltda e do médico Horácio da Nóbrega Neto, alegando que estava sentindo incômodos abdominais, razão pela qual realizou exame de ultrassonografia pélvica e na data de 03/02/2010 foi apresentada a impressão de “tumor na região fúndica do útero”, ao passo que, por ocasião de um segundo exame (ultrassonografia pélvica transvaginal com doppler), na data de 08/02/2010, verificou-se a impressão de “cistos endometrióticos nos dois ovários”, consubstanciando tal divergência, no entender da recorrente, erro grosseiro.
Cinge-se a controvérsia trazida a análise desta Corte de Justiça, portanto, a definir se a clínica e o médico, ora recorridos, falharam na prestação de seus serviços, e se isso ocasionou dano moral à pessoa da autora, passível de indenização extrapatrimonial.
Pois bem.
Primeiramente, há que se destacar que, em sede de ação de indenização, a caracterização de três elementos é essencial para a procedência da pretensão: a) a ação ou omissão do agente; b) o resultado lesivo; e, c) o nexo causal entre ambos.
Cumpre considerar, ainda, a necessidade de se comprovar a existência de violação de um dever jurídico, bem como de culpa por parte do infrator, por ação ou omissão.
Em suma, o ordenamento jurídico adota a teoria subjetiva da culpa exigindo, portanto, a caracterização da ação ou omissão, dolosa ou culposa do agente, a prática do dano, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a alegada lesão.
Todavia, no direito brasileiro, a responsabilidade civil do médico está diretamente atrelada à comprovação da imperícia, imprudência ou negligência deste profissional, havendo que se perquirir sobre a culpa no cometimento da lesão, sendo esta a orientação da lei.
O artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor determina que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, em decorrência da prestação de serviços, deve ser apurada mediante a verificação da culpa.
Vale dizer que a responsabilidade da clínica médica pelos sinistros verificados em seu interior é objetiva e se aplica mesmo quando o culpado pela sua ocorrência não detém vínculo de preposição com a entidade, já que o simples fato de prestar seus serviços mediante a utilização da mão-de-obra do médico em suas dependências e equipamentos é suficiente para impor a obrigação de indenizar.
Nessa esteira, se ausente prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), não há falar-se em responsabilização do médico por eventual insucesso de determinado procedimento.
E como se trata de atos técnicos praticados pelo profissional da saúde, nas instalações e em conjunto com profissionais vinculados à instituição de saúde ré, para que se possa atribuir qualquer responsabilidade a esta última, é imprescindível que se faça a constatação do erro médico cometido.
A doutrina, ao se manifestar sobre a responsabilidade civil dos profissionais da saúde, assevera: “Havendo dano - morte, incapacidade ou ferimento - a vítima deve provar que o médico agiu com culpa stricto sensu - imperícia, imprudência ou negligência - para poder ser ressarcida” (Miguel Kfouri Neto.
A responsabilidade civil do médico.
RT 654/93. in Ajuris.
Edição Especial).
No mesmo sentido é o posicionamento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS.
ERRO MÉDICO.
CICATRIZAÇÃO DEFICIENTE.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA MÉDICA.
LAUDO MÉDICO.
IMPREVISIBILIDADE DO PROCESSO DE CICATRIZAÇÃO.
INDICAÇÃO DE CESARIANA CORRETA.
POSSIBILIDADE DE TIPO PFANENSTIEL.
AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA.
DESPROVIMENTO. - - O dever de indenizar do prestador de serviço surge tão somente do nexo causal entre o evento e o dano, não havendo necessidade de comprovação de culpa ou dolo do agente, restando àquele apenas provar que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou que se verificou em razão de caso fortuito ou de força maior, únicas circunstâncias que romperiam o nexo de causalidade - De anotar que, mesmo quando aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a suposta negligência praticada pelo médico deve ser apreciada à luz do elemento subjetivo da culpa, ainda que esteja relacionado contratualmente ao estabelecimento hospitalar - Assim, não haveria justificativa para se impor ao apelado uma condenação por danos estético e moral causados em razão de uma má cicatrização de procedimento cirúrgico, tendo em vista a ausência de provas robustas e indubitáveis, que atestam a existência de pressupostos configuradores da responsabilidade civil. (TJ-PB 00333002420108152001 PB, Relator: DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 19/02/2019, 3ª Câmara Especializada Cível) O caso sub judice envolve a análise da responsabilidade civil subjetiva por suposto erro médico cometido pelo Dr.
Horácio da Nóbrega Neto e a responsabilidade objetiva da Clínica Radiológica Dr.
Wanderley Ltda, sendo que eventual responsabilidade da instituição será solidária, desde que reconhecida a culpa da atuação do profissional responsável que realizou, nas dependências do estabelecimento médico, o exame na autora/recorrente.
Todavia, compulsando os elementos de prova constante nos autos, verifica-se que há prova de conduta culposa do médico demandado quando da realização do primeiro exame de ultrassonografia pélvica e da sua respectiva impressão diagnóstica de tumoração mista acima da região fúndica do útero.
Restou confirmado pela perícia médica judicial realizada (ID nº 13364743 - Pág. 1/11), que, o primeiro exame atestou que a recorrente detinha tumoração mista, predominantemente cística, septada, localizada acima do fundo uterino.
Também restou incontroverso que a recorrente foi, posteriormente, submetida a outro exame de imagem, inexistindo o diagnóstico sombrio anteriormente apresentado no laudo, comprovando a falha na realização do primeiro exame.
Decerto que o julgador não está vinculado a nenhuma prova dos autos para proferir seu julgamento, cabendo-lhe apenas fundamentar o ato decisório de forma motivada, ex vi do art. 371 CPC/15 c/c art. 93, XI, da CF/88, contudo, entendo que, na hipótese destes autos, a prova pericial é determinante ao deslinde deste feito, haja vista que esclarece questões cujo domínio foge dos limites de conhecimento judicante do magistrado no exercício de sua função.
Pois, em se tratando, como se trata, a quaestio iuris de dúvida quanto à aferição de suposto erro médico, inolvidável que o laudo pericial traz em seu conteúdo informações fundamentais que, analisadas em conjunto com o restante do acervo probatório do feito, permitem a formação de convicção segura para o julgamento.
In casu, verifica-se que as alegações dos réus vão de encontro a todas as evidências existentes nos autos de que o diagnóstico do primeiro exame de imagem fora proferido resultado equivocado, o que gerou a necessidade de outro exame para esclarecer a falha do primeiro.
Não há como afastar, portanto, a culpa do médico réu, responsável pelo exame contratado, que não agiu com diligência ao lançar o laudo no relatório médico do exame imprimindo uma conclusão médica irreal do quadro de saúde da recorrente.
Comprovada a falha na prestação de serviços, por culpa do médico réu e nas instalações da Clínica Médica, e tendo restado incontroversos os danos morais reclamados, decorrentes da mencionada falha, restam preenchidos o ato ilícito e nexo de causalidade necessários à imposição do dever de indenizar.
Ademais, dada a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes - prestação de serviços de realização de exame médico com emissão de laudo - não se pode admitir erros em laudos deste tipo, ainda que materiais, visto que a parte busca realizar exames para obter informações fidedignas do seu real estado de saúde, e não resultados inverídicos e discrepantes, como ocorrido.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o fornecedor possui obrigação de resultado na realização de exames médicos, de modo que o fornecimento de diagnósticos incorretos configura defeito na prestação do serviço, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL EM RAZÃO DA DEMORA NA COLETA DE AMOSTRA PARA REALIZAÇÃO DE CONTRAPROVA DE RESULTADO REAGENTE PARA HIV, QUE, POSTERIORMENTE, REVELOU-SE FALSO, TENDO SIDO INVIABILIZADA A AMAMENTAÇÃO DO RECÉM-NASCIDO POR OITO DIAS. (...) 3.
Por outro lado, no que diz respeito a erro em exame laboratorial, o laboratório - assim como o hospital ao qual o laboratório é subordinado -, possui obrigação de resultado na realização de exame médico, de maneira que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na prestação do serviço, a implicar responsabilidade objetiva também com base no artigo 14, caput, do código consumerista. (...) 8.
Valor indenizatório mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão da proibição da reformatio in pejus. 9.
Recurso especial não provido. (REsp 1426349/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 08/02/2019) DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXAME DE DNA.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
FALSO POSITIVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA.
LABORATÓRIO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
MÉDICO SUBSCRITOR DO LAUDO DO EXAME.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO. (...) 5. À luz do art. 14, caput e § 1º, do CDC, o fornecedor responde de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, que se considera defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. 6.
Em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório. 7.
Consoante preconiza a jurisprudência desta Corte, os laboratórios possuem, na realização de exames médicos, efetiva obrigação de resultado, e não de meio, restando caracterizada sua responsabilidade civil na hipótese de falso diagnóstico.
Precedentes. (...) (REsp 1386129/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017) Assim, o defeito na prestação dos serviços restou suficientemente demonstrado nos autos, bem como a culpa do médico que realizou o exame na paciente, ora apelante, por fazer constar informação errônea sem observância precisa do estado de saúde da autora/recorrente.
No caso presente, os autos revelam que a situação vivenciada pela recorrente por culpa dos réus desencadeou consequências que vão muito além das situações cotidianas, gerando danos passíveis de reparação de ordem moral.
Diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso em apreço, em atenção às especificidades do caso em comento, bem como aos parâmetros que vêm sendo adotados pelos Tribunais pátrios tenho que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) revela-se proporcional à conduta praticada, além de ser suficiente e adequado à efetiva reparação do ofendido pelos danos sofridos, levando-se em conta a extensão destes (art.944 CC) e a capacidade econômica das partes.
Destaco, ainda, que sobre a referida importância deverá incidir juros de mora 1% ao mês, a partir da citação, bem como correção monetária pelo INPC, por ser o índice que melhor que reflete a variação de preços ao consumidor no período em questão, conforme a iterativa jurisprudência do STJ, a partir deste julgamento (Súmula nº 362 do STJ).
Quanto aos danos materiais, compreendo que a comprovação dos prejuízos materiais efetivamente suportados pela autora/apelante, constam dos autos os recibos do pagamento dos exames no valor total de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), nos termos do documento comprobatório constante no ID nº 13364608 - Pág. 13.
Desse modo, observo que a recorrente fez prova dos fatos constitutivos do seu direito à indenização pelos danos patrimoniais, haja vista demonstrar ter sido vítima de erro no diagnóstico de exame médico, restando evidentes os danos.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para condenar os recorridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser pago corrigido pelo INPC, a partir deste julgamento (Súmula/STJ 362), acrescido dos juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação, bem como ao ressarcimento do prejuízo material também suportado pela autora, no importe de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), corrigido pelo INPC, a partir do desembolso (Súmula/STJ 43).
Esclareço que ao ingressar no feito através da denunciação da lide, a seguradora assume a condição de litisconsorte, sendo responsável solidariamente pelo adimplemento do débito, observados os limites da apólice.
Por fim, inverto o ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/2015. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
28/01/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 22:14
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO LUCINDO (APELANTE) e provido em parte
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28/01/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 14:07
Juntada de Certidão de julgamento
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28/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2024 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para SECRETARIA
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09/12/2024 08:35
Pedido de inclusão em pauta
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06/12/2024 09:51
Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para RELATOR
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05/12/2024 19:05
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
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05/12/2024 19:05
Pedido de inclusão em pauta
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27/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
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27/11/2024 13:38
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de ALUIZIO BEZERRA FILHO
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27/11/2024 12:34
Juntada de Certidão de julgamento
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/11/2024 10:01
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/10/2024 13:14
Juntada de
-
23/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/10/2024 16:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/10/2024 16:43
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/10/2024 09:27
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de Leandro dos Santos
-
02/10/2024 09:26
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/09/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/09/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/09/2024 13:19
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/09/2024 13:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/09/2024 09:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/09/2024 09:28
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/08/2024 08:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/08/2024 08:08
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/07/2024 16:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/07/2024 16:56
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/07/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 13:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/03/2024 13:50
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/03/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/03/2024 09:48
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/02/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/02/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/02/2024 11:25
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/12/2023 13:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/12/2023 13:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/12/2023 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/12/2023 13:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/12/2023 13:41
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/12/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 20:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/11/2023 17:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/11/2023 17:46
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/11/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 06:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/09/2023 16:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/09/2023 08:58
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/09/2023 01:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:13
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2023 16:13
Retirado pedido de pauta virtual
-
30/08/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2023 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2023 22:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/07/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 00:04
Decorrido prazo de HORACIO NOBREGA NETO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:04
Decorrido prazo de CLINICA DR WANDERLEY em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:04
Decorrido prazo de HORACIO NOBREGA NETO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:04
Decorrido prazo de CLINICA DR WANDERLEY em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LUCINDO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LUCINDO em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2023 00:04
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/06/2023 02:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 02:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2023 11:06
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/05/2023 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 06:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2023 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/01/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
14/12/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LUCINDO em 13/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LUCINDO em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LUCINDO em 19/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 20:02
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 10:37
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO LUCINDO (APELANTE) e provido
-
04/07/2022 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2022 15:25
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/06/2022 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 22:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/06/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 08:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/04/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 19:23
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LUCINDO em 25/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
17/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 15:41
Recebidos os autos
-
04/11/2021 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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