TJPB - 0003985-09.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0003985-09.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/02/2025 10:03
Baixa Definitiva
-
18/02/2025 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
18/02/2025 10:02
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CARTORIO TOSCANO DE BRITO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIMAR SERGIO DANTAS DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIMAR SERGIO DANTAS DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A (APELANTE) e não-provido
-
13/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 09:48
Recebidos os autos
-
13/01/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 09:48
Distribuído por sorteio
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0003985-09.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0003985-09.2014.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUIMAR SÉRGIO DANTAS DA SILVA e outros em face de PALU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA-ME, BANCO BRADESCO S/A e CARTÓRIO TOSCANO DE BRITO.
Informa o autor que, ao tentar celebrar um financiamento bancário, constatou a existência de dois títulos protestados em nome da empresa individual e, consequentemente, ficou impossibilitado de fazer qualquer financiamento.
Aduz que o vencimento da primeira duplicata protestada foi posterior ao fechamento da empresa.
Alega que os títulos protestados se referem a duplicatas indevidas de título extrajudiciais falsos e não houve aviso prévio quanto ao protesto.
Ao final, requereu justiça gratuita, tutela antecipada para a retirada do nome da pessoa jurídica do cadastro de inadimplente, declaração de inexistência de débito, além de uma indenização por danos morais.
Justiça gratuita e tutela antecipada deferidas (Id. 16372445, pág.54/60) O demandado, Banco do Bradesco, em contestação, informa que não foi notificado da quitação do débito e a responsabilidade de cancelar o protesto é do devedor, pugnando pela improcedência dos pedidos (Id. 16372459, pág. 1/3 do visualizador PJe).
O Cartório Toscano de Brito, em sua peça defensiva, levanta a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, afirma que todo o procedimento legal de protesto foi seguido, acrescentando que a primeira tentativa de intimação do autor se deu pelos correios, tendo o AR sido devolvido sem cumprimento pelo motivo “mudou-se”, só após, a intimação foi efetivada por edital.
No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos (Id. 16372459, pág. 41/46 do visualizador PJe).
Na impugnação às contestações, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 16372459, pág. 57/58 do visualizador PJe).
Diante das infrutíferas tentativas de citação, a primeira demandada foi citada por edital (Id. 55462970).
Exercendo o encargo de curadora especial, a Defensora Pública, apresentou contestação na modalidade de negativa geral (Id. 83912170).
A parte autora, novamente, em sua impugnação à contestação, ratificou os termos da inicial (Id. 84087202).
As partes foram intimadas para informar se havia mais alguma prova a ser produzidas, e não houve nenhum pedido. É o relatório.
Decido.
DA RESPONSABILIDADE DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E PROTESTO Imputa o autor, responsabilidade ao cartório de títulos e documentos pela ausência de intimação pretérita do protesto.
Todavia, analisando a documentação anexada pelo demandado em sua peça defensiva (Id. 16372459, pág. 50 do visualizador PJe), observo que a intimação foi enviada, pelo cartório, ao endereço do autor.
Como foi devolvida sem cumprimento pelo motivo “mudou-se”, realizou-se a citação por edital, tudo nos termos dos art. 14 e 15 Lei 9.492/97.
Dessa forma, não praticou qualquer ato ilícito, capaz de ser imputada responsabilidade alguma sobre os fatos narrados na inicial.
DA RESPONSABILIDADE DO BANCO BRADESCO Alega o autor ter o banco demandado enviado a protesto as duplicatas sem nenhum comprovante da entrega da mercadoria ou prestação de serviço.
O banco demandado, em sua peça defensiva não impugnou os fatos narrados na inicial, bem como não apresentou qualquer documento que infirmasse as alegações autorais.
Em face do princípio do ônus da impugnação específica, caberia ao demandado impugnar todos os fatos alegados pelo autor, sob pena de torná-los incontroversos, conforme dicção do parágrafo único do art. 341 do CPC.
Logo, tendo o demandado agido negligentemente ao não observar as condições de exigibilidade do título de crédito, deve responder pelos danos causados diante do protesto indevido.
DA RESPONSABILIDADE DE PALU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA-ME Todo o litígio gira em torno de duas duplicadas, tendo como cedente a primeira demanda.
A duplicata mercantil é título causal, ou seja, para ser sacada deve ter como base uma compra e venda mercantil anteriormente contratada.
Não havendo o aceite, o título somente poderá ser cobrado mediante prova da entrega da mercadoria pelo vendedor e do seu recebimento pelo comprador, nos termos do artigo 15 da Lei 5.474/1968.
Neste ponto, ante a apresentação da contestação por negativa geral, inexiste a comprovação da entrega das mercadorias ou prestação do serviço.
A ausência de prova da entrega e do recebimento da mercadoria torna indevida a cobrança da duplicata e inexistente a dívida respectiva.
DOS DANOS MORAIS É sabido que a pessoa jurídica pode sofrer danos moral quando sua honra objetiva foi atingida.
Observo que o pedido tem como fundamento a inscrição indevida do nome da pessoa moral no cadastro de inadimplentes.
O entendimento da jurisprudência é de que há dano moral in re ipsa nos casos de protesto indevido de título de crédito, não havendo necessidade de se comprovar os danos extrapatrimoniais.
Tratando-se de empresário individual, o dano sofrido pela empresa reflete diretamente no patrimônio do demandante, gerando abalo psíquico, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.
Observadas as circunstâncias em concreto do presente caso, tendo como base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, nos termos do art. 485,I, do CPC, para declarar a inexistência de débito referente as duplicadas de no 81202 e 81203 e condenar, apenas, os demandados PALU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA-ME e BANCO BRADESCO S/A a pagar, cada um, 50% (cinquenta por cento) do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido pelo INPC a partir do arbitramento (publicação desta sentença) e juros de mora de 1% ao mês a partir da inserção indevida (13/12/2012).
Condeno os demandados PALU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA-ME e BANCO BRADESCO S/A em 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, cada qual no mesmo percentual de 50% (cinquenta por cento).
Condeno o autor a pagar ao advogado do demandado, Cartório Toscano de Brito, R$ 1.000,00 (mil reais), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando e exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Oficie-se ao Cartório Toscano de Brito para que proceda com a exclusão dos protestos das duplicadas de no 81202 e 81203, enviando-se cópia da certidão positiva de protesto inserida no Id. 16372459, pág. 48 do visualizador PJe, para facilitar a busca em seu sistema.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Substituição -
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0003985-09.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: . 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006567-59.2019.8.15.0011
Hailton Sousa Fernandes
Sistema Ejus
Advogado: Sandy de Oliveira Furtunato
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2019 00:00
Processo nº 0005378-87.2019.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Jose Julio de Miranda Coelho
Advogado: Luciano Jose Nobrega Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2019 00:00
Processo nº 0003897-25.2001.8.15.2001
Jga Engenharia LTDA
Rohr S A Estruturas Tubulares
Advogado: Katia Cristiane Arjona Maciel Ramacioti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2020 21:19
Processo nº 0005392-16.2015.8.15.2001
Ana Carolina de Brito Jubert Moura
Difratelli Fatto
Advogado: Aderbal de Brito Villar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2015 00:00
Processo nº 0005929-46.2014.8.15.2001
Maria Betania Trocoli
Thiago da Nobrega Vanderley
Advogado: Ronaldo de Lima Clementino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2014 00:00