TJPB - 0007185-24.2014.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 15:58
Determinado o arquivamento
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21/11/2024 18:32
Conclusos para despacho
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21/11/2024 07:09
Recebidos os autos
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21/11/2024 07:09
Juntada de Certidão de prevenção
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05/09/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2024 12:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/08/2024 00:40
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES ROCHA MOREIRA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:40
Decorrido prazo de HEBER GUIMARAES PRADO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:29
Decorrido prazo de SOUSA E PRADO LTDA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de HEBER GUIMARAES PRADO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES ROCHA MOREIRA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de EDGARD FERNANDO MOREIRA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de SOUSA E PRADO LTDA em 28/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0007185-24.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/08/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 08:41
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de EDGARD FERNANDO MOREIRA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:36
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0007185-24.2014.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: SOUSA E PRADO LTDA, EDGARD FERNANDO MOREIRA, ANA LUCIA RODRIGUES ROCHA MOREIRA, HEBER GUIMARAES PRADO SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)., ajuizou a presente ação de cobrança em face de SOUSA E PRADO LTDA e outros, todos qualificados nos autos.
O feito teve trâmite regular e promovente foi instado a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição (ID89034904), o exequente alega que não ocorreu a prescrição e pugna pelo prosseguimento da ação (ID 92084307). É o relatório.
Decido.
A presente demanda cinge-se em execução de título extrajudicial de Contrato Particular de Composição e Assunção de Dívidas, Mediante Garantia de Fiança, Alienação Fiduciária e Outros Pactos, no valor de R$ 232.120,96 (duzentos e trinta e dois mil, cento e vinte reais e noventa e seis centavos), referente a dois contratos (ID 23990119), que possui prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Sendo assim, tem-se que a ação de cobrança foi proposta em 07/03/2014 (ID 23990119), e já decorreu prazo superior ao da prescrição do direito material pleiteado, ou seja, já se passaram mais de dez anos do ajuizamento da ação sem que tenha ocorrido citação válida e regular dentro do prazo legal, nos termos do § 2º[1] do artigo 240 do Código de Processo Civil.
Ademais, cumpre frisar que a demora na citação decorrente da dificuldade do promovente em localizar o réu e da delonga em requerer a citação por edital não pode ser atribuída ao judiciário, principalmente quando se verifica que todas as diligências requeridas pela parte autora a fim de encontrar a promovida foram deferidas e realizadas pelo juízo em tempo razoável, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106[2] do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, infere-se que a ação foi ajuizada em 07/032014 e citação por edital somente ocorreu em 01/12/2021, ou seja, após o prazo prescricional de cinco anos, de modo que não há que se falar em interrupção da prescrição, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente, ensejando a extinção do processo, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente ação de cobrança, o fazendo alicerçado no artigo 240 do CPC c/c art. 487, II[3], do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Se interposto apelo, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, se for o caso, e remetam-se os autos oportunamente à instância superior independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providenciem-se as baixas de eventuais anotações no SerasaJud e de eventuais constrições remanescentes e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. [2] Súmula 106 do STJ. “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição” [3] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; -
01/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 12:27
Determinado o arquivamento
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30/06/2024 12:27
Declarada decadência ou prescrição
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15/06/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:50
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0007185-24.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o banco exequente, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da ocorrência da prescrição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/05/2024 21:40
Determinada diligência
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16/04/2024 12:25
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
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01/04/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0007185-24.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para comparecer no dia 11/04/2024, às 08:00 horas, ao mutirão Banco do Nordeste, na sala de audiência de conciliação do CEJUSC- Cível, localizado no 7º andar, do Fórum Cível da Capital.
Endereço Av.
João machado S/N.
João Pessoa-PB, em 27 de março de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/03/2024 08:38
Recebidos os autos.
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27/03/2024 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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27/03/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 08:31
Processo Desarquivado
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28/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 16:07
Determinado o arquivamento
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23/02/2023 13:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/02/2023 23:59.
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17/02/2023 11:21
Conclusos para despacho
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17/02/2023 11:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/01/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 08:43
Conclusos para despacho
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18/10/2022 08:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/09/2022 00:38
Decorrido prazo de HEBER GUIMARAES PRADO em 20/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:41
Decorrido prazo de SOUSA E PRADO LTDA em 20/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:41
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES ROCHA MOREIRA em 20/09/2022 23:59.
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25/07/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 20:39
Determinada diligência
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21/07/2022 20:39
Nomeado curador
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21/07/2022 20:39
Decretada a revelia
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21/03/2022 18:11
Conclusos para despacho
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21/03/2022 18:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/01/2022 03:44
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES ROCHA MOREIRA em 26/01/2022 23:59:59.
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27/01/2022 03:44
Decorrido prazo de HEBER GUIMARAES PRADO em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 02:38
Decorrido prazo de SOUSA E PRADO LTDA em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 02:37
Decorrido prazo de SOUSA E PRADO LTDA em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 02:37
Decorrido prazo de EDGARD FERNANDO MOREIRA em 26/01/2022 23:59:59.
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27/01/2022 02:28
Decorrido prazo de HEBER GUIMARAES PRADO em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 02:28
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES ROCHA MOREIRA em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 02:28
Decorrido prazo de EDGARD FERNANDO MOREIRA em 26/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 00:11
Publicado Edital em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:10
Publicado Edital em 01/12/2021.
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30/11/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 09:35
Expedição de Edital.
-
29/11/2021 09:32
Expedição de Edital.
-
21/11/2021 20:47
Expedição de Edital.
-
21/11/2021 20:47
Expedição de Edital.
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27/09/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 09:11
Conclusos para despacho
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08/07/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/09/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 15:03
Expedição de Edital.
-
20/05/2020 15:03
Expedição de Edital.
-
28/02/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 15:56
Conclusos para despacho
-
01/12/2019 02:43
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUSA VASCONCELOS em 25/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 02:52
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 14/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 12:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 14:45
Juntada de Edital
-
07/11/2019 14:45
Juntada de Edital
-
06/11/2019 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 16:23
Ato ordinatório praticado
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06/11/2019 16:23
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2019 18:00
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
16/09/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2019 10:48
Processo migrado para o PJe
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20/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
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20/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 08/2019 NF 39/19
-
20/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 08/2019 15:37 TJEJPZZ
-
29/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 04/2019 EDIYAL DEFERIDO
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02/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 04/2019 P055823182001 17:05:35 BANCO D
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02/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 04/2019
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17/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 12/2018 P055823182001 15:13:37 BANCO D
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10/12/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 12/2018 NF 091/2018 PUBLICADA
-
06/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 12/2018 NF 91/18
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24/09/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 24: 09/2018 D033216182001 17:41:43 SOUSA E
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24/09/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 24: 09/2018 D033217182001 17:41:43 HEBER G
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25/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 25: 07/2018 CARTA EXPEDIDA
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25/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 25: 07/2018 CARTA EXPEDIDA
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19/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 04/2018 CARTA EXPEçA-SE
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15/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2018 P071181172001 16:13:24 BANCO D
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15/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 03/2018
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23/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 11/2017 P071181172001 13:06:58 BANCO D
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22/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 11/2017 NF 102/2017 PUBLICADA
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17/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 11/2017 NF 102/1
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27/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 10/2017 DILIGENCIAS POSTAIS
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20/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 09/2017
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19/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2017 P031856172001 16:02:53 BANCO D
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29/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2017 P031856172001 15:06:09 BANCO D
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18/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 05/2017 NF 035/2017 PUBLICADA
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16/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 05/2017 NF 35/17
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28/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 03/2017
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28/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 03/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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24/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 05/2016 INFOJUD
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02/05/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 05/2016 CERTIDãO NOS AUTOS
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02/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 05/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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18/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 08/2015 OFICIO DETERMINADO
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22/07/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 07/2015 D003812152001 14:29:10 003
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22/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 07/2015 P017702152001 14:29:10 BANCO D
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22/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 22: 07/2015 P018010152001 14:29:10 BANCO D
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22/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 07/2015 P041680152001 14:29:10 BANCO D
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22/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 07/2015
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18/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 06/2015 P041680152001 14:57:53 BANCO D
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22/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 22: 04/2015 P018010152001 12:43:04 BANCO D
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17/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 04/2015 P017702152001 15:21:30 BANCO D
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10/04/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 04/2015 NF 023/2015 PUBLICADA
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08/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 04/2015 NF 23/15
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06/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/2015 DE EDGAR FERNANDO - NOMEA BENS
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02/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 01/2015
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17/12/2014 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 12/2014 D013628142001 16:35:05 004
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17/12/2014 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 12/2014 D015395142001 16:35:05 002
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17/12/2014 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 12/2014 D021198142001 16:35:05 001
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17/12/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 16: 12/2014 MANDADO 002
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17/12/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 16: 12/2014 MANDADO 004
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17/12/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 17: 12/2014 MANDADO 001
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17/12/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 12/2014 CERTIDãO NOS AUTOS
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14/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 10/2014 SOUSA E PRADO LTDA
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14/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 10/2014 EDGAR FERNANDO MOREIRA
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14/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 10/2014 ANA LUCIA RODRIGUES ROCHA MOREIRA
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14/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 10/2014 HEBER GUIMARAES PRADO
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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13/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 06/2014 CITE-SE
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04/06/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 06/2014 PROCESSO AUTUADO
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04/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 06/2014
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14/03/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 14: 03/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2014
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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