TJPB - 0004687-52.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 12:46
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
05/12/2024 12:46
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:05
Decorrido prazo de RICARDO MELO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:01
Decorrido prazo de RICARDO MELO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/11/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:13
Decorrido prazo de RICARDO MELO DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de RICARDO MELO DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
25/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:51
Conhecido o recurso de RICARDO MELO DA SILVA (APELANTE) e não-provido
-
24/09/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/09/2024 14:10
Denegada a prevenção
-
02/09/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 06:18
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 06:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 22:29
Recebidos os autos
-
22/08/2024 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 22:29
Distribuído por sorteio
-
10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004687-52.2014.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Liminar] EXEQUENTE: RICARDO MELO DA SILVA EXECUTADO: OI TNL PCS S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por EXEQUENTE: RICARDO MELO DA SILVA. em face do(a) EXECUTADO: OI TNL PCS S/A, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade, pretendendo a concessão de efeitos modificativos para manter a sentença anteriormente lançada.
Contrarrazões aos embargos no ID 89620387.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de omissa, contraditória ou eivada de erro material, haja vista que foi analisado todo o histórico processual com consonância com a legislação e o entendimento jurisprudencial, sobretudo, com a vedação ao enriquecimento ilícito.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022 do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005210-98.2013.8.15.2001
Comercio Varegista de Artigos de Optica
Itau Unibanco S.A
Advogado: Amanda Luna Torres
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0007864-09.2016.8.15.0011
Bruno Silva Ferreira de Melo
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Adao Soares de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2022 10:06
Processo nº 0005888-45.2015.8.15.2001
Energisa Paraiba-Distribuidora de Energi...
Luiz Antonio Trigueiro Nobrega
Advogado: Maria Carolina Gusmao de Carvalho Rocha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2017 00:00
Processo nº 0009540-12.2011.8.15.2001
Jose Ribeiro Farias Junior
Hipercard Administradora de Cartao de Cr...
Advogado: Victor Figueiredo Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2011 00:00
Processo nº 0006576-07.2015.8.15.2001
Maria Jose Farias Tavares
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2015 00:00