TJPB - 0005254-20.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:22
Baixa Definitiva
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27/06/2025 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/06/2025 09:21
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de SILVANA MARIA MEDEIROS MACEDO DE MELO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:42
Decorrido prazo de SILVANA MARIA MEDEIROS MACEDO DE MELO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/06/2025 23:59.
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09/05/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:00
Conhecido o recurso de UNIMED CENTRO OESTE TOCANTINS (APELANTE) e provido em parte
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29/04/2025 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 10:36
Juntada de Certidão de julgamento
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16/04/2025 20:26
Juntada de Petição de resposta
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14/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 17:14
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:01
Conclusos para despacho
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12/09/2024 16:01
Juntada de Petição de cota
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02/08/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:11
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2024 10:08
Juntada de Certidão
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05/06/2024 07:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/06/2024 08:50
Conclusos para despacho
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03/06/2024 08:50
Juntada de Certidão
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30/05/2024 20:25
Recebidos os autos
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30/05/2024 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2024 20:25
Distribuído por sorteio
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0005254-20.2013.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SILVANA MARIA MEDEIROS MACEDO DE MELO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DANOS MORAIS.
CITAÇÃO.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBAS PROMOVIDAS.NOMEAÇÃO À AUTORIA REALIZADA PELA PRIMEIRA PROMOVIDA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.AUTOS REMETIDOS À VARA ORIGINÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO.
NEGADO PROVIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS.PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO A PRIMEIRA PROMOVIDA UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
DANO MATERIAL.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
EVIDENCIADO.
FATO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
SILVANA MARIA MEDEIROS MACEDO DE MELO, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DANOS MORAIS em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada, requerendo o autor, os benefícios da gratuidade jurídica.
Aduz a demandante que no dia 12/01/2013, sentindo fortes dores abdominais e não resistindo mais aos incômodos causados, procurou o setor de Urgência e Emergência do Hospital da Unimed, com a qual possui vínculo contratual na qualidade de dependente do seu esposo, titular do plano de saúde.
Alega que foi diagnosticada com apendicite aguda, necessitando de operação cirúrgica com urgência, em razão do risco de rotura e infecção generalizada.
No entanto, encontrando-se a autora em período de carência, o atendimento lhe foi negado.
Tendo solicitado apoio financeiro dos amigos e familiares para custeio do procedimento, a autora requer o ressarcimento das despesas médico-hospitalares, decorrentes da internação e cirurgia realizadas em outra unidade hospitalar, no valor de RS 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros e correção monetária desde o dia despendido.
Além disso, requer a condenação da promovida ao pagamento de importância indenizatória a título de danos morais, pela recusa do atendimento emergencial.
Instrui a exordial inicial com documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 24225066-fl 45).
Citada, a requerida apresentou contestação (ID n.24225066. fl. 49), arguindo ilegitimidade passiva e requerendo a nomeação da UNIMED CENTRO OESTE TOCANTINS.
Autos remetidos à 4ª Vara Distrital de Mangabeira, em virtude da alegação de incompetência absoluta.
Suscitado conflito negativo de competência pelo juízo pela 4ª Vara, a 9ª Vara Cível foi declarada competente.
Citada a UNIMED CENTRO OESTE TOCANTINS, apresentou contestação no ID 24225068. fl. 46,alegando, preliminarmente, a prescrição intercorrente e a ilegitimidade passiva em razão do contrato.No mérito,sustenta que não houve negativa de cobertura, requerendo, subsidiariamente a limitação do reembolso ao valor da tabela da rede credenciada e a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou impugnação no ID 24225069, fl.64.
As partes manifestaram desinteresse pela produção de novas provas.
Manifestando-se a demandante acerca da inconformidade com a nomeação à autoria da UNIMED CENTRO OESTE TOCANTINS, a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO foi intimada para apresentar contestação no prazo legal, tornando sem efeito o despacho de p. 08 Do Id Nº 24225068 - vol. 2.
Interposto Agravo de Instrumento nº 0813437-86.2020.8.15.0000 (Id nº 35765935) em face da decisão que determinou a intimação da UNIMED JOÃO PESSOA, suspenderam-se os autos até o julgamento do referido recurso.(ID 35831007).
A parte autora apresentou impugnação à contestação(ID 36892779) e contrarrazões ao agravo.
Negado provimento ao agravo.
Decretada a falência da UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS, a parte autora se manifestou no sentido do prosseguimento da marcha processual em relação à UNIMED JOÃO PESSOA no ID 84876844.
Extinto o processo sem resolução do mérito em relação à UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS (ID 85178414).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO Inicialmente, é mister esclarecer que já foi extinto o processo sem resolução do mérito em relação à UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS (ID 85178414), permanecendo, apenas, em face da UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DR TRABALHO MÉDICO.
Compulsando os autos, vislumbra-se que assiste razão, em parte, à demandante, eis que incontroverso que a promovente necessitou de atendimento de emergência, como se observa no protocolo de atendimento constante no Id nº 24225066, p. 19/28.
De igual modo, resta comprovado que a promovida se recusou a prestar o referido atendimento/procedimento cirúrgico de emergência, uma vez que não apresentou alegação em contrário quando de sua defesa, inclusive alegando autoria a Unimed Centro-Oeste e Tocantins e pedindo sua exclusão da lide.
A demandada se limitou a argumentar que a recusa ao atendimento seria legítima em virtude da carência prevista em contrato e permitida por previsão na legislação infraconstitucional pátria e que não é partícipe na relação contratual, uma vez que a cooperativa médica contratada é a Unimed Centro-Oeste e Tocantins e pedindo sua exclusão da lide.
Ocorre que a Unimed Centro-Oeste já foi excluída da lide, conforme dito acima.
Da análise dos documentos presentes nos autos, observa-se que no verso da carteira do plano de saúde da autora (ID 24225066, p. 42) consta carência até o dia 29/03/2013.
Os prazos de carência do plano contratado (Id nº 242250169, p. 19 ) constam na cláusula 6.2.
Analisando o contrato de ID 24225069, p. 25, cláusula X, item 10.1.1, o qual a autora é dependente de seu esposo, nota-se que já ultrapassou o prazo limite de carência para o caso de emergência que seria 24 horas.
Ademais, mesmo que houvesse previsão em contrário no pacto firmado, o argumento lançado pela demandada por sua negativa de atendimento não merece prosperar, pois o art. 12, V, c da Lei nº 9.656/98 traz previsão expressa de que, estando configurada a urgência/emergência no tratamento, o prazo de carência é de apenas 24 (vinte e quatro) horas: Art.12 São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) V – quando ficar períodos de carência: (…) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
O entendimento legal que assevera ser o prazo de 24 (vinte e quatro) horas a carência para as coberturas de urgência e emergência ainda encontra respaldo jurisprudencial, tanto no C.
STJ (súmula 597), como também nos tribunais pátrios, de acordo com os julgados abaixo: Súmula 597 - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (Súmula 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE COLECISTECTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA COMPROVADA.
SÚMULA 597/STJ.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1.
Em casos de urgência e emergência, o prazo de carência não pode ser superior a 24 (vinte e quatro) horas, conforme previsto no artigo 12, V, c da Lei nº 9.656/98. 2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação".
Súmula 597/STJ. 3.
A recusa arbitrária da operadora do plano de saúde em autorizar o procedimento cirúrgico requerido viola direitos integrantes da personalidade, ensejando a compensação pelos danos morais.
O arbitramento de verba indenizatória no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como fixado pelo juízo de primeira instância, não desbordou do razoável, tendo em vista que não se trata de montante irrisório, tampouco exacerbado. 4.
Recurso não provido.(TJ-PE - AC: 4018533 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 17/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2019).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA DE 24 HORAS.
LICITUDE.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
EXISTÊNCIA.
RECUSA DE TRATAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 2. É lícita a cláusula contratual que prevê o prazo de 24 horas de carência para o atendimento de urgência ou emergência, nos termos do art. 12, V, alínea ?c? da Lei nº 9.656/98. 3.
Caracterizada a situação de urgência ou emergência e o transcurso do período de carência de 24 horas, é ilegítima a negativa da operadora de plano de saúde em autorizar a prestação dos serviços médicos e hospitalares solicitados. 4.
O descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral. É necessária a demonstração, por meio de provas idôneas, da violação dos direitos da personalidade. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 00033040820188070001 DF 0003304-08.2018.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/01/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SÁUDE – URGÊNCIA – CARÊNCIA – MÁXIMO DE 24 HORAS – RESOLUÇÃO Nº 13 DO CONSU – IRRELEVÂNCIA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 12, V, ¿b¿, da Lei nº 9.656⁄98, o período de carência que pode ser imposto ao consumidor é de 24 (vinte e quatro horas) para os casos de urgência e emergência. 2.
Por tal razão, a jurisprudência tem entendido que, face às situações de urgência, é irrelevante o quanto disposto na Resolução nº 13 do CONSU, não podendo, o plano de saúde, limitar a cobertura ao período de doze horas. 3.
Considerando que a medida liminar foi proferida visando garantir, ao menos provisoriamente, o direito à saúde, à vida e a dignidade da pessoa humana, eventual prejuízo sofrido pelo plano de saúde pode ser objeto de ressarcimento ao final da demanda. 4.
Recurso improvido.(TJ-ES - AI: 00018766220178080012, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 08/08/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2017).
ACÓRDÃO APELAÇÃO N. 0856789-37.2022.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 8ª Vara Cível da Capital RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda (adv.
Luiz Henrique da Silva Cunha Filho) APELADA: Carla Cristina Alves Rodrigues (Adv.
Rayana Leitao Alves De Sousa) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA.
RESOLUÇÃO Nº 13 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Nos termos do artigo 35-C, I, da Lei n.º 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, sendo ilegal a recusa da operadora do plano de saúde ao atendimento do paciente que, nessa condição, necessita de internação e tratamento. - Ainda que o art. 2º da Resolução nº 13/19981 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) estabeleça que a cobertura de urgência e emergência dos planos ambulatoriais limita-se às primeiras 12 (doze) horas de atendimento, a Lei nº 9.656/98 não restringe ou limita o atendimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. 1 Art. 2º.
O plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência e emergência, limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento.
Parágrafo único.
Quando necessária, para a continuidade do atendimento de urgência e emergência, a realização de procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar, ainda que na mesma unidade prestadora de serviços e em tempo menor que 12 (doze) horas, a cobertura cessará, sendo que a responsabilidade financeira, a partir da necessidade de internação, passará a ser do contratante, não cabendo ônus à operadora.(0856789-37.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/11/2023) Outrossim, no caso em tela, em que pesem os argumentos da demandada, verifico que, a cirurgia pleiteada, foi realizada em outro hospital (Hospital Samaritano), devido a urgência, conforme se vê no documento de ID 24225066, p. 30/40.
Assim, assiste razão à demandante quanto à procedência do pedido em relação ao dano material pleiteado, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual ficou devidamente comprovado nos autos (ID 24225066, p. 40).
Senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (Processo nº 0002364-12.2014.8.15.0211) RELATOR: Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior APELANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Tadeu Almeida Guedes APELADA: Maria Madalena de Sousa ADVOGADOS: Pedro Erieudo Cavalcante de Lacerda Filho - OAB/PB 19.432 e outro APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais.
Hospital Público.
Erro médico.
Cirurgia de histerectomia.
Perfuração da bexiga.
Conduta negligente.
Comprovação.
Responsabilidade objetiva.
Teoria do Risco Administrativo.
Requisitos configuradores.
Presença.
Dano material.
Comprovação.
Ressarcimento devido.
Direito da personalidade violado.
Dano extrapatrimonial evidenciado.
Indenização Necessária.
Quantificação.
Critérios.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Acerto do decisum a quo.
Desprovimento. - Para caracterizar a responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, suficiente a comprovação do evento danoso e da relação de causalidade entre o ato praticado pelo ente público e o sofrimento suportado. - Dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, física ou jurídica, que reduz o seu patrimônio.
A reparação desse tipo de dano depende de comprovação. - Uma vez comprovado os gastos despendidos com procedimentos reparatórios em decorrência de erro médico, patente o reconhecimento de que a parte faz jus ao ressarcimento, referente ao valor despendido. - O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. - No caso concreto, havendo nexo de causalidade entre a conduta do agente público, que ao realizar cirurgia de histerectomia que resultou em perfuração da bexiga da paciente, impõe-se a responsabilização do ente estatal pelos danos decorrentes. - A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0002364-12.2014.8.15.0211, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022) Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este deve ser acolhido, uma vez que não houve apenas um simples inadimplemento contratual por parte da demandada, mas sim uma situação de dor e sofrimento à usuária, que teve negada e retardada sua cobertura, de modo a prejudicar ou retardar seu tratamento de saúde, inclusive a autora já se encontrava no Hospital e teve que se deslocar para fazer cirurgia, particular, em outro hospital com a ajuda financeira dos familiares e amigos, tendo em vista a negativa do procedimento em face de carência do plano.
Logo, cuida-se de fato que exorbitou o mero aborrecimento, sendo capaz de causar dano à personalidade da promovente, cujo dever de reparar pecuniariamente não mais se discute desde a promulgação da Constituição da República.
No que diz respeito ao valor do dano moral requerido, como já é consolidado, não há um critério legal pré-determinado para arbitramento de indenização por danos morais, todavia existem critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório e, até mesmo, o caráter punitivo e pedagógico, que encontra aplicação no presente caso.
A jurisprudência é pacífica sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO E CIRURGIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1- Fere os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da razoabilidade a tardança na autorização de internação e cirurgia imprescindível à recuperação do paciente. 2 - Autorização concedida após o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 3 - Falha no serviço prestado pela Apelante, tornando-a passível de responsabilização pelos danos morais e materiais gerados. 4 - Verba indenizatória fixada condizente com o sofrimento experimentado, bem como atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se, ainda, o caráter pedagógico-punitivo da medida, não tendo a Autora se insurgido quanto ao valor fixado. 5 - Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00041668920158190052, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 07/05/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA.
AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
LEGITIMIDADE.
ESPÓLIO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
DISSÍDIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO.1. "O espólio detém legitimidade para suceder o autor em ação de indenização por danos morais" (REsp 648.191/RS, Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI, DJ 06.12.2004). 2. É possível a reparação moral quando, como no caso presente, os danos não decorrem de simples inadimplemento contratual, mas da própria situação de abalo psicológico em que se encontra o doente ao ter negada injustamente a cobertura do plano de saúde que contratou (STJ – AgRg no Ag 797325/SC, Min.
Fernando Gonçalves, T4, j. 04/09/2008 e DJ 15/09/2008) No caso em análise, restou comprovada a ilicitude da negativa de autorização do atendimento médico-hospitalar pela demandada, que deixou a autora numa situação de dor e sofrimento, onde teve deixar o hospital a qual se encontrava internada, para fazer cirurgia em outro, e tais circunstâncias ocasionaram abalos e sofrimentos de ordem moral, que não se caracterizam como meros dissabores.
Por esta razão, entendo por razoável para sanar o abalo sofrido pela demandante, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para indenização a título de danos morais, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento nos art. 487, I do CPC, condenando a demandada a ressarcir à demandante, à título de dano material, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês contados do efetivo pagamento.
Condeno, ainda, ao pagamento à demandante, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam desde já advertidas as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Caso haja recurso de apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Decorrido o prazo para recurso sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa da parte interessada por 10 (dez) dias para requerer a execução do julgado, nos termos do art. 509, § 2º c/c art. 524 do CPC/2015.
Em seguida, em não havendo requerimentos no prazo assinado, calculem-se as custas e despesas processuais e, após, intime-se a demandada para efetuar o pagamento respectivo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, proceda-se à referida inscrição junto à Procuradoria do Estado, arquivando-se os autos a seguir, com baixa na distribuição.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito - 9ª Vara Cível da Capital -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0005254-20.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ante ao pedido de desistência formulado pela continuidade do feito em face da parte UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devido a decretação de insolvência civil da UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS, determino, que a mesma seja excluída do polo passivo, ante ao pedido do ID. 84876844, na forma do art. 775 do CPC, razão pela qual extingo o processo sem resolução do mérito para com relação a mesma.
Alterações necessárias no sistema PJE.
JOÃO PESSOA, 05 de fevereiro de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0005254-20.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Não cabe ao Juízo subentender quais são os requerimentos da parte.
A petição retro, a promovente, através de seu novo patrono na causa - ID 77280268, aduz: "Assim, requer desde já, que o Juízo chame o feito a ordem para dar prosseguimento ao feito nas condições que se apresentam, levando em consideração que já se encontram encartada ao caderno processual todas as peças necessárias à sua concepção." Ora, compete ao promovente, inclusive por ter nos autos novo patrono de sua causa, apontar os seus requerimentos, fatos controversos e provas que pretendem produzir, em 15 dias, sob as penas processuais aplicáveis.
Renove-se a intimação e findo o prazo conclusos.
JOÃO PESSOA, 1 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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