TJPB - 0006244-74.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0006244-74.2014.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral] AUTOR: HONORIO DANTAS & CIA LTDA - EPP REU: BANDEIRANTES PROPAGANDA PARAIBANA LTDA - EPP, ANTARES PUBLICIDADES LTDA - EPP SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PETIÇÃO CONJUNTA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por HONÓRIO DANTAS & CIA LTDA, qualificada nos autos, em face BANDEIRANTES PROPAGANDA PARAIBANA LTDA, igualmente qualificada, pelas razões expostas na inicial de ID 24529441.
No ID 83408259, as partes transigiram em petição conjunta, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, as partes acostaram petição conjunta por escrito (ID 83408259), a homologação de transação entre elas efetuada e o comprovante de pagamento da obrigação feito diretamente para o exequente (ID 83408260), e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 83408259, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Há renúncia do prazo recursal ID 83408259 certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
16/06/2022 07:49
Baixa Definitiva
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16/06/2022 07:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/06/2022 07:48
Transitado em Julgado em 02/06/2022
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09/06/2022 17:53
Decorrido prazo de ANTARES PUBLICIDADES LTDA - EPP em 30/05/2022 23:59.
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09/06/2022 17:53
Decorrido prazo de HONORIO DANTAS & CIA LTDA - EPP em 01/06/2022 23:59.
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09/06/2022 17:53
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 30/05/2022 23:59.
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27/04/2022 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 26/04/2022 23:59:59.
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24/04/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 08:42
Conhecido o recurso de ANTARES PUBLICIDADES LTDA - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-15 (APELANTE) e provido
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19/04/2022 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2022 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2022 18:05
Conclusos para despacho
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24/03/2022 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2021 19:47
Conclusos para despacho
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18/10/2021 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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18/10/2021 19:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/10/2021 13:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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13/09/2021 10:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/10/2021 13:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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25/08/2021 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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25/08/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 09:02
Conclusos para despacho
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04/05/2021 00:02
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 11:00
Conclusos para despacho
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11/12/2020 05:36
Juntada de Petição de cota
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30/11/2020 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 13:03
Conclusos para despacho
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05/11/2020 13:03
Juntada de Certidão
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05/11/2020 13:03
Juntada de Certidão
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05/11/2020 13:03
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/11/2020 11:21
Recebidos os autos
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05/11/2020 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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