TJPB - 0005202-53.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0005202-53.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela MRV Engenharia e Participações S/A alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente no importe de R$23.880,44 decorrente do erro na aplicação dos juros moratórios.
Não houve resposta à impugnação ao cumprimento de sentença.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando detidamente a planilha de cálculo apresentada pelo exequente, de fato, verifico erro na aplicação dos juros moratórios sobre o valor do débito, pois calculado na forma composta.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BRASIL TELECOM.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS.
JUROS DE MORA.
JUROS COMPOSTOS. 1.
Havendo determinação na sentença transitada em julgado de que sobre a condenação incidirão juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, descabida qualquer discussão acerca do tema. 2.
Constatada a incidência de juros compostos no calculo promovido pelo Contador Judicial, impondo sua retificação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*91-17, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em: 13-08-2013) Entretanto, quanto à aplicação da taxa Selic, melhor sorte não assiste o impugnante.
Em que pese em 21.08.2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tenha concluído o julgamento do REsp 1.795.982, e tenha entrado em vigor a nova redação do artigo 406 do Código Civil, quando da prolação da sentença (10/04/2024) não havia qualquer óbice a aplicação dos índices ali adotados.
Convém destacar a redação do Art. 494, do CPC: Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
A alteração aqui dos índices adotados equivaleria a que houvesse alteração do sentenciado no processo de conhecimento, não havendo fundamento para atuação do magistrado neste sentido.
Aliás, equivaleria a aplicação retroativa de precedente ou lei, também, em um primeiro momento, inadmissível.
Neste sentido, já se posicionou o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
FUNDAMENTOS ALTERADOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. ÍNDICE APLICADO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
TAXA SELIC.
SUBSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Proceder à alteração, na fase de cumprimento de sentença, dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial configura violação da coisa julgada.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 2.606.648/RS, rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. 23/9/2024, DJe 25/09/2024).
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução no valor de R$21.506,74 (vinte e um mil, quinhentos e seis reais e setenta e quatro centavos), decorrente de erro na elaboração dos cálculos pelo exequente, sendo o valor do débito devido na data de 15/10/2024 a quantia de R$35.571,36 (trinta e cinco mil, quinhentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos), já incluída a verba honorários sucumbencial (pro rata - 10%), conforme cálculo aritmético que segue em anexo.
Tendo em vista o acolhimento parcial da alegação formulada no presente incidente, condeno a parte impugnada ao pagamento de a 10% (quinze por cento) sobre o quantum que se pretendia executar em excesso, a título de honorários advocatícios.
A exigibilidade do débito resta suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
P.
I.
JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 16:32
Baixa Definitiva
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25/09/2024 16:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/09/2024 13:17
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSENILDO FERREIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0005202-53.2015.8.15.2001 ORIGEM : 3ª Vara Cível da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : MRV Engenharia e Participações S/A ADVOGADO : Ivan Isaac Ferreira Filho – OAB/PB 20.279 APELADO : Josenildo Ferreira ADVOGADA : Lidyane Pereira Silva – OAB/PB 13.381 CONSUMIDOR.
Apelação cível.
Ação indenizatória.
Sentença de procedência parcial.
Inconformismo da parte ré.
Contrato de compra e venda de imóvel.
Obra entregue com modificação.
Alteração unilateral do projeto por parte da construtora.
Prejuízo na ventilação e privacidade do imóvel.
Danos morais configurados.
Desprovimento. - Dentre os princípios que norteiam o direito contratual, em meio àqueles de maior importância, está o da boa-fé objetiva, que obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade. - Sofre lesão a direito de personalidade o consumidor que é surpreendido durante a construção do imóvel ao constatar que o projeto original do empreendimento foi unilateralmente alterado pela construtora, diminuindo o nível de privacidade do acesso e a posição das janelas do apartamento, ensejando desvalorização do bem adquirido, além de incômodos inesperados. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta a condição econômica das partes e a repercussão do evento danoso.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A inconformada com os termos da sentença (ID nº 28780287 - Pág. 1/4), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JOSENILDO FERREIRA, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “ISTO POSTO e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de seu arbitramento, e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, I do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios pro rata, sendo estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Ressalve-se que a autora está sob os benefícios da justiça gratuita, aplicando-se-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC.” (ID nº 28780287 - Pág. 1/4) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 28780290 - Pág. 1/8), a parte ré, ora apelante, sustenta a não comprovação da ocorrência de danos morais.
Contrarrazões não apresentadas, apesar da parte apelada ter sido devidamente intimada (ID nº 28780293 - Pág. 1).
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, constato que estão presentes os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos devendo, portanto, ser o presente recurso conhecido.
DA MODIFICAÇÃO DO PROJETO ORIGINAL Inicialmente ressalta-se que é fato incontroverso nos autos a modificação unilateral do projeto original do imóvel por parte da construtora.
DANOS MORAIS É cediço que todo contrato é, em essência, um negócio jurídico bilateral, celebrado com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.
Como tal, deve conter os requisitos necessários para a sua existência e validade, quais sejam, o acerto do preço e da forma de cumprimento, a perfeita identificação do objeto do contrato, e também o consenso entre as partes, este verificado mediante inequívoca manifestação de vontade, através da qual se pode inferir a sua intenção.
No caso em apreço, a leitura criteriosa dos autos demonstra que a sentença de procedência do pedido inicial deve ser mantida.
Com efeito, a construtora alterou o projeto do imóvel sem o prévio conhecimento e concordância do consumidor, que após a construção do prédio foi surpreendido ao constatar que a posição inicial voltada para nascente e de frente para o muro, que garantia maior privacidade e boa ventilação, foi alterada para a posição que fica de frente para a piscina, fato que ocasionou diminuição do nível de privacidade do acesso e modificação da posição das janelas do apartamento.
Nessa quadra, é importante observar que a ciência do consumidor apenas no momento de finalização da obra obviamente não se confunde com a existência de conhecimento prévio (no momento da aquisição do apartamento) e tampouco com concordância.
De fato, a alteração realizada sem o expresso consentimento do autor encontra óbice no disposto no artigo 43, inciso IV, da Lei nº 4.591/64, in verbis: Art. 43.
Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas: (...) IV - é vedado ao incorporador alterar o projeto, especialmente no que se refere à unidade do adquirente e às partes comuns, modificar as especificações, ou desviar-se do plano da construção, salvo autorização unânime dos interessados ou exigência legal; Assim, o que se observa nos autos é uma flagrante ofensa ao postulado da boa-fé objetiva, que obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade.
A respeito do tema, a doutrina traz importantes lições: “(...) a boa-fé objetiva consiste em um dever de conduta.
Obriga as partes a terem comportamento compatível com os fins econômicos e sociais pretendidos objetivamente pela operação negocial.
No âmbito contratual, portanto, o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes no sentido da recíproca cooperação, com consideração aos interesses comuns, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a própria existência do contrato.
A boa-fé contratual traduz-se, pois, na imposição aos contratantes de um agir pautado pela ética da igualdade e da solidariedade.
Ao perseguir seus interesses particulares, devem as partes de um contrato conferir primazia aos objetivos comuns e, se for o caso, às relações existenciais sobre as patrimoniais, e à preservação da atividade econômica em detrimento da vantagem individual.
Em vez de um indivíduo tomado em si e por si, cuja liberdade se considerava bem supremo e intocável, a tutela da pessoa, instituída pelo sistema constitucional, atribui ao direito contratual novos deveres, qualificando-se o contrato com um instrumento de realização de objetivos que só merecem proteção se e enquanto estiverem de acordo com os valores da sociedade.
Na base do projeto constitucional está a construção de uma sociedade mais justa e solidária (CF, art. 3º, I), atribuindo-se ao direito contratual, por meio de princípios como a boa-fé, papel fundamental nesta direção.” (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de.
Código Civil interpretado conforme a Constituição da República.
Vol.
II.
Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2006. p. 16-17) A tese da construtora de que não houve comprovação do dano moral não merece prosperar.
A uma porque a hipótese dos autos se trata de dano moral in re ipsa.
A duas porque o laudo pericial constatou o prejuízo sofrido pelo demandante.
De fato, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório deixou sobremaneira evidente a desvalorização do imóvel do consumidor.
Pinça-se, do laudo pericial, a conclusão que comprova essa assertiva: “O imóvel foi sim, executado de forma diversa ao que foi divulgado aos compradores.
Apesar de que o fato não tenha impacto direto nos direitos de uso do empreendimento, possa ser considerado como fator limitante para as expectativas de uso do comprador, pois mudou o nível de privacidade do acesso e a posição das janelas do apartamento.” (ID nº 28780282 - Pág. 1/14) Como cediço, em muitas ocasiões, a posição do apartamento é fator preponderante no momento da celebração do contrato, pois impacta sobremaneira na ventilação do apartamento e, consequentemente, na qualidade de vida do morador.
Percebe-se, portanto, ter restado demonstrado o dano, bem como o nexo causal, sendo prescindível a demonstração de culpa, uma vez que estamos diante de uma relação tipicamente de consumo, no qual a responsabilidade da construtora é objetiva.
Embora a dor não tenha preço e nem possa ser avaliada em dinheiro, há de se dar àquele que a sofreu uma compensação, para atenuação do sofrimento havido, e àquele que a causou uma sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.
Assim, levando em consideração as condições econômicas da ofensora, a gravidade potencial da falta cometida e as circunstâncias do fato, tenho que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), revela-se consentâneo, atendendo à dúplice finalidade do instituto, bem como aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada, pois fará com que a demandada adote medidas para evitar a repetição de atos de tal natureza.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter inalterada a sentença recorrida.
Deixo de elevar a verba honorária recursal, haja vista já ter atingido o limite de 20% (vinte por cento) previsto no art. 85, § 2º, do CPC. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/08/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:29
Conhecido o recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:49
Conclusos para despacho
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04/07/2024 22:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2024 15:41
Conclusos para despacho
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01/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:59
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 12:59
Distribuído por sorteio
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0005202-53.2015.8.15.2001 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: JOSENILDO FERREIRA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ALTERAÇÃO DA PLANTA DO IMÓVEL SEM CONSENTIMENTO DO COMPRADOR.
MODIFICAÇÃO DO PROJETO QUE NÃO CAUSA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.
DANOS MATERIAIS INOCORRENTES.
QUEBRA DA JUSTA EXPECTATIVA DO ADQUIRENTE.
VIOLAÇÃO DA BO-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - Restando comprovado que o inadimplemento contratual causou lesão a direito da personalidade ou a direito fundamental de uma das partes, ultrapassando, assim, o conceito de mero dissabor, é devida indenização por danos morais.
I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por JOSENILDO FERREIRA em face da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, pelos fatos e fundamento a seguir delineados.
Aduz o autor que adquiriu junto à demandada um imóvel em construção localizado no Parque Jacumã - bloco H-1Q, APTO 104, situado na Av.
Cruz das Armas, nº. 3430, Bairro Oitizeiro, na cidade de João Pessoa/PB, com posição nascente e frente para o muro, garantindo maior privacidade e boa ventilação.
Narra que por ocasião da entrega do apartamento, foi informado da alteração unilateral do projeto da sua unidade habitacional, que passou a ficar virado para a piscina, reduzindo sua privacidade, bem como em posição poente, aquecendo-o durante todo o dia.
Para resolução do problema, alega que a parte demandada lhe ofereceu o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) como ressarcimento pelos prejuízos com a alteração do projeto do seu apartamento, o que não foi aceito pelo autor, situação que lhe impediu de ter acesso ao apartamento.
Assim, alegando descumprimento do contrato pela empresa ré pugnou, em sede de tutela de urgência, pela imissão na posse do seu apartamento, independente de quaisquer condições da construtora.
No mérito, pleiteou a confirmação da liminar e a condenação da demandada em indenização por perdas e danos (prejuízos materiais), a serem apurados por meio de perícia técnica, além de danos morais a serem arbitrado pelo juízo.
Contestação às fls. 60/67 dos autos digitalizados em que a empresa demandada alega que não houve qualquer alteração do projeto no empreendimento Parque Jacumã, pugnando pela improcedência do pleito exordial.
Impugnação à contestação, fls. 111/118 dos autos digitalizados.
Audiência de conciliação infrutífera, fl. 133 dos autos digitalizados.
Perícia judicial realizada no imóvel com laudo acostado ao Id 82672253, sobre o qual as partes se manifestaram aos Ids 85401862 e 85614946.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II – Fundamentação Trata-se de ação indenizatória na qual se busca o ressarcimento pelos prejuízos oriundos da construção de apartamento adquirido pelo autor em desacordo com os projetos iniciais contratados.
Assim, o ponto fulcral da presente lide é a verificação se houve descumprimento contratual pela parte promovida, entregando produto diferente do contratado, bem assim os danos oriundos do seu agir ilícito.
Para tanto, foi realizada perícia técnica nos autos, cujo laudo encontra-se acostado ao Id 82672253 e não foi objeto de insurgência das partes, de modo que se constitui prova idônea para comprovação dos fatos alegados, até porque sua conclusão não foi infirmada.
Dito isto, conforme se vê do laudo pericial ao Id 82672253 - Pág. 9, em resposta aos quesitos da autora, o expert do juízo afirma que houve sim, "mudança de posição do acesso ao pavimento, o que impactou na posição das janelas do apartamento".
Ademais, na conclusão do laudo, o senhor perito aduz que o "imóvel foi sim, executado de forma diversa ao que foi divulgado aos compradores" .
Como cediço, é vedado ao fornecedor, modificar unilateralmente o conteúdo de um contrato ou da mensagem publicitária, sendo que o projeto arquitetônico do empreendimento se enquadra nestes dois conceitos, representando tanto uma mensagem publicitária quanto um contrato de prestação de serviços construtivos colocados no mercado de consumo, ao público consumidor, que adquiriu as unidades imobiliárias daquele empreendimento.
E, quando o autor consumidor adquiriu seu apartamento, a posição do acesso ao pavimento era diverso, bem assim diversa era a posição das janelas do apartamento.
Aplicável, portanto, o teor do art. 18 e 51, inciso XIII, do CDC, que assim prevê: Art. 18, CDC: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração.
Assim, comprovado o descumprimento contratual da parte promovida, resta a análise das indenizações pleiteadas.
Relativamente ao pedido de perdas e danos decorrentes dos prejuízos materiais advindos com a modificação do projeto original, o laudo pericial se debruçou sobre esse ponto e concluiu que apesar da modificação, não houve desvalorização do patrimônio do autor em face de tal situação.
Inclusive, aclara que a demanda do mercado é maior para imóveis com acesso para a área comum (situação atual), do que para os fundos do lote (como era a condição inicial).
Assim, ainda que comprovado por meio de perícia técnica que a construção do imóvel diverge do projeto quando da contratação, tal situação não foi capaz de ocasionar a desvalorização do patrimônio do autor em face de tal situação, pelo que improcede o pedido de indenização por perdas e danos.
Outrossim, relativamente ao pedido de indenização extrapatrimonial, melhor sorte assiste ao autor.
Sabe-se que o inadimplemento contratual, por si só, é insuficiente para gerar dano moral, sendo indispensável, para que se configure exceção a essa regra, que as circunstâncias fáticas indiquem a ocorrência de lesão a direito da personalidade ou a direito fundamental consagrado na Constituição da República.
No caso em análise, os prejuízos imateriais foram comprovados, uma vez que o inadimplemento contratual levado a cabo pela demandada, resultante da alteração do projeto inicial do empreendimento, fez com que o apartamento adquirido pelo autor dispusesse de menos privacidade e sossego, tratando-se, portanto, de situação que ultrapassa o conceito de mero dissabor.
Sofre lesão a direito de personalidade o consumidor surpreendido durante a construção do imóvel ao constatar que o projeto original do empreendimento foi unilateralmente alterado pela construtora, ensejando incômodos inesperados e quebrando a justa expectativa do adquirente, pois a angústia e a frustração experimentadas não se limitam a meros contratempos cotidianos, ensejando dano moral indenizável.
Assim, sob o enfoque da repressão à conduta da ré, reforça-se que o consumidor não pode ser exposto a esse tipo de situação, sem qualquer justificativa plausível, de modo que a indenização deve ser em cifra suficiente a coibir a reiteração da prática.
Relativamente ao quantum indenizatório, entendo que se mostra justa a indenização por danos morais de R$15.000,00 (quinze mil reais), uma vez que a alteração do projeto do apartamento atingiu de forma direta e significativa a qualidade com que se dará o usufruto da sua propriedade.
Neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PROJETO - BOA-FÉ OBJETIVA - VIOLAÇÃO - LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
Dentre os princípios que norteiam o direito contratual, em meio àqueles de maior importância, está o da boa-fé objetiva, que obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade.
Sofre lesão a direito de personalidade o consumidor que é surpreendido durante a construção do imóvel ao constatar que o projeto original do empreendimento foi unilateralmente alterado pela construtora, fazendo a quadra poliesportiva e a churrasqueira ficarem mais próximos ao seu apartamento, ensejando desvalorização do bem adquirido, além de incômodos inesperados.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta a condição econômica das partes e a repercussão do evento danoso.
Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.124328-5/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2019, publicação da súmula em 24/04/2019) III – Dispositivo ISTO POSTO e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de seu arbitramento, e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, I do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios pro rata, sendo estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Ressalve-se que a autora está sob os benefícios da justiça gratuita, aplicando-se-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0005202-53.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para que falem sobre o laudo apresentado pelo perito, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC).
João Pessoa-PB, em 11 de janeiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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