TJPB - 0018964-73.2014.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:26
Deferido o pedido de
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30/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018964-73.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, cumprir o item 2. do ID 112459493: "..2.Com a resposta, registre-se o sigilo em tais documentos e intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos acrescidos, requerendo o que de direito ao regular prosseguimento do feito..." João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 19:48
Deferido o pedido de
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30/05/2025 19:48
Determinada diligência
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30/05/2025 19:48
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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25/02/2025 22:10
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:42
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0018964-73.2014.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RODRIGO CORREIA XAVIER - ME, RODRIGO CORREIA XAVIER, GUSTAVO CORREIA XAVIER DECISÃO Vistos, etc.
RODRIGO CORREIA XAVIER - ME, RODRIGO CORREIA XAVIER e GUSTAVO CORREIA XAVIER, já qualificados nos autos, por meio de advogado(s) devidamente habilitado(s), apresentaram Exceção de Pré-Executividade em face de BANCO DO BRASIL S.A., levantando hipótese de impossibilidade de bloqueio de conta sem ordem judicial e impenhorabilidade da verba de origem salarial.
Alegam os excipientes que o bloqueio SISBAJUD efetuado nos autos recaiu em conta bancária na qual o executado Gustavo Correia de Melo recebe sua remuneração em razão do seu vínculo como servidor público efetivo da UFPB (ID 83989028).
Aduziram que a verba bloqueada tem natureza salarial alimentar, e por isso impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Além disso, questionaram a inexistência de ordem judicial para o referido bloqueio.
Com esteio em tais argumentos, requereram o imediato desbloqueio realizado.
Manifestação do excepto (ID 100363225). É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, insta salientar que o bloqueio contra o qual se insurgem os excipientes fora regularmente ordenado por este Juízo, conforme relatório juntado no ID 85684212.
Outrossim, atualmente, a flexibilização da impenhorabilidade salarial já viabiliza a penhora para verbas não alimentares.
Com efeito, no julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, o STJ relativizou a regra da impenhorabilidade dos salários, admitindo a penhora de percentual que não comprometa a subsistência do devedor.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso dos autos, houve ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, resultando em 2 (dois) bloqueios em contas de titularidade do executado GUSTAVO CORREIA XAVIER, sendo um no valor de R$ 22,77 (BANCO DO BRASIL S.A.) e outro no valor de R$ 89,11 junto ao ITAU UNIBANCO S.A., conforme protocolo anexo, sendo a conta referente ao Banco Itaú a que o executado recebe seu salário (ID 83989028).
Cabe ressaltar que este Juízo adota posicionamento de que é possível a penhora do salário da parte devedora, desde que não comprometa a sua subsistência digna, ao tempo em que vai propiciar a realização, no mundo da vida, do direito do exequente, respeitando-se aquilo que foi contratado.
Entretanto, conforme alegado pelos executados, parte da constrição se deu, comprovadamente, sobre verba salarial, que, embora o valor bloqueado não comprometesse a subsistência da parte executada, trata-se de verba irrisória.
Diante do exposto, acolho, em parte, o pedido dos excipientes de ID 101069719 para desbloquear, via SISBAJUD (protocolo n° 20.***.***/4493-81), o valor de R$ 89,11 (oitenta e nove reais e onze centavos) junto à conta de titularidade do executado GUSTAVO CORREIA XAVIER no BANCO ITAU UNIBANCO S.A., determinando sua liberação para todos os efeitos legais e jurídicos.
Procedo ao desbloqueio, de ofício, do valor de R$ 22,77 (vinte e dois reais e setenta e sete centavos) junto à conta de titularidade do executado GUSTAVO CORREIA XAVIER ante o valor ínfimo observado.
Ao exequente: Ciência da pesquisa SISBAJUD com bloqueios de valores ínfimos (anexos).
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento da execução, indicando bens de propriedade da executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Faculta-se à parte Exequente propor a consignação do débito em folha de pagamento, observando-se os limites fixados jurisprudencialmente, assegurando-se o MÍNIMO existencial do executado.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
30/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:11
Determinada diligência
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30/01/2025 18:11
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO CORREIA XAVIER - CPF: *38.***.*24-11 (EXECUTADO)
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18/10/2024 20:21
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:48
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0018964-73.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
DEFIRO a habilitação de id 89296359, já anotada no PJE. 2.
RECEBO a exceção de pré-executividade (id 83989022), sem efeito suspensivo. 3.
Ouça-se o Exequente/Excepto, em 15 dias.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
23/08/2024 06:50
Outras Decisões
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16/08/2024 22:18
Juntada de provimento correcional
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23/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 00:36
Conclusos para despacho
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16/02/2024 13:16
Juntada de informação
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29/12/2023 12:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/12/2023 19:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/12/2023 19:04
Deferido o pedido de
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11/12/2023 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2023 19:04
Determinada Requisição de Informações
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08/11/2023 21:17
Conclusos para despacho
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27/09/2023 21:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 02:14
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0018964-73.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o decurso do prazo do edital (publicação no ID 74814911) sem comprovação de pagamento pelos executados, intime-se o banco exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento da execução, juntando planilha de cálculos e requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 6 de setembro de 2023.
Juiz de Direito -
06/09/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 20:48
Conclusos para despacho
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31/05/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 21:39
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 08:47
Juntada de Petição de cota
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05/04/2023 00:01
Publicado Ato da Corregedoria em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Corregedoria-Geral da Justiça Visto em correição Datado e assinado eletronicamente. -
03/04/2023 06:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 12:35
Juntada de provimento correcional
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25/11/2022 18:15
Expedição de Edital.
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01/11/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 16:22
Conclusos para despacho
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24/10/2022 23:40
Juntada de Petição de cota
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20/10/2022 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/10/2022 23:59.
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17/10/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 21:59
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 22:24
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 22:21
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2022 22:20
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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31/08/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/08/2022 23:59.
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12/08/2022 07:59
Juntada de Petição de cota
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08/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:57
Julgado procedente o pedido
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22/07/2022 22:33
Conclusos para despacho
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06/07/2022 22:26
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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16/06/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 15:47
Nomeado curador
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15/06/2022 15:47
Decretada a revelia
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28/04/2022 10:14
Conclusos para despacho
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31/03/2022 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/03/2022 23:59:59.
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30/03/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 16:53
Juntada de Certidão
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09/02/2022 03:04
Decorrido prazo de RODRIGO CORREIA XAVIER - ME em 08/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 03:04
Decorrido prazo de GUSTAVO CORREIA XAVIER em 08/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 01:23
Decorrido prazo de RODRIGO CORREIA XAVIER em 08/02/2022 23:59:59.
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16/11/2021 00:08
Publicado Edital em 16/11/2021.
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12/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL - 12ª VARA CÍVEL. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 DIAS – PJE Processo: 0018964-73.2014.8.15.2001.
Ação: MONITÓRIA.
O MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento ou ainda a quem interessar possa que por este Juízo tramita os autos da Ação Monitória, número acima mencionado, movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de economia mista, inscrito no CNPJ sob o número 00.***.***/0001-91 em face de RODRIGO CORREIA XAVIER – ME, RODRIGO CORREIA XAVIER e GUSTAVO CORREIA XAVIER.
E como dos autos consta está o(s) citando(s) atualmente em lugar incerto e não sabido, na forma do art. 256, inc.
II, do CPC/2015, fica através deste, CITADO(S): RODRIGO CORREIA XAVIER – ME, sociedade limitada, inscrito no CNPJ nº 03.***.***/0001-18; RODRIGO CORREIA XAVIER, brasileiro, empresário, solteiro, portador da RG nº 2.277.267 SSP/PB e CPF nº *27.***.*22-45 e GUSTAVO CORREIA XAVIER, brasileiro, solteiro, administrador, portador da CNH nº *13.***.*59-62-Detran/PB e CPF nº *38.***.*24-11, atualmente(s) em lugar incerto e não sabido, para responder aos termos da Ação Monitória, processo nº 0018964-73.2014.815.2001, que tramita perante este Juízo, movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, que tem por finalidade a citação da(s) pessoa(s) acima qualificada(s), para pagar a quantia de R$ 231.954,76 (Duzentos e trinta e um mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que será dispensado de custas e honorários advocatícios.
Podendo, em igual prazo, apresentar embargos em forma de contestação.
Fica advertido de que não sendo embargada a ação ou rejeitados os embargos, constituir-se-ão de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma prevista no Título III, Capítulo XI, art. 700 e seguintes do CPC/15.
Advertindo-a ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, o presente Edital será disponibilizado na rede mundial de computadores e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, nos termos da Resolução 234 do CNJ e Ato 20/2021 da Presidência do TJPB.
Dado e passado nesta 12ª Vara Cível da Capital, aos 11 de novembro de 2021.
Eu, Avany Galdino da Silva, Técnica Judiciária, o digitei.
Revisado e assinado eletronicamente pelo MM.
Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz de Direito Titular. -
11/11/2021 14:54
Expedição de Edital.
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31/03/2021 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 21:56
Conclusos para decisão
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26/10/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/10/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 19:11
Expedição de Edital.
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21/03/2020 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/03/2020 23:59:59.
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09/03/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
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02/03/2020 16:18
Juntada de ato ordinatório
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21/12/2019 13:45
Processo migrado para o PJe
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13/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO EDITAL 13: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
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13/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 12/2019 NF 206/1
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13/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 12/2019 08:12 TJECP10
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06/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 06: 12/2019 CITACAO
-
03/12/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 12/2019
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25/11/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 11/2019 P030195192001 14:37:29 BANCO D
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25/11/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 11/2019
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20/11/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 11/2019 P030195192001 17:38:59 BANCO D
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12/11/2019 00:00
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08/11/2019 00:00
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25/10/2019 00:00
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23/10/2019 00:00
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21/10/2019 00:00
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04/09/2019 00:00
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25/07/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 25: 07/2019 D023904192001 18:19:13 005
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04/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 07/2019 RODRIGO CORREIA XAVIER PJ
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04/07/2019 00:00
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04/07/2019 00:00
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25/04/2019 00:00
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24/04/2019 00:00
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05/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 10/2018
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24/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 09/2018 P044082182001 13:43:59 BANCO D
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14/09/2018 00:00
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12/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 09/2018 NF 181/1
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Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 09/2018
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05/09/2018 00:00
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05/09/2018 00:00
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Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 07/2018 AGUARDANDO A CP
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09/04/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 09: 04/2018
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22/02/2018 00:00
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24/07/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 24: 07/2017 AUTORA
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16/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 05/2017
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28/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 03/2017 P017350172001 15:48:18 BANCO D
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18/01/2017 00:00
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10/01/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 10: 01/2017
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10/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 10/2016
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05/07/2016 00:00
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01/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 07/2016 NF 172/1
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28/06/2016 00:00
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10/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 06/2016 P047010162001 11:11:17 BANCO D
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07/06/2016 00:00
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Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 06/2016 NF 152/1
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02/06/2016 00:00
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Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 04/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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24/11/2015 00:00
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20/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 11/2015 NF 322/1
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03/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 11/2015 P090401152001 18:11:07 BANCO D
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29/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 10/2015 P090401152001 17:16:27 BANCO D
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01/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 01: 10/2015 7 VARA CIVEL
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29/09/2015 00:00
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25/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 09/2015 NF 280/1
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24/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 09/2015
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17/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 08/2015
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14/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2015 P057291152001 12:18:02 BANCO D
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31/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/2015 P057291152001 09:37:35 BANCO D
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17/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 07/2015 NF 189/15
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15/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 07/2015 NF 189/1
-
26/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 05/2015
-
22/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 04/2015
-
26/02/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 26: 02/2015
-
20/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 13: 11/2014
-
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-
21/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 08/2014 RODRIGO CORREIA XAVIER PJ
-
21/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 07/2014
-
07/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 07/2014
-
01/07/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 01: 07/2014 TJEJPF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2014
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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