TJPB - 0016420-20.2011.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de BETHANIA POLARI DE BARROS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de BETHANIA POLARI DE BARROS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR COMPANY CAOA MONTADORA DE VEICULOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:23
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:23
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR COMPANY CAOA MONTADORA DE VEICULOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:22
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:22
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR COMPANY CAOA MONTADORA DE VEICULOS em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
07/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 20:54
Conclusos para despacho
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04/07/2025 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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28/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelações Cíveis nº 0016420-20.2011.8.15.2001.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão 1ºApelante(s): Caoa Montadora de Veículos S/A e Hyundai Caoa do Brasil Ltda.
Advogado(s): José Guilherme Carneiro Queiroz – OAB/SP 16.3613. 2ºApelante(s): Bethania Polari de Barros.
Advogado(s): Marco Antônio Souza Rocha - OAB/PB 15.284.
Apelado(s): Os mesmos.
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINARES AFASTADAS.
VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO COM DEFEITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO DAS EMPRESAS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por consumidora e empresas fornecedoras contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação redibitória c/c indenização por danos morais e materiais, determinando a substituição do veículo defeituoso por outro da mesma espécie, além de indenização por danos.
Excluída a responsabilidade da concessionária.
A consumidora adquiriu veículo novo da marca Hyundai, que apresentou defeito em menos de um mês.
A concessionária autorizada recebeu o veículo para reparos e não o devolveu.
O defeito não foi solucionado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se os recursos devem ser conhecidos à luz do princípio da dialeticidade; (ii) saber se as preliminares de ilegitimidade passiva e nulidade de sentença por cerceamento de defesa devem ser acolhidas; (iii) saber se é legítima a exclusão da responsabilidade da concessionária que recebeu o veículo para reparos; (iv) saber se é devida a substituição do veículo ou a devolução do valor pago, bem como a indenização por danos morais e materiais, diante do defeito não sanado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os recursos são tempestivos e fundamentados, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade. 4.
A ilegitimidade passiva das empresas fornecedoras é afastada, pois todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto, conforme art. 18 do CDC. 5.
A nulidade por cerceamento de defesa não se configura, pois foi oportunizada a especificação de provas e deferida a perícia, cuja não realização decorreu de inércia das empresas. 6.
Comprovado o defeito no veículo e a ausência de solução por parte da rede de fornecimento, configura-se a responsabilidade solidária dos fornecedores. 7.
O pedido de substituição do veículo é mantido conforme formulação inicial da autora, sendo incabível alteração na fase recursal. 8.
A concessionária que recebeu o veículo para reparos sem resolvê-los deve integrar a cadeia de responsabilidade. 9.
Os danos morais são devidos diante da frustração legítima da expectativa de aquisição de bem novo com defeito relevante.
O valor fixado é proporcional e adequado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Preliminares rejeitadas.
Recurso das empresas fornecedoras desprovido.
Recurso da consumidora parcialmente provido para incluir a concessionária Hyundai Daisan no polo passivo da responsabilidade solidária.
Tese de julgamento: “1.
Todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do CDC. 2.
A concessionária que recebe o bem para reparo, sem solução do defeito, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 3.
O pedido formulado na inicial vincula a escolha do consumidor nos termos do art. 18 do CDC, sendo incabível sua alteração em sede recursal. 4.
Configura-se dano moral quando o vício de produto novo inviabiliza seu uso e compromete a legítima expectativa do consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 12, § 3º, 18 e 26; CPC, arts. 373, I, 479 e 480.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1684132/CE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.10.2018; STJ, AgInt no REsp 1703563/AC, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 692.459/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 16.06.2015.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO SEGUNDO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pela Hyundai Motor Company Caoa Montadora de Veículos e Hyundai Caoa do Brasil Ltda., em petição conjunta e por Bethânia Polari de Barros contra sentença (ID 7831009) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Redibitória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Bethânia Polari de Barros contra os primeiros recorrentes e contra Hyundai Daisan, em razão de defeito apresentado por veículo zero-quilômetro adquirido da marca Hyundai, assim decidiu: “[…] Por tais razões, verificando que a falta de solução do problema no veículo não se deu por ato da Daisan Comércio de Veículos LTDA, em face da prática de fato de terceiro, não vislumbro a responsabilidade civil da Daisan Comércio de Veículos LTDA. [...] Pelo exposto, pelos fundamentos acima esposados, com fulcro no art. 487, I, do CPC, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para, mantendo a tutela antecipada anteriormente concedida, condenar as promovidas Caoa Montadora de Veículos S/A e Hyundai Caoa do Brasil LTDA, solidariamente, a proceder a substituição do veículo adquirido pela autora, por outro com as mesmas características, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00 (art. 537 do CPC), bem como a pagar a promovente o valor de R$ 533,90 (quinhentos e trinta e três reais e noventa centavos), a título de prejuízos materiais, com juros moratórios, a partir da citação (art. 405 do CC) (Súmula 426/STJ), e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), incidindo sobre esse montante juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC) (Súmula 426/STJ) e correção monetária a partir desta decisão (art. 407 do CC) (Súmula 362/STJ).
Condeno as promovidas vencidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Condeno a autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ao advogado da promovida vencedora, em decorrência da sucumbência a ela relativa (arts. 85 e 86), ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, §§2º e 3º do CPC).” Em razões do primeiro apelo , Hyundai Motor Company Caoa Montadora de Veículos e Hyundai Caoa do Brasil Ltda. suscitaram as preliminares de: i) ilegitimidade passiva ad causam, transmudando a responsabilidade para a concessionária Hyundai Daisan; ii) nulidade por cerceamento de defesa por ausência de prazo para especificação de provas.
No mérito, pugnaram pela improcedência do pedido e, por conseguinte, o afastamento da condenação com base nos seguintes argumentos: i) ausência de vício de fabricação que justifique a responsabilidade imputada; ii) “para elucidação da questão a realização de perícia para a aferição adequada da existência ou não de vícios” seria indispensável; iii) desconhecimento se o veículo implicado foi devolvido à apelada; iv) ausência de dano moral, pois inexiste prova de abalo real, sério e inequívoco na imagem da pessoa.
Ao final, alternativamente, a redução do quantum indenizatório (ID 7831012).
Em razões da segunda apelação, Bethânia Polari assevera: i) impossibilidade de afastamento da responsabilidade da Hyundai Daisan, porquanto a concessionária recebeu o veículo para reparos e o reteve; ii) esta atitude lhe insere na cadeia capaz de gerar a responsabilidade, que simplesmente abandonou o consumidor; iii) necessária reforma da sentença “a fim de condenar as apeladas não à entrega do veículo, mas à devolução do valor efetivamente pago, R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), devidamente corrigidos”.
Ao final, pede o provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença, (ID 7831016) Contrarrazões pela Hyundai Motor Company Caoa Montadora de Veículos e Hyundai Caoa do Brasil Ltda., pelo desprovimento do apelo da autora, ID 7831021.
Contrarrazões por Bethânia Polari, com negativa de provimento do recurso adverso, ID 7831023.
Parecer do Ministério Público sem manifestação meritória, ID 31321097.
Feito submetido a pauta de julgamento, com posterior anulação por imperfeição de intimação, IDs 16179617 e 25358542.
Remessa dos autos ao primeiro grau para sanar a intimação.
Contrarrazões pela Hyundai Daisan, IDs 26085855 e 26085856, suscitando a ausência de dialeticidade dos apelos de Bethânia e da Hynday Caoa Montadora e Hyndai Caoa do Brasil, respectivamente, ratificadas no ID 29760576.
Intimadas, as empresas apelantes pediram a rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela Hyundai Daisan, ID 33733895.
VOTO Antes de enfrentar as questões preliminares e de mérito dos recursos, necessário observar que o primeiro julgamento dos recursos, constante no ID 10379518, foi anulado por força do Acórdão ID 16179617, em que se determinou: […] acolho os segundos Embargos Declaratórios da Daisan Comércio de Veículos Ltda., para declarar a nulidade da intimação da sentença, com reabertura do prazo recursal nos termos acima delineados, por conseguinte, declarar a nulidade do julgamento dos recursos apelatórios na sessão do período de 12 a 19 de abril de 2021 (certidão id. 10368724 - Pág. 1).
Prejudicado o primeiro Embargo Declaratório da Caoa Montadora de Veículos S/A e Hyundai Caoa do Brasil Ltda.
Por força desta decisão, persistiram os recursos antes interpostos pela Hynday Caoa Montadora e Hyndai Caoa do Brasil (ID 7831012) e Bethânia (ID 7831023).
Cumpre, ainda, ressaltar que a imperfeição na intimação da parte Hyundai Daisan, em dois momentos processuais diferentes, deram causa ao retorno dos autos a origem, dando causa a demora na ultimação dos julgamentos das insurgências.
Passo à análise das preliminares suscitadas pelas partes Da preliminar de ausência de dialeticidade Em suas contrarrazões, a Hyundai Daisan alega que os apelos interpostos não merecem ser conhecidos pois as recorrentes não desafiaram os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir suas alegações já trazidas aos autos (IDs 26085855 e 26085856).
Sem razão.
Os recursos da autora e das empresas Hynday Caoa Montadora e Hyndai Caoa do Brasil estão devidamente fundamentados e enfrentam os pontos centrais da decisão recorrida.
O fato de a parte, eventualmente, repetir na apelação os argumentos já apresentados, não implica, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade, recurso, especialmente quando as razões ali esposadas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença.
Assim, rejeito a preliminar.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Afirmam Hyundai Caoa Montadora e Hyundai Caoa do Brasil que não possuem legitimidade passiva, por não terem à posse do bem, que ficou com a concessionária Hyundai Daisan.
Também que somente tiveram ciência do ocorrido com o ingresso desta lide.
A preliminar deve ser rejeitada pois, em se tratando de vício de produto, todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto respondem de forma solidária, aí se incluindo o fabricante e o comerciante, nos termos do art. 18 do CDC1.
Desse modo, tanto o fabricante como o comerciante possuem deveres perante o consumidor com relação à garantia de qualidade dos produtos, e ambos podem ser acionados judicialmente, dada a “responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, aí incluindo-se o fornecedor direto (in casu, a concessionária) e o fornecedor indireto (a fabricante do veículo)” (REsp 1684132/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 04/10/2018).
Isso posto, afasto preliminar de ilegitimidade.
Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa Afirmam, ainda, as empresas Hyundai Caoa Montadora e Hyundai Caoa do Brasil, que não foi oportunizado prazo para especificação de provas, situação que ensejou evidente prejuízo, especialmente pela necessidade de realização de perícia.
Carece de fundamento a assertiva, por se verificar no despacho do ID 7830995 - Pág. 81, determinação nesse sentido, com a consequente manifestação dos apelantes, que requereram a prova pericial, ID 7830995 - Pág. 84.
Contudo, a perícia não foi realizada porque as empresas demandas, encarregadas de disponibilizar o veículo em condições adequadas no local e data agendados, falharam em fazê-lo após a prova ter sido deferida pelo juízo, levando à presunção legal de que desistiram dessa prova (ID 7831000 - Pág. 1).
Diante desse cenário, não acolho a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.
Do mérito O cerne da controvérsia reside em saber se a consumidora faz jus à substituição do veículo por outro da mesma espécie ou à devolução do valor efetivamente pago, devidamente corrigidos e à indenização por danos morais e materiais, à luz da responsabilidade civil objetiva dos fornecedores por vício oculto em produto, considerando a ausência de solução pela cadeia de fornecimento.
Bethânia Polari de Barros ajuizou Ação Redibitória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais contra a Hyundai Caoa do Brasil Ltda., Hyundai Motor Company Caoa Montadora de Veículos e Hyundai Daisan.
A controvérsia gira em torno de um defeito no veículo adquirido pela autora e a dificuldade enfrentada para o devido reparo, considerando que a concessionária Daisan enfrentava litígios com a montadora e revendedora da marca Hyundai, o que impactou na prestação do serviço.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, excluindo a responsabilidade da Hyundai Daisan e condenando solidariamente as empresas Hynday Caoa Montadora e Hyndai Caoa do Brasil, à substituição do veículo e ao pagamento de danos materiais e morais.
Houve recursos de apelação tanto da autora quanto das demandadas Hynday Caoa Montadora e Hyndai Caoa do Brasil.
Após essa breve introdução, vê-se que a indenização fomentada nestes autos tem base em defeito de veículo adquirido novo e que não foi solucionado pelos demandados.
Como destacado na sentença: - “Restou comprovada a aquisição, em 27/08/2010, de um veículo Tucson GLS 2.0, ano de fabricação 2009, modelo 2010, cor preta, 0Km, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta mil reais), junto a Hyundai Caoa do Brasil LTDA; - Menos de um mês da aquisição do veículo, foi emitida ordem de serviço, em 22/09/2010, pela concessionária/autorizada da marca Hyundai local (Daisan Comércio de Veículos LTDA), com descrição do problema do automóvel “veículo apresenta barulho como se fosse na suspensão traseira” (id. 16492590, Pág. 17 – fls. 18). - a autora foi privada de utilizar o automóvel em perfeitas condições de uso e segurança, como se infere do boletim de ocorrência id. 16492590, Pág. 29 – fls. 30. - a substituição do veículo defeituoso somente seria possível realizar-se através da Daisan após procedimento de autorização advinda da fabricante ou da revendedora, o que não ocorreu pelas razões já expostas. - a falta de solução do problema no veículo não se deu por ato da Daisan Comércio de Veículos LTDA, em face da prática de fato de terceiro, não vislumbro a responsabilidade civil da Daisan Comércio de Veículos LTDA”.
A compra do veículo é tema incontroverso, assim também que levado a conserto não foi resolvido e sequer foi devolvido à consumidora.
Do apelo interposto pela Hyundai Caoa Montadora e Hyundai Caoa do Brasil Ltda.
Conforme visto, a autora adquiriu um veículo 0km da marca Hyundai (modelo Tucson) e, em menos de um mês, o produto apresentou problemas como trepidação na carroceria e na suspensão, defeitos apontados que não foram solucionados.
Com base em tais fatos, ingressou com a presente demanda, requerendo a substituição do automóvel por outro com as mesmas características ou superior, além dos danos morais e materiais ocasionados pelo referido fato.
No que concerne à lide, devem ser aplicadas as disposições do CDC, que prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes da cadeia produtiva pelos danos causados por produto defeituoso, nos termos do art. 18, não havendo, por conseguinte, que se falar em irresponsabilidade dos apelantes.
Registre-se que a denominação "fornecedores" contida no artigo, inclui não apenas o fornecedor, mas também o fabricante, o comerciante ou qualquer outro que tenha participado da produção ou circulação do produto, tal como o importador e o distribuidor2.
Afinal, pelo Código de Defesa do Consumidor, respondem pelo vício de qualidade do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante, que elaborou o produto, até o estabelecimento comercial que contratou com o consumidor, responsáveis solidários pela garantia de qualidade-adequação do bem.
Dos autos se evidencia que o problema apontado não foi solucionado e nem lhe foi proposta alternativa para resolvê-lo, sendo certo que a autora ficou tolhida do uso do veículo, pois desde que entregue à concessionária Hyundai Daisan não foi restituído.
Também desponta que a perícia judicial foi frustrada, pois conforme considerações do perito, “chegando no local, este perito constatou que o veículo estava parado por mais de 2 anos e que naquele estado não seria possível realizar a perícia”, e que “o veículo deve passar por uma revisão até o dia da perícia, para que somente assim ter condições de realizar a perícia no veículo e possa realizar os testes dinâmicos e estáticos no mesmo.”(ID 7830996 - Pág. 60).
Todavia, ao retornar para realização do exame, destacou o expert que “esta perícia já foi marcada por duas vezes e o veículo não foi devidamente revisado e levado para o local para ser periciado.
Diante deste fato, fica impedido de marcar a perícia neste veículo visto que a Ré não está cumprindo o que está sendo determinado” (ID 7830996 - Pág. 65) Portanto, a prova técnica não se concretizou, circunstância esta que não é óbice ao julgamento do feito com base nas demais provas, eis que não foi a autora quem deu causa à não produção da mencionada prova.
Ressalta-se que, em caso tal, o maior interesse na produção da prova pericial, deve ser dos integrantes da cadeia de consumo, pois, em se tratando de vício do produto ou de defeito, há de se atentar para o gabarito dos art. 12, § 3º e 18 da Lei n. 8.078/1990, de onde ressai a certeza de que a inversão do ônus da prova se opera ope legis (por força de lei), não exigindo que o Estado-juiz se utilize da regra do art. 6º, VIII da mencionada norma.
Afinal, o julgador não está, obrigatoriamente, vinculado à prova pericial, dado o princípio consagrado nos artigos 479 e 480 do CPC, segundo o qual o julgador poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito, caso outras provas presentes nos autos indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram obrigatoriamente nos termos da conclusão da perícia3.
Na peça recursal, as empresas insurgentes afirmam a ausência de vícios de fabricação no veículo objeto da lide, e que a concessionária que recebeu o bem é quem tem a obrigação de solucionar o problema exposto, até mesmo porque possui serviços de reparo e somente tiveram ciência dos entraves por meio desta lide.
Com efeito, tenho que tais justificativas são insuficientes para eximi-los da obrigação de ressarcimento pois, in casu, mesmo não concretizada a perícia; a responsabilidade objetiva advém do fato de o produto adquirido não ter atendido às expectativas do cliente quanto a sua utilidade, sendo certo que, em face da teoria do risco, o dever de indenizar decorre do exercício da própria atividade empresarial.
Assim, sendo o fornecedor responsável objetivamente pelo produto que põe no mercado, somente na circunstância de haver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, por defeitos apresentados no produto, essa responsabilidade ficaria eximida, andou bem o magistrado ao conceder indenização pleiteada.
Quanto aos danos morais, é evidente que os transtornos causados à consumidora ultrapassaram o mero aborrecimento e configuraram dano moral.
Acresce-se que os constrangimentos decorrentes dos vícios no produto foram suficientes à caracterização de um abalo psicológico, eis que se tratava de veículo novo, muitas vezes adquirido com reserva financeira, fruto do sacrifício e de sonhos que não correspondeu a perspectiva do intitulado “zero quilômetro”, destacando-se que os primeiros defeitos se apresentaram com pouco tempo de utilização.
Não é demasiado dizer que, o veículo Tucson - zero quilômetro - situação em que se pressupõe a inexistência de vícios, aparentes ou ocultos -, foi submetido a reparos e permaneceu na concessionária para análise de possíveis defeitos, sem solução satisfatória.
Assim, tenho que essas circunstâncias são suficientes para demonstrar que ultrapassaram o mero aborrecimento e configuraram o dano moral, conquanto quem adquire um carro zero quilômetro possui a expectativa de que o bem se apresente em perfeitas condições.
A propósito, sobre o tema colaciono os seguintes julgados. 2. É cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no automóvel. [...]. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1703563/AC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) [...] 1. "A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC" (REsp 611.872/RJ, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 02/10/2012, DJe 23/10/2012). 2.
O defeito apresentado em veículo novo, quando excede o razoável, configura hipótese de cabimento de indenização por dano moral.
Precedentes. [...] 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 692.459/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015) Nessa perspectiva, há razão suficiente para manter a sentença, como medida de justiça, pois, afinal, quem adquire um veículo novo tem direito a recebê-lo com todas as características que dele se espera, em perfeito funcionamento, integralmente novo e sem defeitos.
No tocante à irresignação relativa à quantificação dos danos morais, entendo que não comporta acolhimento o pleito recursal, pois o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra adequado aos parâmetros de indenização dessa natureza.
Afinal, a autora até então não fez uso pleno do veículo e nem teve seu problema solucionado, de modo que se apresenta razoável, devendo a quantia ser solidariamente suportada pelas empresas promovidas.
Do apelo interposto por Bethânia Polari Barros.
Como um dos pontos insurgentes, alega ser indevido o afastamento da concessionária Hyundai Daisan no dever de indenizar, sob o argumento de que ela recebeu o veículo para reparos, não solucionou os problemas e o reteve até então.
Nos termos da linha de raciocínio acima delineada, a responsabilidade é solidária entre aqueles que figuraram na cadeia de serviços.
No caso, embora a concessionária não tenha vendido o automóvel, recebeu-o para realização de reparos.
Por isso, passou a integrar a rede vinculativa com o consumidor, que nela confiou na resolução do problema, notadamente por se tratar de estabelecimento autorizado e se utilizava da logomarca Hyundai.
Diante desses fatos, razão assiste a apelante/autora, devendo sim a concessionária integrar o polo passivo da responsabilidade civil.
Quanto ao pleito de reforma da sentença, de que a condenação dos apelados não seja de “entrega do veículo, mas à devolução do valor efetivamente pago, R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais)”, falece-lhe razão, pelos seguintes fundamentos: O CDC, em seu artigo 184, facultou ao consumidor três alternativas na hipótese de o vício não ser sanado em trinta dias.
No caso, ao ingressar com a ação, a autora demonstrou qual seria a sua escolha e assim o fez pela substituição do produto ou outro com as mesmas características, de modo é incabível a alteração do pedido em sede de apelação.
Com essas razões: 1.
Rejeito as preliminares de ofensa a dialeticidade, ilegitimidade passiva e nulidade de sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO (Hyundai Motor Company Caoa Montadora de Veículos e Hyundai Caoa do Brasil Ltda). 2.
Dou PROVIMENTO PARCIAL AO SEGUNDO APELO (Bethânia Polari de Barros) para que a responsabilidade civil imposta na lide recaia sobre os três demandados declinados na exordial.
Em razão do reconhecimento da responsabilidade da Hyundai Daisan, afasto a condenação da autora em honorários advocatícios fixados no 1o grau, mantendo a sentença em seus demais termos.
Honorários recursais majorados em 5%, a serem suportados pelas demandadas. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmº.
Des.
Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga) Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino João Pessoa, 17 de junho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G4 1 Art. 18, CDC.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 2 2.
O entendimento desta Corte é no sentido de que a concessionária (fornecedora) e o fabricante de automóveis possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto. 3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1640789/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017) 3 [...] 1.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, pois, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. [ ...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 940.832/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 01/06/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PELOS RECORRIDOS.
ESBULHO COMPROVADO.
LAUDO PERICIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O juiz não está adstrito a nenhum laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que dê a devida fundamentação, a teor do disposto no art. 436 do Código de Processo Civil. […] 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 615.979/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015) 4 Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. -
25/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 11:50
Conhecido o recurso de BETHANIA POLARI DE BARROS - CPF: *43.***.*58-68 (APELANTE) e provido em parte
-
18/06/2025 11:50
Conhecido o recurso de HYUNDAI MOTOR COMPANY CAOA MONTADORA DE VEICULOS (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2025 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:12
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 06/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/03/2025 18:34
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BETHANIA POLARI DE BARROS em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:02
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
19/01/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
19/01/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 08:07
Recebidos os autos
-
22/08/2024 08:07
Juntada de informação
-
19/02/2024 10:43
Baixa Definitiva
-
19/02/2024 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/02/2024 10:43
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
19/02/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 00:01
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:01
Decorrido prazo de BETHANIA POLARI DE BARROS em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 20:56
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:58
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
27/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:02
Juntada de Petição de parecer
-
24/11/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 08:08
Recebidos os autos
-
09/11/2023 08:08
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2023 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
-
04/10/2023 17:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/09/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 07:48
Recebidos os autos
-
26/09/2023 07:48
Juntada de informação
-
02/07/2022 08:17
Baixa Definitiva
-
02/07/2022 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
02/07/2022 08:16
Transitado em Julgado em 01/07/2022
-
02/07/2022 00:07
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 00:07
Decorrido prazo de HYUNDAI DAISAN em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 00:07
Decorrido prazo de BETHANIA POLARI DE BARROS em 01/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 00:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 00:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 00:16
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 00:16
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 20/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 18:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 08:46
Prejudicado o recurso
-
28/05/2022 08:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/05/2022 16:02
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/05/2022 16:01
Desentranhado o documento
-
27/05/2022 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 20:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/04/2022 16:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/04/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 00:16
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/03/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 10:48
Recebidos os autos
-
08/03/2022 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
-
23/02/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 06:18
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 00:07
Decorrido prazo de BETHANIA POLARI DE BARROS em 05/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2021 00:03
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR COMPANY CAOA MONTADORA DE VEICULOS em 01/07/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 00:14
Decorrido prazo de BETHANIA POLARI DE BARROS em 17/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 00:01
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 00:01
Decorrido prazo de HYUNDAI DAISAN em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 00:01
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR COMPANY CAOA MONTADORA DE VEICULOS em 12/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 21:01
Conhecido o recurso de BETHANIA POLARI DE BARROS - CPF: *43.***.*58-68 (APELANTE) e não-provido
-
15/04/2021 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/04/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 08:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/03/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2021 18:11
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 19:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/01/2021 22:18
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 22:10
Juntada de Petição de parecer
-
09/11/2020 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 17:42
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 12:44
Recebidos os autos
-
14/09/2020 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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