TJPB - 0017675-42.2006.8.15.0011
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 20:31
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de POSTO COMBUSTIVEL PRATA LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ISABELLA CRISTIANE MACIEL MOURA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de JOMARCIO AZEVEDO MOURA em 17/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de JOMARCIO AZEVEDO MOURA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ISABELLA CRISTIANE MACIEL MOURA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de POSTO COMBUSTIVEL PRATA LTDA em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:33
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0017675-42.2006.8.15.0011 [Direitos e Títulos de Crédito] EXEQUENTE: SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A, ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
EXECUTADO: POSTO COMBUSTIVEL PRATA LTDA, ISABELLA CRISTIANE MACIEL MOURA, JOMARCIO AZEVEDO MOURA SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – SUSPENSÃO/HOMOLOGAÇÃO/ARQUIVAMENTO – SEGUNDA E TERCEIRA PROVIDÊNCIAS QUE NÃO GERAM NENHUM PREJUÍZO ÀS PARTES. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, arquivando-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, a qualquer momento, mediante apresentação prévia de petição por qualquer interessado; - Havendo descumprimento do acordo, basta que se apresente petição requerendo a sua execução e o desarquivamento do processo.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
O processo encontrava-se em regular trâmite e aportou petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes.
Embora já tenha havido requerimento de homologação deste já, concomitantemente, pediram, também, a suspensão do processo até cumprimento do acordo, previsto para ser quitado em 20 parcelas. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Na petição informando o acordo, as partes pedem a sua homologação e posterior suspensão do processo, para se aguardar o seu cumprimento.
Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional.
O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, os descontos concedidos serão desconsiderados, incidirão encargos e penalidades, a a Ale está autorizada a dar seguimento à execução, ou seja, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo, tão somente abatendo-se o que tiver sido pago.
Havendo inadimplemento do parcelamento concedido com desconto administrativamente ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo (a exemplo de levantamento de restrições com o cumprimento do acordo), qualquer das partes poderá apresentar provação por petição, o que retirará os autos do arquivo.
São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos.
Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por longos 20 meses (ou mais precisamente 18 - um ano e meio - , já que duas parcelas já tiveram seus vencimentos ultrapassados), sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo.
Não há razoabilidade.
E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte exequente e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento.
Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo, por ora, fase de cumprimento de sentença, podendo ser retomada em caso de inadimplemento dos executados em relação ao acordo.
Honorários como pactuados.
Custas já antecipadas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Campina Grande (PB), 22 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
22/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 07:54
Juntada de Alvará
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12/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:54
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0017675-42.2006.8.15.0011 DECISÃO Vistos, etc.
Não tendo havido impugnação ao bloqueio por parte dos executados, embora devidamente intimado, defiro o pedido de Id 102132531.
Seguem comprovantes de transferências para conta judicial.
Expeça-se alvará como requerido no Id 102132531.
Em seguida, dê-se ciência à parte exequente e intime-se para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 1 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
01/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:04
Expedido alvará de levantamento
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01/11/2024 16:04
Deferido o pedido de
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31/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de POSTO COMBUSTIVEL PRATA LTDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de ISABELLA CRISTIANE MACIEL MOURA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de JOMARCIO AZEVEDO MOURA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:03
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0017675-42.2006.8.15.0011 DESPACHO Vistos, etc.
Segue o resultado do bloqueio.
Embora muito pequeno e bastante distante do valor total da dívida, não pode ser considerado ínfimos para fins de desbloqueio de ofício.
Ficam os executados intimados, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Fica a exequente intimada para, em até 30 dias, requerer o que entender de direito.
Campina Grande (PB), 6 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 01:30
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2024 07:43
Conclusos para despacho
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21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de POSTO COMBUSTIVEL PRATA LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:05
Decorrido prazo de ISABELLA CRISTIANE MACIEL MOURA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:05
Decorrido prazo de JOMARCIO AZEVEDO MOURA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:24
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 0017675-42.2006.8.15.0011 Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagar o débito informado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor do exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para pagamento espontâneo, serão realizados atos de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se às matérias do art. 525, §1º, do CPC.
Campina Grande/PB, 24 de abril de 2024 Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
24/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 07:46
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 12:24
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:24
Juntada de despacho
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26/03/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2024 12:12
Recebidos os autos
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26/03/2024 12:12
Juntada de Certidão de prevenção
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01/12/2023 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 00:53
Decorrido prazo de SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 18:09
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:32
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:41
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 09:25
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 09:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/05/2023 07:26
Conclusos para despacho
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18/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 11:42
Decorrido prazo de JOMARCIO AZEVEDO MOURA em 25/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 11:42
Decorrido prazo de ISABELLA CRISTIANE MACIEL MOURA em 25/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 11:42
Decorrido prazo de POSTO COMBUSTIVEL PRATA LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 11:41
Decorrido prazo de JOMARCIO AZEVEDO MOURA em 25/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 11:41
Decorrido prazo de ISABELLA CRISTIANE MACIEL MOURA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 11:41
Decorrido prazo de POSTO COMBUSTIVEL PRATA LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 11:26
Decorrido prazo de JOMARCIO AZEVEDO MOURA em 25/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 11:26
Decorrido prazo de ISABELLA CRISTIANE MACIEL MOURA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 11:26
Decorrido prazo de POSTO COMBUSTIVEL PRATA LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 04:55
Decorrido prazo de SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A em 22/05/2020 23:59:59.
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23/03/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 15:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/01/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2020 10:25
Conclusos para julgamento
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16/12/2019 14:37
Decorrido prazo de JOMARCIO AZEVEDO MOURA em 12/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 19:28
Decorrido prazo de POSTO COMBUSTIVEL PRATA LTDA em 12/12/2019 23:59:59.
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28/11/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2019 00:21
Decorrido prazo de POSTO COMBUSTIVEL PRATA LTDA em 25/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 15:27
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 02:31
Decorrido prazo de POSTO COMBUSTIVEL PRATA LTDA em 01/10/2019 23:59:59.
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20/09/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 19:35
Outras Decisões
-
11/09/2019 14:43
Conclusos para despacho
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30/08/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 11:31
Transitado em Julgado em 10 de Julho de 2019
-
30/08/2019 11:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/08/2019 08:00
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2019 07:59
Conclusos para despacho
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22/08/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 02:51
Decorrido prazo de POSTO COMBUSTIVEL PRATA LTDA em 15/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 02:35
Decorrido prazo de SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A em 10/07/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2019 05:27
Decorrido prazo de POSTO COMBUSTIVEL PRATA LTDA em 24/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 01:39
Decorrido prazo de SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A em 27/03/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 01:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 27/03/2019 23:59:59.
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26/03/2019 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/03/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2019 12:55
Ato ordinatório praticado
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11/12/2018 07:38
Processo migrado para o PJe
-
09/11/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 11/2018 MIGRACAO P/PJE
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09/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 11/2018 NF 172/1
-
09/11/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 11/2018 08:33 TJEIT20
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05/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 09/2014
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05/09/2014 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 05: 09/2014
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23/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 01/2014
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22/08/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 08/2013
-
22/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 08/2013
-
10/08/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO ALTERACAO DE COMPETENCIA DO ORGAO 10: 08/2013 TJEERD2
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23/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 07/2013
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23/07/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 23: 07/2013
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2012
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 SET/2012
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
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15/04/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15042011
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15/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15042011
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08/04/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08042011
-
06/04/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06042011 NF 40: 11
-
30/07/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30072010
-
30/07/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30072010
-
22/01/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22012010
-
22/01/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22012010
-
14/05/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 14052008
-
14/05/2008 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 14052008
-
12/05/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12052008 NF 31: 8
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06/05/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06052008
-
06/05/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06052008
-
19/10/2007 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 19102007
-
19/10/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 19102007
-
19/10/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19102007
-
18/09/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18092007
-
30/03/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30032007
-
30/03/2007 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 30032007
-
31/01/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 31012007
-
31/01/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31012007
-
15/12/2006 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 14122006
-
15/12/2006 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 14122006
-
10/11/2006 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10112006
-
10/11/2006 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 14122006
-
08/11/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08112006 NF 80: 6
-
09/10/2006 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 14122006 1445
-
09/10/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09102006
-
03/10/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03102006
-
02/10/2006 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 02102006
-
02/10/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02102006
-
28/09/2006 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 28092006
-
25/09/2006 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 22092006FAX
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11/09/2006 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07092006
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05/09/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05092006 NF 63: 6
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29/08/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29082006
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29/08/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29082006
-
28/08/2006 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 28082006
-
28/08/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28082006
-
25/08/2006 00:00
Mov. [1091] - PROCESSO TRANSFERIDO EM 25082006 96A7
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23/08/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23082006
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23/08/2006 00:00
Mov. [242] - COMPETENCIA DECLINADA 23082006
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23/08/2006 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 23082006
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23/08/2006 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 23082006
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09/08/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09082006
-
09/08/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09082006
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07/08/2006 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 07082006
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07/08/2006 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 07082006
-
27/07/2006 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 27072006
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19/07/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 190720061POSTO COMBUST
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18/07/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18072006
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18/07/2006 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 18072006
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13/07/2006 00:00
Distribuído por sorteio
-
13/07/2006 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 13072006 96A7
-
13/07/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13072006
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2006
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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