TJPB - 0016063-40.2011.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSIVALDO GOMES FREIRE em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO BONIFACIO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:27
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0016063-40.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSIVALDO GOMES FREIRE em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO BONIFACIO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:47
Juntada de Petição de apelação
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07/09/2024 01:24
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0016063-40.2011.8.15.2001 [Execução Contratual, Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSIVALDO GOMES FREIRE, ANTONIO BONIFACIO DA SILVA SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO AJUIZADO HÁ MAIS DE UMA DÉCADA.
DILIGÊNCIAS SEM ÊXITO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS SUFICIENTES PARA O PAGAMENTO.
RENOVAÇÃO DE INÚMERAS DILIGÊNCIAS SEM ÊXITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. "Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG). 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de execução por título extrajudicial, lastreada em Cédula de Crédito Rural (id. 27389147 - Pág. 6), proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, em face de ANTONIO BONIFÁCIO DA SILVA e JOSIVALDO GOMES FREIRE, devidamente qualificados nos autos.
Segundo a exordial, os executados emitiram, em 29.07.94, em favor da instituição financeira, ora exequente, a Cédula de Crédito n° FIR-94/O06-6, vencida e não paga, com vencimento final em 15.08.2010, no valor nominal, à época, de R$ 9.772,00 (nove mil, setecentos e setenta e dois reais).
O réu Josivaldo Gomes Freire foi citado em 15 de setembro de 2011 (id. 28272023 - Pág. 32).
Houve pedido de conexão formulado pelo BNB negado, id. 28272023 - Pág. 42.
O BNB no id. 28272023 - Pág. 71 pediu a suspensão do processo, em 20 de julho de 2014, sob o fundamento de que o caso teria aplicação da lei n. 12.844/13, que institui medida de incentivos à liquidação ou regularização de dívidas, originárias de operação de crédito, para pequenos produtores rurais.
O processo seguiu suspenso e em 2017 o BNB requereu a continuidade da suspensão (id. 28272023 - Pág. 84), pelas mesmas razões anteriores.
Decisão de suspensão, id. 28272023 - Pág. 88.
Em 2018, novo pedido de continuidade da suspensão pelo banco credor, id, 28272023 - Pág. 92.
Em 2019, o BNB renovou o requerimento de continuação da suspensão, id. 28272023 - Pág. 98.
Pleito deferido, id. 28272023 - Pág. 100.
Apenas em 2020, o BNB pede a retomada do curso da execução e sequer informa se houve alguma tentativa ou mesmo iniciativa da instituição na aplicação dos benefícios tratados pela lei n.12.844/13, em favor dos executados.
Mais adiante houve sucessivos pedidos de habilitação de novos patronos do exequente, todos deferidos por este juízo (id. 46111142).
Em 2021, o BNB pede prazo para apresentar atualizações de valores da dívida e intimação exclusiva de advogado patrono do banco, id. 46961073.
Despacho do id. 48506935 determinando ao banco a apresentação do débito atualizado.
Planilha atualizada no valor de R$ 71.631,97.
Determinação de bloqueio via SISBAJUD (id. 52509540).
Novo pedido de cadastramento de advogado pelo banco, id. 53230647.
Decisão determinando novas buscas de ativos, id. 54739108.
Bloqueio apenas da quantia de R$ 857,68 (Oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos).
Nova decisão determinando buscas de ativos (Renajud), id. 64253953.
Sem resultado, id. 66200395.
Decisão deferindo pedido de buscas junto ao INFOJUD, id. 71523525.
Também sem resultados, id. 74937346.
Nova decisão deferindo buscas junto ao SNIPER, id. 76197096.
Igualmente, sem resultado eficiente.
Em 2023, o BNB pede novamente buscas de ativos via SISBAJUD, id. 80259634.
Com o objetivo de respeitar o princípio da não surpresa, este juízo determinou que o banco se pronunciasse a respeito de possível prescrição intercorrente, id. 88758396.
O BNB apresentou resposta e rechaçou eventual ocorrência de prescrição, pois “nunca deixou de diligenciar na busca de seu crédito em aberto, respeitando e respondendo a todas as determinações judiciais nos autos.”(id. 90363921).
Vieram-me os autos conclusos para exame. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em linha de princípio, verifica-se que o banco credor ajuizou a execução contra dois executados: Antônio Bonifácio da Silva e Josivaldo Gomes Freire.
A Cédula de Crédito contida no id. 28272023 - Pág. 9, todavia, consta como mutuário apenas o Antônio Bonifácio da Silva.
O Josivaldo Gomes Freire integrou a Cédula de Crédito como tesoureiro à época da Associação dos Pescadores da Praia da Penha, tendo esta participado da negociação financeira como interveniente.
Mesmo assim, o banco exequente não explica a razão de ter incluído na execução o tesoureiro da referida associação interveniente.
O fato é que apenas o corréu Josivaldo Gomes de Freire foi regularmente citado neste processo executivo.
Não identifiquei, salvo eventual engano, regular citação do litisconsorte passivo Antônio Bonifácio da Silva (devedor principal), sequer pela via editalícia (id. 28272023 - Pág. 32).
A prescrição e a decadência são institutos do ramo do direito público que podem ser reconhecidas de ofício.
A primeira, fundamenta-se na ideia de determinar um lapso temporal no qual o credor se encarregue de efetivar as medidas que lhe são atribuídas.
Se decorrido tal prazo, não haverá mais condições para que se proceda com a execução.
Ressalto ainda que a prescrição intercorrente decorre da inércia do credor ou da inexistência de bens, consagrando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que não se deve sujeitar o executado a uma execução sem fim.
Muito menos atribuir essa inefetividade ao Poder Judiciário, que deferiu inúmeros requerimentos de busca de ativos por mais de uma década neste processo, considerando a sua distribuição em 14.06.2011.
Desse modo, eventual dificuldade na localização do devedor ou ainda a ausência de bens, não pode servir como justificativa para que a lide se eternize.
Isso é também penoso para o Judiciário que fica com o processo executivo sem solução definitiva, com impactos nos índices da unidade judicial, infelizmente.
Assim entende o STJ: “(...) DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. (...)” (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTOMARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) Pois bem.
Na análise da regra prevista no art. 202, I do CC c/c art. 240 do CPC, tem-se que: “Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;” “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” Somente a citação válida interrompe a prescrição.
Nos moldes do art. 206-A do CC, o prazo da prescrição da pretensão de cobrança da dívida é o mesmo prazo aplicável a prescrição intercorrente.
Isso também é o que diz a Súmula n. 150 do STJ.
Sobre esse tema, consoante o art. 206, §5º, I do CC, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
No caso dos autos, entretanto, trata-se de uma cédula de crédito bancário rural, com regime jurídico de título de crédito, nos moldes do art. 26 da Lei nº 10.931/2004.
Sob este ângulo, vê-se que, em verdade, deve ocorrer a aplicação do inciso VIII do §3º do art. 206 do CC, o qual dispõe que prescreve em três anos “a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial”.
Observando, pois, as disposições de lei especial, o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 determina expressamente a aplicação da legislação cambial à cédula de crédito bancário, de modo que o prazo para o ajuizamento da execução de título extrajudicial lastreado em cédula de crédito bancário deve observar o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (convenção que promove a adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias – Decreto nº 57.663/1966), o qual prevê o prazo de três anos a contar do vencimento da dívida.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO.
PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. (...) 2.
Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. 3. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903.
Precedentes.” (AgInt no AREsp 1525428/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) (Grifos nossos) Em Tema de Incidente de Assunção de Competência - IAC 1, o STJ entendeu que: "1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição".
No caso dos autos, verifica-se que não se efetivou a regular citação do verdadeiro devedor do mútulo até a presente data, no caso, o réu ANTONIO BONIFACIO DA SILVA.
O processo foi suspenso por longo período para aplicação dos benefícios legais em favor do tomador do empréstimo, mas sem êxito.
O BNB renovava o pedido de suspensão e sequer esclarecia se estava havendo tratativa para solução amigável da dívida cobrada.
A suspensão da execução com lastro na lei nº 12.844/13 estabeleceu em consequência prazo de suspensão da prescrição para o caso específico, mas modulou a questão no § 4º, do art.9º: § 4º O prazo de prescrição das dívidas de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até a data limite para contratação da linha de crédito de que trata este artigo.
A data de suspensão da execução deveria ter seguido o disposto no § 3º do mencionado artigo, no caso, até 31 de dezembro de 2014.
Contudo, o pedido de suspensão para eventual negociação se protraiu no tempo com a consequente retomada do prazo de prescrição.
O banco credor só se deu conta de efetivamente prosseguir com a presente ação no ano de 2020, retomando os requerimentos de busca de ativos e localização do corréu, devedor principal.
De uma forma ou de outra, a execução seguiu sem efetividade.
O BNB sequer pediu no início do processo a penhora do barco de pesca de madeira dado em garantia na cédula.
Certamente, por saber já naquela época da ineficiência da medida constritiva (v. documento do id. 28272023 - Pág. 6).
Importante salientar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a existência de tentativas frustradas de localizar o devedor ou bens passíveis de penhora não são causas de interrupção da prescrição, haja vista que a demora não decorreu do mecanismo do processo judicial para que se pudesse invocar o disposto no art. 240, §3º do CPC.
Isto porque o exequente teve a oportunidade de apresentar por diversas vezes pedido de busca de ativos e todos esses pedidos ao longo de uma década foram deferidos pelo Judiciário.
Lamentavelmente, sem êxito.
Inclusive, pedidos de bloqueio via SISBAJUD e outros sistemas vinculados ao CNJ.
Sendo o maior interessado, em vez de diligenciar de modo a evitar a ocorrência da prescrição, o exequente buscava transferir ao Judiciário ônus que lhe incumbia.
Nesse sentido, veja-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III.
De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012).
No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013.
IV.
No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente.
V.
Agravo Regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) (Grifos nossos) No caso, o real devedor, tomador do empréstimo José Bonifácio da Silva, segundo a Cédula de Crédito, não foi citado; para além disso, não houve localização de bens suficientes para saldar a dívida.
Esclareço, desde já, que não há violação do disposto no art. 921, §5º do CPC, posto que o credor foi regularmente intimado por meio de seus advogados habilitados e com intimação exclusiva, de modo que teve a oportunidade de apresentar sua narrativa e defesa a respeito de causas interruptivas ou suspensivas da contagem do prazo prescricional, conforme se vê do id. 90363921. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com alicerce nos artigos 487, inciso II e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço e pronuncio a prescrição intercorrente trienal, extinguindo o presente processo.
Sem condenação em custas e honorários por força do art. 921, §5º, CPC (AgInt no REsp n. 1.947.981/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 13:46
Determinado o arquivamento
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03/09/2024 13:46
Declarada decadência ou prescrição
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03/09/2024 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:10
Juntada de informação
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13/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:32
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0016063-40.2011.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Execução Contratual, Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSIVALDO GOMES FREIRE, ANTONIO BONIFACIO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Antes de decidir sobre o pedido de requisição de bloqueio via SISBAJUD, o exequente deverá se manifestar sobre possível prescrição intercorrente à luz do art.10 do CPC.
JOÃO PESSOA, 14 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2024 17:17
Determinada diligência
-
18/03/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 14:23
Juntada de informação
-
15/02/2024 18:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 06:59
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0016063-40.2011.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha com valor atualizado da dívida.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:05
Determinada diligência
-
09/01/2024 13:05
Determinada Requisição de Informações
-
19/12/2023 20:06
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 20:06
Juntada de informação
-
18/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 17/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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18/07/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 08:30
Determinada diligência
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18/07/2023 08:30
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
-
15/07/2023 22:49
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 14/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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28/06/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:13
Juntada de Informações
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10/04/2023 07:30
Deferido o pedido de
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06/04/2023 00:16
Conclusos para despacho
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17/12/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 09:39
Juntada de provimento correcional
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23/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 13:51
Juntada de Informações
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04/10/2022 12:39
Outras Decisões
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30/09/2022 13:38
Conclusos para despacho
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30/09/2022 13:37
Juntada de informação
-
05/08/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 20:23
Juntada de Alvará
-
10/06/2022 13:08
Juntada de informação
-
05/04/2022 04:51
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE OLIVEIRA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 04:51
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 05:09
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 04:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 03:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 18:00
Outras Decisões
-
16/02/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 09:50
Juntada de Informações
-
02/02/2022 02:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 02:38
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/02/2022 23:59:59.
-
13/01/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 09:39
Outras Decisões
-
01/10/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 15:57
Juntada de Informações
-
30/09/2021 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 15:53
Juntada de Informações
-
12/08/2021 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 18:45
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO BONIFACIO DA SILVA em 12/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2021 21:41
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 18:05
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2020 20:51
Decorrido prazo de ANTONIO BONIFACIO DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:51
Decorrido prazo de JOSIVALDO GOMES FREIRE em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 19:36
Decorrido prazo de JOSIVALDO GOMES FREIRE em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 19:34
Decorrido prazo de ANTONIO BONIFACIO DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 17:54
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 17:42
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 15:59
Processo migrado para o PJe
-
27/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
27/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 01/2020 NF 15/20
-
27/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 01/2020 16:14 TJESR03
-
21/05/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 05/2019 PUBLICADA
-
17/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 05/2019 NF 123/1
-
17/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 05/2019 NF 123/19
-
15/05/2019 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 15: 05/2019 INT. ORDENAD
-
18/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 03/2019 P006807192001 14:36:32 BANCO D
-
18/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 03/2019
-
12/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 03/2019 P006807192001 15:50:33 BANCO D
-
14/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 06/2018 SEM MANIFESTAçãO
-
14/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 06/2018
-
14/06/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 14: 06/2018
-
14/03/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 13: 03/2018 PUBLICADA
-
09/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2018 NF 40/18
-
09/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2018 NF 040/2018 EXPEDIDA
-
02/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 03/2018
-
27/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 02/2018 P007815182001 18:36:20 BANCO D
-
26/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2018 P007815182001 14:29:36 BANCO D
-
15/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 01/2018
-
15/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 01/2018
-
06/09/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 09/2017 PUBLICADA
-
01/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 09/2017 INT. ORDENADA
-
01/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 09/2017 NF 188/1
-
01/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 09/2017 NF 188/2017 EXPEDIDA
-
01/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 02/2017 P002189172001 17:34:51 BANCO D
-
01/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 02/2017
-
26/01/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 01/2017 INT. ORDENADA
-
18/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 01/2017 P002189172001 14:38:51 BANCO D
-
15/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 09/2016 PRAZO DECORRIDO S/MANIFEST.
-
15/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 09/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
05/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2015 SUSPENSO ATE 31/12/2015
-
14/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2015 AUTORA
-
14/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 08/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
14/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 10/2014 NF 125/14 (DESP/DEC/ATO/SENT)
-
10/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2014 NF 125/1
-
10/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2014 NF 125/2014 EXPEDIDA
-
16/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 09/2014 SUSPENSAO DO FEITO/INT. ORD.
-
08/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 08/2014 PARTE AUTORA
-
08/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 08/2014
-
10/06/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 06/2014 NF 070/14 (DESP/DECISAO/SENT)
-
06/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 06/2014 NF 70/14
-
06/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 06/2014 NF 070/2014 EXPEDIDA
-
02/06/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 06/2014 CERTIDAO
-
13/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 12/2013 SUSPENSO POR 30 DIAS
-
08/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 11/2013
-
08/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 11/2013
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
10/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 02: 05/2013 14A VARA CIVEL
-
10/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 02: 05/2013 RESPOSTA OFICIO 124/13
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
25/09/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 24092012
-
24/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24092012
-
24/09/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 24092012
-
24/09/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 24092012
-
14/09/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 14092012 PETS: OFICIO
-
14/09/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14092012
-
14/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14092012
-
07/08/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07082012
-
07/08/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 17082012
-
04/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04082012 NF 116: 12
-
16/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16032012
-
16/03/2012 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 16032012 FLS 31: 32
-
16/03/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 16032012
-
16/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16032012
-
28/11/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 28112011 PETICAO
-
28/11/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 28112011
-
28/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28112011
-
03/11/2011 00:00
Mov. [941] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 27102011
-
03/11/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 27102011
-
03/11/2011 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 27102011
-
03/11/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27102011
-
27/10/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 27102011
-
06/09/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 060920111ANTONIO BONIF
-
12/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12072011
-
12/07/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 12072011 CITACAO
-
17/06/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 17062011
-
17/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17062011
-
14/06/2011 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2011
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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