TJPB - 0013698-52.2007.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0013698-52.2007.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PROSERV SERVIÇO, PEÇAS E VEÍCULOS LTDA, em face da sentença de ID 60701551, que, ao acolher a exceção de pré-executividade oposta, extinguiu o feito ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.
O excipiente opõe aclaratórios alegando a existência de erro material na sentença proferida, uma vez que o feito executivo em tela fora ajuizado pelo Estado da Paraíba, no entanto, este juízo condenou o Município de João Pessoa em honorários advocatícios.
Pretende, assim, a devida correção, de que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios recairá sobre a exequente, a Fazenda Pública Estadual.
Eis o que importa relatar.
Passo a decidir.
Como é sabido, o meio hábil para obter pronunciamento do juízo acerca de sentença ou acórdão por defeito de obscuridade, contradição, omissão ou erro material é a interposição de embargos de declaração.
O embargante se dirige ao órgão prolator do ato para obter a sua revisão, removendo-se a incerteza decorrente da falta de clareza na sua fundamentação ou dispositivo, a contradição entre fundamento e dispositivo, ou a falta de apreciação de alguma questão ou ponto da causa que tenha sido objeto da ação ou do recurso, mas não tenha sido apreciado pelo juiz, na sentença, ou pelo órgão colegiado, no acórdão.
Assim, a natureza específica dos declaratórios é a de propiciar a correção, integração e complementação da decisão judicial, se esta apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
In casu, razão assiste ao embargante quanto ao erro material contido na sentença proferida.
Ora, considerando que a execução fiscal em epígrafe foi ajuizada pelo Estado da Paraíba, certo é que lhe cabe a condenação em honorários advocatícios, e não ao Município de João Pessoa, uma vez que não integra a presente relação processual.
Evidente, pois, o erro material constante no dispositivo da sentença objurgada.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos apenas para corrigir o erro material contido no dispositivo da sentença, no tangente à parte condenada ao pagamento da verba honorária, de modo que onde consta "Condeno o Município de João Pessoa em honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor atualizado do título, com base no art. 85, §3º, I do CPC", passe a constar "Condeno o Estado da Paraíba em honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor atualizado do título, com base no art. 85, §3º, I do CPC", permanecendo os demais termos da sentença ID 60701551.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/11/2023 14:52
Baixa Definitiva
-
20/11/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
-
20/11/2023 14:52
Cancelada a Distribuição
-
20/11/2023 14:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/11/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 11:34
Juntada de Petição de cota
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14/11/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 17:43
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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