TJPB - 0022472-03.2009.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA SILVIA RAMALHO VIEIRA em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de CARMEM CRISTINE RAMALHO VIEIRA DE MENDONCA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0022472-03.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com:~ Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/05/2024 06:24
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 02:01
Decorrido prazo de CARMEM CRISTINE RAMALHO VIEIRA DE MENDONCA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:01
Decorrido prazo de MARIA SILVIA RAMALHO VIEIRA em 13/05/2024 23:59.
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23/04/2024 11:29
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2024 00:27
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022472-03.2009.8.15.2001 REPRESENTANTE: DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA REU: CARMEM CRISTINE RAMALHO VIEIRA DE MENDONCA, MARIA SILVIA RAMALHO VIEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração contra a sentença de ID 82210096, que, rejeitando as preliminares, julgou improcedente o pedido de consignação, em razão da sua insuficiência, e estabeleceu como valor devido pelo Consignante às Consignatárias o montante de R$ 73.382,99 (setenta e três mil, trezentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos), em relação ao qual, na liquidação, deverá ser abatido o valor já levantado pelas Consignatárias, restando como obrigação de pagamento o valor de R$ 52.737,53 (cinquenta e dois mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data do laudo pericial.
Ambas as partes opuseram embargos.
A consignante fundamenta o recurso em suposta omissão, eis que a sentença teria deixado de analisar o argumento segundo o qual seria inaplicável o método de Fluxo de Caixa Descontado (FCD) para a apuração de haveres, utilizada pelo expert.
A consignatária, a seu turno, argumenta quanto ao termo inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora, sob o fundamento na suposta contradição decorrente do posicionamento distinto do perito e do que foi estabelecido expressamente em contrato.
Por ato ordinatório (ID 83524426), ambas as embargadas foram intimadas para a apresentação de contrarrazões, sendo apresentadas tão somente pela Consignante.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Ambos os embargos devem ser rejeitados.
Com relação à suposta omissão do julgado, apontada pela Consignante, registre-se que a sentença embargada discorreu exaustivamente sobre a aplicação do Fluxo de Caixa Descontado, razão pela qual se transcrevem os seguintes trechos: O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir, acertadamente, que o método de Fluxo de Caixa Descontado (FCD) não deve ser aplicado para a apuração de haveres decorrente da liquidação de quotas em razão do falecimento de sócio, decidiu tomando como pano de fundo um contexto fático distinto do caso presente.
Nesse sentido, é oportuno registrar que na própria ementa do REsp n. 1.877.331/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, utilizada pela Consignante para fundamentar o seu rechaço ao método adotado pelo expert, consta, textualmente, que “[...] o artigo 606 do Código de Processo Civil de 2015 veio reforçar o que já estava previsto no Código Civil de 2002 (artigo 1.031), tornando ainda mais nítida a opção legislativa segundo a qual, na omissão do contrato social quanto ao critério de apuração de haveres no caso de dissolução parcial de sociedade, o valor da quota do sócio retirante deve ser avaliado pelo critério patrimonial mediante balanço de determinação” (Grifou-se) Nesse contexto, é nítido que esta orientação jurisprudencial se aplica tão somente aos casos em que há uma omissão do contrato social quanto ao método de liquidação, uma vez que o próprio Código Civil faculta a liberdade contratual, no caso, a teor do que segue: “Art. 1.031.
Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. § 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. § 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.” (Grifou-se) Com efeito, é imprescindível fazer a distinção entre a jurisprudência citada e o caso dos autos, como se faz no presente julgamento, evitando, por conseguinte, a ampliação do escopo do paradigma invocado, eis que a aplicação da jurisprudência pelos operadores do direito deve ser feita sem desvirtuamentos de qualquer natureza, evitando incongruências que possam macular a integridade do direito e a higidez do sistema de precedentes brasileiro.
Dessa forma, é nítida a inaplicabilidade da orientação jurisprudencial trazida pelo Consignante, uma vez que as partes ajustaram a adoção da Lei nº 6.404/76(Lei de Sociedades Anônimas) como instrumento legal de referência diante de omissões contratuais.
Em outras palavras, omisso o contrato com relação ao método de liquidação e apuração de haveres, aplica-se a cláusula décima quinta da 3ª alteração contratual, que estabelece adoção da Lei das Sociedades Anônimas em casos omissos; esta, por sua vez, estabelece o Fluxo de Caixa Descontado como método de valuation de uma empresa por si regida.
Ainda, deve-se registrar que a todo o tempo o sócio remanescente teve controle acionário, por ser majoritário quanto à participação no capital social, pelo que se conclui pela sua concordância com todos os dispositivos da alteração contratual supracitada, eis que, sem a sua vontade, ela não teria a redação que tem.
Ressalte-se mais uma vez, por oportuno, que a legislação é taxativa ao estabelecer a liberdade contratual em situações como a presente, o que se conclui pela simples leitura do art. 606 do Código de Processo Civil: “Art. 606.
Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.” (destaquei) Logo, não havendo omissão contratual quanto ao método de apuração de haveres, uma vez que as partes convencionaram a adoção do Fluxo de Caixa Descontado ao adotarem a Lei das Sociedades Anônimas como referencial normativo diante de omissões contratuais, é de se reconhecer a incidência do pacta sunt servanda, na espécie, afastando-se a aplicação do entendimento do STJ trazido ao processo pela Consignante, uma vez que o referido posicionamento jurisprudencial se vincula aos casos de omissão contratual, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, entende-se como adequado o método utilizado pelo expert, eis que o resultado do seu ofício neste processo apresenta a higidez técnica necessária para que este juízo o adote como ratio decidendi, julgando insuficiente a consignação, uma vez que o valor estipulado não apresentou a suficiência devida, nos termos do art. 545, § 2º, do CPC.
Observa-se que nenhuma omissão se verifica na sentença prolatada, não havendo lacuna quanto à exposição de fundamentos jurídicos relacionados ao ponto supostamente omisso, revistindo-se os embargos opostos pela Consignante como tentativa de rediscutir o que já foi amplamente discutido no processo e objeto de conclusão na sentença.
Desse modo, constata-se uma tentativa de rediscutir a matéria já examinada na sentença, para fazer valer o entendimento da Embargante.
Assim, a pretensão dos Autores, na forma como posta nos Embargos de Declaração, somente pode ser obtida por meio de recurso de Apelação, pois não se pode pela via dos Embargos Declaratórios, mesmo com os chamados efeitos infringentes, afastar eventual error in judicando, que é o que exatamente pretende a Embargante.
Não havendo na sentença embargada, quanto a este ponto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material suprível até mesmo de ofício pelo juiz, não há como serem acolhidos os Embargos de Declaração.
Quanto à suposta contradição apontada pelas Consignatárias, igualmente não há o que se revisitar na sentença anteriormente prolatada, devendo-se manter incólume o julgamento proferido, tendo em vista a impossibilidade de se utilizar dos embargos de declaração para reformar o conteúdo da sentença.
Ademais, o argumento de que o laudo pericial apontou termo inicial diverso não se mostra capaz de alterar o entendimento firmado, eis que o juiz, como destinatário da prova, é que possui o condão de interpretar a prova produzida, notadamente porque o laudo pericial não vincula o julgador, podendo o magistrado assumir postura diversa quando presente fundamentação hábil para esse desiderato.
Ademais, se o laudo pericial promoveu a atualização da dívida naquela data, é óbvio que qualquer atualização monetária e o cômputo de juros somente poderão se dar a partir daquela data, sob pena de se fazer incidir tais atualizações de forma sobreposta.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
O TRF, após apreciação minuciosa dos fatos, concluiu que o laudo do perito oficial está conforme os ditames legais. 2.
No ordenamento jurídico pátrio, o magistrado é livre para apreciar motivadamente as provas produzidas no processo, dando-lhes o valor que bem entender.
No sistema de valoração de provas adotado pelo CPC, não há procedência de um tipo de prova sobre outro, como na idade média, período no qual as provas possuiam valores pré-estabelecidos. 3.
Por isso, não procede a irresignação do recorrente quanto ao pronunciamento do magistrado singular, porque ele apreciou adequadamente todas as provas colacionadas aos autos e concluiu fundamentadamente sua decisão. 4.
O valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa.
Resp 1.314.758/CE, Relator Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013) e AgRg no Resp 1.395.872/CE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2013). 5. É pacífica a jurisprudência que admite a incidência de juros compensatórios em matéria de desapropriação para fins de reforma agrária, mesmo com relação aos TDAs, operando-se sobre estes a correção monetária. 6.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1459124/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 10/10/2014) (destaquei) Com efeito, inexistindo contradição e havendo, tão somente, livre valoração motivada da prova produzida, a matéria suscitada em sede de embargos só poderá ser revisitada em grau de recurso à instância superior, impondo-se a rejeição dos embargos opostos.
DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, eis que tempestivos, porém, REJEITO-OS, ante a não ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual mantenho a sentença embargada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
João Pessoa, 16 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/04/2024 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/01/2024 05:50
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 00:39
Decorrido prazo de DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:39
Decorrido prazo de CARMEM CRISTINE RAMALHO VIEIRA DE MENDONCA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA SILVIA RAMALHO VIEIRA em 24/01/2024 23:59.
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16/12/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0022472-03.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 06:35
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 23:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2023 03:04
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/11/2023 22:36
Determinada diligência
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15/11/2023 22:36
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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30/11/2022 06:29
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:34
Juntada de Certidão
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18/11/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 11:41
Juntada de Certidão
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18/11/2022 09:48
Juntada de Alvará
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16/11/2022 10:10
Expedido alvará de levantamento
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16/11/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:33
Juntada de provimento correcional
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17/08/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 07:55
Conclusos para despacho
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03/08/2022 01:49
Decorrido prazo de periguari rodrigues de lucena em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 01:49
Decorrido prazo de homero da silva satiro em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 01:49
Decorrido prazo de MARIA SILVIA RAMALHO VIEIRA em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 01:49
Decorrido prazo de CARMEM CRISTINE RAMALHO VIEIRA DE MENDONCA em 01/08/2022 23:59.
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08/07/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 14:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/06/2022 12:41
Decorrido prazo de CARMEM CRISTINE RAMALHO VIEIRA DE MENDONCA em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:40
Decorrido prazo de MARIA SILVIA RAMALHO VIEIRA em 30/05/2022 23:59.
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05/05/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 16:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/04/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 06:44
Juntada de Informações prestadas
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01/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 09:21
Determinada diligência
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23/02/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 10:25
Juntada de Alvará
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16/02/2022 05:25
Decorrido prazo de CARMEM CRISTINE RAMALHO VIEIRA DE MENDONCA em 15/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 05:25
Decorrido prazo de MARIA SILVIA RAMALHO VIEIRA em 15/02/2022 23:59:59.
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14/02/2022 11:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/02/2022 03:11
Decorrido prazo de DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA em 07/02/2022 23:59:59.
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14/01/2022 11:33
Determinada diligência
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14/01/2022 11:09
Conclusos para despacho
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14/01/2022 11:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/01/2022 11:04
Conclusos para despacho
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14/01/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
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07/01/2022 10:24
Juntada de Certidão
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17/12/2021 21:30
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 11:27
Juntada de Alvará
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13/12/2021 00:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2021 23:58
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 16:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/08/2021 01:52
Decorrido prazo de VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI em 19/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2021 19:40
Juntada de diligência
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22/07/2021 17:04
Expedição de Mandado.
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22/07/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2021 17:18
Conclusos para despacho
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03/02/2021 14:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/02/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 03:31
Decorrido prazo de VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI em 02/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2021 15:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/01/2021 22:23
Expedição de Mandado.
-
19/01/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 19:17
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 01:07
Decorrido prazo de TIAGO DE VASCONCELOS SENA em 19/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2020 16:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/10/2020 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2020 09:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/10/2020 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2020 16:55
Expedição de Mandado.
-
24/10/2020 16:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/07/2020 01:37
Decorrido prazo de MARIA SILVIA RAMALHO VIEIRA em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 01:37
Decorrido prazo de CARMEM CRISTINE RAMALHO VIEIRA DE MENDONCA em 27/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 00:46
Decorrido prazo de DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA em 23/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2020 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 14:26
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 13:49
Conclusos para despacho
-
10/08/2019 02:04
Decorrido prazo de CARMEM CRISTINE RAMALHO VIEIRA DE MENDONCA em 06/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 03:22
Decorrido prazo de MARIA SILVIA RAMALHO VIEIRA em 06/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 03:51
Decorrido prazo de DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA em 29/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 23:05
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 23:05
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2019 14:15
Processo migrado para o PJe
-
19/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 06/2019 DEVOLVIDO PARA DIGITAR
-
19/06/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 06/2019 D093907152001 19:37:26 006
-
19/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2019 P090660152001 19:37:26 DENTAL
-
19/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2019 P090967152001 19:37:26 CARMEM
-
19/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2019 MIGRACAO P/PJE
-
19/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 06/2019 NF 84/19
-
19/06/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 06/2019 19:37 TJEJPX4
-
22/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 05/2019 P013659192001 13:33:37 CARMEM
-
13/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 05/2019 P013659192001 13:47:03 CARMEM
-
18/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 03/2019 P006053192001 13:41:34 CARMEM
-
06/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2019 P006053192001 13:55:55 CARMEM
-
27/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 02/2019
-
11/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 12/2018 P051771182001 16:19:34 CARMEM
-
28/11/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 11/2018 DESPACHO
-
26/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 11/2018 NF 171/1
-
22/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 11/2018 NF 169/1
-
22/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 11/2018
-
19/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 11/2018 P051771182001 15:49:43 CARMEM
-
11/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2018 P046862182001 17:16:09 CARMEM
-
11/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 10/2018
-
10/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 10/2018 P046862182001 15:20:45 CARMEM
-
24/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 09/2018 NF 132/1
-
04/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 09/2018 PERICIA INDEFERIDA
-
29/08/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 08/2018 D036400182001 14:07:38 008
-
29/08/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 08/2018 D036401182001 14:07:38 007
-
29/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 08/2018
-
20/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 08/2018 CARMEM CRISTINE RAMALHO VIEIRA DE MEND
-
20/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 08/2018 MARIA SILVIA RAMALHO VIEIRA
-
10/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 07/2018 INT ORDENADA
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
19/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 07/2017 DEVOLVIDO P/ CLS SENTENCA
-
19/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 05: 06/2017
-
05/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 06/2017
-
10/04/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 04/2017 DECISAO PUBLICADA
-
06/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 04/2017 NF 44/17
-
22/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 02/2017 PED DEFERIDO
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
02/02/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 02/2016
-
02/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 02/2016
-
02/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 02/2016
-
26/01/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/01/2016 007418PB
-
25/01/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 01/2016 DESPACHO
-
21/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 01/2016 NF 02/16
-
20/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 01/2016
-
20/01/2016 00:00
Mov. [945] - REVOGADA DECISAO ANTERIOR 18: 01/2016 DESPACHO REVOGADO F. 448
-
25/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 11/2015
-
09/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 11/2015
-
09/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 11/2015
-
03/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 11/2015 P090660152001 13:55:37 DENTAL
-
03/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 11/2015 P090967152001 17:17:02 CARMEM
-
29/10/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 10/2015 DESPACHO
-
27/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 10/2015 NF 141/1
-
15/10/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 15: 10/2015
-
14/10/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 10/2015
-
14/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 10/2015
-
09/10/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 09: 10/2015
-
02/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 09/2015
-
19/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 08/2015
-
06/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 07/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
28/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 11/2014
-
03/11/2014 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 11/2014 D011719142001 13:17:42 005
-
03/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 11/2014
-
24/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 09/2014
-
24/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 09/2014
-
08/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 09/2014
-
08/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 09/2014
-
03/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 09/2014 DESPACHO
-
01/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 09/2014 NF 105/1
-
18/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 07/2014 INT ORD
-
24/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/2014
-
15/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 04/2014 CERTIFIQUE-SE
-
20/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 11/2013
-
20/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 11/2013
-
07/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 11/2013 DESPACHO
-
05/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 11/2013 NF 136/1
-
29/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 07/2013 PERITO
-
29/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 29: 10/2013
-
29/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 10/2013
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
19/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 04/2013 PERITO NOMEADO
-
19/04/2013 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 17: 04/2013
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
18/01/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 18: 01/2013
-
18/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 01/2013
-
10/12/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 10122012
-
23/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23102012
-
23/10/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 23102012
-
15/10/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 15102012
-
15/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15102012
-
04/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03102012
-
04/10/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 04102012
-
26/09/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 26092012
-
26/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26092012
-
24/09/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 24092012
-
10/09/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 10092012 012157PB
-
03/09/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03092012
-
03/09/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 03102012
-
30/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30082012 NF 89: 12
-
02/07/2012 00:00
Mov. [45] - ALVARA ENTREGUE 02072012
-
02/07/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02072012
-
27/06/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 27062012
-
27/06/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 09072012
-
25/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25062012 NF 67: 12
-
04/04/2012 00:00
Mov. [43] - ALVARA EXPEDIDO E A DISPOSICAO 04042012
-
30/01/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30012012
-
30/01/2012 00:00
Mov. [1530] - ALVARA EXPECA-SE 30012012
-
11/01/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 11012012
-
11/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11012012
-
09/12/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 09122011
-
05/12/2011 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 05122011 007418PB
-
29/11/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29112011
-
29/11/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 09122011
-
25/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25112011 NF 130: 11
-
17/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17112011
-
17/11/2011 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 17112011
-
17/11/2011 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 17112011
-
17/11/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 17112011
-
17/11/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17112011
-
05/04/2011 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 05042011
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05/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05042011
-
23/03/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 23032011
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23/03/2011 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 05042011
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15/03/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 150320112CARMEM CRISTI
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15/03/2011 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 05042011
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02/03/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 02032011
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02/03/2011 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 05042011
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28/02/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28022011 NF 14: 11
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04/10/2010 00:00
Mov. [1117] - AUDIENCIA PRELIMINAR 05042011 1400
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28/07/2010 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 28072010
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29/06/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29062010
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12/05/2010 00:00
Mov. [1195] - JUNTADA DE IMPUGNACAO 12052010
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12/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12052010
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28/04/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28042010
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28/04/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 10052010
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26/04/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26042010 NF 47: 10
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25/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24032010
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25/03/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25032010
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29/10/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29102009
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25/08/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25082009
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20/08/2009 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 20082009 CONTEST: DOCS
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31/07/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31072009
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30/07/2009 00:00
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25/06/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 250620091CARMEM CRISTI
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25/06/2009 00:00
Mov. [1302] - CERTIFICADO NAO CUMP DESPACHO 25062009
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25/06/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25062009
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19/06/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 19062009
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19/06/2009 00:00
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03/06/2009 00:00
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03/06/2009 00:00
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03/06/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 08062009
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01/06/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29052009
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01/06/2009 00:00
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29/05/2009 00:00
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27/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27052009
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21/05/2009 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 21052009 JPDG
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21/05/2009 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2009
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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