TJPB - 0022959-31.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0022959-31.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/05/2025 09:58
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/05/2025 09:57
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
17/05/2025 00:29
Decorrido prazo de COMERCIAL NORTE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:29
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE DA NOBREGA LELES em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:27
Decorrido prazo de COMERCIAL NORTE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:27
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE DA NOBREGA LELES em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 12/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 23:39
Não conhecido o recurso de COMERCIAL NORTE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (APELANTE)
-
31/03/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de COMERCIAL NORTE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de COMERCIAL NORTE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 27/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 10:46
Recebidos os autos
-
14/12/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2024 10:46
Distribuído por sorteio
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0022959-31.2013.8.15.2001 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(*68.***.*00-06); DAVID SOMBRA(*72.***.*00-97); COMERCIAL NORTE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA; THIAGO FELIPE DA NOBREGA LELES(*59.***.*41-62); IVAN MARIA FERNANDES KURISU(*41.***.*41-53); AGATHA SATIE FERNANDES KURISU(*12.***.*25-25); LINCOLN FERNANDES MATOS KURISU(*87.***.*33-97); jose marcelo dias(*06.***.*65-00);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de COMERCIAL NORTE CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ: 12.***.***/0001-52 e THIAGO FELIPE DA NOBREGA LELES, CPF: *59.***.*41-62.
Narra o autor ter celebrado com os demandados Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n.º 001.108.479, no valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), com vencimento final em 27/06/2014, figurando a pessoa física como fiadora.
Ocorre que os promovidos deixaram de efetuar os pagamentos devidos, estando inadimplentes, cujo montante atualizado da dívida, até maio de 2013, era de R$ 61.018,61 (sessenta e um mil, dezoito reais e sessenta e um centavos), devendo serem condenados neste valor e na multa contratual, além dos encargos da sucumbência.
Custas pagas.
O demandado pessoa física compareceu, espontaneamente, aos autos requerendo sua habilitação, sendo também citado por oficial de justiça (Id. 16298273, pág. 29/30 e 49 do visualizador Pje).
Na contestação requereu, inicialmente, o benefício da justiça.
No mérito, confessa o inadimplemento, mas condiciona a situação aos juros fixados de forma abusiva pelo banco, requerendo ao final a improcedência dos pedidos (Id. 16298273, pág. 32/43 do visualizador Pje).
A pessoa jurídica foi devidamente citada (Id. 85381339) e na contestação levantou a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, a abusividade dos juros cobrados, requerendo, ao final, justiça gratuita e a improcedência dos pedidos (Id. 86582992).
Na impugnação à contestação, o banco autor requereu a não concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 91474992) As partes foram intimadas a especificar provas e requereram o julgamento antecipado da lide (Id’s. 92541341 e 92642715). É o relatório.
Decido.
DOS PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA Os demandados pessoa física e jurídica requereram a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que não dispõem de recursos para arcar com os encargos do processo.
Tratando-se de pessoa física, a presunção de veracidade é relativa, mediante simples afirmação na peça inicial ou defensiva.
Todavia, em relação a pessoa jurídica há necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, não sendo presumida a veracidade do estado de hipossuficiência, motivo pelo qual defiro apenas para a pessoa física a justiça gratuita.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Pleiteia o demandado o indeferimento da petição alegando ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, trazendo como fundamento a ação monitória e diversos julgados nesse sentido.
No caso, tratando de ação de cobrança de quantia não paga, é necessário apenas demonstrar a inadimplência lastreada em quaisquer elementos capazes de comprovar a relação jurídica não adimplida.
Preliminar que se rejeita.
MÉRITO A controvérsia cinge-se na alegação de inadimplemento pelo excesso de taxas e juros pelo banco autor.
Alega o autor que foram cobrados indevidamente juros sobre juros o que elevou consideravelmente o saldo devedor, além do saldo ser atualizado pela Taxa Referencial (TR).
A capitalização de juros, também chamada de anatocismo, com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), é permitida, desde que expressamente pactuada (Súmula 529 do STJ).
Observo que a planilha do débito, inclui apenas a comissão de permanência, não sendo demonstrada a cobrança da Taxa Referencial (TR).
Quanto a comissão de permanência, é preciso esclarecer que é devida para o período de inadimplência, não podendo ser cumulada com correção monetária (Súmula n. 30/STJ) e nem com juros remuneratórios, calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, tendo como limite máximo a taxa do contrato.
Entretanto, nos autos existe apenas os termos das cláusulas especiais do contrato de abertura de crédito (Id. 16298259, pág. 9/12 do visualizador Pje), sem a juntada das cláusulas gerais onde deve constar os juros cobrados para o período de inadimplência o que torna a análise da abusividade prejudicada, Assim, incumbia ao promovido a demonstração de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos formulado na inicial para condenar os demandados nos valores em débitos provenientes do contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n.º 001.108.479, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde o vencimento da obrigação, a serem apurados em liquidação de sentença com memória discriminada do débito e apresentação das cláusulas gerais do contrato.
Condeno, ainda, os demandados em custas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação (art.85, § 2º, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade quanto ao demandado pessoa física, por ser beneficiário da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição ____________ Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0022959-31.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018482-67.2010.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Albertina de Lourdes da Costa
Advogado: Ric Ardo Antonio e Silva Afonso Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2022 22:52
Processo nº 0023437-58.2014.8.15.0011
Estado da Paraiba
Nk Industria de Moveis LTDA - EPP
Advogado: Saulo Medeiros da Costa Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2021 11:05
Processo nº 0015329-81.2014.8.15.2002
Cristiano Francisco dos Santos
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Maria Aline Freire Vieira de Freitas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2025 10:21
Processo nº 0015486-23.2015.8.15.2001
Kalline Goncalves de Oliveira
Instituto Educacional do Estado de Sao P...
Advogado: Marco Aurelio Gomes Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2021 12:46
Processo nº 0014191-38.2014.8.15.0011
Rodrigo Rodrigues de Araujo
Gleyton Moises da Silva
Advogado: Edson Luiz Toledo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2021 15:02