TJPB - 0807042-88.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:30
Determinado o arquivamento
-
16/08/2024 22:42
Juntada de provimento correcional
-
30/04/2024 02:30
Decorrido prazo de Maria das Graças Constantino da Costa em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA SILVANEIDE ALVES em 29/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de FABIANA SALES FEITOSA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:53
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807042-88.2017.8.15.2003 AUTOR: ANA MARIA DE ARAÚJO GONZAGA RÉUS: FABIANA SALES FEITOSA, MARIA SILVANEIDE ALVES Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Imissão de Posse, ajuizada por ANA MARIA DE ARAÚJO GONZAGA em desfavor de FABIANA SALES FEITOSA e MARIA SILVANEIDE ALVES, todos devidamente qualificados.
Narra a autora, em síntese, que desde 1998 é proprietária legítima do imóvel situado na Rua Zorilda Santos Cavalcanti, s/n, Quadra 155, Lote 02, Bloco 02, Ap. 201, Mangabeira VII, nesta capital, registrado no Cartório Carlos Ulysses sob n° 74886.
Alega a autora que no ano de 2002 cedeu o imóvel para sua cunhada residir, conjuntamente, com um senhor de nome José Nelson, para que os mesmos ficassem encarregados onerosamente apenas da taxa condominial, água e luz.
Afirma, também, que no ano de 2004, a pedido de José Nelson, fora realizado o contrato de locação do imóvel com a finalidade de legalizar a situação.
Aduz a promovente que, no final de dezembro de 2004, sem a sua devida autorização e conhecimento, o sr.
José Nelson sublocou o apartamento para a promovida Fabiana Sales Feitosa pelo valor de R$500,00 (quinhentos reais) e que, desde então, tem enfrentado dificuldade para reaver ou imitir na posse já que a promovida supracitada fez a locação do imóvel para a terceira promovida, Maria Silvaneide Alves.
A postulante relata ter denunciado o caso na Delegacia de Defraudação e na Delegacia do Idoso, por sofrer graves prejuízos materiais já que não pode usufruir do imóvel que, legalmente, é seu.
Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda requerendo, em tutela de urgência de caráter liminar, que a demandada desocupe o imóvel.
No mérito, pugnou pela ratificação da medida liminar, bem como a condenação por perdas e danos, devida a impossibilidade de usufruir do direito de propriedade.
Pugnou ainda pelos benefícios da gratuidade judiciária.
Acostou documentos.
Designação de audiência de justificação prévia para análise da medida liminar e tentativa de conciliação (ID: 9958426).
Realizada a audiência, restando infrutífera a conciliação entre os litigantes e constatada a impossibilidade de análise da tutela provisória de urgência (ID: 12752703).
Citada, a promovida Maria Silvaneide Alves Leite apresentou contestação (ID: 13010733).
Aduz que em março de 2017 estava procurando um imóvel para morar e avistou o objeto desta lide com a placa de aluga-se com o número da ré Fabiana, com quem firmou contrato verbal.
Alega que após três ou quatro meses de contrato, foi surpreendida com a sr.
Ana (aqui autora) batendo na porta do apartamento afirmando que este era de sua propriedade e que deveria ser desocupado.
Após a promovida explicar o ocorrido, a promovente Ana propôs a sua permanência no imóvel, com a condição do pagamento não ser feito a demandada Fabiana e, sim, para ela já que era a verdadeira proprietária do imóvel.
Assustada, Maria negou e disse que não poderia concordar, pois realizou contrato com Fabiana.
Logo após conversar com Ana, a promovida ligou para a Fabiana e esta alegou que desconhecia a promovente.
A promovente defende que sempre agiu de boa-fé.
Ao final, pugnou pelo prazo de 15 dias para desocupar o imóvel e a sua exclusão da lide, por não ser parte legítima para compor o litígio.
Também citada, a promovida Fabiana Sales apresentou contestação (ID:13048960).
Preliminarmente, pugnou pelos benefícios da gratuidade judiciária.
No mérito, alega ter adquirido o imóvel no ano de 2002, de forma legal.
Aduz que a requerente vendeu o imóvel por R$ 1.600,00, onde o primeiro comprador pagaria todas as dívidas existentes e futuras, entretanto, após a requerente ter ciência da quitação das dívidas do imóvel, arrependeu-se e tem tentado reaver o bem.
Afirma que tem sofrido vários prejuízos pela dificuldade de usufruir do próprio imóvel e, por isso, registou um boletim de ocorrência, visando salvaguardar seus direitos.
Requer a presença do sr.
José Nelson na lide, eis que foi quem realizou a transação de compra e venda, sendo portanto peça fundamental no processo.
Ao final, pugna pelo indeferimento dos pedidos da autora, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a decretação da titularidade do imóvel.
Juntou boletim de ocorrência; comprovação da transferência de contrato de compra e venda da Sra.
Ana Maria para o Sr.
José Nelson e sua esposa, Maria das Graças Constantino, perante a CEHAP; contrato particular de compra e venda da Sra.
Ana Maria para o Sr.
José Nelson e Maria das Graças; e procuração do Sr.
José Nelson e Maria das Graças para a peticionante, Fabiana Sales, entre outros documentos (a partir do ID: 13049142) Impugnação às contestações nos autos (ID:13150961).
Na mesma oportunidade, requereu a parte promovente a integração de José Nelson Messias da Costa e sua esposa Maria das Graças Constatino da Costa no polo passivo da demanda.
Ato contínuo, pedido retro deferido sendo determinada a citação de José Nelson Messias da Costa e Maria das Graças Constantino da Costa para integrar o polo passivo da demanda (ID: 14914666).
A promovida Maria Silvaneide Alves Leite peticionou nos autos comunicando a desocupação do imóvel e entrega das chaves à promovida Fabiana, com quem firmou o contrato de locação (ID: 13234768).
Infrutíferas as tentativas de citação das novas partes admitidas; outrossim, o Sr.
José Nelson Messias da Costa compareceu espontaneamente ao cartório do Juízo dando-se por citado (ID: 24081967).
Quanto a Maria das Graças Constantino, inócua a consulta de endereços perante os sistemas informatizados, de modo que deferida a citação por edital (ID: 55372429), havendo subsequentemente o patrocínio pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba na condição de curadora à lide, a qual apresentou peça contestatória por negativa geral (ID: 58220613).
Intimadas para manifestar interesse em conciliação e/ou especificar a produção de provas, a demandada Fabiana Sales Feitosa demonstrou desinteresse em conciliar e não requereu dilação probatória, de mesmo modo procedeu a Defensoria Pública do Estado da Paraíba (ID: 64847680); a promovente, por sua vez, pugnou a designação de instrução, indicando rol de testemunhas (ID: 63419389).
Audiência designada na forma presencial no dia 24 de maio de 2023, às 08:00 horas (ID: 72084287).
Foi arrolada a testemunha Neuza Campos da Silva, que não apresentou fato novo e afirmou não conhecer a ré Maria das Graças.
A terceira interessada, Maria das Graças, apresentou razões finais em forma de memoriais por intermédio da curadora à lide (ID: 74549560) Alegações finais da promovida Fabiana Sales nos autos (ID: 75292936) reiterando os termos da peça contestatória.
A requerente apresentou razões finais (ID: 75319604), requerendo a total procedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidades.
I – PRELIMINARMENTE: DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA PROMOVIDA FABIANA SALES FEITOSA É cediço que a ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pedido de concessão da Justiça gratuita implica o reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o pleito de gratuidade.
Segundo a Corte Especial do STJ, entende que se presume o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
SANEAMENTO DO VÍCIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
BENEFÍCIO PLEITEADO DESDE A PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Os autos eletrônicos trazem a informação, em destaque, de "Justiça Gratuita", fazendo referência ao teor da fl. 119 e-STJ do acórdão recorrido sobre a isenção de custas.
Todavia, no exame que ora se faz, verifica-se que a isenção referida na fl. 119 se dirige à Fazenda Pública estadual, e não à assistência judiciária pleiteada pelo ora embargado, erro material que ora se corrige. 3.
Constata-se que o ora embargado requereu em todas as instâncias judiciárias, inclusive no âmbito do recurso especial, a concessão da assistência judiciária, com fulcro na Lei n. 1.060/1950, não havendo manifestação do Judiciário.
Configurada hipótese de deferimento tácito da assistência judiciária. 4.
A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp n. 731.176/MS, D.J.e 3/3/2021, ao dirimir divergência jurisprudencial, no âmbito deste Tribunal Superior, reafirmou entendimento já consignado por esse mesmo órgão julgador, por ocasião do julgamento do AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, D.J.e 17/3/2016, no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo". (negrito nosso) 5.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos (EDcl no AgInt no REsp 1561067/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021).
Desta feita, reconheço que a promovida FABIANA SALES FEITOSA é beneficiária da justiça gratuita ante a ausência de manifestação expressa de sua concessão, por este juízo, como também a ausência de fato impeditivo da presunção de hipossuficiência econômica.
Ausentes outras preliminares para desate, passo a análise do mérito.
II – MÉRITO A presente ação tem como objetivo o pedido de imissão na posse do imóvel localizado na Rua Zorilda Santos Cavalcanti, s/n, Quadra 155, Lote 02, Bloco 02, Ap. 201, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP. 58.058-264 adquirido pela promovente junto a Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP em 1998.
Consoante a previsão do art. 1.228 do Código Civil: o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Por conseguinte, para a imissão de posse, demanda típica de proprietário sem posse contra possuidor, basta a prova de três requisitos concorrentes: a) domínio sobre o bem; b) posse injusta de quem o detenha; e c) perfeita caracterização do imóvel.
No caso dos autos, preenchidos os requisitos atinentes ao domínio sobre o bem e a perfeita caracterização do imóvel eis que comprovados pela certidão de registro de imóveis (ID’s: 9109879, pág. 01-03 e ID: 73751462), na qual vislumbra-se a matrícula imobiliária, descrição e individuação minuciosa do bem, além do nome da promovente enquanto legítima proprietária.
Compulsando os elementos constantes nos autos, restou prejudicada, entretanto, a verificação da caracterização do elemento da posse injusta.
Explico.
Para efeito reivindicatório / imissão posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, isto é, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse de coisa alheia.
Assim, o conceito de posse injusta é determinado com base em critérios objetivos, diversamente do que ocorre com a posse de boa-fé ou de má-fé que tem em vista elementos subjetivos, por decorrer da convicção do possuidor.
Nesse cenário, em que pese as alegações autorais de que jamais teria se desfeito do bem imóvel ou autorizado a qualquer pessoa que procedesse com negócio jurídico envolvendo o bem, verifica-se que a promovente assinou contrato particular de cessão de direitos e obrigações, com sub-rogação de dívida hipotecária cujo objeto era o imóvel em discussão; neste a firma fora devidamente reconhecida em cartório pela promovente, o que torna o aludido documento dotado de fé pública, sendo inconteste portanto a idoneidade da declaração (ID: 13049203).
A partir do referido contrato, observa-se que a demandante efetuou a cessão, transferência, venda do imóvel objeto da contenda, e consequentemente de todos os direitos inerentes a este para o promovido José Nelson Messias da Costa em 21 de julho de 2000.
De se salutar que o instrumento contratual prevê a entrega definitiva do imóvel, cabendo ao cessionário comprador assumir todas as prestações e encargos atinentes à edificação.
Tendo em vista tal cessão e os poderes por esta empreendidos, o comprador José Nelson Messias da Costa efetuou negócio jurídico de compra e venda com a promovida Fabiana Sales Feitosa, fato corroborado pelas procurações de ID: 13049222, págs. 1-2.
Dessarte, infere-se que a posse da promovida Fabiana fora adquirira através de via legal idônea, visto que, outorgada por aquele que já tinha adquirido a propriedade anteriormente.
Assim, ausente qualquer clandestinidade capaz de provocar a injustiça da posse, vez que, repito: a promovente efetuou a cessão do bem por intermédio de documento assinado, dotado de fé pública com firma reconhecida, não impugnando especificamente tal fato e documentação ao longo da marcha processual.
Logo, de se reconhecer que a promovida cumpriu o ônus probatório constante no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, carreando ao feito instrumento hábil de rechaçar o direito pleiteado pela promovente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
TÍTULO DE PROPRIEDADE.
INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM.
POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2.
Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3.
Na hipótese, trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023 – grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
PRELIMINARES.
CONHECIMENTO PARCIAL.
PRELIMINAR NÃO ARGUIDA.
NULIDADE DA PERÍCIA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
PROPRIEDADE COMPROVADA.
POSSE INJUSTA AFASTADA.
IMISSÃO IMPROCEDENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OBJETIVO ILEGAL.
DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As preliminares referem-se ao momento processual em devem ser arguidas para evitar a preclusão da matéria e não quanto ao seu posicionamento na petição.
Preliminar rejeitada. 2.
O perito pode solicitar documentos que entender necessários ao esclarecimento do objeto da perícia e que estejam em poder da parte.
Inteligência do artigo 473 do C.P.C.
Preliminar afastada. 3.
A Ação de Imissão de Posse tem natureza petitória, devendo a parte prejudicada comprovar justo título de propriedade do imóvel, nunca ter exercido a posse do bem e a posse injusta da parte adversa.
Precedentes. 3.1.
Muito embora a autora possua título de propriedade do imóvel em seu nome, restou demonstrada a posse justa dos atuais ocupantes do imóvel, devendo ser indeferido o pedido de imissão na posse. 4.
Evidente a má-fé da autora que utiliza do processo para conseguir objetivo ilegal com a aquisição simulada do imóvel para afastar os réus do imóvel e para favorecer terceiro, que passou a ser o seu cônjuge e a quem já foi negada a posse do imóvel. 5.
Honorários majorados.
Art. 85, § 11, do C.P.C. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF 00036101620148070001 DF 0003610-16.2014.8.07.0001, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Data de Julgamento: 16/06/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 30/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo nosso).
Logo, ausentes os requisitos ensejadores da imissão na posse da autora, incabível a desocupação do imóvel pela promovida, como também qualquer indenização a título de perdas e danos, dada a legalidade da referida ocupação.
Em que pese a improcedência do pedido autoral, friso que inadequado o acolhimento dos pedidos de danos morais e decretação da propriedade formulados de forma contraposta em sede de contestação pela promovida (ID: 13048960).
A regulamentação do direito de propriedade consiste em ônus do próprio titular da prerrogativa, quem deve se valer dos meios extrajudiciais ou processuais judiciais cabíveis, sendo matéria alheia ao presente feito.
Da mesma forma, inexistente a verificação de qualquer conduta ilícita capaz de afetar a honra / direitos da personalidade da requerida, capaz de ensejar dano moral.
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas e honorários que fixo no percentual de 15% sobre o valor da causa, pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Publique.
Registre.
Intimem.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, desta sentença, via diário eletrônico.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA COM URGÊNCIA – PROCESSO DE 2017 – META 02 CNJ João Pessoa, 05 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA SALES FEITOSA (AUTOR).
-
05/03/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2023 11:09
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 10:56
Juntada de Petição de razões finais
-
27/06/2023 23:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/06/2023 14:49
Juntada de Petição de razões finais
-
25/05/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 08:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 24/05/2023 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
09/05/2023 08:30
Juntada de Petição de cota
-
04/05/2023 04:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 04:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/05/2023 02:59
Decorrido prazo de FABIANA SALES FEITOSA em 27/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:59
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ARAUJO GONZAGA em 28/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:55
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 20:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/05/2023 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
19/04/2023 16:22
Deferido o pedido de
-
14/12/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 18:34
Juntada de provimento correcional
-
18/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 13:34
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 06:58
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 07:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 14:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/03/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 02:29
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ARAUJO GONZAGA em 23/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 00:12
Publicado Edital em 16/11/2021.
-
15/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0807042-88.2017.8.15.2003 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ANA MARIA DE ARAUJO GONZAGA AUTOR: FABIANA SALES FEITOSA, MARIA SILVANEIDE ALVES TERCEIRO INTERESSADO - José Nelson Messias da Costa TERCEIRO INTERESSADO - Maria das Graças Constantino da Costa COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS.
Processo nº 0807042-88.2017.8.15.2003.
Ação: IMISSÃO NA POSSE (113).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) TERCEIRO INTERESSADO - Maria das Graças Constantino da Costa, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação IMISSÃO NA POSSE (113), Processo n.º 0807042-88.2017.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: ANA MARIA DE ARAUJO GONZAGA em face de RÉUS: FABIANA SALES FEITOSA, MARIA SILVANEIDE ALVES.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 12 de novembro de 2021.
Eu, ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
12/11/2021 13:01
Expedição de Edital.
-
27/10/2021 17:40
Deferido o pedido de
-
24/09/2021 08:09
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 20:53
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
01/07/2021 08:18
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2020 10:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/11/2020 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2020 10:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/11/2020 22:44
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 22:36
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 20:30
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
22/10/2019 15:05
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 08:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2019 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2019 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2019 14:31
Expedição de Mandado.
-
06/06/2019 14:31
Expedição de Mandado.
-
03/06/2019 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 16:12
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 12:09
Juntada de Petição de comunicações
-
09/04/2019 09:42
Juntada de Petição de cota
-
05/04/2019 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 16:38
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 07:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 00:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 11/07/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 01:44
Decorrido prazo de JOAB FURTADO LEITE em 02/07/2018 23:59:59.
-
30/06/2018 00:48
Decorrido prazo de antonio anizio neto em 29/06/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 11:41
Conclusos para despacho
-
21/06/2018 11:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2018 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2018 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2018 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 13:21
Conclusos para despacho
-
25/03/2018 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/03/2018 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2018 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2018 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2018 18:10
Audiência justificação realizada para 26/02/2018 16:20 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
20/02/2018 01:28
Decorrido prazo de MARIA SILVANEIDE ALVES em 19/02/2018 23:59:59.
-
08/02/2018 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2018 02:25
Decorrido prazo de FABIANA SALES FEITOSA em 29/01/2018 23:59:59.
-
11/01/2018 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2017 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2017 16:16
Expedição de Mandado.
-
18/12/2017 16:16
Expedição de Mandado.
-
18/12/2017 16:16
Expedição de Mandado.
-
18/12/2017 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2017 14:35
Audiência justificação designada para 26/02/2018 16:20 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
11/12/2017 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 16:20
Conclusos para despacho
-
11/11/2017 00:06
Decorrido prazo de antonio anizio neto em 10/11/2017 23:59:59.
-
01/11/2017 00:46
Decorrido prazo de MARIA SILVANEIDE ALVES em 31/10/2017 23:59:59.
-
28/10/2017 00:36
Decorrido prazo de antonio anizio neto em 27/10/2017 23:59:59.
-
26/10/2017 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2017 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2017 14:31
Juntada de Termo de audiência
-
24/10/2017 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2017 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2017 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2017 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2017 18:26
Expedição de Mandado.
-
03/10/2017 18:26
Expedição de Mandado.
-
03/10/2017 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2017 14:16
Conclusos para despacho
-
09/08/2017 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2017
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802157-75.2018.8.15.0231
Adailton Felipe Soares
Maria de Lourdes Carneiro Soares
Advogado: Diana Sousa de Araujo Wanderley
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/12/2018 09:30
Processo nº 0000407-96.2014.8.15.0171
Maria Betania Basilio de Medeiros
Jose Basilio Filho
Advogado: Gustavo de Oliveira Delfino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2014 00:00
Processo nº 0023543-90.2016.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Ricardo Douglas Pontes Fidelis
Advogado: Jane Dayse Vilar Vicente
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2016 00:00
Processo nº 0801585-65.2017.8.15.0131
Damiao Mateus dos Santos
Bartolomeu Mateus dos Santos
Advogado: Joao de Deus Quirino Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2017 13:09
Processo nº 0000047-98.2013.8.15.0171
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Ecoplastil Produtos Plasticos LTDA
Advogado: Clodoval Bento de Albuquerque Segundo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2013 00:00