TJPB - 0020196-23.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0020196-23.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em sede de Contestação (ID 107507481), a promovida requereu gratuidade de justiça, no entanto, não demonstrou sua miserabilidade econômica.
Assim, intime-a para juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, no prazo de 15 dias.
Além disso, intime-a para informar se possui interesse na realização de nova perícia técnica.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0020196-23.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes sobre do Acórdão de ID 99768143, no prazo de 15 dias .
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:37
Conhecido o recurso de SIMAO SIRINEU DA SILVA MOREIRA (APELANTE) e provido
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10/07/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2024 01:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2024 07:36
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:52
Juntada de sentença
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0020196-23.2014.8.15.2001 [Perdas e Danos] APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OCEANIA APELADO: SIMAO SIRINEU DA SILVA MOREIRA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
ART. 1.022 DO CPC.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
VIABILIDADE.
VALOR IRRISÓRIO CARACTERIZADO.
RESSARCIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DEVIDO.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS À PARTE QUE REQUER A PRODUÇÃO DA PROVA.
INVIABILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS OU TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO RÉU.
ACOLHIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OCEANIA em face de SIMÃO SIRINEU DA SILVA MOREIRA, ambos já qualificados, em função dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Alega o embargante que houveram omissões e contradições na decisão definitiva.
Sustenta que o juízo reconheceu a procedência do pedido autoral, contudo, fixou os honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, não observando que se trata de um valor irrisório, tendo em vista que o valor atribuído à causa é de R$ 1.000,00 (mil reais).
Assim, após a atualização monetária, o valor dos honorários sucumbenciais chegaria a R$ 169,80, sendo cabível a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que o valor é ínfimo.
Além disso, argumenta que houve omissão em relação à devolução do excedente depositado em juízo para custear os honorários periciais.
Informa que em decisão de ID 60918223 deliberou em favor do condomínio para que fosse liberada a verba em excesso, contudo, não foi expedido o alvará.
Logo, devida a devolução do valor de R$ 2.560,00.
Ainda, requer que seja o promovido condenado a ressarcir as custas finais e os honorários periciais, considerando que o embargado foi parte vencida no processo.
Pugna pelo acolhimento dos embargos.
Intimada a parte embargada para se manifestar, ofereceu oposição aos argumentos do promovente, sustentando que não houve qualquer causa para oposição dos embargos, e que o autor formulou em seus pedidos a condenação dos honorários em 20% sobre o valor da causa, não podendo modificar o pedido após a citação.
Informa também que inexiste interesse recursal do autor, pois cabe ao advogado, e não ao condomínio, pleitear os honorários.
Assim, requer a rejeição dos embargos.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre esclarecer inicialmente que a parte embargante opôs os presentes embargos buscando apontar omissões e contradições do juízo presentes na decisão de mérito, precisamente em três aspectos: em relação aos honorários de sucumbência, a devolução do excedente depositado em juízo para custear os honorários periciais e a condenação do réu para ressarcir as custas iniciais e os honorários periciais.
A parte embargada, por sua vez, alega que não se trata de matéria que pode ser abordada em embargos declaratórios, assim como o condomínio carece de interesse recursal para abordar os honorários sucumbenciais.
Razão pela qual requer a rejeição dos declaratórios.
Os embargos de declaração encontram fundamento legal no art. 1.022 do CPC, sendo cabível quando houver na decisão contradição, omissão ou erro material.
O material probatório constante nos autos fortalece a argumentação do embargante, demonstrando que fato é caso de omissão na sentença.
Explica-se.
Inicialmente, quanto à verba remanescente do valor depositado em juízo para pagar a perícia técnica, verifica-se que merece acolhimento os argumentos do embargante, pois foi depositado o valor de R$ 5.560,00, ID 47864712, tendo sido estabelecido em juízo que a verba honorária seria de R$ 3.000,00, e que o valor depositado além dessa quantia seria devolvido ao autor, consoante decisão de ID 60918223.
Quanto aos honorários de sucumbência, constata-se que a sentença estabeleceu a verba em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, a verba sucumbencial foi fixada em valor ínfimo, que não atende ao trabalho do profissional desempenhado no processo.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 85 que os honorários sucumbenciais devem se basear prioritariamente no montante da condenação ou, não havendo, no proveito econômico obtido pelo vencedor.
No caso em tela, embora reconhecida a procedência do pedido do promovente, não há como se precisar o proveito econômico garantido ao condomínio. É evidente que por limitações técnicas e complexidade da causa, envolvendo tarefas paralelas ao direito, e de ordem eminentemente técnica, não há como se discriminar o proveito econômico obtido pela parte vencedora.
Nesse sentido, de fato, cabível a condenação dos honorários baseando-se no valor atribuído à causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Essa lógica, no entanto, encontra óbice para ser aplicada no caso em apreço, eis que o valor que corresponderá aos honorários de sucumbência não reflete o empenho do profissional no processo, assim como se revela ser uma quantia irrisória ao patrono.
Tendo em vista que o valor da causa se trata de um valor ínfimo (R$ 1.000,00), até mesmo pela complexidade da ação, entende-se ser cabível a adoção dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, de forma subsidiária.
Desse modo, dispõe o art. 85, § 8º, do CPC: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARÁGRAFOS 3º e 8º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na vigência do CPC/2015, a fixação dos honorários advocatícios, com base na apreciação equitativa, prevista no parágrafo 8º do artigo 85 do aludido diploma legal, somente tem aplicação nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo, hipóteses de que não cuidam os presentes autos. 2.
Inexistindo excepcionalidade que autorize a incidência do art. 85, § 8º, do CPC/15, faz-se imperativo que sejam empregadas as balizas objetivas relacionadas aos percentuais contidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1815949 RS 2019/0146781-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Vale consignar que o valor atribuído se encontra regular, uma vez por dificuldade técnica, seria inviável ao autor, no momento inicial do feito, traduzir em pecúnia a quantia que refletisse fidedignamente a pretensão autoral e o proveito econômico, em caso de procedência do pedido.
Por fim, no que se refere à condenação do réu para ressarcir as custas iniciais e os honorários periciais, cabível a devolução das custas iniciais adiantadas pelo autor, tendo em vista que efetuou o depósito em momento inicial do processo, conforme ID 26543702, fls. 46/47.
Sobre o tema, dispõe o art. 82, § 2º, do CPC: “Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.” Nessa mesma perspectiva tem decidido os tribunais pátrios, veja decisão representativa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUSTAS INICIAIS ADIANTADAS PELA AUTORA - REEMBOLSO PELA PARTE RÉ VENCIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 82 DO CPC.
Nos termos do que dispõe o art. 82, § 2º do CPC a parte condenada pela sentença no pagamento das custas processuais deve reembolsar o vencedor das despesas que ele adiantou no curso do processo. (TJ-MG - AI: 10534150034138001 Presidente Olegário, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) Contudo, a mesma lógica não se aplica aos honorários periciais, eis que cabe a cada parte o ônus de comprovar suas alegações.
Na medida em que cabe ao postulante custear as despesas processuais, também incumbe a ele o ônus de comprovar suas afirmações no processo.
Ora, tendo em vista que o próprio autor requereu a prova pericial, a ele cabe custear os honorários, posto que foi seu o pedido de produção da prova, sendo inviável transferir a obrigação ao réu no caso em tela.
A responsabilidade pelo pagamento de prova pericial, salvo as exceções legais, inaplicáveis ao presente feito, é da parte que solicita a produção de tal prova, o que impossibilita a inversão do ônus, mesmo em caso de procedência do pedido.
Com relação ao tema, os tribunais pátrios têm entendido da mesma forma: AGRAVO.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
De acordo com o caput do art. 95 do Código de processo civil cabe a quem requer a produção de prova pericial o ônus de antecipar-lhe o dispêndio financeiro.
Provimento do agravo. (TJ-SP - AI: 20157524620218260000 SP 2015752-46.2021.8.26.0000, Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 30/06/2021, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
PERÍCIA POSTULADA PELA PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PAGAMENTO. ÔNUS DA PARTE QUE REQUER A PRODUÇÃO DA PROVA. 1.
Consoante o disposto no art. 95 do CPC/2015, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou postulada por ambas as partes. 2.
In casu, a perícia foi pedida pela parte autora.
Assim, à ela incumbe o pagamento dos honorários periciais, a serem suportados pelo Estado, já que beneficiária da gratuidade judiciária. 3.
A inversão do ônus da prova ou a modificação da distribuição do ônus da prova não transfere a obrigação de pagamento das despesas da perícia que foi requerida pela parte contrária.
Precedentes do e.
STJ e deste e. tribunal de Justiça.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-RS - AI: *00.***.*27-15 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 29/07/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2020) Portanto, há de se acolher parcialmente os embargos opostos, nos termos acima consignados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo promovente, pelo que, nos termos acima estabelecidos, passo a retificar estritamente o dispositivo da sentença, que deverá ser assim redigido: Ante o exposto, com base no que dos autos consta, e nos princípios de direito atinentes à espécie, rejeito as preliminares arguidas e, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com espeque no art. 487, I, do CPC, extinguir o feito com resolução de mérito, e determinar ao réu a demolição e desfazimento das construções por ele erguidas nas áreas comuns do condomínio autor, estabelecendo ao status original o 18º pavimento e a faixada do edifício, já estabelecendo o prazo de 30 (dias) dias úteis, a contar do trânsito em julgado, para que o promovido comprove nos autos o início efetivo das providências necessárias para o cumprimento do comando judicial, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Bem assim, condeno o promovido ao ressarcimento das custas iniciais recolhidas pelo promovente, conforme ID 26543702, fls. 46/47, com atualização monetária pelo INPC a partir da data do desembolso.
Com base no princípio da causalidade, condeno o promovido em custas finais e honorários advocatícios, estes que ora fixo por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme art. 85, § 8º, do CPC, e em observância da jurisprudência pátria.
Essa é a devida correção que deverá ser considerada doravante.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Independentemente do trânsito em julgado da decisão, cumpra-se integralmente os termos consignados no ID 60918223, liberando-se o valor excedente para o condomínio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/02/2024 10:38
Baixa Definitiva
-
05/02/2024 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
05/02/2024 10:37
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
01/02/2024 00:00
Decorrido prazo de SIMAO SIRINEU DA SILVA MOREIRA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OCEANIA em 31/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 11:16
Prejudicado o recurso
-
05/10/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 21:46
Recebidos os autos
-
15/09/2023 21:45
Recebidos os autos
-
15/09/2023 21:45
Recebidos os autos
-
15/09/2023 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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