TJPB - 0010603-33.2015.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 17:14
Determinado o arquivamento
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14/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:00
Juntada de Certidão de prevenção
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04/07/2024 23:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 07:04
Conclusos para decisão
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03/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0010603-33.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte PROMOVIDA para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:01
Juntada de informação
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26/06/2024 12:53
Conclusos para decisão
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26/06/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 09:36
Juntada de comunicações
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA C C A LTDA - EPP em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de CLEIDSON DE JESUS DE ALBUQUERQUE RIBEIRO em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 00:04
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0010603-33.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDRELMA BATISTA DE ALMEIDA SILVA REU: CONSTRUTORA C C A LTDA - EPP SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO: Inépcia da inicial.
Documentos suficientes – Impossibilidade jurídica do pedido.
Afastada – Pretensão de indenização pelos danos materiais.
Prazo prescricional decenal – Vício de construção.
Perícia.
Inexistência – Dano material inexistente – IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO ANDRELMA BATISTA DE ALMEIDA SILVA, pessoa física inscrita no CPF: *47.***.*31-07, ajuizou ação de procedimento comum em face de CONSTRUTORA C C A LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 03.***.***/0001-50, também devidamente qualificado, a fim de obter indenização por danos materiais sofridos.
Aduz, em síntese, que: - adquiriu um imóvel residencial por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida, financiado, construído pela CONSTRUTORA; - A CONSTRUTORA deveria entregar o imóvel conforme projeto, memorial descritivo e normas de desempenho, como a NBR 15575, que estabelece parâmetros técnicos para desempenho acústico, térmico, durabilidade, entre outros; - Os níveis mínimos obrigatórios não foram atendidos pela CONSTRUTORA, resultando em uma edificação defeituosa; - Entre os vícios estão infiltrações, rachaduras, afundamentos, comprometimento estrutural, sistema de piso, vedações verticais, coberturas e sistemas hidrossanitários; - A CONSTRUTORA realizou medidas paleativas, reconhecendo os vícios construtivos, mas estas não foram suficientes para corrigir os problemas, que persistem; - É necessário reparar os danos causados, incluindo a correção dos vícios e a instalação dos elementos obrigatórios mínimos; - A parte Promovida deve custear o deslocamento da parte Promovente e de sua família para outro imóvel, incluindo pagamento de aluguel, transporte e depósito de bens; - é fundamental que a CONSTRUTORA proceda com as devidas reparação e compensação à parte Promovente.
Juntou procuração e documentos (id 27273827 – págs. 05 a 41) e atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00.
Benefício da assistência judiciária gratuita deferido.
Apresentação de contestação da ré com documentos (id 27273828 – pág. 01), a qual alega preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável e a impossibilidade jurídica do pedido por não haver pedido extrajudicial para correção dos supostos vícios.
No mérito, alegou que: - A parte autora alega que nem todos os elementos obrigatórios foram implementados no empreendimento, sem especificar quais são esses itens, o que carece de veracidade; - Não há prova da necessidade de custeamento de alugueis devido aos problemas apontados, pois estes não são conhecidos nem comprovados nos autos; - Os argumentos da parte autora sobre a não instalação de itens obrigatórios e o pagamento de alugueis devido aos supostos vícios devem ser rejeitados; - não há fundamento para despesas com transporte e depósito de pertences durante a reforma dos imóveis; - A empresa não cometeu ato ilícito, sendo infundados os problemas apontados na inicial, não havendo nexo causal entre os danos morais alegados e os supostos vícios; - Mesmo que exista algum vício de construção e um possível nexo causal, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente por falta de prova de sua ocorrência.
Impugnação da contestação juntada pela promovente (id 27273828 – pág. 28) apresenta novos documentos.
Manifestação da promovida sobre os novos documentos, trazendo também novos documentos (id 27273828 – pág. 49).
Manifestação da promovente impugnando especificadamente os documentos da promovida, alegando que aqueles não se prestam a atestar a qualidade da obra (id 27273828 – pág. 75).
Requerida a realização de perícia no imóvel a fim de constatar a existência de vícios (id 27273829 – pág. 14).
Nomeação do perito judicial para elaboração de laudo técnico (id 27273829 – pág. 18).
Laudo pericial apresentado (id 27273829 – pág. 34) conclui que os problemas relatados pela promovida não são decorrentes de vícios de construção, mas de tempo de uso das instalações e equipamentos.
Requerimento de laudo complementar pela parte promovente (id 27273829 – pág. 57).
Esclarecimento do perito que, para analisar se o prédio fora construído em acordo com o memorial descritivo seria necessário os projetos de As Built, não constante nos autos (id 71837642).
Intimada a ré para apresentação do documento de As Built, esta restou inerte, arcando com a inércia probatória (id 81516866).
Observada as alegações finais da parte autora (id 82767582).
Após, conclusão dos autos para julgamento. É o relatório, no que importa.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 PRELIMINARES Da inépcia da inicial Argumenta a Ré que a petição inicial se encontra inepta, uma vez que a autora não juntou na exordial documentos que evidenciassem minimamente os vícios alegados na exordial.
Sem razão a ré. É que a autora juntou contrato de financiamento bancário que atesta a relação jurídica entre as partes, bem como requereu a produção de prova pericial, uma vez que esta seria imprescindível para constatar o alegado pela própria autora.
Frise-se que, conforme afirmou a autora, a parte não possui capacidade técnica para atestar os vícios de maneira prévia, motivo pelo qual requereu a perícia.
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que, quando da perícia, à ré fora devidamente oportunizada a realização de contraditório e garantida a ampla defesa.
Logo, afasto a preliminar suscitada.
Da impossibilidade jurídica do pedido Ato contínuo, a ré argumenta que a pretensão da parte autora esbarra na impossibilidade jurídica do pedido, já que “a relação jurídica de direito material alegada pela parte autora não é apta a provocar a jurisdição, notadamente porque, se existir algum vício e se a empresa tivesse sido formalmente notificada para sanar, esta teria um prazo estipulado no próprio CDC”.
Também não procede a argumentação de defesa.
Com efeito, a pretensão autoral reside na indenização por danos materiais referentes aos vícios de construção supostamente existentes no imóvel da autora.
Assim, é perfeitamente possível, juridicamente, o pleito da autora.
A título de argumentação, talvez a ré tenha se referido, na preliminar, à suposta falta de interesse de agir da autora, pelo fato dela não ter informado administrativamente os vícios alegados e, por conseguinte, não ter oportunizado à ré o saneamento administrativo do imbróglio.
Logo, não teria a autora interesse de agir.
Entretanto, fosse esse o objetivo da suplicada, também não procederia, uma vez que, quando combate o mérito da ação, a própria ré nega a existência de qualquer vício ensejador de indenização.
Por fim, ressalte-se que não se pode olvidar o princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
Desse modo, também rejeito esta preliminar. 2.2 MÉRITO O objeto da presente lide cinge-se à obtenção de indenização pelos danos materiais sofridos pela autora em decorrência de falha na prestação de serviço da ré ao entregar imóvel com vícios de construção.
Por evidente a situação dos autos versa acerca de relação de consumo, porquanto perfeitamente delineados as condições de consumidora da autora e de fornecedora de serviço da construtora ré (arts. 2º e 3º do CDC).
Assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na demanda.
A questão de mérito do processo se resume na existência ou não de vícios de construção no imóvel da autora.
De logo, cumpre esclarecer que, na esteira do entendimento da Corte Superior, o prazo decadencial de 90 dias previsto no código de defesa do consumidor para reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel é referente ao direito de exigir a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (art. 20 do CDC).
Com efeito, se a pretensão do consumidor for de natureza indenizatória pelo dano material ocorrido em face dos vícios, incide o prazo prescricional decenal previsto como regra geral no CC (art. 205 do CC).
Neste sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
METRAGEM A MENOR.
PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. […] 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.534.831/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018.) (Grifei).
Assim, insta que a presente ação abarca a indenização material decorrente tanto dos possíveis defeitos ocultos e aparentes, quanto dos danos emergentes referentes à locação de outro imóvel para moradia da autora.
Conforme alhures asseverado, a parte autora requereu a realização de perícia técnica no imóvel com vistas a comprovar as alegações trazidas na inicial com relação a diversos vícios construtivos identificados no imóvel.
Destarte, para dirimir a existência de vícios construtivos, ocultos ou aparentes, e constatar se estes não se tratam de vícios causados pelo (mau) uso da coisa, fora realizada perícia judicial (id 27273829 – pág. 34).
Pois bem.
Os vícios de construção são aquelas anomalias, falhas ou imperfeições que são capazes de obstar o uso do imóvel conforme a finalidade pretendida. É dizer que se referem a defeitos ou imperfeições que afetam a solidez, segurança ou adequação do imóvel, comprometendo sua utilização normal.
Esses vícios podem surgir durante o processo de construção ou aparecer após a conclusão da obra.
Os vícios aparentes podem ser identificados através de uma vistoria do imóvel antes mesmo de seu uso.
Já os vícios ocultos não são percebidos facilmente, requerendo uma inspeção mais detalhada e muitas vezes só se manifestam após algum tempo de uso ou em condições específicas.
Conforme consta no laudo pericial, não há evidências de vícios de construção no imóvel da autora.
Na verdade, o que se constatou foi que os problemas relatados pela autora são decorrentes do tempo de uso das instalações e equipamentos, mas que os mesmos já estão devidamente corrigidos. É dizer que, contrariamente ao que afirma a autora nas razões finais, o parecer técnico do perito judicial conclui pela inexistência “de vícios construtivos, uso de materiais inadequados, problemas de concepção de projeto e má qualidade na execução da obra”.
Isto porque, durante a vistoria in loco, o perito chegou à conclusão que os problemas provêm do tempo de uso do imóvel (mais de 06 anos).
Desse modo, do contexto fático-probatório, percebe-se que inexiste vícios construtivos no apartamento da autora, tendo o imóvel sido utilizado sem o seu comprometimento e ininterruptamente pela parte autora por pelo menos 06 anos.
Pontue-se que, com relação à impugnação da autora ao laudo pericial (id 27273829 – pág. 56), a autora observa que o perito atestou que não houve obediência ao prazo do CDC.
Todavia, tal quesito se referia à obediência para a autora se manifestar quanto aos vícios.
Também com relação a impugnação, a autora alega, em referência ao ponto 6, que houve reforma nas paredes externas, mas não na parede interna.
Entretanto, o perito, no ponto 6, se refere a patologias provenientes de ausência de manutenção pela autora e/ou condomínio, argumento que não aproveita a parte autora, muito pelo contrário.
Já com relação ao quesito 18, a autora aduz que o “o próprio perito atesta que não verificou a existência de manual de manutenção”, sendo que a resposta do quesito é completamente diferente da interpretação forçada da autora, qual seja – a resposta – que não foram apresentados os documentos mencionados pela ré nos autos do processo (registro do usuário, livros, notas fiscais, recibos, planos de manutenção sobre intervenções de preservação do patrimônio).
Por oportuno, frise-se que a inércia probatória da ré em providenciar documentos não é capaz de infirmar a conclusão do laudo técnico, o qual fundamenta a improcedência desta ação. É que a documentação informada pelo perito, na verdade, se trata de documentos para complementação de laudo requerido pela parte autora em relação ao material utilizado na obra, mas que, independentemente do material usado, não há vício de construção, conforme atestado pelo perito.
Assim, ante o escopo da presente ação, resta resolvida a matéria controvertida acerca da (in)existência de vícios construtivos.
Por fim, acrescente-se que é desnecessária a inversão do ônus da prova, dado que a prova tanto do fato constitutivo do direito autoral, quanto do fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito, in casu, cinge-se na perícia técnica realizada a qual não identificou nenhum vício de construção.
Em sendo assim, inexistindo vício de construção, não há que se falar em indenização por danos materiais.
Forte nas razões expostas, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC).
Atento ao princípio da causalidade, condeno o demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC), em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 29 de março de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
29/03/2024 17:06
Determinado o arquivamento
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29/03/2024 17:06
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/03/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 09:30
Juntada de Ofício
-
01/02/2024 11:56
Juntada de RPV
-
16/01/2024 09:02
Deferido o pedido de
-
15/01/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA C C A LTDA - EPP em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:38
Juntada de Petição de razões finais
-
06/11/2023 00:43
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 12:22
Outras Decisões
-
26/10/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA C C A LTDA - EPP em 06/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:51
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
11/06/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:53
Deferido o pedido de
-
09/05/2023 12:24
Conclusos para decisão
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03/05/2023 02:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA C C A LTDA - EPP em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:39
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 15:39
Indeferido o pedido de FELIPE QUEIROGA GADELHA - CPF: *21.***.*14-02 (TERCEIRO INTERESSADO)
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11/11/2022 19:39
Conclusos para despacho
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11/11/2022 19:39
Juntada de Certidão
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04/11/2022 23:18
Juntada de provimento correcional
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31/10/2022 01:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA C C A LTDA - EPP em 25/10/2022 23:59.
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13/10/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 14:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/06/2022 15:48
Juntada de Certidão
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04/06/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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12/08/2020 01:34
Decorrido prazo de PERITO(A) em 11/08/2020 23:59:59.
-
19/07/2020 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2020 13:10
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2020 22:21
Expedição de Mandado.
-
01/07/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 23:38
Conclusos para despacho
-
08/03/2020 04:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA C C A LTDA - EPP em 06/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
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18/02/2020 16:28
Juntada de ato ordinatório
-
28/12/2019 17:52
Processo migrado para o PJe
-
13/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
-
13/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 12/2019 NF 206/1
-
13/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 12/2019 14:24 TJEJP33
-
14/11/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 11/2019 INTIMAR PERITO
-
04/07/2019 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 03: 07/2019 SEM MANIFESTAçãO DA PARTE
-
04/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 07/2019
-
12/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 06/2019 P016990192001 17:08:36 ANDRELM
-
11/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2019 P016990192001 16:32:24 ANDRELM
-
22/05/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 05/2019 DESPACHO/DECISãO/SENTENçA
-
20/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 05/2019 NF 66/19
-
29/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 04/2019 P000268192001 13:49:44 TERCEIR
-
26/02/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 02/2019 D045746182001 14:41:04 001
-
26/02/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 02/2019 D047606182001 14:41:04 003
-
26/02/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 02/2019 D050608182001 14:41:04 002
-
08/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 01/2019 P000268192001 16:50:40 TERCEIR
-
08/01/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 01/2019
-
11/12/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 11: 12/2018 DR. FELIPE Q. GADELHA
-
03/12/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 03: 12/2018 INTIMAçõES PERITO E PARTE RE
-
21/11/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 11/2018 DESPACHO/DECISãO/SENTENçA
-
19/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 11/2018 NF 223/1
-
30/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 10/2018 ANDRELMA BATISTA DE ALMEIDA SILVA
-
30/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 10/2018 CERTIFICADO PERICIA 11122018
-
20/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 09/2018 INTIMAçãO DE PERITO 20092018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
11/04/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 04/2018 DESPACHO/DECISAO/SENTENCA
-
09/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 04/2018 NF 76/18
-
27/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 03/2018
-
09/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2018 P010518182001 13:33:35 ANDRELM
-
09/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 03/2018
-
08/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 03/2018 P010518182001 17:30:06 ANDRELM
-
01/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 03/2018 P008267182001 16:54:52 CONSTRU
-
27/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 02/2018 P008267182001 15:42:36 CONSTRU
-
15/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 02/2018 DESPACHO
-
09/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 02/2018 NF 25/18
-
10/10/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 10: 10/2017
-
12/07/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 07/2017 NF 123/17
-
10/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 07/2017 NF 123/1
-
12/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 06/2017
-
21/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2017 PA00777172001 16:34:25 ANDRELM
-
21/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/2017
-
02/02/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 02/2017
-
02/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 02/2017 PA00777172001 01/02/2017 17:35
-
23/01/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 23: 01/2017 CARTA/CREDENCIAMENTO
-
23/01/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 23/01/2017 011589PB
-
16/12/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 12/2016 NF 262/16
-
13/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 12/2016 NF 262/1
-
30/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2016
-
27/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2016 P047908162001 18:32:50 CONSTRU
-
27/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 06/2016
-
14/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 06/2016 P047908162001 16:17:05 CONSTRU
-
14/06/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 06/2016
-
31/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 05/2016 NF 107/16
-
31/05/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 31: 05/2016 15:00 12 VARA
-
31/05/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 31/05/2016 016180PB
-
28/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 04/2016 NF 107/1
-
26/04/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 31: 05/2016 15:00
-
15/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 15: 04/2016 P029807162001 12:13:45 CONSTRU
-
13/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 13: 04/2016 P029807162001 17:38:57 CONSTRU
-
29/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 03/2016 NF 077/16
-
23/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 03/2016 NF 77/16
-
04/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 04: 03/2016 P007468162001 10:17:16 CONSTRU
-
10/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 10: 02/2016 P007468162001 18:30:35 CONSTRU
-
25/01/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 25: 01/2016
-
15/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 15: 12/2015
-
06/11/2015 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 06: 11/2015
-
16/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 09/2015 P067316152001 16:23:18 ANDRELM
-
16/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 09/2015
-
28/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 08/2015 P067316152001 17:16:20 ANDRELM
-
21/08/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 08/2015 NF 226/15
-
19/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 08/2015 NF 226/1
-
28/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 04/2015
-
09/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 04/2015
-
06/04/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 06: 04/2015 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2015
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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